Peticao Redirecionamento Farah Jorge Farah Mps

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Petição Redirecionamento Questionamentos Farah Jorge Farah Procurador-Geral da República Federativa do Brasil SAF Sul Quadra 4 Conjunto C Brasília – DF CEP 70050-900 Carta Registrada RC413363910BR em 02/10/2008 Excelentíssimo Procurador Geral da República. Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, Venho, mui respeitosamente, SUGERIR que Esta Procuradoria, envida todos os esforços e meios de que disponha, para CORRIGIR aquilo que for premente e necessário, RESPONSABILIZANDO, se necessário, os possíveis Responsáveis, uma vez que, não consegui obter informações (ANEXO I) sobre o encaminhamento, dado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo Procuradoria Geral de Justiça, ao processo de Farah Jorge Farah (ANEXO II), acreditando que houve gritantes falhas com relação ao enquadramento do citado Réu, que por isso, possibilitaram que lhe fôsse atribuído, apenas e tão somente, 13 (treze) anos de reclusão em regime fechado, muito embora, seja Réu confesso, após denúncia de familiar, e CONDENADO por UNANIMIDADE, de matar sua PACIENTE e ex-namorada com requintes de crueldade, sob pretexto profissional. Quando então, utilizei Antonio Marcos Pimenta das Neves como referencial para embasamento dos questionamentos citados. Alem das considerações efetuadas nos anexos, Chamo a atenção para os trechos constante da Petição Sugestão (Anexo II), Fato 2 – Condenado por matar e esquartejar amante, Farah vai responder em liberdade : " Defesa o advogado de defesa de Farah, Roberto Podval, argumentou que o acusado agiu em legítima defesa e alegou semi-imputabilidade. Segundo Podval, o crime não foi premeditado: Farah só a matou porque foi atacado por uma faca e agiu sob domínio de uma violenta emoção. "Qualquer pessoa perseguida daquela maneira a mataria", afirmou Podval, que pediu o atenuante por Farah ser réu confesso. Em sua tese de defesa, o advogado argumentou que não caberia o qualificador de

motivo torpe, e que não existiu ocultamento de cadáver, mas vilipêndio. Como sustentação, usou o depoimento do perito do caso, segundo o qual, se fosse para ocultar o ex-cirurgião rasparia as digitais das mãos e não dos pés. " Fica-me difícil, ou melhor, impossível acreditar, que um procedimento de cirurgia plástica, como lipoaspiração, onde óbito é, concretamente, possível, possa ser praticado, apenas e tão somente, por um médico, sem nenhum auxiliar, principalmente, quando este médico é o dono da clínica. Tal incredulidade, em meu entendimento, baseia, de forma clara e contundente, o meu sentimento, de que o crime não só teve requintes de crueldade, como tambem, foi minuciosamente PREMEDITADO, principalmente, quando avaliamos, ter a paciente em questão, ameaçado Farah, uma vez que o médico teria registrado boletins, nos quais cita ameaças, na polícia. Como explicar que uma PACIENTE, e ex-namorada, em situação de litígio extremo, seja submetida a um procedimento cirúrgico, de risco, efetuado apenas por um médico, sem auxiliares, e no apagar das luzes, isto é, fora do horário normal ? Como isto, pode ser, presumivelmente, entendido como legítima defesa ? Atenciosamente,

Plinio Marcos Moreira da Rocha Analista de Sistemas Cart. Identidade 3.932.860-4 emitida pelo Detran/RJ Rua Gustavo Samapaio no. 112 apto. 603 LEME - Rio de Janeiro - RJ CEP 22010-010

