Resumo Historia Do Direito

  • June 2020
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CÓDIGO DE HAMURABI (Babilônia - +/- 3.000 a.C.) Introdução: Um lugar onde quase tudo que consideramos civilizado nasceu, ex. escrita, tijolo , cerveja. O crescente fértil, onde está hoje o Iraque e uma parte do Irã. Tem esse nome por causa da fertilidade do Rio Tigre e do Rio Eufrates e ambos dão um formato de uma lua crescente de cabeça para baixo. Uma sociedade há +/- 3.000 anos e rica. Código Hamurabi (282 artigos) No final de 1901, uma expedição francesa de arqueologia encontrou um apedra “estrela” com aproximadamente 2,5 m de altura contendo um número de 282 de Leis, Artigos que chamamos de Código de Hamurabi, porque foi escrito a mando do rei Hamurabi na Babilônia 1m 1750 a.C. Sociedade da Babilônia do rei Hamurabi Era dividida em três camadas sociais, e representantes por uma pirâmide de cabeça pra baixo: 1ª – Awilum, homens livres com todos os direitos de cidadão, era o maior e tinha na sua composição tanto ricos como pobres; 2ª – Muskênum – camada intermediária entre os Awilum e escravos, era formado por funcionários públicos – serviam a realeza; 3ª – Escravos – prisioneiros de guerra e minoria da população; Alguns Artigos do Código de Hamurabi ou alguns tópicos: Talião (a pena de Talião) Idéia da Equivalência – exemplificado na Bíblia com a seguinte frase: “olho por olho, dente por dente...” Não é uma Lei, é uma idéia que indica que a pena do delito é equivalente ao dano causado neste: “Se João cegou Antonio, João terá o mesmo sofrimento que teve Antonio; ficará cego”. Dá uma idéia de equivalência, a idéia da proporcionalidade. - Artigo 229 e 230 – Talião: Art. 229 – “Se o construtor edificou uma casa para o homem livre (Awilum), mas não reforça o seu trabalho, e a casa, que construir, cair e causar a morte do dono da casa, esse construtor será morto”. Art. 230 – “Se causou a morte do filho da casa, matarão o filho do construtor”. O Código Hamurabi utiliza esse princípio no tocante a danos físicos. NO BRASIL, É um crime previsto no CP a conduta do agente que “faz justiça com as próprias mãos”. – Art. 345 CP; Falso Testemunho Era tratado com severidade pelos povos antigos notadamente na Babilônia, porque a prova material era de difícil constatação (prova pela fala), restando somente a prova testemunhal (aquela ocular) dos fatos. A prova testemunhal era a “Rainha das Provas”; - Art. 3º - CH – “Se um Awilum apresentou-se em um processo com testemunho falso e não pode comprovar o que disse: se esse processo é um processo capital (processo principal) esse Awilum será morto”.

NO BRASIL, o correspondente – Art. 342 do CP • •

Reclusão – Penitenciária Detenção – Colônia Penal Agrícola ou Industrial

“Nemo tenutuk se detegere” (prova contra si mesmo) - Art. 6º - CH – “Se um Awilum roubou um bem de propriedade de um deus ou do palácio, esse Awilum será morto; e aquele que receber de sua mão o objeto roubado será morto”. - Art. 22 - CH – “Se um Awilum cometer um assalto (roubo / subtração com violência) e for preso, esse Awilum será morto”. * roubo – com violência * furto – sem violência NO BRASIL, o roubo é a subtração de coisa alheia móvel com violência ou grave ameaça a uma pessoa, com pena de 4 a 10 anos de reclusão, mais multa – Art. 157 CP; o furto é amera ou simples subtração de coisa alheia – Art. 155 CP – Pena de 1 a 4 anos de reclusão, mais multa; •

Receptação – Art. 180 CP. Estupro

O estupro sem pena alguma para a vítima, era previsto neste código somente para “virgens casadas”, ou seja, mulheres que embora tiveram contrato de casamento firmado, ainda não coabitavam com os maridos. - Art. 130 – CH – “Se um Awilum amarrou a esposa de um (outro) Awilum, que (ainda) não conheceu nenhum homem e mora na casa de seu pai, dormir em seu seio, e a surpreenderam, esse Awilum será morto, mas a mulher será libertada”. NO BRASIL, (Art. 213 CP trata de estupro), pela Lei 12015/09 de 07/08/2009 o Art. 213 do CP tem uma nova redação através da Lei supra citada, determinando que o estupro é a conjugação carnal com violência, e também a prática de qualquer outro ato libidinoso com violência. É hediondo – Art. 1º L 8072/90. Se no estupro resultar gravidez a mulher poderá abortar, interromper a gravidez – Art. 128 CP Adultério Somente a mulher cometia crime de adultério, e o homem, era no máximo, cúmplice, desta forma, se um homem (saísse) com uma mulher casada, ela seria acusada de adultério e ele de cúmplice do adultério, e se a mulher fosse solteira não comprometida não havia crime, porque esse era um povo que permitia o concubinato. - Art. 129 – CH – “Se a esposa de um Awilum for surpreendida dormindo com outro homem, eles os amarrarão e os lançarão na água. Se o esposo deixar viver sua esposa, também deixará viver o seu servo”. O perdão do marido traído era estendido ao cúmplice. NO BRASIL, o adultério foi crime por mais de 60 anos (Art. 240 CPP, porém no dia 28/03/2005 através da L 11106/05, o adultério foi banido da nossa legislação, ocorrendo a Abolitio Criminis (os efeitos penais da sentença são apagados, mas o efeito civil permanece). Hoje no Brasil o adultério é causa de quebra de dever de fidelidade (Art. 1573, I CC/02)

Defesa do consumidor Na Babilônia haviam leis que protegiam cidadãos dos maus prestadores de serviços. - Art. 233 – CH – “Se um pedreiro construir uma casa para um Awilum e não executou adequadamente e o muro ameaça cair, esse pedreiro deverá reforçar o muro as suas custas”. NO BRASIL – Art. 20 do CC – Segundo CDC assim abre-se para o consumidor três hipóteses de forma alternada: 1) Refazer o serviço; 2) Ressarcimento; 3) Desconto no preço. Para acidente de consumo – Art. 14 do CDC.

DIREITO HEBRAICO Introdução A fuga dos hebreus do Egito para a Terra Prometida, durante do êxodo do Egito para a Palestina, segundo a Bíblia, os hebreus passaram 40 anos no deserto e aí surgiu sobre a liderança de Moisés a Tora (ou Pentateuco/Lei Mosaica). Sua base moral estão nos 10 Mandamentos que teriam sido proferidos a Moisés por Deus. TORÁ – Cinco primeiros livros da Bíblia do Velho Testamento, são eles> Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio (Resumo dos 4 primeiros) Na TORÁ há a pena de lapidação (morte por apedrejamento – principal pena da Torá). Quem poderiam receber as penas: feiticeiros, mulheres adúlteras, jovens rebeldes (filhos). NO BRASIL como regra geral não há pena de morte. Temos uma exceção: em caso de guerra declarada pode existir esta pena (por fusilamento)

CÓDIGO DE MANU Introdução A Índia era uma região isolada entre o Himalaia (a mais alta cadeia de montanhas do mundo) e O Oceano Índico ao sul, o que dificultava a comunicação com outros povos, isto é, sem influência externa. A Sociedade Hindu A sociedade Hindu era dividida em castas e as regiões onde o hinduísmo permanece está inalterado até hoje. O sistema de castas não admite mudanças (ao menos em vida), portanto, nascer numa casta significa crescer nela, casar, ter filhos e morrer nela. A mistura de castas é considerado algo repulsivo, horroroso, hediondo, pois esta divisão foi feita na criação do mundo pelo deus BRAHMA.

O Código de Manu se refere as castas superior dos BRAHMANES Brâmanes – era a casta superior, considerada a mais pura fisicamente e principalmente espiritualmente. Na criação do mundo é representada pela cabeça do deus Brahma. Ex de Brâmanes: médicos, líderes espirituais e administradores; Ksatryas – era a casta dos guerreiros, na criação do mundo era representada pelo braço do deus Brahma, representavam a força, os reis saíram desta casta. Varsyas ou Vaixás – era a casta dos comerciantes, muito ricos e poderosos como os brâmanes, na criação do mundo saíram da perna do deus Brahma. Sudras – era a casta inferior, sendo considerados uma praga, na criação do mundo saíram do pé do deus Brahma, quem eram: os pedreiros, os agricultores, cozinheiros, aqueles que trabalhavam para os outros. Fora da Pirâmide – 0 – Fora das castas nós temos as pessoas consideradas o RESTO, nada, que eram os parias, não eram considerados casta, ex. sapateiros, coveiro, limpa-fossa e os curtidores. Na criação do mundo eram representados pela poeira debaixo do pé do deus Brahma. 0 –Dalits. Em 1950 baniu o sistema de castas, que dificilmente corroborou para esquecer. Alguns artigos do Código de Manu: Testemunhas Uma testemunha não pode de maneira alguma ficar calada, pois isto é considerado o equivalente a um falso testemunho (silêncio = mentira); Art. 13 do CM – “É preciso ou não vir ao Tribunal ou falar segundo a verdade: o homem que nada diz, ou profere uma mentira, é igualmente culpado”. O testemunho de uma mulher não era bem visto, só era aceito em último caso, vejamos a regra: Art. 54 do CM – Mulher só podia prestar testemunho para mulheres, eram considerados inconveniente, por causa da inconstância na fala. A pena para o falso testemunho era a precipitação no abismo – Art. 79 do CM – “Com a cabeça para baixo será precipitado no abismo mais tenebroso do inferno, a testemunha que, num inquérito judicial der depoimento falso”. BO BRASIL – Art 342 do CP.

Divórcio O divórcio na Índia só poderia ocorrer se a deficiência fosse da esposa, ou seja, era só o marido que decidia a separação.

Causas do divórcio - embriaguez da esposa; - desobediência ao marido; - prodigalidade (a gastona); - enfermidade incurável; - tagarelice; - esterilidade; - dar a luz somente a filhas, - mau caráter; Tais causas beneficiavam somente ao marido, o único possuidor do direito ao repúdio; Art. 494 do CM – “durante um ano inteiro que o marido suporte a aversão de sua mulher (indiferença), mas depois de um ano se ela continuar a odiá-lo, que ele tome o que ela possui em particular (tomar seus bens e riquezas), lhe dê somente o que subsistir e vestir-se (comida e roupa) e deixe de habitar com ela”. NO BRASIL – (mudou em 2007) – Inicialmente o casamento era indissolúvel, não existia a Lei do Divórcio. Em 1977 houve uma emenda constitucional número 9, e o casamento passou a ser dissolúvel e o legislativo aprovou a Lei 6515 (a LD). Adultério A pena era aplicada no caso de adultério da seguinte forma (só da mulher): - Art. 368 do CM – “Se a mulher, orgulhoso de sua família e de suas qualidade, é infiel (se trai) ao seu esposo, que o rei faça devorar por cães em um lugar bastante freqüentado’’. NO BRASIL foi abolido embora havia o Sid Crime por mais de 60 anos, em 11106/05 – Abolitio Criminus – L. 11/06/05. Defloração A defloração no CM era definida como sendo feita SEM O USO DO ÓRGÃO GENITAL e era punido severamente. Além da pena física era necessária uma recompensa financeira e em dinheiro. - Art. 364 do CM – “O homem que, por orgulho, que macula violentamente uma rapariga (mulher virgem) pelo contato do seu dedo, terá dois dedos cortados imediatamente e merece além disso uma multa de 600 panos”. NO BRASIL – a defloração era o antigo crime de sedução que também foi banido pela L. 11106/05

Juros O CM legisla sobre juros inclusive impondo diferença entre as castas, vejamos as regras: - Art. 140 do CM – “Que ele receba 2% de juro, por mês de um Brahma, 3% de um Ksastrya, 4% de uma Varsya e 5% de um Sudra, segundo a ordem direta das castas, isto é, das classes”. NO BRASIL – é proibido o empréstimo de dinheiro a juros por pessoa física, com percentuais superiores a taxa permitida por Lei (Art. 4º - Usura – L. 1521/51 – Lei de Crimes Contra a Economia Popular). Uma pessoa física pode emprestar dinheiro para outra pessoa física, desde que aplique a taxa legal de juro. As pessoas jurídicas podem emprestar dinheiro desde que tenha autorização do Banco Central. Roubo e Furto O CM explica a diferença entre esses dois crimes. - Art. 329 – “A ação de tirar uma coisa com violência, à vista do proprietário, é um roubo, em ausência do proprietário é furto”. NO BRASIL – o furto é subtrair coisa alheia móvel, podenso ser na presença ou não do proprietário, e o roubo no Brasil é tipificado no Art. 157 – é subtrair coisa alheia móvel, mediante violência ou falsa ameaça.

DIREITO GREGO (+/- 2.000 a.C.) 1. Janela Histórica Ao lado da Itália está a Grécia e suas Ilhas próximas. Impossível estudar a História do Direito sem atenção à Grécia, berço cultural da humanidade, componente juntamente com Roma da História Clássica, construíram para a filosofia do Direito Sócrates, Platão, e Aristóteles e também para a mitologia Grega. Aqui nasceu a democracia. Filósofos e Matemáticos ficaram eternizados pelos seus conhecimentos: Tales de Mileto e Pitágoras, ambos para a matemática, Hipócrates para a medicina, Aristóteles para o Direito. 2. Cidade Estado – Conceito – Era a associação religiosa e política das famílias e das tribos com seus dialetos. Veremos duas cidades estado, Esparta e Atenas, consideradas protótipos da civilização grega. 2.1. – Esparta – Era uma cidade fechada com instituições arcaicas baseadas no conservadorismo e na aristocracia, militarista; Licurgo foi estadista responsável pelas Leis de Esparta. Vejamos o procedimento do jovem espartano para se transformar em um soldado. 1º passo – se a criança nasceu saudável, ficava sob a supervisão da cidade de Esparta – supervisão pública; 2º passo – aos 7 anos as crianças eram afastadas das mães e ingressavam num grupo militar para fazer ginástica e para marchar; 3º passo – dos 12 aos 17 anos, iam para o campo e deveriam se sustentar com o seu próprio esforço; 4º passo – com 17 anos passavam para KRIPTIA (prova de fogo) onde eram municiados com lanças e punhais, os quais deveriam ser usados para matar feras ferozes e degolar escravos. Se saísse vivo tornava-se adulto e recebia um lote de terra, devendo viver em um quartel recebendo uma refeição por dia. Não podiam casar antes dos 30 anos. Aos 60 anos se aposentavam do exército e podiam fazer parte do Conselho dos Anciãos. As mulheres recebiam os mesmos treinamentos físicos para que pudessem ser boas mães.

