EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Previsão Legal artigo 897 – A da CLT c/c artigo 535 do CPC; Hipótese de cabimento: omissão, contradição, obscuridade; Prazo 05 dias; Denominação das partes Embargante e Embargado; Efeito Suspensivo; O endereçamento será sempre para o juízo a quo;
ESTRUTURA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM _ª VARA DO TRABALHO DE _. (pular 10 linhas) Processo número: “B” já qualificado no autos em epígrafe, no qual litiga com “A”, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 897 –A da CLT e artigo 535 do CPC (utilizado subsidiariamente c/c 769 da CLT), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E o faz pelos motivos :
EXPLICAÇÃO DOS FATOS COM A OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE VERIFICAR A NECESSIDADE DE INVOCAR A SÚMULA 278 DO C.TST CONCLUSÃO Dessa forma, requer se digne Vossa Excelência em acolher os presentes Embargos para sanar (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE), como medida de Justiça. Termos em que; Pede deferimento. Cidade, data, mês, ano. ADVOGADO OAB/SEÇÃO número
RECURSO ORDINÁRIO
O Recurso Ordinário, fazendo às vezes da apelação na esfera cível, é o mais amplo e genérico dos recursos trabalhistas. Previsto no artigo 895 da CLT, recentemente sofreu alteração de seu texto, por força da Lei 11.925 de 17 de abril de 2009, passando a ter a seguinte redação: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
OBJETIVO DO RECURSO ORDINÁRIO
O recurso ordinário possibilita o reexame das decisões por um grau jurisdicional superior, diminuindo a possibilidade de erros e, neste sentido, possibilita um novo julgamento da questão, amoldando-se a tendência de todo ser humano não se conformar-se com uma única decisão. Mesmo porque, não se deve olvidar que o magistrado, como todo ser humano, está sujeito a falhas: pode errar, enganar-se, ou até mesmo, interpretar de forma equivocada determinado preceito de lei.
CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
Duas são as hipóteses de cabimento do recurso ordinário: a) em face de decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e b) em face de decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
DECISÃO QUE HOMOLOGA ACORDO
Não cabe recurso ordinário em face da decisão que homologa acordo entre as partes, pois se trata de uma decisão irrecorrível, já amparada pelo manto da coisa julgada. Neste caso, o remédio processual correto é o ajuizamento de ação rescisória, se presentes os requisitos desta.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
Nos termos do artigo 895 da CLT, o prazo para a interposição do recurso ordinário é de 08 (oito) dias, contados da data de publicação da decisão recorrida.
Efeitos
O recurso ordinário obedece à regra contida no artigo 899 da CLT, ou seja, será recebido apenas no efeito devolutivo.
FORMA DE INTERPOSIÇÃO
Por expressa autorização legal, o recurso ordinário pode ser interposto pode simples petição, não sendo exigido que a parte fundamente suas razões recursais. A inexigibilidade de fundamentação, também conhecida como o princípio da instrumentalidade das formas, estabelece que o recurso ordinário pode ser interpostos por simples petição, não sendo necessário que o recorrente fundamente seu apelo. (artigo 899 da CLT) Trata-se de uma regra que objetiva dar efetividade ao "jus postulandi", possibilitando que a parte que litiga sem o patrocínio de um advogado, possa exercer seu direito de recorrer.
FORMA DE INTERPOSIÇÃO
Desta forma, em se tratando de recurso ordinário, não há necessidade que a parte fundamente suas razões de reforma, podendo restringir-se a apresentação de uma simples petição pleiteando a reforma do julgado. Esta regra não vale, entretanto, para recursos mais técnicos, tais como, o cumprimento de certos requisitos específicos para o seu conhecimento e admissibilidade. Torna-se importante ressaltar que a jurisprudência têm se posicionado a restringir a aplicabilidade desta regra aos processos em que a parte litiga sem o patrocínio de um advogado. No caso de advogado constituído nos autos, necessária será a fundamentação do recurso
ENDEREÇAMENTO
A petição de recurso ordinário deve ser endereçada ao juiz ou Tribunal prolator da decisão recorrida e as razões de recurso dirigidas ao Tribunal "ad quem" (superior), a quem caberá o exame do recurso. Assim, em se tratando de sentença de 1º grau proferida por juiz do trabalho, por exemplo, a petição deverá ser endereçada a este magistrado, sendo que as razões recursais devem ser dirigidas ao Tribunal Regional a quem competirá proceder ao exame do recurso.
PREPARO
Para que o reclamante possa interpor o recurso ordinário, este deverá efetuar o pagamento das custas. Exceção a esta regra, diz respeito aos casos de deferimento da justiça gratuita. A reclamada, além de efetuar o pagamento das custas, deverá ainda garantir o juízo, efetuando o recolhimento do depósito recursal
DEPÓSITO RECURSAL
Para que a empresa possa recorrer, além de efetuar o pagamento das custas, deverá garantir o juízo, ou seja, deverá recolher o depósito do valor equivalente a condenação definida na sentença. Este recolhimento é conhecido como depósito recursal e apresenta a função de garantir uma futura execução, assegurando o cumprimento da obrigação. A quantia a ser recolhida pela empresa, entretanto, limita-se a um valor previamente estabelecido. Ou seja, o valor do depósito recursal limita-se ao valor da condenação ou a um valor previamente definido pelo ordenamento jurídico. (obs.: estes valores são definidos especificamente para cada recurso e são atualizados periodicamente pelo Tribunal Superior do Trabalho)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recebido o recurso, o juiz examinará se este preenche os requisitos para a sua admissibilidade. Sendo o recurso admitido, será aberta vista a parte contrária para o oferecimento de contra razões. A decisão que não admite o recurso ordinário é impugnável através do agravo de instrumento, no prazo de 08 (oito) dias. Após o oferecimento das contra razões é facultado ao juiz proceder ao reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, no prazo de cinco dias.
PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
Apresentadas ou não as contra razões, o processo será remetido ao Tribunal "ad quem", para julgamento. A tramitação do recurso ordinário observará as normas estabelecidas nos regimentos internos dos Tribunais. Uma vez distribuído, o processo será remetido à Procuradoria do trabalho para elaboração de parecer.
PROCESSAMENTO
Retornando da Procuradoria do trabalho, o processo será concluso ao relator, Entendendo que o recurso ordinário é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência predominante do respectivo Tribunal, do STF ou do TST, poderá o relator, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso. Em face desta decisão caberá agravo. Após ter vista do processo, este será encaminhado ao revisor. Após o visto do revisor, o processo será incluído em pauta para julgamento
JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO O julgamento do processo será realizado pela turma, pelo voto dos juízes que a compõe. Em caso de empate, ao presidente da Turma caberá o voto de minerva. A redação do acórdão caberá ao relator quando o seu voto prevalecer no julgamento. No caso do relator restar vencido, a redação do acórdão caberá ao juiz que proferiu que em primeiro lugar proferiu o voto vitorioso. Constituem-se requisitos de todo acórdão, relatório, fundamentação e dispositivo
RECURSO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a tramitação do processo em sede de recurso ordinário será diferente da tramitação referente ao procedimento comum. Neste caso, o processo será imediatamente distribuído ao relator, que deverá liberá-lo para pauta de julgamento no prazo máximo de 10 dias. Não haverá revisor. O parecer do Ministério Público será oral e realizado durante a sessão de julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
O acórdão consistirá unicamente em uma certidão de julgamento, com um breve resumo do processo, da parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente. Neste caso, o relatório será dispensado. Se a sentença for confirmada, a certidão de julgamento apenas constará que esta foi confirmada por seus próprios fundamentos, valendo como acórdão
ESTRUTURA DO RECURSO ORDINÁRIO FOLHA DE INTERPOSIÇÃO EXM. SR. DR. JUIZ DA …. VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (Pular 10 linhas) Recorrente, já qualificado. vem, por seu advogado e procurador ( mandato incluso), nos autos em que contende com Recorrido, interpor, em tempo hábil, RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, pelo que junta à presente as suas razões de recurso, bem como a guia do depósito recursal, comprovando, outrossim, o pagamento das custas processuais, como de direito.
Termos em que; Pede deferimento. Cidade, data, mês, ano. ADVOGADO OAB/SEÇÃO número
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (pular três linhas)
Desenvolver a argumentação CONCLUSÃO
Recorrente: Recorrido: Processo origem: (pular três linhas) Colenda Turma Nobre julgadores A respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo a quo não poderá prosperar. Vejamos:
Aguarda-se o provimentos do do presente recurso Termos em que; Pede deferimento. Cidade, data, mês, ano. ADVOGADO OAB/SEÇÃO número