Petição - Sugestão ANULAR Reeleição de Kassab em SP Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo Rua Francisca Miquelina no. 123 01316-900 - São Paulo – SP Carta Registrada RO554304905BR postada em 10/11/2008
Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, Venho, mui respeitosamente, SUGERIR que Esta Corte, na PLENA Consciência da Autoridade que o Direito Constituído LHES Outorga, declare NULA a reeleição de Gilberto Kassab à Prefeitura de São Paulo, tendo em vista, que a Candidatura em questão é, concretamente, continuidade da Candidatura de José Serra à Prefeitura de Cidade de São Paulo. Tal, tem como premissa o fato, concreto, de que a Renúncia ao Mandato de Prefeito da Cidade de São Paulo, feita por José Serra, é um ATO JURÍDICO IMPERFEITO por estar EIVADO de MÁ-FÉ. Portanto, também são ATOS JURÍDICOS IMPERFEITOS, a Candidatura da Coligação integrada pelo PSDB/DEM ao Governo da Prefeitura de São Paulo e a Candidatura da Coligação integrada pelo PSDB ao Governo do Estado de São Paulo, quando então, SÃO NULAS de DIREITO, o que EXIGE Desta Corte, urgentes MEDIDAS com o objetivo de RESTABELER A SITUAÇÃO DE PLENO DIREITO na OCUPAÇÃO dos Cargos de PREFEITO da Cidade de São Paulo e de GOVERNADOR do Estado de São Paulo, uma vez que, é imperiosa e visceral, a MANUTENSÃO DA ESTABILIDADE dos direitos subjetivos e conseqüentemente, a garantia constitucional da segurança das relações Jurídicas, que corresponde a um valor de ordem, de paz e de respeito inatos à consciência e desejo dos cidadãos. Aproveitamos para reafirmar nossa crença de que esta sugestão será objeto de avaliação e considerações resultantes, se não em Respeito a Mim, pelo menos à Constituição da República Fedrativa do Brasil. Afinal, o mínimo possível,
premente, necessário, seria a manifestação do Poder Constituído, representado por Esta Presidência, sobre, e com base, no Direito Constituído, relacionado ao, intrinsecamente, provocado, pela formalização da Sugestão em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 1ª. Premissa Motivacional - Enviamos ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, frente a urgência e importância da questão, a Petição - Sugestão Anular Candidaturas de José Serra, Carta Registrada RC186064122BR entregue em 12/12/2007 (ANEXO I), por entendemos, que, entre os esforços plausíveis, estava a avaliação e o encaminhamento, por Aquela Presidência, da questão a Esta Corte, contudo, em função, da não manifestação Daquela Presidência, e do fato, concreto, de que a Reeleição de Gilberto Kassab é a continuidade da Eleição de José Serra, resolvemos encaminhar a questão da Reeleição, com os seus naturais desdobramentos, a Esta Corte. Quando então, solicitamos, que Esta Corte, avalie as considerações ali contidas, que acreditamos, serem de razoabilidade suficiente para dar sustentação, a(s) anulação(ões) sugeridas. 2ª. Premissa Motivacional - Recentemente o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, acolheu, por unanimidade, os pedidos do MPE e cassou os mandatos do governador Ivo Cassol e do senador Expedito Jr, aplicou-lhes multa e fixou o dia 14 de dezembro para realização de novas eleições, conforme consta a notícia http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/Members/ascomro/ministerio-publico-eleitoralobtem-a-cassacao-do-governador-de-rondonia , onde destacamos: A sentença - Ao final, a Corte decidiu julgar parcialmente procedente o pedido do MPE, em virtude da caracterização da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder econômico e político, para, nos termos dos arts. 222, 224 e 237 do Código Eleitoral, arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97 e arts. 19 a 22 da Lei Complementar n. 64/90: a) Cassar o diploma de governador do estado de Rondônia, Ivo Cassol Narciso e, conseqüentemente, do vice-governador, em razão da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder político, com incontinenti comunicação ao presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia para sua imediata assunção do governo do estado até a diplomação e posse de novo governador (arts. 41-A e 73, I e II, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97 c/c arts. 19 a 22 da LC n. 64/90); e) Declarar a inelegibilidade de Ivo Narciso Cassol, Valdelise Martins dos Santos Ferreira e José Antônio Gonçalves Ferreira em razão do abuso de poder econômico
