Recurso De Revista

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  • Pages: 22
RECURSO DE REVISTA  

   

Previsão Legal art. 896 da CLT Denominação das Partes:Recorrente/Recorrido; Preparo: custas e depósito recursal; Prazo 8 dias; Juizo a quo TRT; Juizo ad quem TST;

CABIMENTO 

Tratando-se de um recurso de natureza eminentemente extraordinária, o recurso de revista deve se pautar pela observância de requisitos específicos, além dos pressupostos recursais atinentes a todos os recursos.

As hipóteses de cabimento do recurso de revista encontram-se expressamente estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

As hipóteses de cabimento do recurso de revista encontram-se expressamente estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT: b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Alínea "a" 



A alínea "a" do artigo 896 da CLT trata da hipótese de admissão do recurso de revista quando da existência de divergência jurisprudencial. Ocorrerá divergência jurisprudencial ensejadora do recurso de revista quando for dada a um mesmo dispositivo de lei federal interpretação jurídica diversa por outro Tribunal Regional. Note-se que esta alínea se refere especificamente à interpretação diversa proveniente de lei federal e não, estadual, municipal ou constitucional

Alínea "b" Desta forma, a alínea "b" do artigo 896 da CLT refere-se à divergência de interpretação proveniente de lei estadual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator o acórdão.

Alínea "b" 

Considerando que geralmente estas "normas" coletivas restringem-se ao âmbito estadual, dificilmente, uma convenção ou acordo coletivo de trabalho ou mesmo, sentença normativa contará com acórdãos divergentes provenientes de Tribunais diferentes

Alínea "b" 

No que se refere à divergência decorrente de regulamente da empresa, é necessário que este seja de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, como, por exemplo, ocorre para o caso do regulamento do Banco do Brasil.

Alínea "c" A alínea "c" se refere às hipóteses de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Note-se que não se trata da divergência jurisprudencial decorrente da interpretação da lei, mas sim, na hipótese do acórdão ter sido proferido em violação ao próprio preceito legal ou constitucional. Neste caso, é necessário que o acórdão recorrido tenha negado vigência a determinado preceito de lei federal ou da constituição federal para fins de justificar a interposição do recurso de revista

FATOS E PROVAS O recurso de revista devolve ao Tribunal Superior do Trabalho apenas a apreciação da matéria de direito objeto da controvérsia.  Desta forma, não cabe recurso de revista para o reexame de fatos e provas  Este é o entendimento consolidado pela súmula 126 do Eg. TST: Nº 126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. 

Procedimento sumaríssimo 

Conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 896 da CLT, nas causas sujeitas a procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e por violação direta à constituição Federal.

Juízo de Admissibilidade O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista será realizado pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida. Neste caso, será analisado se o recurso de revista atende os pressupostos recursais subjetivos e objetivos atinentes a todos os recursos e ainda, se apelo enquadra-se dentro das hipóteses prevista nas alíneas "a", "b" ou "c" do artigo 896 da CLT.

Juízo de Admissibilidade Se o presidente do Tribunal Regional admitir o recurso de revista por apenas um dos fundamentos alegados pelo recorrente, não admitindo quanto aos demais, nada impede que o juízo "ad quem", dele conheça por fundamento diverso, ou mesmo, pelos demais fundamentos alegados. Isto quer dizer que o Tribunal Superior do Trabalho não está subordinado ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal regional "a quo".

Juízo de Admissibilidade O despacho de admissibilidade ou não do recurso de revista deverá ser fundamentado e principalmente, indicar os motivos de seu convencimento. O recurso próprio a ser ajuizado em face do despacho que não admite o recurso de revista é o agravo de instrumento

Juízo de Admissibilidade O segundo juízo de admissibilidade será realizado pelo ministro relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho que, conforme já informado, não esta subordinado ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional "a quo". Entendendo que o acórdão recorrido está de acordo com súmula de jurisprudência uniforme do TST, poderá o relator do processo, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso. Em face desta decisão, se for o caso, caberá a interposição de agravo regimental.

Efeitos A redação atual do parágrafo 1º do artigo 896 da CLT estabelece que o recurso de revista é dotado apenas de efeito devolutivo. Entretanto, embora raramente alcançado, dependendo das questões debatidas no âmbito do recurso de revista, o efeito suspensivo poderá ser obtido através do manejo de ação cautelar. Desta forma, considerando a inexistência do efeito suspensivo, autoriza-se que a parte requeira a extração de carta de sentença para que seja iniciada a execução provisória do julgado.

Processamento 



Admitido o recurso de revista pelo Presidente do Tribunal regional, será aberta vista à parte contrária para o oferecimento de contra-razões. O prazo para o oferecimento de contra-razões também é de oito dias Esgotado este período, com a apresentação ou não das contra-razões, o processo será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho. Exceção a esta regra diz respeito ao requerimento de extração da carta de sentença que deverá ser realizada anteriormente ao envio. Neste caso, o processo ficará retido até que se realize a extração das certidões que irão formar a carta de sentença, após este procedimento, o processo será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processamento 

No Tribunal Superior do Trabalho, o processo será previamente enviado ao Ministério Público do Trabalho, que dependendo do caso, elaborará seu parecer. Após este ato, o processo será distribuído ao relator ministro relator para elaboração do seu voto. Em seqüência, o processo será encaminhado ao revisor, para analise. Após o visto do revisor, o processo será posto em pauta para julgamento, podendo as partes fazer a sustentação oral.

Processamento 

As turmas serão constituídas, cada uma, por três ministros e presididas pelo ministro mais antigo. O julgamento é realizado por voto dos ministros que compõe o colegiado

Recurso Em face da decisão proferida em sede de recurso de revista é possível, dependendo do caso, o ajuizamento de recurso de Embargos, no prazo de oito dias. Entendendo que o acórdão prolatado é omisso ou que há contradição no julgado também é possível a interposição de embargos declaratórios, no prazo de cinco dias, contado da publicação do acórdão.

ESTRUTURA DO RECURSO DE REVISTA FOLHA DE INTERPOSIÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (Pular 10 linhas) Recorrente, já qualificado. vem, por seu advogado e procurador ( mandato incluso), nos autos em que contende com Recorrido, interpor, em tempo hábil, RECURSO DE REVISTA para o Tribunal Superior do Trabalho, pelo que junta à presente as suas razões de recurso, bem como a guia do depósito recursal, comprovando, outrossim, o pagamento das custas processuais, como de direito.

Termos em que; Pede deferimento. Cidade, data, mês, ano. ADVOGADO OAB/SEÇÃO número

ESTRUTURA DO RECURSO DE REVISTA RAZÕES EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (pular três linhas)

Desenvolver a argumentação

Recorrente: Recorrido: Processo origem: (pular três linhas)

CONCLUSÃO

Colenda Turma Nobre julgadores A respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo a quo não poderá prosperar. Vejamos:

Aguarda-se o provimentos do do presente recurso Termos em que; Pede deferimento. Cidade, data, mês, ano. ADVOGADO OAB/SEÇÃO número

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