ANEXO I - Resposta Procurador-Geral do Estado de São Paulo

ANEXO II - Petição ORIGINAL

Petição - Informações sobre o processo Farah Jorge Farah ao MP de São Paulo Ministério Público do Estado de São Paulo Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo - Brasil CEP: 01007- 904 Carta registrada postada em 04/09/2008 - RC413351222BR Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Venho, mui respeitosamente, SOLICITAR, que Esta Procuradoria, me ajude a entender o encaminhamento dado ao Processo de Farah Jorge Farah, de tal forma, ser possível, encontrar o senso de Justiça a Paz de Espírito, perdida face ao fato concreto de que, Antonio Marcos Pimenta das Neves, assassino, sem requintes de crueldade, foi condenado inicialmente a 19 anos, posteriormente reduzida para 18 anos, em regime fechado, enquanto que, Farah Jorge Farah, assassino e esquartejador, com requintes de extremada CRUELDADE, de sua paciente e exnamorada Maria do Carmo Alves, foi condenado à, apenas e tão somente, 13 anos. em regime fechado. Quando o mesmo foi julgado pelo Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual.

Premissa das Indagações - Tendo em Vista que o email (Anexo I), não teve qualquer retorno, e sendo a questão de relevância e importância para a Respeitabilidade e Credibilidade da Justiça, me proponho a formalizar tais indagações, que espero, se não em Respeito a Mim, pelo menos à Constituição da República Fedrativa do Brasil, serem objeto de avaliação e considerações resultantes. Embasamento das Indagações - Consta do Anexo II, Fato 2 – Condenado por matar e esquartejar amante, Farah vai responder em liberdade, que "Aos 59 anos, Farah foi julgado em processo por homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima —dissimulação) e ocultação de cadáver, por matar a dona-de-casa Maria do Carmo Alves em seu consultório." Embasamento da 1ª. Indagação - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.;PARTE ESPECIAL;Título I - Dos Crimes contra a Pessoa; Capítulo I - Dos

Crimes contra a Vida; Art. 121 - Matar Alguém; § 2o - Homicídio Qualificado; I mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. 1ª. Indagação - Chamo a atenção para os trechos constante da Petição Sugestão (Anexo II), Fato 2 – Condenado por matar e esquartejar amante, Farah vai responder em liberdade : "Alexandre Marcos Pereira, em sua argumentação, classificou Farah como um personagem manipulador que manteve a frieza para dissecar sua ex-amante ainda viva. " Quando então, reitero o questionamento: Tendo em vista que a Vítima foi esquartejada, embora dopada, estava viva, por que o crime, tambem, não foi agravado por Título I - Dos Crimes contra a Pessoa; Capítulo I - Dos Crimes contra a Vida; Art. 121 - Marta Alguém; § 2o - Homicídio Qualificado; III - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar peigo comum; Embasamento da 2ª. Indagação - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.;Título V - DAS PENAS; Capítulo III - DA APLICAÇÃO DA PENA; Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime; I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. 2ª. Indagação - Chamo a atenção para os trechos constante da Petição Sugestão (Anexo II), Fato 2 – Condenado por matar e esquartejar amante, Farah vai responder em liberdade :

“Farah tomou uma série de cautelas, atraiu Maria do Carmo com a promessa de fazer uma lipoaspiração e conduziu tudo de maneira racional, de modo a eliminar uma pedra em seu sapato”, Quando então, reitero o questionamento: Tendo em vista que a Vítima foi atraída com o propósito de efetuar um procedimento de cirurgia plástica, tambem, não foi agravado por Título V - DAS PENAS; Capítulo III - DA APLICAÇÃO DA PENA; Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime; I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; Embasamento da 3ª. Indagação - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.;Título V - DAS PENAS; Circunstâncias atenuantes Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

3ª. Indagação - Chamo a atenção para os trechos constante da notícia Médido é acusado de esquartejar ex-namorada (Anexo III) : "A polícia chegou ao local após denúncia da sobrinha de Farah, Tânia Maria Homsi, para quem o médico confessou o crime." Quando então, reitero o questionamento: Tendo em vista que a confissão, somente ocorreu, após a denúncia do Crime, é plausível, ou mesmo razoável, aceitá-la, em essência, como "espontânea", isto é, suponhamos que um criminoso ao confessar, ja esteja indiciado, mesmo assim, esta denúncia, em essência, tambem, pode ser interpretada como "espontânea", de tal forma, ser possível o usofruto do abrandamento da pena pelo Crimino, agora, Confesso.