e político para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição de 2006; h) Declarar a nulidade dos votos obtidos pelos representados Ivo Narciso Cassol, Valdelise Martins dos Santos Ferreira e José Antônio Gonçalves Ferreira com fundamento nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da LC n. 64/90 c/c arts. 222 e 237 do CE; j) Anular integralmente a eleição para governador do Estado de Rondônia realizada no ano de 2006 (art. 224, CE); l) Determinar a realização de nova eleição direta para governador no dia 14 de dezembro de 2008 (art. 224, in fine, CE). Quando então, nos é, objetivamente concreto, que o Pleito não tem o condão, de dar legitimidade e sustentabilidade a um ATO JURÍDICO IMPERFEITO, pela MÁ-FÉ. Aqui, devemos ressaltar, a participação ATIVA dos Partidos PSDB e DEM, uma vez que, a renúncia, por estar atrelada a uma Candidatura, depende da participação e esforços da Coligação Partidária para ser efetivada, portanto, a mesma, tem o condão de espelhar intenções Político-Partidárias, quando então, nos é factível e razoável, colocá-los como CO-Responsáveis pela MÁ-FÉ. 3ª. Premissa Motivacional - A notícia é "vc repórter: cidade protesta contra cassação de prefeito eleito em SC", http://noticias.terra.com.br/eleicoes/2008/ interna/0,,OI3257393-EI11877,00.html , uma vez que, com a cassação do registro da candidatura de Milton Hobus (PTB), reeleito prefeito de Rio do Sul (SC) com 80,48% dos votos válidos, eleitores e simpatizantes do candidato realizaram nesta terça uma manifestação em frente ao fórum da cidade. Eles protestaram contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que determina a realização de uma nova eleição. Temos a certeza de que nos é, objetivamente concreto, que o Pleito não tem o condão, de dar legitimidade e sustentabilidade a um ATO JURÍDICO IMPERFEITO, pela MÁ-FÉ. Atenciosamente,
Plinio Marcos Moreira da Rocha Rua Gustavo Sampaio no. 112 apto. 603 LEME - Rio de Janeiro - RJ CEP 22.010-010 Tel, (21) 2542-7710
ANEXO I - Petição - Sugestão Anular Candidaturas de José Serra Carta Registrada RC186064122BR entregue em 12/12/2007 foram efetuados alguns pequenos ajustes nesta versão da Petição. Excelentíssimo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, Venho, mui respeitosamente, SUGERIR que Esta Corte, na PLENA Consciência da Autoridade que o Direito Constituído LHES Outorga, declare a renúncia de José Serra ao Mandato de Prefeito da Cidade de São Paulo como um ATO JURÍDICO IMPERFEITO, de tal forma, que também serão ATOS JURÍDICOS IMPERFEITOS, a Candidatura da Coligação integrada pelo PSDB ao Governo da Prefeitura de São Paulo e a Candidatura da Coligação integrada pelo PSDB ao Governo do Estado de São Paulo, uma vez que, estão eivadas de MÁ-FÉ, quando então, SÃO NULAS de DIREITO, o que EXIGE Desta Corte, urgentes MEDIDAS com o objetivo de RESTABELER A SITUAÇÃO DE PLENO DIREITO na OCUPAÇÃO dos Cargos de PREFEITO da Cidade de São Paulo e de GOVERNADOR do Estado de São Paulo, uma vez que, é imperiosa e visceral, a MANUTENSÃO DA ESTABILIDADE dos direitos subjetivos e conseqüentemente, a garantia constitucional da segurança das relações Jurídicas, que corresponde a um valor de ordem, de paz e de respeito inatos à consciência e desejo dos cidadãos. Premissa da SUGESTÃO – A Candidatura de José Serra ao Cargo de Prefeito da Cidade de São Paulo, pela Coligação integrada pelo Partido Social Democrata Brasileiro (PSDB) e o Partido Democratas (DEM), tinha como fato concreto e incontroverso o compromisso, do então Candidato, de cumprir, caso fosse eleito, o mandato de Prefeito da Cidade de São Paulo, em toda a sua extensão, portanto, a renúncia de José Serra, para concorrer ao Cargo eletivo de Governador do Estado de São Paulo, com o apoio declarado do PSDB, e do DEM, de forma CABAL, “deduz pretensão ou defesa do fato incontroverso”, de tal forma, que de acordo com a Lei No. 6.771, de 27 de Março de 1980, em seu Art.1º Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação: "Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;”, podemos enquadrar José Serra (e os Principais Partidos de sua Coligação PSDB e DEM) como litigante de má-fé, quando então, fica claro que tal renúncia, por ser um ATO JURÍDICO IMPERFEITO, por “vício” de má-fé, é NULA de Direito.
