Ri-002~1.doc

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : 0029361-59.2014.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: VERA LUCIA DE SANTANA BARRETO Recorrido: LOJAS INSINUANTE LTDA Origem: 2º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS - MATUTINO Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO

INOMINADO. AÇÃO

DE

INDENIZAÇÃO

POR

DANOS

MATERIAIS E MORAIS.QUEDA COM LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO ACERCA

DA

EXISTÊNCIA

DE

BURACO

NA

FRENTE

DO

ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.ÔNUS

DA

PROVA

QUE

NÃO

SE

DÁDE

F

FORMA

AUTOMÁTICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. (ART.333, I DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE – Relatora , CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Presidente, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento. Sem custas e honorários advocatícios ante o deferimento da gratuidade da justiça. Salvador, Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2015. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora Bela. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Presidente

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : 0029361-59.2014.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: VERA LUCIA DE SANTANA BARRETO Recorrido: LOJAS INSINUANTE LTDA Origem: 2º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS - MATUTINO Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO

INOMINADO. AÇÃO

DE

INDENIZAÇÃO

POR

DANOS

MATERIAIS E MORAIS.QUEDA COM LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO ACERCA

DA

EXISTÊNCIA

DE

BURACO

NA

FRENTE

DO

ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.ÔNUS

DA

PROVA

QUE

NÃO

SE

DÁDE

F

FORMA

AUTOMÁTICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. (ART.333, I DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.

RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da Lei n.º 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente VERA LUCIA DE SANTANA BARRETO, por meio de seu patrono devidamente constituído, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os pedidos formulados pela exordial, por entender que “Não há provas de que a ré tenha provocado com qualquer conduta sentimentos de vergonha ou dor intensa à parte autora, a ponto de lhe deixar sequelas de ordem física e/ou psicológica. Ou seja, restaram despidos de comprovação os supostos abalos, transtornos, angústias e sentimentos de desconforto

que teriam sido por ela experimentados à conta da suposta falha na prestação do serviço executado. Ora, em não tendo sido provado o erro/ineficiência do serviço e que os fatos narrados pela autora na inicial foram capazes de atingir a honra e a dignidade como componentes do direito imaterial da parte autora, não há como se acabar pela procedência do pedido.”

Na origem, alega a parte autora que no dia 10/09/2013, por volta das 15:00 hs, caiu em um buraco situado na porta do estabelecimento da demandada, causando-lhe danos narrados nos laudos médicos acostados. Afirma que em razão do ocorrido necesitará de tratamento fisioterápico de longa duração. Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A autora recorrente busca a reforma da sentença, aduzindo ser de responsabilidade do estabelecimento a manutenção e conservação do passeio situado em frente ao imóvel, e argumenta restarem comprovados os danos materiais sofridos. Pugna pela condenação da acionada pelos danos morais sofridos pela autora. A recorrida sustenta a manutenção do decisum. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Conforme se verifica dos fatos narrados na exordial e dos documentos trazidos aos autos, bem como da contestação, a sentença recorrida, merece ser mantida, tendo em vista que, o recorrente não comprova os fatos narrados na petição inicial e nem os supostos danos morais que haveria sofrido. Saliente-se que a recorrente não se preocupou em fazer qualquer prova do seu direito deixando de se desincumbir do ônus que lhe recai por força do at. 333, I, do CPC. Ademais, frise-se que no recurso inominado a parte autora restringe-se a alegar os fatos relatados na exordial, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova que de fato comprove esses fatos. No entanto, em que pese à norma consumerista assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não desobrigou a parte autora de provar seu direito quando possível. Compulsando-se os autos verifica-se que decidiu acertadamente o juízo a quo ao salientar que “No caso forçoso reconhecer que os elementos coligidos não são dotados da objetividade e da firmeza que se fariam necessárias para o acolhimento da pretensão, não se pode afirmar com segurança que

realmente existiu erro/ ineficiência no serviço prestado ou mesmo serviço prestado, já que a própria autora alega ter caido fora da loja, em sua frente, bem como não há qualquer prova de que travou relação de consumo com a ré. ”. Desta feita, não há como atribuir responsabilidade pelo fato narrado na exordial \á demandada, tendo em vista a ausência de provas acerca do fato em si. Ainda que em tese haja a possibilidade de responsabilização do estabelecimento nas hipóteses em que verificados acidentes ou eventos decorrentes de ausência de manutenção da calçada, tal não é o caso dos autos, em que não há prova cabal acerca da relação de causalidade entre o dano e a conduta do estabelecimento. Desse modo, verifica-se que a parte autora não faz prova do fato constitutivo do seu direito, deixando assim de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil. No que concerne a esta matéria, é firme a jurisprudência no sentido de: Impõe-se o afastamento da pretensão deduzida em juízo, se o autor não se desincumbe do ônus que lhe atribuiu o artigo 333, I, CPC, deixando de comprovar nos autos o fato constitutivo de seu direito. (R.I. 702.06.265344-0. 1ª Turma Recursal de Uberlândia. Rela. Juíza Yeda Monteiro de Athias. Pub. Boletim 91 em 13.08.2007) Portanto, verifica-se que inexiste responsabilidade da recorrida em face do recorrente uma vez que não ficara demonstrada sequer a conduta da recorrida que teria gerado dano ao recorrente. Ademais, não é possível responsabilização por danos morais se não restou comprovada sequer a conduta da recorrida ensejadora dos abalos psíquicos ao recorrente. Outrossim, vale observar que o recorrente não faz prova também dos transtornos que em tese configurariam a existência do dever de indenizar por danos morais. É firme a jurisprudência no sentido de: “ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. FALTA DE PROVAS. DANO INEXISTENTE. QUEIXA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inexistem elementos nos autos que comprovem o direito perquerido. (R.I. 14272-7/2005. 1ª Turma Recursal do Estado da Bahia. Rel. Juíza Maria da Graça Osório Pimentel Leal. Julgado em 27.08.2007) Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, para manter a sentença objurgada, na íntegra, pelos seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários

advocatícios, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Salvador, Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2015. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

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