Ri -0073668-64.2015.8.05.0001 -voto Ementa Cobrança Indevida Seguro Dev Dobro Danos Morais Improv

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo Nº.

:

0073668-64.2015.8.05.0001

Classe Recorrente(s)

: RECURSO INOMINADO : GILIARDE BORGES ANDRADE

Recorrido(s)

: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA; LOJAS INSINUANTE e VERTEX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGURO LTDA

Origem

: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (UNIJORGE MATUTINO)

Relatora Juíza

: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE VOTO- E M E N T A

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. . INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO RÉU.(ART.373, INCISO I DO NCPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SEUS

REQUISITOS

ENSEJADORES.

MERAS

COBRANÇAS.

SENTENÇA MANTIDA. 1.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos, nestes termos : “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as rés, BRADESCO VIDA E PREVIDêNCIA; LOJAS INSINUANTE e VERTEX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGURO LTDA, solidariamente, a restituir a autora, GILIARDE BORGES ANDRADE, a título de reparação de danos materiais, na quantia de R$73,78 (setenta e três reais e setenta e oito centavos), que em dobro totaliza a monta de R$147,56 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), que deverá sofrer reajuste de 1% a.m e correção monetária, a partir do ajuizamento do feito, até o efetivo pagamento. Notifique-se a ré de que deverá pagar em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente, sob pena da multa prevista no artigo 475-J do CPC .”.

2.

A recorrente insurge-se no tocante ao indeferimento do pedido indenizatório relativo aos danos morais que alega ter sofrido, por entender que se encontram atendidos os requisitos ensejadores na hipótese vertente. 3.

A despeito das alegações da acionada acerca da regularidade da

contratação do seguro que vinha sendo cobrado , a mesma não faz prova da regular contratação, como lhe incumbia fazer, nos termos do art.373 do NPC, tendo o magistrado sentenciante julgado corretamente ao reconhecer a prática abusiva, e ao determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguro. 4. Inobstante, no que tange ao pleito recursal, entendo que não há nos autos provas acerca da lesão a direitos subjetivos, mas tão somente a cobrança indevida por seguro não contratado, que apesar de ser reconhecida como prática abusiva, é insuficientes, de per si, para embasar um édito condenatório a título de danos morais. Em que pese a conduta censurável da empresa demandada, tenho que não restara comprovados nos autos os elementos ensejadores do dano moral. Não consta a negativação do nome da parte autora no cadastros de proteção ao crédito, e nem há provas acerca de constrangimentos sofridos ou de ulteriores conseqüências danosas á parte autora. 5.

6.

Levando em conta tais premissas, mister seja mantida a sentença.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO

AO RECURSO INTERPOSTO, para manter a sentença objurgada pelos próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Salvador, Sala das Sessões, 03 de Novembro de 2016. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Presidente e Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo Nº.

:

0073668-64.2015.8.05.0001

Classe Recorrente(s)

: RECURSO INOMINADO : GILIARDE BORGES ANDRADE

Recorrido(s)

: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA; LOJAS INSINUANTE e VERTEX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGURO LTDA

Origem

: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (UNIJORGE MATUTINO)

Relatora Juíza

: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE ACÓRDÃO

1. Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE –Presidente e Relatora , ISABELA SANTOS LAGO e ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, em proferir a seguinte decisão : RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte

beneficiária da justiça gratuita. Salvador, Sala das Sessões, 03 de Novembro de 2016. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Presidente e Relatora

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