1º. Desdobramento da Premissa da Sugestão – Tendo em vista que a renúncia finaliza, com “vício”, o ATO JURÍDICO da Candidatura de José Serra, pela Coligação integrada pelo PSDB/DEM, que resultou no Mandato de Prefeito da Cidade de São Paulo, entendo que o mesmo fica maculado pelo “vício”, quando então, torna-se imperiosa a Declaração, por Esta Corte, de que este também é um ATO JURÍDICO IMPERFEITO, por vício de má-fé, e NULO de Direito. 2º. Desdobramento da Premissa da Sugestão – Tendo em vista que a renúncia inicia, com “vício”, o ATO JURÍDICO da Candidatura de José Serra, pela Coligação integrada pelo PSDB/DEM, que resultou no Mandato de Governador do Estado de São Paulo, entendo que o mesmo fica maculado pelo “vício”, quando então, torna-se imperiosa a Declaração, por Esta Corte, de que este também é um ATO JURÍDICO IMPERFEITO, por vício de má-fé, e NULO de Direito. Premissa Motivacional – Esta sugestão, em específico, esta relacionada com o momento mais importante da História da Justiça Eleitoral, pois, estamos vivenciando a grata conscientização do Poder Constituído atuar em Respeito aos Direitos Constituídos, de tal forma, que Responsabilidades Históricas NEGADAS e RENEGADAS estão sendo devidamente ASSUMIDAS, quando então, me obrigo a envidar TODOS os esforços que me forem permitidos por Lei, em tentar participar, de forma pró-ativa, da construção e definição de critérios JUSTOS e LEGÍTIMOS que possam agregar ao VOTO de Cada Cidadão a Respeitabilidade e Credibilidade intrinsecamente MERECEDORAS, portanto, sinto-me obrigado a ajudar na cristalização de critérios que possam, de alguma forma, estabelecer princípios de Merecimentos (Premiação e Punição) e na evolução de um sistema que garanta a qualidade das representatividades, permitindo ao POVO condições reais de escolha, uma vez que, atualmente ocorre apenas, e tão somente, a troca de 6 (seis) por 6 (meia dúzia). Considerações que corroboram as Sugestões encaminhadas: 1ª. Consideração – A Credibilidade e Respeitabilidade ao VOTO dado por CADA Eleitor Brasileiro estará garantida, com o efetivo cumprimento do Mandato Parlamentar, ora outorgado, quando ficar claramente estabelecido, que compromisso assumido tem Valor e deve ser respeitado, pois, não o sendo, tipificará “MÁ-FÉ”, o que torna o ATO JURÍDICO da Candidatura (Passada, e no caso, a Futura) IMPERFEITO, por má-fé, tornando-o NULO de DIREITO. 2ª. Consideração – Eliminar a possibilidade de se garantir Cargo Eletivo através de eleição indireta, pois, não havendo justificativa para a Ausência Temporária (Afastamento do Parlamentar por saúde, exercício de Cargo de Confiança no Executivo ou Legislativo) ou a Ausência Definitiva (Morte do Parlamentar), não se deve aceitar como plausível a suplência, além do que, quantos Eleitores votaram no Eleito Diretamente que se recusariam a fazê-lo, caso o Candidato Direto fosse o Suplente, o que caracteriza pura manipulação de intenções, anseios e expectativas do Eleitor, aqui ressalto, o fato de que o Prefeito Eleito Diretamente pode renunciar
