EMENTA. Disciplina teórico-científica de natureza básica para todo o Direito Processual. Estudo do sistema, princípios e instituições comuns ao Direito Processual, em seus diversos ramos (civil, penal e trabalhista). Jurisdição. Ação. Processo e Procedimento. Nulidades processuais. Coisa julgada. Teoria geral da prova, dos recursos, da execução e do processo cautelar. Objeto de estudo do curso, TGP, como bases fundamentais e comuns aos diversos ramos do direito processual, quais sejam os processos civil, penal e do trabalho, estando os mesmos relacionados aos códigos respectivos. Sendo os códigos, leis, estar-se-á tratando do direito positivo, como espécie do gênero direito objetivo, ou norma agendi, como o conjunto de normas reguladoras da atividade humana, sendo na forma de lei ou de um costume jurídico (jus scriptum e jus non-scriptum), restando com relação àquele, jus positum: que se impõe, a definição de norma reguladora que emana do Estado, estando ambos sujeitos a imposição de sanções em caso de descumprimento, que se encontram caracterizadas pela coerção, como coação exercida pelo Estado. Daí, falar-se na divisão do Direito Positivo em Público e Privado, sendo que pertencem ao campo do primeiro, o direito penal, direito processual, direito constitucional, direito administrativo e etc..., enquanto que ao último encontram-se associados o direito civil, direito do trabalho e direito comercial.
DIREITO JUDICIÁRIO
Ainda, como ramo do direito público, apresenta-se o direito judiciário, também, conhecido como direito processual, a partir do qual regulada a própria atividade do Poder Judiciário, no sentido do estabelecimento de regras de investidura e exercício, tanto dos Juízes, Ministério Público e demais auxiliares da Justiça, leia-se escrivães, tabeliães e oficiais de Justiça, assim como relação aos que a este requerem ou litigam no sentido do estabelecimento de regras processuais quanto ao desenvolvimento válido e regular do processo, seja com relação ao processo penal, civil, trabalhista ou de outra natureza. O direito judiciário civil regula a estrutura dos órgãos da Justiça, assim como o estabelecimento de normas de cunho processual referentes à matéria civil e comercial, encontrando-se as mesmas fundamentalmente instituídas no país pelo Código de Processo Civil, composto por 04 (quatro) livros a saber àquele referente ao chamado processo de conhecimento (art. 1º a 565), que se encerra com o trânsito em julgado, ou irrecorribilidade, de sentença proferida no sentido da procedência ou improcedência do pedido apresentado junto a petição inicial, sucedido pelo segundo livro referente ao processo de execução (art. 566 a 795), que dispõe acerca das regras de execução dos títulos executivos judiciais e extra-judiciais, (segue)
sucedido pelo procedimento cautelar (art. 796 a 889), com disposições que tratam das medidas que visem assegurar através do poder de cautela, o atendimento a intenção principal e finalmente, o quarto livro que dispõe a respeito dos chamados procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, a exemplo das ações de consignação em pagamento e monitória, e de jurisdição voluntária ou graciosa, como ocorre com a separação consensual ou o caso do testamento e do codicilo (art. 890 a 1.210). Trata, portanto, o direito judiciário civil dos atos, prazos e despesas judiciais, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais, petição inicial, assim como resposta do réu, audiência de instrução e julgamento, sentença, recursos e etc... . Verifica-se, portanto, a exemplo do que ocorre com o processo civil, a existência de 03 (três) formas de processo principais, quais sejam o processo de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar, com aplicação, guardadas as devidas proporções, tanto naquele como no processo penal e no processo do trabalho. Cumpre
destacar,
que
o
processo,
enquanto
atividade
desenvolvida pelo Poder Judiciário, desenvolve-se a partir de 03 (três) fases, a saber, fase postulatória, fase instrutória e fase decisória, havendo entre as duas primeiras, de acordo com parte da doutrina, capitaneada por Humberto Theodoro Júnior, de encontrar-se inserida a fase do saneador ou do despacho saneador, de acordo com a qual o julgador em verificando a existência de qualquer irregularidade sanável, através de despacho estará determinando a correção cabível.
No que se refere ao direito judiciário do trabalho, além das normas acima mencionadas comuns a ambos os ramos, notadamente estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que se refere à matéria processual, aos casos em que for omissa a CLT, de acordo com o art. 769 desta. Já quanto ao direito judiciário penal ou processual penal, prevê notadamente as formas de aplicação da lei penal, inclusive, neste mesmo sentido as atividades a serem desenvolvidas pela chamada polícia judiciária, quanto à instauração e prosseguimento do inquérito policial, a partir do que estabelece o art. 144, da C.F/88. Constitui-se
o
direito
processual,
em
ramo
do
direito
eminentemente público, na medida em que compete única e exclusivamente ao Estado ordenar o direito ou faculdade de agir, estabelecendo regras para tanto no que se refere ao desenvolvimento válido e regular do instrumento do qual se vale, qual seja o processo, de maneira a dirimir litígios.