---------- Forwarded message ---------From: Plinio Marcos Moreira da Rocha
Date: 2009/3/22 Subject: email PROVOCATIVO para Anular Decisão STF Raposa do SOL To: [email protected]
Petição - ANULAR Decisão STF sobre Raposa do SOL Conselho Nacional de Justiça Supremo Tribunal Federal - Anexo I Praça dos Tres Poderes 70175-900 - Brasília – DF Email PROVOCATIVO
Ao Excelentíssimo Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, Venho, mui respeitosamente, SUGERIR, através deste email PROVOCATIVO, que Esta Corregedoria, envida Todos os Esforços, utilizando-se de TODOS os Meios que dispuser, para que, o Supremo Tribunal Federal, reveja, e ANULE, a decisão, tomada, em 19/03/2009, no julgamento sobre a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol (Petição 3388), que será mantida como determinada em 1998, durante o governo FHC (1994-2002), e homologada por decreto do presidente Lula em 2005, uma vez que, foram consignados 10 votos a favor da demarcação contínua e um pela anulação do processo administrativo de demarcação, proferido em 18/09/ 2009, pelo ministro Marco Aurélio. Tendo em vista a imediata repercussão da citada decisão, solicito que Esta Corregedoria, avalie, se pronuncie, e faça o que se fizer necessário, com a prestimosa rapidez possível, de tal forma, ser possível a preservação das condições atuais, até que nova decisão pelo STF seja proferida.
Ouso acreditar, que a resposta a esta Provocação, intríseca pela SUGESTÃO, não pode, e nem deve, ter o entendimento de premente, e necessário, rito processual desta Corregedoria, uma vez que, esta endereçada à Pessoa do Senhor MinistroCorregedor, pois, este email, tem o condão de apenas INFORMAR, COMUNICAR e APRESENTAR, quando muito, DENUNCIAR fatos que vão de encontro ao Direito Constituído, razão pela qual, é apenas e tão somente, uma SUGESTÃO, que esta sendo encaminhada, em caráter pessoal, a uma Autoridade Legalmente Constituída, calcada na possibilidade Constitucional de se emitir Petições, sem restrições outras que não o simples anonimato, "em defesa de direito, contra ilegalidade ou abuso de poder", onde "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, representado pelo Excelentíssimo Ministro-Corregedor, lesão ou ameaça a direito". Portanto, é premente, necessário, quiçá visceral, que a resposta, seja em caráter Pessoal, por delegação ou não, mas principalmente, levando em consideração, os Valores Morais, a Integridade, o Respeito, algo Pessoal e intransferível, à Constituição da República Federativa do Brasil, ao Estatuto da Magistratura, e ao Direito Constituído, que a Autoridade Provocada, no caso o Excelentíssimo Ministro-Corregedor, TEM, uma vez que, qualquer sugestão, em sendo, no mínimo razoável, deveria produzir, pelo menos, uma avaliação, e sua natural manifestação coerente, sobre e com base no Direito Constituído. Não desconhecemos, a possibilidade, do Excelentíssimo Ministro-Corregedor, de se ater a detalhes menores, para se abster, de avaliar e se manifestar, sobre e com base no Direito Constituído, relativos a uma Sugestão a Ele encaminhada, porem, devemos ressaltar, que a importância, a relevância, do intrínseco provocado, exige o exercício, pela Autoridade, de TODAS as Prerrogativas que o Cargo, ora ocupado, lhe OUTORGA, afinal, acima de qualquer coisa, é uma Autoridade Institucional, representativa do Estado Brasileiro, formalmente e legalmente estabelecida, com a principal ATRIBUIÇÂO de Representar a Sociedade no Zelo, na Presevação e no CUMPRIMENTO da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estatuto da Magistratura, quando então, ressaltamos, ser esta possível abstenção, algo, que no mínimo, frusta, entristece e DECEPCIONA. Em função do acima exposto, solicito, que o Excelentíssimo Ministro-Corregedor, se manifeste em caráter PESSOAL, por delegação ou não, apreciando, mediante esta provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou do próprio Supremo Tribunal Federal, bem como, garanta o recebimento deste Órgão Público, representado pelo Cargo de Ministro-Corregedor, das informações de meu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil. Quando então, reitero, meu entendimento, de ser imprescindível que este email seja encaminhado ao Excelentíssimo Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, para a sua coerente manifestação, e atuação, sobre e com base, no Direito Constituído.
1ª. Premissa Motivacional - Conforme email, abaixo parcialmente reproduzido, apresentamos nosso entendimento, cuja razoabiliadade, me permite afirmar, que as Atribuições, e Responsabilidades, do Conselho Nacional de Justiça, são, efetivamente, amplas, chegando a garantia da subordinação do STF à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Magistratura, uma vez que, a última palavra sempre será do STF, portanto, a decisão, em questão, por ter uma fundamentação equivocada, e/ou impregnada de Vício, pode, e deve, ser REVISTA, e se possível ANULADA, pelo Supremo Tribunal Federal, por provocação Desta Corregedoria, de tal forma, que o Direito Constituído, não a sustenta. From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/2/12 Subject: Re: Portal CNJ: Manifestação enviada ao STF To: [email protected] Cc: [email protected] @@@... Concordamos com o colocado no item 4, da ementa acima listada, que nos apresenta O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito, porem, ACREDITAMOS que em existindo alguma decisão não fundamentada, com fundamentação inadequada, ou mesmo, algum vício, CABE ao Conselho Nacional de Justiça, apresentar ao Supremo Tribunal Federal, com a própria razoabilidade, a questão, de tal forma, ser premente, e necessária, a reavaliação da Decisão Anterior, uma vez que, apenas o Supremo Tribunal Federal tem o condão de ANULAR, ou ALTERAR, uma sua Decisão Anterior, como ja foi colocado pelo então, Excelentíssimo Presidente do STF e atual Ministro da Defesa. Portanto, reafirmo, que a avaliação, pelo CNJ, de Decisões do STF, relativas controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, em hipótese alguma pode, e deve, ser reconhecidas como subordinação do STF ao CNJ, pelo contrário, as mesmas necessariamente podem, e devem, ser reconhecidas como subordinação do STF à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e ao Estatuto da Magistratura, onde suas premissas base são Constitucionais, da qual ressalto o Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Quando então, mais uma vez, chamo sua atenção para o Documento Ratificacao de to Ao CNJ, http://www.pdfcoke.com/
doc/8518939/Ratificacao-de-to-Ao-CNJ , que relaciona algumas situações, que supomos, pela ausência de resposta, serem concretas. @@@... Portanto, entendo que a Constituição da República Federativa do Brasil, define entre as Responsabilidades e Atribuições Desta Corregedoria, zelar pelo cumprimento, pelos Senhores Magistrados, dos Preceitos e Conceitos existentes Na Mesma, bem como, do Estatuto da Magistratura. 2ª. Premissa Motivacional - Conforme email, abaixo parcialmente reproduzido, apresentamos nosso entendimento, cuja razoabiliadade, me permite afirmar, que, por "não ser um Anônimo", bem como, pela "razoabilidade intríseca" à SUGESTÃO (calcada na Constituição "EM DEFESA DE DIREITO") formalizada neste email, estamos de maneira informal PROVOCANDO Esta Corregedoria a Avaliar, a se Pronunciar sobre e com base no Direito Constiruído, e se assim entender, AGIR em conformidade às sua Atribuições Institucionais que o Direito Constituído lhe OUTORGA. ---------- Forwarded message ---------From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/3/11 Subject: O Judiciário Brasileiro é um Poder Institucional BUROCRATA acima de tudo, ou não ? To: [email protected] ---------- Forwarded message ---------From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/3/11 Subject: Re: Portal CNJ: Manifestação enviada ao STF To: Ouvidoria CNJ Este email tem por finalidade a premente e necessária, quiçá visceral, intenção de provocar o esclarecimento, sobre o quão importante são os ritos processuais, intrínseco nas respectivas formalizações, dos questionamentos enviados a Esta Corregedoria, através de Petições Sugestões, calcadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, feitas por um Cidadão Brasileiro, Leigo, uma vez que, em sendo razoáveis, tais considerações, deveriam, no mínimo, serem avaliadas e produzir considerações resultantes, como consequências naturais, podendo, inclusive, em função destas avaliações, a Autoridade Provocada, entender, que AGIR tambem seja outra consequência natural, de tal forma, a Zelar, Preservar e Fazer Cumprir o Direito Constituído. @@@...
Aproveitamos para chamar a atenção para o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, " Título II - DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO, Capítulo II - DO PLENÁRIO, Art. 19. Ao Plenário do Conselho compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:) e apreciar, de ofício ou MEDIANTE PROVOCAÇÃO, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados; V - propor a realização pelo Ministro-Corregedor de correições, inspeções e sindicâncias em varas, tribunais e cartórios; Capítulo IV - DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, Art. 31. Compete ao Ministro-Corregedor, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante; II - determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos mínimos de admissibilidade, recebendo as correspondentes defesas prévias e propondo perante o Plenário a rejeição do pedido ou a instauração do competente processo administrativo disciplinar; @@@... Isto fica ainda maior, quando, depois, de tantos esforços, em ser reconhecido como um "NÃO ANÔNIMO", me vejo na eminente, possibilidade, de continuar como "UM ANÔNIMO", uma vez que, Minhas Petições, foram, em alguns casos, RESPONDIDAS, pelos Excelentíssimos Presidentes, por delegação, do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos Excelentissimos Procuradores da República e do Estado de São Paulo, sem que fôsse, necessário, o envio da Carteira de Identidade e comprovante de residência, solicitados e enviados, digitalizações constante de CD formalmente entregue, a Esta Corregedoria, quando então, posso concluir que o Conselho Nacional de Justiça, me parece ser mais BUROCRATA, embora seja um òrgão Institucional recente, e tenha como principal Atribuição: Zelar e Preservar o
Poder Judiciário e o Direito Constituído, onde a pura conscientização de uma irregularidade, se comprovada, deveria, efetivamente, provocar desdobramentos, independentemente de qualquer outra coisa, principalmente, quando seu emissor se identifica e qualifica, pelo menos, através de um Órgão Institucional, como os Correios e Telégrafos, pois, várias de suas correspondências, foram formalizadas através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento a ser entregue pelos Correios e Telégrafos, onde Nome e Endereço, são informações imprescindíveis, bem como, todas as informações pessoais necessárias, e a própria assinatura nos documentos enviados. @@@... Portanto, por não ser um "ANÔNIMO", bem como, pela razoabilidade apresentada, entendo, ser este email, uma PROVOCAÇÃO LEGÍTIMA, que merecerá, por parte Desta Corregedoria, o necessário, premente, quiçá visceral, reconhecimento, quando então, será avaliada, produzindo considerações resultantes, ou possivelmente, até ações condígnas às Atribuições de Zelar, Preservar e Fazer CUMPRIR a Constituição da República Federativa do Brasil e o Estatuto da Magistratura. 3ª. Premissa Motivacional - A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO; Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS; Art. 93. - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Portanto, qualquer decisão, em não estando fundamentada , com fundamentação EQUIVOCADA, ou impregnada de algum VÍCIO, é um ATO JURÍDICO IMPERFEITO, pois, NEGA o Direito Constituído, e por isso, é NULA,
4ª. Premissa Motivacional - A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais; Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Portanto, para que possamos alcançar, a concretização, dos Fundamentos e dos Objetivos Fundamentais de Nossa Constituição, devemos preservar e garantir, em plenitude, o usufruto, de qualquer Direito, por qualquer Personalidade Jurídica, onde na decisão em questão, não foram ouvidos, ou não se pronunciaram, os Municípios envolvidos, quando então, chamamos a atenção para a provável extinção de 2 Deles, algo que nos permite a certeza, de terem sido NEGADA a manifestação necessária, pelos Municípios, de seus contraditórios e o usufruto da ampla defesa de seus interesses.
5ª. Premissa Motivacional - A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TÍTULO VIII - Da Ordem Social; CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS; Art. 231. - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei,
quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no Art. 174, § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros e o § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Portanto, é questionável e refutável, que a extensão de terras demarcadas, esteja dentro da razoabilidade cabível e da necessidade premente, para que os Índios, tenham preservadas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como, envolvam, apenas e tão somente, as áreas que tradicionalmente ocupam.
Quando, se demarca uma extensão que assegura a cada índio o usufruto de 900 km² de área territorial, uma pergunta não quer se calar: Como é possível a um índio ocupar tão gigantesca área, ou melhor, como é possível a uma tribo, por exemplo de 100 Índios, adultos ou não, que reside em área não maior 10 km², ocupar um território de 90.000 km² ? Esta pergunta, se respondida corretamente, afirmará ser isto pura fantasia, algo que, nos apresenta, a necessidade de tratamento IGUALITÁRIO na aplicação da Lei, isto é, não é ADMISSÍVEL qualquer tipo de excesso no cumprimento do legal constituído e estabelecido, logo, a demarcação esta calcada na MENTIRA que é a exacerbada extensão territorial demarcada atribuída a ocupação tradicional pelos Índios.
6ª. Premissa Motivacional - A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; CAPÍTULO II - DA UNIÃO; Art. 20. - São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Portanto, é inquestionável e inrefutável, que as terras demarcadas como reservas indígenas pertencem à União, o que, em sendo VERDADE, coloca que os Índios
possuem o USUFRUTO, como se deles fossem, mas não o sendo, bem como, ratifica que este direito será exercido sob a TUTELA do Estado e do Congresso Nacional, em conformidade ao Art. 231.
Chamamos a atenção, para o fato concreto, que é a participação, pelos Municípios, no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração, uma vez que, a reserva indígena, uma vez demarcada, não tem o condão, de extinguir Municípios, tendo em viats que, qualquer participação em resultados, implica na existência da Pessoa Jurídica do Município beneficiado.
7ª. Premissa Motivacional - A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 é CLARA o suficiente, quanto às necessidades relacionadas às comunidades Índigenas, de tal forma, que me é concreto, o sentimento, de que as 19 (dezenove) restrições impostas pelo Supremo Tribunal Federal, ao usufruto e à demarcação das reservas indígenas é INCONSTITUCIONAL, uma vez que, o Legal Constituído e estabelecido, é o NECESSÁRIO para a sua própria aplicabilidade, quando então, tais restrições são desnecessárias em um contexto Cabível e Razoável.
O Supremo Tribunal Federal, determinou as condições estabelecidas demarcação e ocupação de terras indígenas terão os seguintes conteúdos:
para
1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar; Ou seja, apenas e tão somente, RATIFICOU o que ja é Legal e Constituído (Art. 231, §6º). 2 - O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional; Ou seja, apenas e tão somente, RATIFICOU o que ja é Legal e Constituído (Art. 231, §3º). 3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Ou seja, apenas e tão somente, RATIFICOU o que ja é Legal e Constituído (Art. 231, §3º).
4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira; Tenho dúvidas se o Art. 231, § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º permite a lavra garimpeira, uma vez que, estes parágrafos são relativos a lavra garimpeira e não se aplicam. Quando então, posso estar percebendo, uma outra definição INCONSTITUCIONAL. 5 - O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai; Ou seja, apenas e tão somente, RATIFICOU o que ja é Legal e Constituído (Art. 231, §6º). 6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai; Ou seja, apenas e tão somente, RATIFICOU o que ja é Legal e Constituído (Art. 231, §6º). 7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação; Ou seja, apenas e tão somente, RATIFICOU o que ja é Legal e Constituído (Art. 231, §6º). 8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Por entendere que a Fundação Nacional do Índio - FUNAI é o órgão do governo brasileiro que estabelece e executa a Política Indigenista no Brasil, por isso, acredito que esta especificação estaria fora das Atribuições do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, a FUNAI pode estabelecer convênios com qualquer Órgão Governamental, incluso o Instituto Chico Mendes, para melhor desempenhar suas Atribuições. Portanto, percebo ser o estabelecimento desta condição algo INCONSTITUCIONAL. 9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai; Por entendere que a Fundação
Nacional do Índio - FUNAI é o órgão do governo brasileiro que estabelece e executa a Política Indigenista no Brasil, por isso, acredito que esta especificação estaria fora das Atribuições do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, a FUNAI pode estabelecer convênios com qualquer Órgão Governamental, incluso o Instituto Chico Mendes, para melhor desempenhar suas Atribuições, bem como, existe a TOTAL INVERSÃO de atribuições, uma vez que, a consultoria pode, e deve ser, prestada pelo Instituto, e não pela FUNAI. Portanto, percebo ser o estabelecimento desta condição algo INCONSTITUCIONAL. 10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes; Por entendere que a Fundação Nacional do Índio - FUNAI é o órgão do governo brasileiro que estabelece e executa a Política Indigenista no Brasil, por isso, acredito que esta especificação estaria fora das Atribuições do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, a FUNAI pode estabelecer convênios com qualquer Órgão Governamental, incluso o Instituto Chico Mendes, para melhor desempenhar suas Atribuições, bem como, existe a TOTAL INVERSÃO de atribuições, uma vez que, a Responsabilidade da TUTELA é da FUNAI, onde o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios, deve estar centralizado na FUNAI, uma vez que, presumivelmente tal trânsito, pode ter relação com qualquer outro Órgão Governamental ou não. Portanto, percebo ser o estabelecimento desta condição algo INCONSTITUCIONAL. 11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai; Ou seja, apenas e tão somente, RESTRINGE o que ja é Legal e foi Constituído quando da criação da FUNAI. Portanto, percebo ser o estabelecimento desta condição algo INCONSTITUCIONAL. 12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; Ou seja, apenas e tão somente, RATIFICOU o que ja é Legal e Constituído (Art. 231, §3º, §6º). 13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não; Ou seja, apenas e tão somente, RATIFICOU o que ja é Legal e Constituído (Art. 231, §3º, §6º). 14 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela
comunidade indígena; Ou seja, apenas e tão somente, RATIFICOU o que ja é Legal e Constituído (Art. 231, §4º). 15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa; Ou seja, apenas e tão somente, RATIFICOU o que ja é Legal e Constituído (Art. 231, §2º). 16 - As terras sob ocupação e posse dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros; Infelizmente, não consegui identificar nos itens especificados, nenhuma restrição a cobrança de impostos ou contribuições, logo, percebo estar frente a uma restrição INCONSTITUCIONAL, uma vez que, o Art. 49. - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; e no Art. 231. - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. 17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; Entendemos que o cerne da questão esta justamente na exarcebada extensão territorial demarcada, logo, é premente, é necessário, quiçá visceral, que os estudos que lhe deram base sejam reavaliados, pois, é inconcebível, a luz de uma pequena razão, que CADA Índio possa tomar posse de 900 km² de terra, em uma ocupação tradicional, sem nenhum equipamento civilizado. Portanto, esta restrição me parece que, ao impedir o aumento, impede a necessária redução, algo que é capaz de tornar nula esta demarcação. 18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.Ou seja, apenas e tão somente, RATIFICOU o que ja é Legal e Constituído (Art. 231, §4º) 19 – É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação. Pena que os Municípios envolvidos nesta demarcação, não puderam/possam usufruir desta certeza, algo que coloca, em dúvida, se a
mesma é imprescindível, ou mesmo, até que ponto, pode ser considerada imprescindível. Em meu entendimento, este direito é imprescindível, ao ponto de tornar nula a demarcação em questão. 8ª. Premissa Motivacional - O ministro Gilmar mendes, antes de proferir seu voto, fez considerações sobre o que classificou como “complexidade do tema” e lembrou que a decisão da Corte afeta demarcações passadas e futuras. Mendes se disse “preocupado” com problemas advindos da interpretação do parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição Federal, que conceitua o que são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, e citou a necessidade de se compatibilizar a definição constitucional com questões importantes, como as áreas de fronteira e o respeito ao princípio federativo. As colocações feitas pelo ministro Gilmar Mendes, que entendo estarem fora do contexto Legal Constituído, me fizeram refletir sobre uma pergunta básica: Se a Constituição Brasileira é CLARA, e RICA, o suficiente, com relação as preocupações aos Direitos das Comunidades Indígenas, porque, então, reconhecermos a existência de tal complexidade ? A resposta, necessariamente, esta na exarcebada área territorial demarcada, isto é, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, deveria em contexto normal, se referenciar as terras normalmente utilizadas pelos índios, aquelas das quais tira o alimento, e onde vive. Portanto, se a demarcação tivesse ocorrido dentro dos limites da extensão territorial CABÍVEL e NECESSÁRIA, dificilmente encontraríamos tantos problemas, pois, uma Comunidade Indígena, por exemplo, de 100 índios, adultos ou não, que tem na Tribo a centralização de suas atividades comunitárias, em área, presumivelmente, não superior a 30 km², dificilmente deve obter seu sustento, em área superior à 1.000 km², logo, como aceitar que tenham sido demarcados, para esta mesma Comunidade Indígena 90.000 km² ? Isto me é INCONCEBÍVEL, INACEITÁVEL, sem qualquer possibilidade de ser FACTÍVEL, logo, ao se demarcar 1.700.000 hectares (1 ha = 10 km²), todos os possíveis problemas surgiram, uma vez que, ajustar tantos interesses, na eliminação, pela restrição ao uso, de tão vasto território, tem que provocar complexidade compatível. Portanto, a "complexidade do tema" , que é a preocupação do ministro Gilmar Mendes, tem origem na MENTIRA que é a definição de tão extensa área, como terras tradicionalmente ocupadas pelos Índios. 9ª. Premissa Motivacional - Apresento os problemas, por mim já identificados, advindo de tão irracional, surreal, indecorosa, leviana e ilegal demarcação, e a SUGESTÃO de então, que constam da Petição encaminhada ao STF através da Carta Registrada RC277092145BR entregue em 03/06/2008 e encaminhada ao CNJ através da Carta Registrada RO554313535BR entregue em 02/12/2008, são: 1º. Pelos Índios – Estamos vivenciando a grata situação, em que o Estado, através Desta Corte, reconhece e envida todos os esforços plausíveis para uma
RETRATAÇÃO e REPARAÇÃO DÍGNA aos descendentes daqueles, primeiros donos, que sofreram com a colonização efetuada no Brasil, portanto, a que se ter em mente, ser um processo Histórico, que implementado, não altere de forma significativa o “STATUS QUO”. 2º. Pelos Cidadãos não Índios – Estamos vivenciando a grata situação, em que o Estado, através Desta Corte, envida todos os esforços plausíveis para a PRESERVAÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS pela Colonização, Empenho, Esforço, Investimento, de tal forma que o “STATUS QUO” seja mantido, isto é, uma Lei NÃO pode RETROAGIR em DEDUÇÃO de DIREITO de quem quer que seja. 3º. Pelos Militares – Estamos vivenciando a grata situação, em que o Estado, através da Cúpula Militar, envida todos os esforços palusíveis, e compatíveis com suas Responsabilidades frente a Constituição Brasileira, para que o encaminhamento da questão preserva a UNICIDADE do Territótio Brasileiro, de tal forma, que Ciadadãos Brasileiros Índios sejam tão Brasileiros quanto qualquer outro Cidadão Brasileiro, bem como, que o território demarcado como RESERVA INDÍGENA esteja naturalmente INSERIDO e INTEGRADO ao contexto geo-político Constitucional Brasileiro. Aqui aproveito para fazer a ressalva de que a Cúpula Militar Brasileira, ao se manifestar ostensivamente sobre a questão, em hipótese alguma, pode ser interpretada como em possível insubordinação, pois, suas manifestações se respaldam na essência de Nossa Constituição, a quem, Os mesmos, são subordinados em primeiro lugar, portanto, tenho fé de que se os Comandantes Militares Norte-Americanos, assim se posicionassem, não teriam, e nem estariam, invadindo o Afeganistão e o Iraque, calcados em quase 1000 (mil) mentiras do suposto Comandante Militar Maior, Graças à DEUS. 4º. Pelo Estados (Unidade da Federação) – Estamos vivenciando a grata situação, em que o Estado (Federação), através Desta Corte, envida todos os esforços plausíveis para a PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS INERENTES à Unidade Federativa, no que concerne, a aplicação das Diretrizes Estaduais de utilização do solo, aproveitamento de seus recursos, administração e acompanhamento das necessidades de sua população, inclusa as que vivem nas, ora denominadas, RESERVAS INDÍGENAS. 5º. Pelos Municípios já Instalados (Unidade da Federação) – Estamos vivenciando a grata situação, em que o Estado (federação), através Desta Corte, envida todos os esforços plausíveis para a PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS INERENTES aos Municípios, no que concerne, a aplicação das Diretrizes Municipais de utilização do solo, aproveitamento de seus recursos, administração e acompanhamento das necessidades de sua população, incluso as que vivem nas, ora denominadas, RESERVAS INDÍGENAS.
6º. Por TODOS os Cidadãos Brasileiros – Estamos vivenciando a grata situação, em que o Estado (Federação), através Desta Corte, envida todos os esforços plausíveis para a PRESERVAÇÂO DOS DIREITOS de qualquer Cidadão Brasileiro, Respeitando às leis Vigentes (Federal, Estadual e Municipal) desenvolver qualquer atividade economica, como se no Território Brasileiro estivesse. 7º. Pela Reforma Agrária – Estamos vivenciando a grata situação, em que o Estado (federação), através Desta Corte, envida todos os esforços plausíveis para um tratamento ISONÔMICO entre Índios e qualquer outrto Cidadão Brasileiro, no que concerne, a Latifundio IMPRODUTIVO, aquele que pode ser motivo de DESAPROPIRAÇÃO para a reforma Agrária, portanto, a que se levar em consideração que a RESERVA INDÍGENA, não poderá representar em essência, a implantação pelo Estado (Federação) de um Latifúndio Improdutivo ESPECIAL. 8º. Premissa da Sugestão – Para que vivamos em uma Sociedade Justa, Fraterna e Digna, é indispensável, quiçá visceral, que o Poder Constituído seja claro, e suficientemente coerente, ao se pronunciar sobre e com base no Direito Constituído.
Sugestão apresentada naquela Petição: Restringir a Área REAL da Reserva Indígena, de tal forma, que mesmo improdutiva, não possa, ser questionável, por qualquer outro Cidadão Brasileiro, a sua Improdutividade, em relação à Reforma Agrária, bem como, Incluir a TOTALIDADE das RESERVAS INDÍGENAS EM DEMARCAÇÃO no Tributo de Laudêmio, similarmente a: “alguns prédios localizados próximos ao Pátio do Colégio, na cidade de São Paulo, e aqueles existentes na cidade de Petrópolis, cujo tributo reverte-se aos herdeiros de D. Pedro I, e em Minas Gerais, na cidade de Tombos, pertencentes à Igreja Católica”. Conforme consta em **O que significa e como funciona o laudêmio?**, http://www.precisao.eng.br/fmnresp/ laudemio.htm .
SUGESTÃO deste email PROVOCATIVO - Que o Excelentíssimo MinistroCorregedor, avalie as premissas motivacionais acima citadas, e através de suas prerrogativas, utilizando-se dos meios que dispuser, para provocar a ANULAÇÃO do processo administrativo de demarcação, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o único voto lúcido, proferido pelo Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, de tal forma, serem Reconhecidos e Respeitados todos os Preceitos e Direitos Constitucionais, uma vez que, a extensão de terra demarcada, agride, em essência, o princípio do CABÍVEL e NECESSÁRIO, onde é impossível imaginar, por exemplo, um índio ocupando tradicionalmente, não utilizando qualquer elemento civilizado, uma extensão de 900 km², ou uma tribo de 100 Índios, Adultos ou Não, uma extensão de 90.000 km², como também, que se reconheça a importância e relevância da
Personalidade Jurídica dos Municípios envolvidos, de tal forma, serem imprescindíveis suas manifestações relacionadas ao contraditório e ampla defesa.
Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha Analista de Sistemas Rua Gustavo Samapaio nº 112 apto. 603 LEME - Rio de Janeiro - RJ CEP 22010-010 Tel. (21) 2542-7710