PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo Nº.
:
0003691-50.2015.8.05.0141
Classe Recorrente(s)
: RECURSO INOMINADO : LUIZACRED S/A
Recorrido(s)
: VANDERLAN RICARDO DOS SANTOS
Origem
: 1ª VSJE DO SISTEMA DOS JUIZADOS JEQUIÉ
Relatora Juíza
: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
VOTO- E M E N T A RECURSO
INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO.
COBRANÇA
INDEVIDA DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONSTITUIÇÃO (ART.373,
REGULAR
INCISO
I
DO
DA
RELAÇÃO
NCPC).
FALHA
JURÍDICA NA
PELO
PRESTAÇÃO
SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES.AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. MORAIS
NÃO
CONFIGURADOS.
RÉU.
INEXISTÊNCIA
REQUISITOS ENSEJADORES. MERAS COBRANÇAS.
DE
DE
DANOS SEUS
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos, nestes termos: “ JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e CONDENO a Ré: RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 269,46, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, tudo a partir da citação; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, tudo a partir do arbitramento.”
2. ”.
3.
A recorrente busca a reforma da sentença, aduzindo, em síntese,
que o contrato fora validamente celebrado entre as partes, que a acionante teve ciência prévia acerca da contratação do seguro, inexistindo qualquer ato ilícito, que não há que se falar em danos morais na hipótese, requerendo por fim a improcedência dos pedidos. 4.
A despeito das alegações da acionada acerca da regularidade da contratação do seguro que vinha sendo cobrado , a mesma não faz prova da existência da relação jurídica, como lhe incumbia fazer, nos termos do art.373 do CPC, tendo o magistrado sentenciante julgado corretamente ao reconhecer a prática abusiva, em virtude da inexistência de nenhuma prova nos autos acerca da contratação, não sendo suficiente para tanto a mera juntada de telas sistêmicas, que não podem servir de meio de prova contra o consumidor.
5.
Diante da inexistência de provas acerca da relação jurídica, ainda que se trate de contrato de duração continuada, mister que haja a restituição simples dos valores que foram indevidamente cobrados a tal título, e cujo pagamento seja comprovado nos autos,
6.
Quanto à restituição dos valores pagos e descontados indevidamente, em que pese o reconhecimento da prática abusiva, tenho que não se aplica à hipótese o parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo caso de restituição simples , ante a ausência de demonstração da má fé por parte da empresa demandada.
7.
No que tange aos danos morais, de igual modo, entendo que não há nos autos provas acerca da lesão a direitos subjetivos, mas tão somente a cobrança indevida por seguro não contratado, que apesar de ser reconhecida como prática abusiva, é insuficiente, de per si, para embasar um édito condenatório a título de danos morais. Não restara comprovados nos autos os elementos ensejadores do dano moral. Não consta a negativação do nome da parte autora no cadastros de proteção ao crédito, e nem há provas acerca de constrangimentos sofridos ou de ulteriores conseqüências danosas á parte autora.
1.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO INTEPOSTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para exclur da sentença o capíttulo atinente aos danos morais, mantendo-a no mais pelos seus próprios
fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, pelo êxito da parte no recurso. Salvador, Sala das Sessões, 24 de Novembro de 2016. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Presidente e Relatora 8.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo Nº.
:
0003691-50.2015.8.05.0141
Classe Recorrente(s)
: RECURSO INOMINADO : LUIZACRED S/A
Recorrido(s)
: VANDERLAN RICARDO DOS SANTOS
Origem
: 1ª VSJE DO SISTEMA DOS JUIZADOS JEQUIÉ
Relatora Juíza
: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
ACÓRDÃO 2. Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE –Presidente e
Relatora , ISABELA
SANTOS LAGO e ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, em proferir a seguinte decisão : RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento.
Sem custas processuais e honorários
advocatícios, pelo êxito da parte no recurso. Salvador, Sala das Sessões, 24 de Novembro de 2016.
BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Presidente e Relatora