Petição SUGESTÃO - TST ANULAR extinção de processo Tribunal Superior do Trabalho SAFS Quadra 8 Lote 1 70070-600 - Brasília – DF Carta Registrada RO554321347BR postada em 16/12/2008
Ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, Venho, mui respeitosamente, SUGERIR, que Esta Presidência, envida Todos os Esforços, utilizando-se de TODOS os Meios que dispuser, para que, a decisão tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho de julgar extinto o processo de um ex-funcionário de uma instituição financeira, sem entrar no mérito da questão, por não atender ao pressuposto processual relativo à representação por advogado, conforme a notícia Sem habilitação, não se pode atuar em causa própria em ação rescisória na JT, (Anexo A), seja ANULADA, de tal forma, que a apreciação pelo Poder Judiciário seja uma realidade, compatível ao Direito Constitucional Constituído. 1ª. Premissa Motivacional - Entendemos que esta decisão agride de forma MORTAL a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO; Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS; Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Portanto, qualquer decisão, em não estando fundamentada no Direito Constituído é NULA, principalmente, quando Este tambem é Constitucional. 2ª. Premissa Motivacional - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, Portanto, qualquer Cidadão Brasileiro pode exercer o Direito de Petição EM DEFESA DE DIREITOS, algo que, o Código do Processo Civil, pelo menos, NÃO DEVERIA ter o condão de RESTRINGIR. 3ª. Premissa Motivacional - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, mesmo que a restrição, especificada pelo Código de Processo Civil, fôsse plausivelmente alegada, em hipótese alguma, a mesma poderia ter o condão de excluir a aprecisação pelo Poder Judiciário, Representada por Esta Corte, a ameaça a direito. 4ª. Premissa Motivacional - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Portanto, uma vez identificada a insuficiência de recursos, seja financeira, seja de profissional habilitado, cabe ao estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita, portanto, o Estado, através Desta Corte, no mínimo, deveria indicar um
Defensor Público, para dar continuidade ao processo, e não, simplesmente "JULGÁLO EXTINTO". Aproveitamos, para ratificar, a conclusão acima, o exemplo para justificar esse posicionamento, do relator ao citar as considerações feitas pelo autor da ação, quando compelido a se manifestar sobre a contestação da instituição financeira: "o autor vem desistir de apresentá-la em face de encontrar-se impossibilitado de fazê-la (sic), em razão de não disponibilizar de meios e condições financeiras suficientes para acesso ao conteúdo da aludida contestação, tendo em vista residir na Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí.", que de forma irrefutável e inquestionável, aceitou, o fato concreto, de insuficiência financeira por parte do autor. Entendemos, que mesmo, havendo suficiência financeira, por parte do Autor, cabe ao Estado, através Desta Côrte, indicar um Advogado, em substituição a um possível Defensor Público, atribuindo o Valor dos Honorários Advocatícios, algo que, concretamente, não impediria a apreciação do Poder Judiciário da ameaça a direito. Tal, parte da premissa, de que a exigência de Advogado, no mínimo, tenta garantir o contraditório e a ampla defesa, em total oposição, ao efetivamente decidido, que tão somente, NEGA QUALQUER POSSIBILIDADE DE USUFRUTO DE DIREITO, sem a necessária e premente apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que, apenas, ELIMINA QUALQUER ESQUÍCIO DO contraditório e ampla defesa, QUANDO SIMPLESMENTE extinguir o processo, razão pela qual, cabe ao Estado assegurar que esta insuficiência seja, de alguma forma, sanada e regularizada, de tal forma, ser possível o cumprimento da OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, quando então, nos é premente afirmar que ao Judiciário, não cabe, apenas e tão somente, PENSAR, mas, acima de tudo, AGIR, para, segundo condiderações do próprio Excelentíssimo Ministro-Relator Bresciani, “garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”. 5ª. Premissa Motivacional - Devemos ressaltar, o seguinte trecho da notícia "Admitido no banco em agosto de 1981 e desligado, sem justa causa, em março de 1996, o exfuncionário ajuizou ação trabalhista, em agosto de 2003, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). Sua intenção era corrigir o saldo devedor da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. O processo chegou até o TST em recurso de revista, e a Primeira Turma declarou a prescrição total do direito do autor. A decisão transitou em julgado e, em agosto de 2007, o trabalhador resolveu ajuizar a ação rescisória, alegando documento novo que poderia invalidar a decisão anterior. ", uma vez que, é percebível, que a Primeira Turma, em total respeito ao Direito Constitucional Constituído, mesmo tendo sido o ex-funcionário o autor, legitimamente apreciou a questão. Portanto, Esta Corte, em oportunidade outra, reconheceu a legitimidade do Autor, em atuar em causa própria, razão pela qual, cabe ao Estado assegurar que esta
insuficiência seja, de alguma forma, sanada e regularizada, de tal forma, ser possível o cumprimento da OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, quando então, nos é premente afirmar que ao Judiciário, não cabe, apenas e tão somente, PENSAR, mas, acima de tudo, AGIR, para, segundo condiderações do próprio Excelentíssimo Ministro-Relator Bresciani, “garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”. 6ª. Premissa Motivacional - Reconhecemos, que muitos Cidadãos Brasileiros, não possuem contacto próximo, com Advogados, de tal forma, não lhes ser possível, identificar, um mínimo de, confiança, uma vez que, não existe, por parte de nenhuma autoridade constituída, condições de garantir a assinatura de Procurações Específicas, razão pela qual, ja existiram situações em que Clientes foram ludibriados por Criminosos "travestidos" de Advogados, em função dos amplos poderes, inadvertidamente, outorgados. Portanto, a insuficiência de Advogado, pode estar relacionada, ao fato concreto, de não ter acesso a nenhum Advogado de sua inteira confiança, algo de extrema subjetividade e de direito. Razão pela qual, cabe ao Estado, representado por Esta Corte, indicar o Defensor Público (na insuficiência financeira) ou o Advogado (na suficiência financeira), de tal forma, ser cumprido, o requisito do Código de Processo Civil, razão pela qual, cabe ao Estado assegurar que esta insuficiência seja, de alguma forma, sanada e regularizada, de tal forma, ser possível o cumprimento da OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, quando então, nos é premente afirmar que ao Judiciário, não cabe, apenas e tão somente, PENSAR, mas, acima de tudo, AGIR, para, segundo condiderações do próprio Excelentíssimo Ministro-Relator Bresciani, “garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”. 7ª. Premissa Motivacional - A título de exemplo, trago ao conhecimento Desta Côrte, o esforço, que se VERIFICOU infrutífero, de punir de forma exemplar, um advogado, conforme representação formalizada em 06 de janeiro de 1997, que originou o proc. 50/ 1997 - OAB/RJ, que em função de desdobramentos, por mim provocados, originou o proc. 146/97/OEP, conforme os Anexo I / Anexo XV, quando então, ressalto, que o Anexo XV, ainda não respondido, me permitiu concluir sobre a permissividade do advogado exigir procuração com PLENOS PODERES para representar qualquer interesse, até mesmo a pura interrupção de prescrição de direitos. Portanto, a insuficiência de Advogado, pode estar relacionada a outros fatores, que não o financeiro, razão pela qual, cabe ao Estado assegurar que esta insuficiência seja, de alguma forma, sanada e regularizada, de tal forma, ser possível o
cumprimento da OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, quando então, nos é premente afirmar que ao Judiciário, não cabe, apenas e tão somente, PENSAR, mas, acima de tudo, AGIR, para, segundo condiderações do próprio Excelentíssimo Ministro-Relator Bresciani, “garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”.
Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha Rua Gustavo Samapaio no. 112 apto. 603 LEME - Rio de Janeiro - RJ CEP 22.010-010 Tel. (21) 2542-7710
ANEXO A - Sem habilitação, não se pode atuar em causa própria em ação rescisória na JT por Lourdes Tavares - Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/ no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=8880 A possibilidade de postular em causa própria (jus postulandi), sem a assistência de um advogado, na Justiça do Trabalho não se estende à ação rescisória. Neste caso, somente advogados habilitados legalmente podem atuar. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou extinto o processo de um ex-funcionário do Banco do Brasil S.A., sem entrar no mérito da questão, por não atender ao pressuposto processual relativo à representação por advogado. Admitido no Banco do Brasil em agosto de 1981 e desligado, sem justa causa, em março de 1996, o ex-funcionário ajuizou ação trabalhista, em agosto de 2003, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). Sua intenção era corrigir o saldo devedor da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. O processo chegou até o TST em recurso de revista, e a Primeira Turma declarou a prescrição total do direito do autor. A decisão transitou em julgado e, em agosto de 2007, o trabalhador resolveu ajuizar a ação rescisória, alegando documento novo que poderia invalidar a decisão anterior.
Ao analisar a rescisória, o ministro Alberto Bresciani, relator, verificou que a petição inicial estava assinada pelo próprio autor, que, em sua qualificação, não afirma ser bacharel em Direito ou possuir habilitação legal para o exercício da advocacia - não havia indicação de número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A SDI-2, então, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou-o extinto sem resolução do mérito. Segundo o ministro Bresciani, a ação rescisória, enquanto ação civil, não se confunde com a reclamação trabalhista, e é admitida, instruída e julgada conforme o disposto no Código de Processo Civil, no qual a regra é a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado. Somente se admite a postulação em causa própria quando a parte “tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”. Para o relator, “essas exceções à regra geral, a toda evidência, não estão caracterizadas nos autos”. A explicação para essa exigência é que a parte, sem assistência, esbarraria em particularidades e tecnicismos processuais, mais facilmente detectáveis pelo profissional habilitado. De acordo com o ministro Bresciani, procura-se, assim, “garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”. Como mais um exemplo para justificar esse posicionamento, o relator cita as considerações feitas pelo autor da ação, quando compelido a se manifestar sobre a contestação do Banco do Brasil: “o autor vem desistir de apresentá-la em face de encontrar-se impossibilitado de fazê-la (sic), em razão de não disponibilizar de meios e condições financeiras suficientes para acesso ao conteúdo da aludida contestação, tendo em vista residir na Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí.” A conclusão do ministro Bresciani é que, diante dessas afirmações, surge a indagação se a permissão para o exercício de postular em causa própria dá efetividade ao pleno acesso, ao direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurado, em hipóteses como essa, em que, por razões de competência funcional, a ação deve ser ajuizada perante Tribunal com sede em localidade diversa daquela em que reside o interessado. “Penso que não”, avaliou o relator. (AR 185359/2007-000-00-00.1) Anexo I / Anexo XIV - Documentos que comprovam e respaldo o documento Anexo XV