com apenas 1 (um) dia de mandato, pois, mesmo assim a eleição indireta estaria garantida. 3ª. Consideração – Ao Cidadão Brasileiro deve ser garantida condições para que estereótipos como "O Brasileiro não sabe votar" sejam realmente reflexo de sua manifestação cívica, efetuada através de seu voto, pois, o Sistema Eleitoral tem permitido apenas, e tão somente, que este Eleitor escolha entre 6 (seis) e 6 (meia dúzia). 4ª. Consideração – O Sistema Eleitoral deve, no mínimo, induzir as Coligações Partidárias e Partidos Políticos a criarem e usarem critérios de seleção eficientes na escolha de seus Candidatos, pois, a Responsabilidade pela Escolha do Eleitor, passa, primeiro, pela Responsabilidade da indicação feita pela Coligação Partidária/ Partido Político detentora, do Mandato atribuído ao Parlamentar Eleito, bem como, a preocupação em CUMPRIR os Mandatos conquistados nos sufrágios com a Ética e Responsabilidade intrínseca ao Desejo da Sociedade, manifestada através do VOTO de Cada Eleitor Brasileiro. 5ª. Consideração – No caso específico de José Serra, várias foram as manifestações espontâneas de seu compromisso em cumprir o Mandato de Prefeito da Cidade de São Paulo em TODA a sua Extensão, conforme fica demonstrado na reprodução de artigo veiculado na mídia, durante o período de Campanha. Fonte - FOLHA ON LINE - www.folha.com;br Terça-feira, 04 de dezembro de 2007 Notícia de 14/09/2004 - 18h46 Em sabatina, Serra ameniza ataques e promete cumprir mandato se eleito CAIO JUNQUEIRA FABIANA FUTEMA da Folha Online Líder nas pesquisas para a Prefeitura de São Paulo, o candidato do PSDB, José Serra, amenizou os ataques diretos à adversária Marta Suplicy (PT), em sabatina da Folha nesta terça-feira, e afirmou que só deixaria o cargo em 2006 "se Deus lhe
tirasse a vida". O tucano assinou uma declaração --apresentada pelo colunista da Folha Gilberto Dimenstein e que será registrada em cartório-- de que cumprirá, caso eleito, os quatro anos do mandato de prefeito e não deixará o cargo para concorrer a governador do Estado ou à Presidência da República em 2006.
"Só se Deus me tirar a vida. Só saio se houver uma desgraça que me envolva", disse ele, ao responder uma pergunta sobre a possibilidade de deixar o cargo para Kassab, em 2006.
6ª. Consideração – Nos demais casos, ao efetivar o “JURAMENTO DE POSSE” intrinsecamente é assumido o compromisso em cumprir o Mandato em TODA a sua Extensão, com a HONRADEZ e DIGNIDADE compatível, o que de forma cabal, coloca este compromisso como um fato incontroverso, pelo menos, no que diz respeito a motivo fútil, como a ambição Pessoal, ou mesmo político-partidária, de almejar um Cargo de maior poder Institucional. 7ª. Consideração – Estando o “processo viciado”, não há como alegar que a eleição de Governador seja um fato que venha a dar sustentação ao “ILÍCITO”, pois, um ATO JURÍDICO ANULÁVEL, não pode e nem deve, ser legitimado. Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha Rua Gustavo Sampaio no. 112 apto. 603 LEME – Rio de Janeiro CEP 22010-010 Tel. (21) 2542-7710 Profissão – Analista de Sistemas