Agravo De Instrumento

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 

Conceito



Conforme preleciona o artigo 897 da CLT, o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a interposição de outro recurso. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)





PRAZO 

Diferentemente do processo civil que o prazo para a sua interposição é de 10 dias, no processo do trabalho o prazo para interposição agravo de instrumento é de apenas 08 (oito) dias, conforme inclusive, estabelece expressamente o artigo 897 da CLT

PREPARO 

Em se tratando de agravo de instrumento não há o depósito recursal e nem o pagamento de custas

Cabimento Diferentemente do processo civil em que o agravo de instrumento serve para impugnar qualquer decisão ou despacho, inclusive decisões interlocutórias, no processo do trabalho o agravo de instrumento encontra sua aplicabilidade restrita ao ataque de decisões que negam seguimento a recursos. Inclusive, é justamente por este motivo que o agravo de instrumento é conhecido no processo do trabalho como o recurso próprio para o "destrancamento de recursos".

Cabimento 

Desta forma, pode-se dizer que cabe agravo de instrumento em face de decisão ou despacho que negam seguimento ao recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e recurso extraordinário. Em se tratando de despacho que impede o pedido de revisão do valor da causa, entende parte da doutrina que também caberá o agravo de instrumento, pois não se trata de caso de mandado de segurança ou mesmo, de correição parc

Não cabimento 

Por expressa determinação legal não cabe agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias, pois estas somente são recorríveis ao final, através do recurso ordinário. (Súmula 214/TST) Seguindo esta linha de raciocínio, decisões que indeferem provas ou que admitem ou não a intervenção de terceiros também não são impugnáveis por meio do agravo de instrumento.

Não cabimento 

Também não caberá agravo de instrumento para impugnar o despacho que não admite o recurso de embargos, pois, neste caso, o recurso próprio é o agravo regimental. Justamente por se tratar de um recurso que visa discutir o acerto ou não da decisão proferida pela instância originária, grande parte da doutrina se posiciona pela impossibilidade do juízo prolator do despacho agravado não admitir o Agravo de Instrumento. Para aqueles que entendem ser possível que a instância originária não admita o agravo de instrumento, o recurso próprio será o agravo regimental.

Endereçamento 





Diferentemente do que ocorre na esfera cível, em se tratando do processo do trabalho, o agravo de instrumento deverá ser dirigida à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado. Esta questão encontra-se devidamente esclarecida no item II da Instrução Normativa 16 de 1999, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho: II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.

PETIÇÃO INICIAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A petição inicial deverá indicar a exposição dos fatos e do direito e ainda, as razões para a reforma da decisão agravada.  São requisitos indispensáveis de uma petição inicial de agravo de instrumento:  a) a exposição dos fatos;  b) a exposição das questões de direito;  c) as razões do pedido de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso;  d) o nome e o endereço completo dos advogados constantes dos autos.

Documentos obrigatórios Conforme estabelece o inciso I do artigo 525 do CPC, a petição do agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas.

Documentos obrigatórios O agravante também poderá juntar outras cópias que entender úteis ao deslinde da demanda. Veja o que diz a CLT: 



§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Autenticação É necessária a autenticação das peças que deverão instruir o agravo de instrumento, uma a uma, no verso ou anverso. Entretanto, atualmente, por força da lei 10.352 que alterou os parágrafos do artigo 544 do código de processo civil, faculta-se ao advogado declarar, sob sua responsabilidade, que as cópias que instruem o agravo de instrumento são autênticas.

Efeitos O agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo, não possuindo assim, o efeito suspensivo. Em casos específicos, parte da doutrina admite a possibilidade do relator do processo, atendidos certos requisitos, atribuir o efeito suspensivo ao julgado. Também se admite que a parte obtenha este efeito através do ajuizamento de ação de natureza cautelar

Juízo de retratação



Ajuizado o agravo de instrumento poderá o juiz prolatar do despacho agravado retratar-se, modificando assim, sua decisão.

Contra razões Mantido o despacho que negou seguimento ao recurso, serão concedidas vistas para que a parte contrária possa apresentar suas contra razões ao agravo de instrumento e também, simultaneamente, contra razões ao recurso até então, não admitido. Note-se que se trata de duas peças autônomas.  O prazo para apresentação de ambas as peças é de oito dias.  Uma vez apresentadas, os autos serão encaminhados ao Tribunal "ad quem" para apreciação do agravo.

Processamento O agravo de instrumento será julgado no Tribunal que seria competente para o julgamento do recurso cujo seguimento foi negado. A tramitação, bem como o julgamento de agravo de instrumento observará as regras constantes dos respectivos Regimentos Internos dos Tribunais Recebido o agravo no Tribunal, este será distribuído imediatamente a um relator

Processamento Entendendo que se trata de um caso de indeferimento liminar, poderá o relator do processo, em decisão monocrática, negar seguimento ao agravo. Em face desta decisão, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias. Em seguida, o processo será encaminhado ao Ministério Púbico do Trabalho para elaboração de parecer. Após este ato, o processo será colocado em pauta para julgamento. Provido o agravo de instrumento, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso.

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