PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº. Classe Recorrente(s) Recorrido(s) Origem Relatora Juíza
: : : :
0102389-26.2015.8.05.0001 RECURSO INOMINADO ALLIANZ SEGUROS S/A RENOVADORA JCD RITA MARCIA PARANAGUA FERREIRA : 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (IMBUÍ MATUTINO) : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
VOTO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SEGURO. SINISTRO OCORRIDO. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONTRATUAL. RECUSA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. RESTRIÇÃO QUE JÁ EXISTIA EM DATA ANTERIOR À DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PRÉVIA CIÊNCIA DA SEGURADORA ACERCA DO FATO. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
1.O Recorrente insurge-se contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, nestes termos: “ Portanto, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, nos seguintes termos: 1) Condeno a parte acionada a pagar à parte Acionante, a título de indenização, a quantia de R$ 30.350,00 (trinta mil trezentos e cinquenta reais), com incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento até o efetivo pagamento.”
2.
Ingressou a parte autora em juízo contra a seguradora ré,
alegando que houve a recusa ao pagamento da indenização securitária após a comprovação do evento , consistente no roubo de seu veículo, pleiteando portanto a condenação da ré no pagamento do valor correspondente à indenização prevista em contrato.
A despeito
das
alegações
da
parte
demandada,
que
fundamenta a recusa ao pagamento da indenização no fato de existir restrição judicial do bem junto ao DETRAN, esta não merece prosperar, não constituindo , por conseguinte, em razão suficiente para legitimar a sua postura contratual. Como bem salientado pelo magistrado sentenciante, a data do registro da restrição do veículo fora feita em 22/05/2014, sendo que a data em que efetivada a contratação do seguro foi em 18/09/2014, posterior, portanto, ao registro da alienação. Se não houve qualquer manifestação contrária da seguradora quando da contratação do seguro, tendo esta ciência da restrição que gravava o bem, a postura contratual de negar indenização securitária após a comprovação do evento segurado se revela contraditória, abusiva, e viola a legítima expectativa das partes de que irão cumprir para com o seu dever contratual, consoante a doutrina do venire contra factum próprio. 6.
Nesta senda, diante da ausência da comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ante a ausência de justa causa contratual que fundamente a recusa do pagamento securitário, mister seja mantida a sentença que condenou a seguradora ré ao pagamento da indenização.
7.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada pelos próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente,
quearbitro em 20% sobre o valor condenatório. Salvador, Sala das Sessões, 07 de Julho de 2016. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora BELA. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA
Juíza Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº. Classe Recorrente(s) Recorrido(s) Origem Relatora Juíza
: : : :
0102389-26.2015.8.05.0001 RECURSO INOMINADO ALLIANZ SEGUROS S/A RENOVADORA JCD RITA MARCIA PARANAGUA FERREIRA : 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (IMBUÍ MATUTINO) : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE – Relatora , CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Presidente, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 07 de Julho de 2016. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora BELA. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Juíza Presidente