PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : 0029361-59.2014.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: VERA LUCIA DE SANTANA BARRETO Recorrido: LOJAS INSINUANTE LTDA Origem: 2º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS - MATUTINO Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO
INOMINADO. AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MATERIAIS E MORAIS.QUEDA COM LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO ACERCA
DA
EXISTÊNCIA
DE
BURACO
NA
FRENTE
DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.ÔNUS
DA
PROVA
QUE
NÃO
SE
DÁDE
F
FORMA
AUTOMÁTICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. (ART.333, I DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE – Relatora , CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Presidente, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento. Sem custas e honorários advocatícios ante o deferimento da gratuidade da justiça. Salvador, Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2015. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora Bela. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : 0029361-59.2014.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: VERA LUCIA DE SANTANA BARRETO Recorrido: LOJAS INSINUANTE LTDA Origem: 2º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS - MATUTINO Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO
INOMINADO. AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MATERIAIS E MORAIS.QUEDA COM LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO ACERCA
DA
EXISTÊNCIA
DE
BURACO
NA
FRENTE
DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.ÔNUS
DA
PROVA
QUE
NÃO
SE
DÁDE
F
FORMA
AUTOMÁTICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. (ART.333, I DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da Lei n.º 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente DOLLAR DE OURO,, por meio de seu patrono devidamente constituído, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou procedentes os pedidos formulados pela exordial, nestes termos: “Assim sendo, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na exordial para condenar a acionada a: 1) indenizar a parte autora no valor de R$ 668,83 (seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), monetariamente corrigido pelo INPC o evento danoso , com juros de 1% a.m. a
partir da citação; 2) indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da condenação. ”
A recorrente DOLLAR DE OURO, busca a reforma da sentença, suscita a incompetência absoluta dos juizados especiais diante da necessidade de realização de perícia para o deslinde do feito, que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e uma suposta conduta por parte da empresa demandada; argumenta ainda acerca da inexistência de danos morais na espécie, diante da ausência de provas acerca dos constrangimentos sofridos. A recorrente ROSA MARIA VIDAL DO ESPIRITO SANTO insurge-se no tocante ao quantum condenatório arbitrado a título de danos morais, por entndê-lo insuficiente para recompor o dano causado. Apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Quanto à preliminar de incompetência absoluta dos juizados suscitada pela empresa demandada, em virtude da necessidade de realização de perícia técnica para o deslinde do feito, com o fim de aferir se a empresa atende às normas previstas para a municipalidade no concernente à segurança que se espera, rejeito-a, sendo suficiente para o julgamento da matéria as provas produzidas. No mérito, a sentença merece reforma. Com efeito, do quanto disposto nos autos, não há como imputar à empresa demandada a responsabilidade pelo acidente sofrido pela parte autora, inexistindo conduta , ainda que omissiva, que venha a caracterizar ato ilícito. Com efeito, a demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus da parte autora, segundo o entendimento do art. 333, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência de indenização por danos morais, recaindo sobre o réu o ônus da prova negativa do fato, segundo o inciso II do mesmo artigo supracitado. Trata o caso de averiguar eventual culpa do réu na queda sofrida pela autora ao adentrar o estabelecimento, momento em que sofreu queda , em virtude de obstáculo contido na entrada do mesmo, tendo colidido o seu rosto com barra de ferro utilizada para demarcar a fila da casa lotérica.
Em que pese o quanto alegado, os fatos narrados não são suficientes para a imputação da responsabilidade pela causação do evento à empresa demandada, inexistindo requisito essencial para o surgimento do dever de indenizar, a saber, o nxo de causalidade entre a conduta e o dano.
Frise-se que os estabelecimentos que operam a atividade da empresa demandada, que atua no ramo de casa lotérica, apenas deverão estar submetidas às normas ordinárias do código de obras da municipalidade, após a obtenção das licenças para funcionamento, para que o ente verifique o atendimento aos pressupostos necessários à segurança das pessoas. Não há, portanto, responsabilidade sem conduta, e in casu, para que exsurgisse o dever de indenizar, mister que fosse indicada com suficiente clareza qual a conduta, de caráter positivo ou omissivo, praticada pelo estabelecimento, o que não fora feito no caso concreto, sucumbindo assim a parte autora diante das regras ordinária do ônus da prova, nos termos do art.333, inciso
Os fatos narrados foram corroborados com as provas colacionadas aos autos no evento 01. A autora junta fotos, em que constatada a avaria decorrente da colisão, o boletim da transalvador, bem como orçamento de reparo do veículo. O réu, por outro lado, não produziu provas que infirmassem o quanto alegado pela parte autora, de modo que não logrou êxito em excluir a sua responsabilidade pelos eventos narrados. Nesta senda, restaram comprovados os elementos necessários ao dever de indenizar, a saber, a conduta danosa, o nexo de causalidade, bem como o dano, e o réu não apresenta e nem prova qualquer causa excludente de responsabilidade. Os danos materiais restaram comprovados nos autos, bem como fora apresentado orçamento indicativo do valor de R$ 1.200,00 ( hum mil e duzentos reais), tendo a sentença condenatória sido lastreada pelo mesmo para efeito de mensuração dos
danos , nada havendo que reparar. A sentença está em conformidade com o direito posto, tendo bem analisado o quadro probatório, sendo mister a sua manutenção.
Saliente-se que a recorrente não se preocupou em fazer qualquer prova do seu direito deixando de se desincumbir do ônus que lhe recai por força do at. 333, I, do CPC. Ademais, frise-se que no recurso inominado a parte autora restringe-se a alegar os fatos relatados na exordial, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova que de fato comprove esses fatos. No entanto, em que pese à norma consumerista assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não desobrigou a parte autora de provar seu direito quando possível. Compulsando-se os autos verifica-se que decidiu acertadamente o juízo a quo ao salientar que “No caso forçoso reconhecer que os elementos coligidos não são dotados da objetividade e da firmeza que se fariam necessárias para o acolhimento da pretensão, não se pode afirmar com segurança que realmente existiu erro/ ineficiência no serviço prestado ou mesmo serviço prestado, já que a própria autora alega ter caido fora da loja, em sua frente, bem como não há qualquer prova de que travou relação de consumo com a ré. ”. Desta feita, não há como atribuir responsabilidade pelo fato narrado na exordial \á demandada, tendo em vista a ausência de provas acerca do fato em si. Ainda que em tese haja a possibilidade de responsabilização do estabelecimento nas hipóteses em que verificados acidentes ou eventos decorrentes de ausência de manutenção da calçada, tal não é o caso dos autos, em que não há prova cabal acerca da relação de causalidade entre o dano e a conduta do estabelecimento. Desse modo, verifica-se que a parte autora não faz prova do fato constitutivo do seu direito, deixando assim de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil. No que concerne a esta matéria, é firme a jurisprudência no sentido de: Impõe-se o afastamento da pretensão deduzida em juízo, se o autor não se desincumbe do ônus que lhe atribuiu o artigo 333, I, CPC, deixando de comprovar nos autos o fato constitutivo de seu direito. (R.I. 702.06.265344-0. 1ª Turma Recursal de Uberlândia. Rela. Juíza Yeda Monteiro de Athias. Pub. Boletim 91 em 13.08.2007)
Portanto, verifica-se que inexiste responsabilidade da recorrida em face do recorrente uma vez que não ficara demonstrada sequer a conduta da recorrida que teria gerado dano ao recorrente. Ademais, não é possível responsabilização por danos morais se não restou comprovada sequer a conduta da recorrida ensejadora dos abalos psíquicos ao recorrente. Outrossim, vale observar que o recorrente não faz prova também dos transtornos que em tese configurariam a existência do dever de indenizar por danos morais. É firme a jurisprudência no sentido de: “ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. FALTA DE PROVAS. DANO INEXISTENTE. QUEIXA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inexistem elementos nos autos que comprovem o direito perquerido. (R.I. 14272-7/2005. 1ª Turma Recursal do Estado da Bahia. Rel. Juíza Maria da Graça Osório Pimentel Leal. Julgado em 27.08.2007) Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, para manter a sentença objurgada, na íntegra, pelos seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Salvador, Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2015. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora