Importância de Introdução ao Estudo do Direito Paulo Cezar Martins1 Lamentavelmente, a maioria dos programas brasileiros de formação de quadros para as carreiras jurídicas, por conta de uma deficientemente refletida opção normativista, herança do regime autoritário, tem relegado o aprendizado teórico a um insustentável segundo plano. Essa prática tem suscitado justificadas criticas da Ordem dos Advogados do Brasil, exatamente pelos reflexos que projeta no fazer excludente dos profissionais do direito. Importante assinalar que, em nosso país, esse reproche se fez sentir tardiamente, posto que, no I Mundo, já década de 50 do século passado, a Academia oferecia as primeiras insurgências contra esse modelo, dando seqüência ao esclarecimento que se seguiu ao julgamento dos criminosos nazistas pelo Tribunal de Nuremberg, todos exemplares cumpridores de leis, só que a perversa legislação anti-humanista emanada do III Reich alemão. Diante desse quadro, cresce em importância a missão das faculdades de direito como think tanks de um novo paradigma jurídico responsável pela transformação do conhecimento exatamente pela preocupação em construir uma prática orientada para a realização da justiça, num contexto marcado pela desmedida exploração e, por conseguinte, violência contra os segmentos sociais empobrecidos. Dentro desse novo modo de ensino-aprendizagem do direito, a OAB, caixa de ressonância dos centros acadêmicos progressistas, posto que mais sintonizados com as demandas dos movimentos populares, deu importante passo na sinalização do novo caminho, exatamente por propor-se a incluir, no exame de ordem, os conhecimentos correspondentes à matérias propedêuticas do curso de direito – IED, Sociologia Geral e Jurídica, Antropologia e História do Direito, Psicologia Jurídica, entre outras -, ao mesmo tempo em que reconhece a importância da pesquisa e da pósgraduação stricto sensu como requisitos para a docência. Por sua vez, o programa de IED I, disciplina exordial da matriz curricular do curso, não pode se acomodar à função de mero momento reprodutivista dos conhecimentos constantes dos compêndios clássicos, o que significaria insistir em um modelo anacrônico e descabido; ao contrário disso, tem o papel de discutir e estimular a pesquisa em Teoria Geral do Direito, reorientando conteúdos básicos cujo desenvolvimento será aprofundado tanto no ciclo de cadeiras da área de direito público, como também no de direito privado, ao longo dos semestres subseqüentes do bacharelado, sendo, por outro lado, importante referência para as disciplinas de cunho humanista dos dois primeiros circuitos letivos.
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Professor da UESB – Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia