Ri 0007972-81.2015.8.05.0001 Voto Ementa Consumidor Seguro Veículo Recusa Justificada Inadimplemento Improcedência

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Num. Processo Classe Recorrente(s) Recorrido(s) Origem Relatora Juíza

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS : 0007972-81.2015.8.05.0001 : RECURSO INOMINADO : ADINILSON ELIAS FERREIRA : LIBERTY SEGUROS S A RIU CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME : 12ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE VOTO-E M E N T A

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUSA JUSTIFICADA DA SEGURADORA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES

POR

PARTE

DO

AUTOR

QUANTO

AOS

ASPECTOS

ESSENCIAIS DO CONTRATO DE SEGURO. ART.766 DO CC/02. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. ART.373, INCISO I DO NOVO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ADINILSON ELIAS FERREIRA, contra sentença que julgou improcedente o pedido, por entender o magistrado sentenciante que: “Dada a hipossuficiência do consumidor, que deve ter sua defesa facilitada, frente à natural dificuldade da produção probatória, não pode nascer um julgamento distanciado das provas pertencentes aos autos. Assim, a queixa é improcedente, pois a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, tendo ficado cabalmente comprovada nos autos a perda da cobertura securitária.”.

Na origem, alega a parte autora que firmou contrato de seguro junto à demandada Liberty Seguros S/A no mesmo dia em que adquiriu o veículo, por intermédio da demandada RIU CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME , que possuía stand na concessionária em que realizou a compra. Que sofrera sinistro, consistente no roubo do veículo , quando este era dirigido por seu filho, vindo a suceder colisão com o mesmo. Em contado com as demandadas, assevera que estas recusaram-se a atender o pleito pelo pagamento do pleito, sob o argumento de que as parcelas oriundas do contrato de seguro não foram descontadas do contracheque da parte autora, bem como que teria havido pedido

de desistência do contrato pela parte autora. Irresignado, ajuizou a presente ação, em que pleiteia a condenação das rés na obrigação de fazer, consistente na emissão da apólice do seguro contratado, o depósito judicial das parcelas atinentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, que se determine a remoção do bem pela 2ª ré, bem como pugna pela condenação das mesmas em danos morais. 2. O autor recorrente busca a reforma da sentença, reiterando toda a argumentação exposta na exordial. 3. A despeito das alegações da parte autora, a mesma não faz prova acerca do fato constitutivo do seu direito, in casu consistente no atendimento aos requisitos necessários para que fizesse jus ao prêmio segurado. Para tanto, deveria comprovar não somente a regularidade da contratação do seguro, bem como que estava adimplente para com as parcelas do mesmo, e que não incorreu em nenhuma falta contratual que lhe suprimisse o direito ao prêmio, nos termos do contrato e do regramento legal previsto no Código Civil vigente. 4. Assim que, em que pese a ausência de provas de que a parte autora tenha realizado a solicitação de cancelamento do seguro , soa contraditório o seu comportamento diante da ausência dequalquer manifestação quanto aos descontos em seu contracheque relativo aos meses subseqüentes da contratação, que se dera em 08/11/14. Os descontos apenas tiveram início dois meses após a contratação, sendo que o sinistro ocorrera em 15/01/2015, quando a parte autora estava inadimplente, portanto. 5. Por outro lado, é de ressaltar fato que não pode passar despercebido, máxime em se tratando de contrato de seguro, que possui regramento no CC/02, para além da livre disposição das partes. É que no momento da ocorrência do roubo do veículo, quem o dirigia era menor de 24 anos, que não consta na proposta de seguro, conforme alega o próprio autor em sede exordial. Ademais, o autor, quando da contratação, relatou que residia no município de Bom Jesus da Lapa, sendo que o endereço que consta na exordial como sendo o seu domicílio é o município de Salvador. A esse respeito dispõe o art.766 do CC/02, in verbis: “ Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.”

. Nestes termos, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, sendo

6.

dever processual da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art.373, inciso I do NCPC, o que não logrou faze no presente caso, sendo insuficiente para a formação da convicção do julgador meras alegações, quando o contexto fático-probatório não se revela suficiente para embasar a pretensão formulada. Em assim sendo, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o

7.

pedido, diante da inexistência de provas acerca do fato constitutivo do direito da parte autora. Nos termos das regras ordinárias do ônus da prova. 8. LHE

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGARPROVIMENTO,

para

manter

a

sentença

objurgada

pelos

próprios

fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por sre a parte beneficiária da justiça gratuita. Salvador, Sala das Sessões, 14 de Julho de 2016. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora BELA. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Presidente

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Num. Processo

: 0007972-81.2015.8.05.0001

Classe Recorrente(s) Recorrido(s)

: RECURSO INOMINADO : ADINILSON ELIAS FERREIRA : LIBERTY SEGUROS S A RIU CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME : 12ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Origem Relatora Juíza

ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE – Relatora , CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Presidente, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. de acordo com a ata do julgamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios,por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. . Salvador, Sala das Sessões, 14 de Julho de 2016 Bela. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora Bela. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora

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