Peticao Anular Decisao Sobre Acordo Fgts

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Petição - ANULAÇÃO da Decisão sobre Acordo do FGTS Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Brasília – DF CEP 70150-900 Carta Registrada RO554015639BR postada em 03/11/2008

Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, Venho, mui respeitosamente, SUGERIR, que Esta Presidência, envida Todos os Esforços, utilizando-se de TODOS os Meios que dispuser, de tal forma, que Esta Corte, ANULE a Decisão tomada em 07.08.2008, de aplicar a regra conhecida como "Repercussão Geral a Recurso Extraordinário", que trata da validade do acordo para recebimento de FGTS. O entendimento está na Súmula Vinculante nº 1 e desobriga a Caixa Econômica Federal de pagar, judicialmente, correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já havia fechado acordo prévio com o trabalhador, uma vez que, efetivamente, NEGA o usufruto de Direito e afirma a ILEGALIDADE, com requintes de ABUSO DE PODER.

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Aproveitamos para reafirmar nossa crença de que esta sugestão será objeto de avaliação e considerações resultantes, se não em Respeito a Mim, pelo menos à Constituição da República Fedrativa do Brasil. Afinal, o mínimo possível, premente, necessário, seria a manifestação do Poder Constituído, representado por Esta Corte, sobre, e com base, no Direito Constituído, relacionado ao intrinsecamente provocado, pela formalização da Sugestão em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 1ª. Premissa Motivacional: Esta Petição, tem como base, a resposta recebida do Supremo Tribunal Federal - Central do Cidadão (ANEXO I), uma vez que, minha consulta, estava, e ainda esta, dentro dos limites da Resolução nº 361/2008 do STF, é servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Supremo Tribunal Federal, com vistas a orientar e transmitir informações sobre o seu f uncionamento, visando à melhoria contínua do atendimento às demandas, bem como elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas no Tribunal, pois, tem o objetivo de procurar esclarecer os presumíveis desdobramentos da citada decisão, em perfeita sintonia, com a transparência das atividades desenvolvidas no tribunal. Portanto, nem toda consulta, tem como objetivo, solicitar que o Poder Judiciário preste assessoramento técnico em consulta jurídica, uma vez que, o objetivo é de esclarecer o que, em princípio, esta difuso, razão pela qual, deveria, e deve, ser entendida como provocação feita a um Órgão Institucional de se manifestar sobre, e com base, no Direito Constituído, em total sintonia, com a Constituição da República Federativa do Brasil, nossa Carta Mágma. 2ª. Premissa Motivacional: A Súmula Vinculante 1 ( "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001" ), nos apresenta como referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 5º ( "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:" ), XXXVI ( "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" ) e a Lei Complementar 110/2001 de 29 de junho de 2001( "Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências" ), Art. 4o ( "Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:" ), Art. 6o ( "O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4o, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento,

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conterá:" ), I ( "a expressa concordância do titular da conta vinculada com a redução do complemento de que trata o art. 4o, acrescido da remuneração prevista no caput do art. 5o, nas seguintes proporções: " ). Conforme pesquisa efetuada no link : http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ listarJurisprudencia.asp?s1=1.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes , Quando então, me possível afirmar, que ao Estado, não cabe, em qualquer hipótese, negar qualquer Direito Adquirido, líquido, e certo, principalmente, se este, for consequência de COISA JULGADA, mesmo que travestido de Acordo Legal e Institucional, uma vez que, esta situação nos apresenta a PURA DESOBEDIÊNCIA CIVIL, que no caso, também é INSTITUCIONAL.

3ª. Premissa Motivacional: O Art. 4o da Lei Complementar 110/2001 tem sua origem na Decisão Desta Corte no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.917-6 Rio de Janeiro ( "...Concluindo, entendo que a assinatura do Termo de Adesão não impede o percebimento de valores não pagos na esfera administrativa. Portanto, a parte recorrida faz jus às diferenças requeridas, conforme conclusão na r. sentença, nos moldes contidos na Súmula no. 252, do STJ, verbis: "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto as de abril de 1990, acolhidos pelo STJ..." ), portanto, concretamente, de "COISA JULGADA".

Conforme consta na notícia : "Discussão sobre a natureza jurídica do FGTS não afeta processos judiciais", http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/ engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=67437&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=fgt

" O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, concedeu hoje (07/12/2000) uma entrevista à rádio CBN onde voltou a abordar o problema da correção das perdas provocadas por planos econômicos nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). ...

A questão jurídica já foi definitivamente resolvida, a parte constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e, pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte referente à lei, a matéria infraconstitucional. As pessoas, os trabalhadores sabem que o direito está reconhecido. Ou se faz realmente um amplo acordo envolvendo o governo e as centrais sindicais e nós não teremos essa enxurrada de ações ou nós vamos enfrentar graves dificuldades no Judiciário.

...

"

Quando então, me possível REAFIRMAR, que ao Estado, não cabe, em qualquer hipótese, negar qualquer Direito Adquirido, líquido, e certo, principalmente, se este, for consequência de COISA JULGADA, mesmo que travestido de Acordo

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Legal e Institucional, uma vez que, esta situação nos apresenta a PURA DESOBEDIÊNCIA CIVIL, que no caso, também é INSTITUCIONAL.

