AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conceito
Conforme preleciona o artigo 897 da CLT, o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a interposição de outro recurso. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
PRAZO
Diferentemente do processo civil que o prazo para a sua interposição é de 10 dias, no processo do trabalho o prazo para interposição agravo de instrumento é de apenas 08 (oito) dias, conforme inclusive, estabelece expressamente o artigo 897 da CLT
PREPARO
Em se tratando de agravo de instrumento não há o depósito recursal e nem o pagamento de custas
Cabimento Diferentemente do processo civil em que o agravo de instrumento serve para impugnar qualquer decisão ou despacho, inclusive decisões interlocutórias, no processo do trabalho o agravo de instrumento encontra sua aplicabilidade restrita ao ataque de decisões que negam seguimento a recursos. Inclusive, é justamente por este motivo que o agravo de instrumento é conhecido no processo do trabalho como o recurso próprio para o "destrancamento de recursos".
Cabimento
Desta forma, pode-se dizer que cabe agravo de instrumento em face de decisão ou despacho que negam seguimento ao recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e recurso extraordinário. Em se tratando de despacho que impede o pedido de revisão do valor da causa, entende parte da doutrina que também caberá o agravo de instrumento, pois não se trata de caso de mandado de segurança ou mesmo, de correição parc
Não cabimento
Por expressa determinação legal não cabe agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias, pois estas somente são recorríveis ao final, através do recurso ordinário. (Súmula 214/TST) Seguindo esta linha de raciocínio, decisões que indeferem provas ou que admitem ou não a intervenção de terceiros também não são impugnáveis por meio do agravo de instrumento.
Não cabimento
Também não caberá agravo de instrumento para impugnar o despacho que não admite o recurso de embargos, pois, neste caso, o recurso próprio é o agravo regimental. Justamente por se tratar de um recurso que visa discutir o acerto ou não da decisão proferida pela instância originária, grande parte da doutrina se posiciona pela impossibilidade do juízo prolator do despacho agravado não admitir o Agravo de Instrumento. Para aqueles que entendem ser possível que a instância originária não admita o agravo de instrumento, o recurso próprio será o agravo regimental.
Endereçamento
Diferentemente do que ocorre na esfera cível, em se tratando do processo do trabalho, o agravo de instrumento deverá ser dirigida à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado. Esta questão encontra-se devidamente esclarecida no item II da Instrução Normativa 16 de 1999, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho: II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.
PETIÇÃO INICIAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A petição inicial deverá indicar a exposição dos fatos e do direito e ainda, as razões para a reforma da decisão agravada. São requisitos indispensáveis de uma petição inicial de agravo de instrumento: a) a exposição dos fatos; b) a exposição das questões de direito; c) as razões do pedido de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso; d) o nome e o endereço completo dos advogados constantes dos autos.
Documentos obrigatórios Conforme estabelece o inciso I do artigo 525 do CPC, a petição do agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas.
Documentos obrigatórios O agravante também poderá juntar outras cópias que entender úteis ao deslinde da demanda. Veja o que diz a CLT:
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Autenticação É necessária a autenticação das peças que deverão instruir o agravo de instrumento, uma a uma, no verso ou anverso. Entretanto, atualmente, por força da lei 10.352 que alterou os parágrafos do artigo 544 do código de processo civil, faculta-se ao advogado declarar, sob sua responsabilidade, que as cópias que instruem o agravo de instrumento são autênticas.
Efeitos O agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo, não possuindo assim, o efeito suspensivo. Em casos específicos, parte da doutrina admite a possibilidade do relator do processo, atendidos certos requisitos, atribuir o efeito suspensivo ao julgado. Também se admite que a parte obtenha este efeito através do ajuizamento de ação de natureza cautelar
Juízo de retratação
Ajuizado o agravo de instrumento poderá o juiz prolatar do despacho agravado retratar-se, modificando assim, sua decisão.
Contra razões Mantido o despacho que negou seguimento ao recurso, serão concedidas vistas para que a parte contrária possa apresentar suas contra razões ao agravo de instrumento e também, simultaneamente, contra razões ao recurso até então, não admitido. Note-se que se trata de duas peças autônomas. O prazo para apresentação de ambas as peças é de oito dias. Uma vez apresentadas, os autos serão encaminhados ao Tribunal "ad quem" para apreciação do agravo.
Processamento O agravo de instrumento será julgado no Tribunal que seria competente para o julgamento do recurso cujo seguimento foi negado. A tramitação, bem como o julgamento de agravo de instrumento observará as regras constantes dos respectivos Regimentos Internos dos Tribunais Recebido o agravo no Tribunal, este será distribuído imediatamente a um relator
Processamento Entendendo que se trata de um caso de indeferimento liminar, poderá o relator do processo, em decisão monocrática, negar seguimento ao agravo. Em face desta decisão, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias. Em seguida, o processo será encaminhado ao Ministério Púbico do Trabalho para elaboração de parecer. Após este ato, o processo será colocado em pauta para julgamento. Provido o agravo de instrumento, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso.