Resumo Do Resumo

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PESSOAS NATURAIS CONCEITOS: Pessoa é o nome do conjunto de direitos subjetivos que formam a personalidade. O início da personalidade da pessoa natural fundamenta-se em duas teorias, a saber: a teoria natalista, que diz que o indivíduo só possui personalidade a partir do momento em que nasce com vida (separação do feto do corpo da mãe); e a teoria concepcionista, segundo a qual o indivíduo possui personalidade a partir do momento da concepção, da união do espermatozóide com o óvulo. Como consta no art. 6° do Código Civil brasileiro, o marco da extinção da personalidade é a morte, sob uma das seguintes formas: Morte real, quando há cessação da atividade cerebral, atestada por profissional médico, como consta no art. 3° da Lei 9.434, de 1997. •

Morte presumida, sem declaração de ausência, nos termos do art.

8º do Código Civil brasileiro, presumir-se-ão todos simultaneamente mortos. Das Pessoas.Da personalidade e da Capacidade. II – Início da personalidade civil: a)Inicia-se a personalidade civil da pessoa, do nascimento com vida (art. A lei põe à salvo, desde a concepção, o direito do nascituro. (art. c) Capacidade civil (art. Essa emancipação é concedida pelos pais do menor, ou somente por um, na falta do outro, e pelo tutor, quando o menor é órfão. III – Fim da Personalidade civil da pessoa natural (art. 6º, CC) a) a personalidade civil da pessoa natural termina com a morte, e no caso do ausente, quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Direito ao Nome e à Honra. NOME O que é: Bem intrínseco à pessoa humana. - Sede do seu amor próprio (Doutrina de Cornu). - Proteger a esfera privada e o interesse de identidade do indivíduo, direito da sua personalidade. NOME CIVIL - É aquele que se encontra escrito no registro. O direito ao nome foi reconhecido pelo Código Civil Alemão, em 1900. Art. Não há, no Código Civil brasileiro de 1.916, menção ao direito ao nome. Código Civil de 2002 Capítulo II Dos Direitos da Personalidade Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. Art. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. O nome é a representação da pessoa humana O que se protege não é propriamente o nome, mas a pessoa e sua dignidade, que seriam, através do nome, atingidas. A Imutabilidade do Prenome - O objetivo do nome é servir de identificação das pessoas no universo em que se encontram inseridas. Registros Públicos - L -006.015-1973 Título II Do Registro de Pessoas Naturais Capítulo IV Do Nascimento Art. Lei do Divórcio - Lei n° 6.515/77. Art. 5° “caput”), voltará à mulher a usar o nome de solteira. Art. Entendimentos adversos Com o casamento, o nome de família integra-se à personalidade da mulher, não mais podendo ser considerado como nome apenas do marido. não um mero e contingente empréstimo do sobrenome do marido. Transexualismo Ausência de legislação permissiva de mudança de sexo e do prenome no registro civil. - Somente encontra os limites postos na tutela do interesse de outras personalidades. Direito à Honra (Integridade Moral) Do Conceito de Honra - Definição de honra: “Honra é a avaliação do procedimento de uma pessoa e estado social baseado nas adoções daquele indivíduo e ações.” - No campo jurídico é vista como “a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa”. Da Garantia Positivada Constituição de 1988 Art. Art. Das Ofensas à Honra (Das Sanções Civis) Código Civil, Capítulo II, Dos Direitos da Personalidade Art.

LEI Nº. Das Exceções à Diminuição da Honra Há dois tipos de legítima diminuição da honra: - Condenação penal - Declaração de falência Respeito da Privacidade Caio Mario da Silva Pereira explica: “Entende-se que embora os direitos da personalidade sejam absolutos, a proteção da intimidade é relativa, na dependência da profissão, da atividade ou da posição social ou política. A defesa contra as imissões é inversamente proporcional à projeção da pessoa ou do seu prestígio.” Dos Fatos Relevantes - O direito à honra, como elemento do direito da personalidade, é irrevogável, intransferível e irrenunciável; - O princípio do direito à honra está explicito na tutela civil e penal, abrangendo não só o da pessoa física como o da jurídica idem; - O incidente processual denominado exceptio veritatis ou fides veri, mediante o qual o réu no crime de calúnia, tenta provar a veracidade do crime atribuído ao ofendido. Os Direitos da Personalidade. Campinas: Romana, 2004. pp. 121-139. Código Penal, 1.940. Código Civil, 2.002. Constituição Federal 1988. 1) DIREITO AO NOME: A pessoa humana tem a necessidade de afirmar a sua própria individualidade, sendo o nome uma maneira de identificação do indivíduo perante a sociedade. Código Civil: Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Nome geralmente se refere ao nome completo, mas pode se referir também ao prenome ou ao sobrenome, depende do contexto. O nome completo compreende prenome e sobrenome (nome da família). O nome não serve apenas para designar a pessoa humana, mas também, e principalmente, para proteger a esfera privada e o interesse da identidade do indivíduo, direito da sua personalidade, integrando-se à pessoa e à propriedade. A identidade compreende a identidade social diante da sociedade e a identidade subjetiva, do desejo do indivíduo em ser identificado com tal. 24 da lei nº. 9.610/98, a Lei de Registros Públicos, permite que o nome ou pseudônimo do autor esteja vinculado a sua obra. Código Civil: Art. Código Civil:

Art. O nome é um direito da pessoa e um dever de se identificar em relação à sociedade. 9708/98: Art. Escolha do nome, prenome e causas legais de alteração: Divórcio, nomes esdrúxulos, transexualismo e adoção. Art. A honra subjetiva é direito exclusivo da pessoa física e a honra objetiva também pode ser da pessoa jurídica. Pessoas jurídicas podem sofrer danos morais – súmula 227 do STJ. Exceção da verdade é quando o agente violador pode provar a veracidade do fato que imputou ao outro. CONCEITO DE NOME A palavra nome deriva do latim nomen, do verbo noscere ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido). Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo. O NOME COMO DIREITO DA PERSONALIDADE No que toca à sua natureza jurídica, a questão do nome ensejou discussões doutrinárias em tempos passados. Membro de destaque da Comissão Revisora do Anteprojeto do Código Civil, o Profº. Caio Mário (1966: 151-3) externa, em referência ao projeto, à opinião seguinte: "Não obstante o silêncio do Código Civil de 1916, em reflexo da concepção do autor do seu projeto, entendemos que existe um direito ao nome, participando com caráter pessoal e não patrimonial da integração da personalidade. O Código Civil vigente incluiu o nome civil, nele incluídos o prenome e o sobrenome, como direito da personalidade. Logo, o nome goza da proteção da lei (art. 16, 17 e 18 do Código Civil; 185 do Código Penal). O nome apresenta caráter público e privado. Aquele, diz respeito ao interesse do Estado, representando estabilidade e segurança quanto à identificação dos indivíduos. Já o segundo aspecto se refere justamente à garantia do exercício dos direitos e cumprimentos das obrigações. Nele colabora um interesse social da maior relevância. HISTÓRICO SOBRE O NOME CIVIL O emprego do nome vem dos primórdios da humanidade, atendendo tanto ao interesse do indivíduo como ao da sociedade. A conclusão dos cientistas, mestres da Sociologia, da História e do Direito, aponta que as origens do nome atribuído aos indivíduos remontam a antiquíssimo passado, e se confundem com as origens do homem. O praenomen, por sua vez, era o nome próprio, que identificava cada um dos membros da família. O cognomen distinguia cada um dos ramos da gens. Posteriormente passou-se a adotar o nome de santos ou do padrinho, no ato do batismo, donde o costume de chamar o nome próprio de nome de batismo. Mais tarde, nas famílias nobres, acresceu-se ao nome próprio o nome do genitor: Afonso Henriques, filho de Henrique, Afonso Sanches, filho

de Sancho, Lourenço Marques, filho de Marcos. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NOME Podemos classificar os elementos que compõem o nome civil em principais ou fixos e secundários ou circunstanciais ou contingentes. Inclui-se, a teor do artigo 16 do Código Civil, o prenome e o sobrenome (também denominado nome ou apelido de família e patronímico). A seguir abordaremos os elementos mais relevantes que formam o nome da pessoa natural. Prenome É o nome próprio ou nome de batismo, escolhido pelos pais por ocasião do registro de nascimento, para individualizar seu portador. Os oficiais do registro civil não deverão registrar prenomes que venham expor seus portadores ao ridículo. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. Sobrenome (ou patronímico, apelido de família ou nome de família). É o segundo elemento fundamental do nome civil e serve para indicar a procedência da pessoa, sua estirpe. A lei não impõe o uso do sobrenome de ambos os pais. o nome e o prenome devem, de preferência, sem obrigatoriedade, incluir tanto o apelido da família da mãe quanto o do pai", salientando que há "uma razão de ordem prática que a vida moderna vem enfatizando para o uso de ambos os apelidos dos pais. O pseudônimo, assim como o nome verdadeiro, goza da proteção da lei (art. 19 do Código Civil). HIPÓTESES DE MUDANÇA E RETIFICAÇÃO DO NOME O Direito Romano adotava o princípio da mutabilidade (Rerum enim vocabula immutabilia sunt, homimum mutabilia = porque os nomes das coisas são imutáveis, os dos homens, não), ou seja, as mudanças de nome eram livres salvo quando motivadas por alguma intenção fraudulenta. A primeira legislação a impedir a mudança do nome foi a Ordenança de Amboise (1555). O princípio da imutabilidade do nome foi consagrado em nossa legislação com o Decreto nº 18.542, de 24.12.1928. Atualmente, a Lei de Registros Públicos prevê em seu artigo 58, que o prenome será definitivo. 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e no pedido de naturalização (Lei 6.815/80). Uma das exceções tem sido exatamente a incoincidência do prenome registrado com o prenome usado no meio social. Quando Ministro do Supremo Tribunal Federal, Evandro Lins e Silva, relator de recurso extraordinário oriundo do antigo Estado da Guanabara, no qual se pretendia retificação de prenome na vigência do Decreto nº. É razoável, portanto, a alteração do nome para fazer com que a exigência do assento de nascimento atenda a sua finalidade social, conforme previsto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Só é obrigado a deter-se ante o apelido de família, que não pode ser mudado por ser, depois do prenome, o elemento mais típico do nome". A providência tem amparo na jurisprudência, in verbis: "Admissível à retificação de registro civil para que se acrescente ao nome o patronímico materno, posto que se trata de um direito em face da lei, presente a circunstância do nascimento legítimo" (RT 662/72). INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. ORDEM DOS SOBRENOMES DOS PAIS. Nada impede a retificação do registro civil para inclusão de sobrenome materno,

o que se consubstancia em direito da criança legitimamente reconhecida. A Lei 6.015/73 não estabelece ordem de colocação dos sobrenomes dos pais, podendo os mesmos livremente optar pela maneira mais conveniente" (TJMG – 5ª Câmara Cível – Ap. nº. É admissível a alteração de prenome que imponha constrangimento ao seu titular (RJTJSP 232/182 – Rel. Gildo dos Santos). O Tribunal permitiu a supressão do prenome que o incomodava. Os pais da menor queriam a alteração, pois, sendo adeptos da religião espírita, a mudança do nome tornaria a menor uma pessoa de "espírito mais iluminado". Nos idos de 1972, permitiu-se a alteração do nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. Do voto do Des. O nome cumpre a função essencial de identificação do sujeito com o universo à sua volta. Prenome composto. Destaca, ainda, que o julgador deve se voltar ao exame das razões íntimas e psicológicas do portador do nome, postura que abre realmente perspectivas para uma corrente liberal na alteração de prenomes apesar da regra da sua imutabilidade" (TJRS – 7ª Câmara Civil – Ap. nº. A questão não foi decidida de forma unânime pela 7ª Câmara Civil do TJSP. O Relator, Desembargador Cambrea Filho, vencido, entendeu que não era caso de alteração, pois a substituição do indigitado sobrenome descaracterizaria a árvore genealógica da interessada e configuraria negatória ao nome de família (Ap. Cível 211.281-1). A proibição da exclusão dos apelidos de família impõe-se como forma de preservação da dignidade biográfica da estirpe. Mudança por erro de grafia Entre os direitos da personalidade inscreve-se não só o direito ao nome, mas o de usar o nome correto. Embora a possibilidade de retificação do nome nos casos de erro de grafia não tenha sido prevista na Lei 9.708/98, ela ainda subsiste eis que prevalece a regra maior de proteção ao nome. Além disso, a previsão legal do procedimento judicial para retificação do erro (art. Não bastasse, permanece válida a norma contida no parágrafo único do artigo 55 da LRP, que impede o registro de prenomes que exponham ao ridículo seu portador. Antes mesmo de tal previsão, Luiz Inácio da Silva conseguiu incluir o apelido Lula no nome, que passou a chamar Luiz Inácio Lula da Silva. O relator, o mesmo do acórdão supra aludido, concluiu que "o nome, que é atributo divino, nunca será desumano a ponto de prejudicar a saúde psíquica do indivíduo que o carrega, um atributo de cidadania (artigo 196 da Constituição da República)" (JTJ-Lex 240, p. 127). Inclusão do patronímico do padrasto e exclusão do sobrenome do genitor O Superior Tribunal de Justiça permitiu a supressão de patronímico paterno no nome de pessoa que comprovou ter sido abandonado desde cedo pelo genitor e que sempre foi conhecido pelo sobrenome herdado da mãe. O Relator da apelação, Des. Em Junqueirópolis, p. ex., encontramos três pessoas chamadas José Rodrigues da Silva, dois indivíduos de nome Antonio Rodrigues dos Santos Filho, quatro chamados Luiz Carlos dos Santos, seis denominados José Luiz da Silva, dois homens de nome Luiz Carlos Pereira da Silva e quatro mulheres chamadas Maria Aparecida da Silva. A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 47, § 5º, estabelece a possibilidade de alteração do nome no caso de adoção, se assim quiser o adotante. Nesse caso serão incluídos também os nomes dos adotantes e dos novos avós. A competência para autorizar a alteração nesses casos é do Ministro da Justiça.

O artigo 1565, § 1º, do Código Civil, permite que, no caso de casamento, qualquer dos nubentes acresça ao seu sobrenome, o do outro. 1571, § 2º, do Código Civil). Encontramos decisão jurisprudencial no sentido de que a viúva pode renunciar ao sobrenome do cônjuge falecido. Finalizando, lembramos outra questão que tem batido às portas dos tribunais brasileiros, com precedentes nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul: a mudança de nome e do estado civil do transexual. Pedido de alteração do nome e do sexo formulado por transexual primário operado. Nome masculino que, em face da condição atual do autor, o expõe a ridículo, viabilizando a modificação para aquele pelo qual é conhecido (Lei 6.015/73, art. Alteração do sexo que encontra apoio no art. 5o, X, da Constituição da República. PRENOME. Inteligência dos arts. 56 e 58 da Lei nº 6.015/73 e da Lei nº 9.708/98. Embargos infringentes desacolhidos" (TJRS - 4º Grupo de Câmaras Cíveis - EI nº 70000080325 –– Rel. Des. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por tudo o que foi exposto, conclui-se, sem maior esforço, a relevância do nome na vida humana. Sempre pelo nome o extinto será lembrado. Logo, passaram a acrescer nomes de cidades, de animais, do pai, de pontos geográficos, de árvores. Mesmo com o nome assentado no registro civil, algumas pessoas não se sentem felizes. Surge, então, a possibilidade de retificação ou alteração do nome. A lei permite a alteração do nome em várias situações. BIBLIOGRAFIA ARZUA, G. Do Direito ao Nome. Lei dos Registros Públicos Comentada. Curso de Direito Civil. O Nome Civil e seus Problemas. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. Resumo de Direito Civil. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil. O Direito à Retificação do Registro Civil do Transexual. Direito à Personalidade às Minorias Transexuais. Curso de Direito Civil. Instituições de Direito Civil. Temas Atuais de Direito Civil. Revista Jurídica da Faculdade de Direito – PUCCAMP. Da expressão personativa. Revista dos Tribunais, v. nº 136, mar/1942, p. 505-518. SERPA LOPES. Tratado dos Registros Públicos. Do Nome Civil.

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