4ª. Premissa Motivacional: No Editorial, da FOLHA DE SÃO PAULO, "Anatomia de um calote", http://www.radiobras.gov.br/anteriores/2001/sinopses_0903.htm , encontramos:

" Até segunda ordem, consumou-se o rompimento de uma promessa do Governo federal feita pouco antes das eleições do ano passado. No final de agosto de 2000, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, o direito de um grupo de trabalhadores de ser ressarcido por expurgos praticados pelos planos Verão e Collor no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A dez dias das eleições de outubro, o Governo federal tornou pública a promessa de estender o ressarcimento a todos os que tivessem o mesmo direito. (...) O Governo usa de desonestidade intelectual quando argumenta que não quer distribuir o ônus do pagamento a todos os contribuintes e propõe, como saída, sobretaxar empresas e trabalhadores com medidas carentes de justificativa constitucional e social. O Executivo poderia ter simplesmente se omitido sobre o assunto. Mas não resistiu à comichão eleitoreira. A questão do FGTS tem tudo para entrar para a história dos anos FHC com um marcante calote. (pág. A2)

". Quando então, me possível AFIRMAR, que ao Estado, não cabe, utilizando-se do seu PODER ECONÔMICO, negar qualquer Direito Adquirido, líquido, e certo, principalmente, se este, for consequência de COISA JULGADA, mesmo que travestido de Acordo Legal e Institucional, uma vez que, esta situação nos apresenta a PURA DESOBEDIÊNCIA CIVIL, que no caso, também é INSTITUCIONAL. Tal, tem como base, a várias informações prestadas aos interessados, que em nenhum momento, tiveram qualquer participação no processo das perdas, que ora estão a ser reparadas, o que nos garante a liquidez e certeza do Direito Adquirido. O que nos apresenta de forma incontestável, e irrefutável, o fato concreto, de que a vontade explícita na assinatura do acordo, é questionável, quanto a, própria essência da, LIVRE Opção manifestada, uma vez que, esta impregnada de ABUSO DO PODER ECONÔMICO, com requinte de tambem o ser INSTITUCIONAL.

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5ª. Premissa Motivacional: No Pronunciamento feito à Nação Brasileira, pelo Excelentíssimo Presidente da República Federativa do Brasil, fernando henrique cardoso, em rede nacional de rádio e televisão, em que se anunciou o "ACORDO DO FGTS", em momento algum, foi negado o, concreto, direito, ja líquido e certo, mas em compensação, acentuou-se, e muito, a provável, e excessiva, demora que o Usuário do FGTS teria em receber caso fôsse à Justiça, uma vez que, Esta é muito lenta, quando então, ressaltava, que o acordo, permitia o acesso à indenização de forma muito mais rápida. Quando então, me possível AFIRMAR, que ao Estado, não cabe, utilizando-se da PURA EXTORSÃO/CHANTAGEM, negar qualquer Direito Adquirido, líquido, e certo, principalmente, se este, for consequência de COISA JULGADA, mesmo que travestido de Acordo Legal e Institucional, uma vez que, esta situação nos apresenta a PURA DESOBEDIÊNCIA CIVIL, que no caso, também é INSTITUCIONAL. Tal, tem como base, meu entendimento de que, tal pronunciamento, uma efetiva, indígna, abjeta e imoral, Extorsão/Chantagem Intitucional, uma vez que, era feita, em cadeia nacional de rádio e televisão, pelo então, Presidente da República do Brasil, calcada na INCAPACIDADE do Judiciário atuar com a rapidez, e eficiência, necessária aos interessados. O que nos apresenta de forma incontestável, e irrefutável, o fato concreto, de que a vontade explícita na assinatura do acordo, é questionável, quanto a, própria essência da, LIVRE Opção manifestada, uma vez que, esta viciada, por uma EXTORSÃO/CHANTAGEM, com requinte de ser INSTITUCIONAL.

6ª. Premissa Motivacional: A Instrução Normativa SRF nº 165, de 31 de dezembro de 1998, efetivamente, nos apresenta a, concreta, postura dígna, em total RESPEITO e RECONHECIMENTO à Decisões do Judiciário, que. tambem, impediu um volumoso (nem tanto se comparado com a questão do FGTS) número de processos judiciais, uma vez que:

" O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista que, em decorrência de decisões definitivas das egrégias Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do despacho de 17 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 1998, baseado no Parecer PGFN/CRJ/Nº 1278/98, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, dispensou "a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, da não incidência do Imposto de Renda na fonte sobre verbas indenizatórias referentes" a programas de demissão voluntária...

". Quando então, me possível AFIRMAR, que ao Estado, cabe, utilizando-se de suas prerrogativas Institucionais, garantir , em plenitude, qualquer Direito

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Adquirido, líquido, e certo, principalmente, se este, for consequência de COISA JULGADA. Tal, prende-se ao fato, concreto, de que é possível, é necessário, quiçá visceral, que o Executivo, quando em Respeito ao Direito Constituído líquido e certo, atue de forma a efetuar os ajustes, que se fizerem necessários, em seus procedimentos, de maneira a agilizar seu usufruto. O que nos apresenta de forma incontestável, e irrefutável, o fato concreto, de que a vontade explícita na assinatura do acordo, mesmo que, questionável, quanto a, própria essência da, LIVRE Opção manifestada, simplesmente é DESNECESSÁRIA, em conteúdo e forma. SUGESTÃO: Tendo em vista os fatos acima relatados, SUGIRO, que Esta Corte, em TOTAL RESPEITO ao LEGAL CONSTITUÍDO, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, RECONHEÇA como NULA a aplicação da regra conhecida como "Repercussão Geral a Recurso Extraordinário" que trata da validade do acordo para recebimento de FGTS, determinando com isto, que o DESÁGIO, embora constante da LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001, tambem seja NULO, uma vez que, fere de morte a coisa julgada, bem como, que a implementação, em forma e conteúdo, do acordo em questão, fere de morte a LIVRE Opção manifestada pelo Usuário do FGTS. Quando então, me é factível, afirmar, que a Decisão, ora em questão, é NULA, uma vez que, agride de forma MORTAL a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO; Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS; Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Atenciosamente,

Plinio Marcos Moreira da Rocha Rua Gustavo Samapaio no. 112 apto. 603 Rio de Janeiro - RJ - Brasil CEP - 22010-010 `Tel. (21) 2542-7710 Profissão: Analista de Sistemas

ANEXO I - resposta recebida do Supremo Tribunal Federal - Central do Cidadão

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---------- Forwarded message ---------From: Date: 2008/10/31 Subject: Central do Cidadão To: [email protected] Protocolo de nº 1028 Ao Senhor PLINIO MARCOS MOREIRA DA ROCHA Prezado(a) Senhor(a)

Inicialmente, permitimo-nos esclarecer que a missão da Central do Cidadão, segundo dispõe a Resolução nº 361/2008 do STF, é servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Supremo Tribunal Federal, com vistas a orientar e transmitir informações sobre o seu f uncionamento, visando à melhoria contínua do atendimento às demandas, bem como elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas no Tribunal. A propósito da sua consulta, informamos que a Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece em seus artigos 1º, inciso II, c/c art. 28, inciso IV, o seguinte: "Art. 1º São atividades privativas de advocacia: [...] II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro." Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual o Poder Judiciário não pode pre star assessoramento técnico em consulta jurídica, por ser incompatível com sua atividade jurisdicional, v.g., o RE 435.691, 2ª T., Rel. Cezar Peluso, DJ 7.3.2008, cuja ementa assim dispõe: "EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Agravo regimental improvido. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre matéria estranha à competência desta Corte."

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Dessa forma, sugerimos a Vossa Senhoria que consulte um advogado ou a Defensoria Pública do seu Estado, para que seja orientado acerca do seu questionamento. A Central do Cidadão agradece o seu contato, em nome do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente, Supremo Tribunal Federal Central do Cidadão Edificio Sede - sala 309 - Brasilia (DF) - 70175-900 --------------------------------------------------Nome: PLINIO MARCOS MOREIRA DA ROCHA Recebido em: 2008-08-11 16:11:36.0 Tendo em vista que: "Trabalhadores que assinaram com o governo federal aquele que ficou conhecido como "o maior acordo do mundo", para receber correção do FGTS referente aos planos Verão (1989) e Collor 1 (1990), não poderão mais ter recursos analisados pela mais alta Corte da Justiça. Muitas pessoas questionam nos tribunais de todo o País o pagamento da diferença relativa ao deságio, mas não vão ganhar. Se abriram mão, vão arcar com a decisão. O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou ontem a regra conhecida como "Repercussão Geral a Recurso Extraordinário", que trata da validade do acordo para recebimento de FGTS. O entendimento está na Súmula Vinculante nº 1 e desobriga a Caixa Econômica Federal de pagar, judicialmente, correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já havia fechado acordo prévio com o trabalhador." Tendo em vista tambem que: "O maior acordo do mndo, foi proposto, em cabeia nacional, pelo então, Presidente da República federativa do Brasil, onde suas bases, foram decisão de última Instância Desta Corte, onde alem de DESÁGIO de 15% do valor arbitrado, em até 7 (sete) parcelas SEMESTRAIS, onde sua maior justificativa era a LENTIDÃO DA JUSTIÇA." Em meu entendimento, este acordo, foi um extorsão, feita por um Presidente da Reública, em cadeia Nacional, que de "certa forma", achincalhou com nossa mais alta corte, porem, em função da decisão, contrária ao pagamento do deságio. Questionamentos:

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Qualquer Empresa, ou mesmo, Cidadão, poderá propor um "acordo", nos moldes do "o maior acordo do mundo", em função da LENTIDÃO DO JUDICIÁRIO, que ja havia se manifestado ? DEVO CONCLUIR que Esta Corte, entendeu que DESÁGIO embutido no "acordo" era LEGÍTIMO, ÉTICO, e principalmnte, LEGAL ? Abraços, Plinio Marcos

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