Num. Processo Classe Recorrente(s) Recorrido(s) Origem Relatora Juíza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS : 0004904-08.2015.8.05.0201 : : : : :
RECURSO INOMINADO ITAU SEGUROS S A ALEX SOUZA LIMA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - PORTO SEGURO MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE VOTO-E M E N T A
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
RECUSA
AO
CUMPRIMENTO
DE
CLÁUSULA
QUE
GARANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA PELO PRAZO DE 30 (
TRINTA )
DIAS.
PREJUÍZOS
COMPROVADOS
NOS AUTOS.
COBRANÇA INDEVIDA PELO PERÍODO DA LOCAÇÃO DO VEÍCULO EXCEDENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente o pedido, nestes termos:
“Isto Posto, diante da doutrina e da
jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular, RECONHEÇO o descumprimento contratual das Acionada e CONDENO-AS, solidariamnete, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ. Indefiro o pedido de restituição do indébito.. ”.
2. O recorrente busca a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a parte autora não faz jus à indenização pleiteada, que não houve a prática de ato ilícito, haja vista a recusa justificada no que tange ao pleito da parte
autora de obter carro reserva pelo prazo de 30 ( trinta ) dias, em virtude de o sinistro ter ocorrido durante o prazo de carência, que não há que se falar em danos morais em virtude da negativação do nome da parte autora por dívida contraída junto à 2ª demandada, e por solicitação desta; em caráter eventual pugna pela redução do quantum. 3. A despeito das alegações da seguradora ré, esta não logrou êxito na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Com efeito, consta dos autos a apólice do contrato de seguro, em que prevista a possibilidade de utilização de carro reserva pelo prazo de 30 ( trinta ) dias, em caso de sinistro (evento n 08, doc “05monica”). A seguradora ré admite a ocorrência do sinistro, todavia não apresenta razão suficiente para a recusa ao cumprimento da cláusula que prevê a concessão de veículo reserva na hipótese de sua ocorrência. 4. Em virtude da negativa quanto ao cumprimento da referida cláusula, a parte autora veio a sofrer prejuízos, consistente em cobrança indevida por parte da demandada Localiza, que passou a exigir o pagamento relativo ao contrato de locação pelo período de utilização do veículo a partir do 15º dia, vindo por fim a culminar com a negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. 5. A parte autora, nesta senda,Consta, dos autos, a consulta do órgão de proteção ao crédito no evento 18, em que consta o apontamento indevido, por solicitação da demandada, desincumbindo-se assim do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito , nos termos do art.373, inciso I do NCPC. É cediço na jurisprudência pátria que a negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito por cobrança indevida gera dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. 6. O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada querem significar, aquilo que é justo e na medida certa.
7. Da mesma forma, a fixação do montante indenizatório deve guardar uma equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático. As variações nos valores das indenizações existem conforme as circunstâncias fáticas que envolvam o evento. 8. Tendo em vista tais parâmetros, entendo que o valor da indenização fixado pelo juiz sentenciante, a título de danos morais, guarda compatibilidade com o comportamento do recorrente e com a repercussão do fato na esfera pessoal da vítima e, ainda, está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 9. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 24 de Novembro de 2016. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Presidente e Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Num. Processo
: 0004904-08.2015.8.05.0201
Classe Recorrente(s) Recorrido(s) Origem Relatora Juíza
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RECURSO INOMINADO ITAU SEGUROS S A ALEX SOUZA LIMA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - PORTO SEGURO MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE –Presidente e Relatora , ISABELA SANTOS LAGO e ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios pelo êxito da parte no recurso. Salvador, Sala das Sessões, 24 de Novembro de 2016. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Presidente e Relatora