1ª. Consideração - Aqui chamo a atenção de : “Para que vivamos em uma Sociedade Justa, Fraterna e Digna, é indispensável, quiçá visceral, que o Poder Constituído seja claro, e suficientemente coerente, ao se pronunciar sobre e com base no Direito Constituído”.

2ª. Consideração - Aqui chamo a atenção para Rui Barbosa: "De tanto ver triunfar as nulidades,

de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto", Atenciosamente,

Plínio Marcos Moreira da Rocha Rua Gustavo Sampaio no.112 apto. 603 LEME – Rio de Janeiro – RJ CEP22010-010 Tel. (21) 2542-7710

ANEXO II - Petição Revogação hábeas corpus Farah Jorge Farah ao STF

Plinio Marcos Moreira da Rocha

a/c Promotor Alexandre Marcos Pereira Plinio Marcos Moreira da Rocha Para: [email protected]

23 de abril de 2008 17:11

ANEXO II - Petição Revogação hábeas corpus Farah Jorge Farah ao STF

Excelentíssimo Presidente do Superior Tribunal Federal.

Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Venho, mui respeitosamente, SUGERIR que Esta Corte, RECONHEÇA que o Sr. Farah Jorge Farah, condenado a 13 anos de prisão em regime fechado, não possa recorrer em Liberdade, uma vez que se trata de Réu Confesso de crime com requintes de crueldade e por motivo torpe. Portanto, uma vez reconhecida esta impossibilidade, solicito que esta Corte envida TODOS os esforços, utilizando de TODOS os meios que dispuser, para que o já Condenado, por unanimidade, tenha sua prisão restabelecida. 1ª. Premissa da Sugestão: Reconhecemos a jurisprudência do Supremo que veda toda prisão preventiva que não esteja fundamentada em fatos objetivos e concretos. “A prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundada na gravidade do delito e na necessidade de acautelar o meio social, não encontra respaldo na jurisprudência deste tribunal”, disse o relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, porem, a Condenação por Unanimidade de Júri Popular deve ser reconhecida, no mínimo, como um fato Objetivo e Concreto que elimina a sustentação do citado hábeas corpus. 2ª. Premissa da Sugestão: Embasar de forma inquestionável, feita à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que foi rejeitada pelo fato de que não ter apresentado qualquer esforço jurídico em ter resolvido a questão internamente. Portanto, da Resposta a esta petição dependerá a solução da situação, possivelmente utilizando foro internacional.

3ª. Premissa da Sugestão: A desqualificação do Condenado ao usufruto da citada jurisprudência, apenas ressalta a importância e relevância, de uma condenação por unanimidade, que em hipótese alguma, poderá ter um entendimento simples e pueril de injustificável antecipação da pena, bem como, por estar preso, seu processo terá seu andamento agilizado, uma vez que, é dada prioridade a revisão onde o Condenado esteja efetivamente preso, quando então, ressalto ser o retardamento do processo inaceitável, para um Condenado Confesso.

4ª. Premissa da Sugestão: Para que vivamos em uma Sociedade Justa, Fraterna e Digna, é indispensável, quiçá visceral, que o Poder Constituído seja claro, e suficientemente coerente, ao se pronunciar sobre e com base no Direito Constituído. Fato 1 – Supremo concede habeas corpus para libertar Farah Jorge Farah http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/38432.shtml

Por 4 votos a 1, a 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu nesta terça-feira (29/5) habeas corpus para libertar o cirurgião plástico Farah Jorge Farah, que será julgado pelo assassinato e esquartejamento de sua paciente e exnamorada Maria do Carmo Alves. De acordo com o tribunal, a decisão confirmou jurisprudência do Supremo que veda toda prisão preventiva que não esteja fundamentada em fatos objetivos e concretos. “A prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundada na gravidade do delito e na necessidade de acautelar o meio social, não encontra respaldo na jurisprudência deste tribunal”, disse o relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, as “únicas afirmações ou adjetivações” utilizadas para determinar a prisão preventiva de Farah estavam pautadas “no modus operandi da prática criminosa imputada ao paciente [ao médico] e na comoção social que a gravidade do delito causou na sociedade paulistana”. Farah é réu confesso e estava preso preventivamente desde janeiro de 2003. Mesmo após a sentença de pronúncia, que determinou que o médico será julgado pelo Tribunal do Júri por homicídio triplamente qualificado, destruição, ocultação e vilipêndio a cadáver e fraude processual, a prisão preventiva foi mantida. A hediondez do crime foi um dos principais argumentos. “O que parece que existe nesse caso é um certo sentir subjetivo de que o fato de ser réu confesso de um crime que é grave mesmo legitimaria uma antecipação de pena. E é isso que está acontecendo nessa prisão preventiva de mais de 4 anos”, ressaltou a advogada de Farah. Além de Gilmar Mendes, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello votaram pela concessão do habeas corpus. A única dissidência foi do ministro Joaquim Barbosa. “Eu me pergunto se nós não estaríamos aqui diante de uma gravidade imanente decorrente da brutalidade e da crueldade que levaria, seguramente, a uma ameaça à ordem pública”, disse ele ao indeferir habeas corpus. O Crime Segundo a , em 24 de janeiro de 2003, por motivo torpe, representado pela vontade de pôr fim a um relacionamento amoroso conturbado, o médico teria criado uma armadilha e matado Maria do Carmo, empregando recurso que impossibilitou a sua

defesa. Em seguida, vilipendiou seu cadáver (abusou sexualmente), seccionando-lhe o corpo. Além disso, cometido o delito, "inovou artificiosamente o estado de lugar, de coisa e pessoa, com evidente fim de destruir provas e induzir em erro a autoridade policial, o juiz e os peritos do Estado". No sábado, 25 de janeiro do mesmo ano, Farah fez contato com uma terceira pessoa, pediu auxílio e colocou os sacos plásticos nos quais estavam os pedaços do corpo da vítima no interior de seu carro, que só foi localizado no dia 27 de janeiro, em uma garagem. Farah foi preso preventivamente no dia 28 de janeiro. Terça-feira, 29 de maio de 2007

Fato 2 – Condenado por matar e esquartejar amante, Farah vai responder em liberdade http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/49975.shtml

O júri popular composto por cinco mulheres e dois homens decidiu condenar o excirurgião plástico Farah Jorge Farah a 13 anos de reclusão e dez dias-multa pelo esquartejamento e morte da dona-de-casa Maria do Carmo Alves. O crime ocorreu em janeiro de 2003. O corpo foi encontrado em cinco sacos de lixo, cortado em nove pedaços. Ainda assim, Farah pôde sair do Fórum de Santana e ir para casa. Em seu favor, consta habeas corpus proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que o libertou em 2007. A sentença foi proferida pelo juiz Rogério de Toledo Pierri, do 2° Tribunal do Júri, no Fórum de Santana (zona norte de São Paulo). O ex-cirurgião já cumpriu quatro anos de pena. Assim, restam nove anos para serem cumpridos em regime fechado, segundo a sentença, "considerando a gravidade dos delitos e a periculosidade do réu". Mas, em se tratando de prisão processual, poderá permanecer solto até o trânsito em julgado (fase em que não cabem mais recursos), a exemplo do que aconteceu com o jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, em maio de 2006, conforme adiantou Última Instância. Sentença Todos os quesitos apresentados pela acusação foram respondidos por 7 a 0. Os jurados também entenderam que Farah não é semi-imputável, dando-o por plenamente capaz de entender o que fez e de se determinar. Como atenuante, contou a confissão espontânea.

Para o promotor do caso, Alexandre Marcos Pereira, a pena foi amena e ele não merece recorrer em liberdade. "Vamos recorrer pedindo aumento e que seja decretada a prisão", afirmou. A mãe de Maria do Carmo, Alice Paulino Silva, considerou justa a condenação. "Não acredito que ele vá para a cadeia. Seja o que Deus e os homens quiserem. Essa morte não me conforma, me leva para a cova." O juiz Rogério Pierri defendeu que a pena foi extremamente adequada. "Não se pode confundir a forte comoção com reprimenda", disse. Já o advogado de Farah, Roberto Podval, disse que esperava mais e que Farah o agradeceu emocionado. "Não deixa de ser uma vitória, mas vamos recorrer." Segundo o defensor, houve nulidades no júri, como a inversão dos peritos ouvidos como testemunhas e os jurados julgaram contra a prova dos autos —o laudo dava conta de que Farah é semi-imputável. Júri O júri popular durou três dias. Vinte e duas testemunhas foram ouvidas no julgamento, que começou com um atraso de cerca de seis horas na terça-feira. Aos 59 anos, Farah foi julgado em processo por homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima —dissimulação) e ocultação de cadáver, por matar a dona-de-casa Maria do Carmo Alves em seu consultório. O corpo só foi encontrado três dias depois do crime, em sacos de lixo no portamalas do carro do médico. Farah diz apenas lembrar-se de uma luta corporal com a vítima, que o perseguia insistentemente havia cinco anos, desde que terminara o relacionamento amoroso com ela. "Surtei", alegou. Terceiro dia O terceiro dia de júri popular teve início por volta das 10h. Após a argumentação do promotor, que só acabou às 14h25, o julgamento foi interrompido para horário de almoço. Alexandre Marcos Pereira, em sua argumentação, classificou Farah como um personagem manipulador que manteve a frieza para dissecar sua ex-amante ainda viva. “Farah tomou uma série de cautelas, atraiu Maria do Carmo com a promessa de fazer uma lipoaspiração e conduziu tudo de maneira racional, de modo a eliminar uma pedra em seu sapato”, disse o promotor.

Ainda segundo Pereira, que citou laudo de peritos ouvidos no júri, Farah tem traços de teatralidade e está representando um personagem como fez no restante de sua vida. “Coincidentemente, inclusive tropeçou diante das câmeras neste mesmo júri e fez questão de contar isso ao juiz mesmo sem este ter pedido.” Além disso, citou outros casos de mulheres, todas com perfil semelhante ao de Maria do Carmo (casadas, com relacionamento estável), que acusam Farah de atentado violento ao pudor, abuso sexual e estupro. “Absolver será consagrar a impunidade”, disse o promotor. Defesa O advogado de defesa de Farah, Roberto Podval, argumentou que o acusado agiu em legítima defesa e alegou semi-imputabilidade. Segundo Podval, o crime não foi premeditado: Farah só a matou porque foi atacado por uma faca e agiu sob domínio de uma violenta emoção. "Qualquer pessoa perseguida daquela maneira a mataria", afirmou Podval, que pediu o atenuante por Farah ser réu confesso. Em sua tese de defesa, o advogado argumentou que não caberia o qualificador de motivo torpe, e que não existiu ocultamento de cadáver, mas vilipêndio. Como sustentação, usou o depoimento do perito do caso, segundo o qual, se fosse para ocultar o ex-cirurgião rasparia as digitais das mãos e não dos pés. Livre Farah está em liberdade desde maio de 2007, após quatro anos preso, graças a habeas corpus do STF (Supremo Tribunal Federal) que considerou que sua prisão preventiva não se justificava apenas pela gravidade do fato e clamor público. Com o benefício, pôde inclusive assistir a um julgamento no mesmo Fórum de Santana às vésperas de seu próprio júri, conforme imagens obtivas com exclusividade por Última Instância. Siga VÍDEO (aqui) Agora, devem ser julgados os recursos de defesa e acusação que serão apresentados contra o resultado do júri. Em segunda instância, é possível até uma anulação total do feito. Para o juiz Rogério Pierri, no entanto, esta é uma hipótese remota. O juiz avalia, no entanto, que as argumentações da defesa de Farah, na futura decisão técnica de desembargadores, podem vir a reduzir mais ainda a pena de Farah. "Os jurados não têm a obrigação de julgar de acordo com as provas, mas o Tribunal de Justiça pode diminuir a pena considerando os dois laudos que atestam a semi-imputabilidade do réu", adiantou.

Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha Rua Gustavo Sampaio no. 112 apto. 603 LEME – Rio de Janeiro CEP 22010-010 Tel. (21) 2542-7710 ou 2295-7208 Profissão – Analista de Sistemas

ANEXO III - notícia Médido é acusado de esquartejar ex-namorada Por Fernanda Iema Pinto, da Agência Folha http://www.diariodonoroeste.com.br/edicao/2003/01/28/nacional.htm O cirurgião plástico Farah Jorge Farah, 53, é acusado de esquartejar a dona-decasa Maria do Carmo Alves, 46, na zona norte de São Paulo. Segundo a polícia, eles haviam namorado 20 anos atrás. Após o assassinato, Farah foi internado em uma clínica psiquiátrica na Granja Julieta, zona sul. A polícia aguarda a saída do médico para levá-lo à delegacia. Uma advogada que diz representar a família do acusado não quis dar declarações. Os pedaços do corpo da vítima foram encontrados na noite de anteontem, embrulhados em sacos plásticos, dentro do porta-malas do carro do médico, um Daewoo Espero, em sua casa, em Santana. A

polícia chegou ao local após denúncia da sobrinha de Farah, Tânia Maria Homsi, para quem o médico confessou o crime. Chorando, na delegacia, Tânia se recusou a falar com a imprensa. Na última sexta-feira, Maria do Carmo avisou o marido, o porteiro João Augusto de Lima, que iria ao médico. A dona-de-casa não retornou e o marido registrou um boletim de ocorrência de desaparecimento. Segundo Lima, sua mulher e o médico eram amigos e frequentavam a Igreja Batista juntos. Maria do Carmo havia realizado três cirurgias plásticas com ele. No entanto, segundo a polícia, Farah teria registrado

boletins nos quais cita ameaças que teria sofrido de Maria do Carmo. Ela, por sua vez, informou ao Disque-Denúncia que ele molestaria pacientes na clínica. Briga - Peritos disseram que o cirurgião e a dona-de-casa brigaram no dia do crime, na clínica, localizada na Avenida Alfredo Pujol, em Santana. Conforme a polícia, o médico esquartejou a vítima com um bisturi. Após o crime, algumas partes do corpo foram lavadas, assim como a roupa usada por Maria do Carmo. As mãos e as vísceras da vítima não foram encontradas. O objetivo seria dificultar a identificação. A pele do rosto e dos seios foram arrancadas. Segundo a polícia, as peles poderiam ser usadas em outras cirurgias. "Ele fez de tudo para ocultar o corpo. Os sacos plásticos poderiam ser jogados em qualquer lugar", disse o delegado Ítalo Miranda Júnior, titular do 13º DP (Casa Verde), que também é médico. "Acredito que seja uma insanidade. Foi uma coisa muito cruel. Nunca vi ninguém esquartejar e descascar uma pessoa". Na clínica a polícia apreendeu peças íntimas de mulheres, luvas cirúrgicas e o préanestésico Dormonid. No carro do cirurgião foram encontrados o diploma médico de Farah, um artigo intitulado "Canibalismo x Corporativismo", além de um pedido de bolsa de estudos de direito na Faculdade Unip. No documento para requisito da bolsa havia uma pergunta sobre caso de doença na família, que precisasse de acompanhamento médico. Farah respondeu :"Sim, o meu". A polícia vai investigar se os documentos foram forjados e colocados no carro propositadamente, após o crime. Familiares do acusado ainda serão ouvidos.

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