Lei de Licurgo – determinava a educação dos jovens pelo Estado à partir dos 7 anos, desde que fossem saudáveis; NO BRASIL, a educação é dever do Estado e da família – Art. 205 a 214 da CF/88; Atenas – Drácon e Sólon – “Todo homem livre que reside em Atenas é um cidadão”, foi ele que idealiza a EUNOMIA (= igualdade). 2.2 - Atenas possuía um regime mais desenvolvido e mais aberto que Sparta. Era pólo comercial dos vários gregos, atraindo comerciantes de toda parte do mundo de então. Destacam-se as figuras de Drácon e Sólon (legisladores) – Drácon (621 a.C.) foi o primeiro legislador de Atenas. É famoso até hoje pela severidade de suas leis (a maioria determinava a Pena de Morte – ele não tinha proporção, desde um crime simples e um outro pior e até mesmo uma opinião – Pena de Morte – Lei Draconiana = lei severa, austera e dura). De Drácon herdamos as seguintes listas: ATENAS BRASIL 1. Lista Draconiana dos maus pagadores 1. Lista SPC / SERASA “caloteiros) 2. Lista dos Culpados por delitos ou rimes 2. Rol dos Culpados – CP / CPP Art. 91 e em Atenas, para que ficasse registrado in ss perpetuarei memoria Sólon (590 a.C.) foi o legislador que abrandou, suavizou as Leis de Drácon. É responsável pela EUNOMIA, isto é, a igualdade de todos perante a Lei, igualdade esta que está presente na maioria dos artigos que ele escreveu. É atribuída a ele a seguinte frase; “todo homem livre, domiciliado em território atiço será considerado cidadão ateniense”. Ele criou distritos eleitorais baseado nos domicílios do eleitor. Além disso concedeu anistia (perdão) geral para todos os crimes políticos (crime de opinião, delitos de opinião). NO BRASIL a EUNOMIA – a palavra conhecida é ISONOMIA (igualdade) ou princípio da igualdade, que está presente na nossa Constituição no Art. 5º, Caput I da CF/88 – “Todos são iguais perante a Lei”, inciso I – “Homens e Mulheres são iguais em direito e obrigações”.

DIREITO ROMANO Período +/- 800 a.C. Acima do continente africano e do Mar Mediterrâneo, temos a Europa. Um pouco a direita aparecerá a Itália conhecida como “Bota” pelo seu formato geográfico. Conta a lenda que Roma foi fundada em 754 a.C. após o encontro de dois meninos, Rômulo e Remo, por uma loba que os teria amamentado salvando-os de morrerem afogados no Rio Tigre. Esses irmãos foram os iniciadores do Império Romano – Rômulo mata Remo. Nossa ligação com os romanos e o Direito Romano (Flávio Lopes de Castro) do Livro “História do Direito geral e Brasil”. “Somos romanos até quando falamos, nossa língua é filha do latim, somos romanos na nossa noção urbana, somos romanos em nossa literatura, somos romanos mesmo quando temos uma noção de patriotismo. Somos romanos política e administrativamente, mas, principalmente, somos romanos quando falamos em direito, quando fundamos nossa sociedade em um Estado de Direito. Direito este sistematizado pelos romanos antigos”.

Observação: a maior relação do direito romano entre nós e com o nosso direito civil, cerca de 80% dos artigos do código civil foram confeccionados de forma direta (texto literal) e indiretamente das fontes jurídicas e romanas. Particularidades de Roma – Tudo em Roma era superlativo, o Império Romano era composto por toda volta do Mediterrâneo, e eles chamavam este mar, o “Mare Nostrum”. Consideravam-se a “Cabeça do Mundo”, daí nasceu à expressão “caput mundi”. Roma tinha 1 milhão de habitantes por volta d o séc. I a.C. É considerado o maior imperador romano JULIS CAESAR (59-44 a.C.), ganhou muitas batalhas e ficou famoso pela formação de seu exército. Para o Direito ficou famoso o pensador romano MARCUS TULIUS CICERO (106-42 a.C.). Segundo Cícero havia dois tipos de Lei: Leis da Natureza e Leis feitas pelos homens; Ex. - Leis da Natureza – Direito Natural – A vida; - Leis feitas pelos homens – Direito Posto – Direito Positivo (Leis das 12 Tábuas, Digesto, Institutas, Novelas e Fontes Jurídicas Romanas). Definição de Direito para os Romanos: “Viver honestamente, não lesar ninguém e dar a cada um o que é seu” (Digesto Item 1, “10” - *Digesto é a reunião de pareceres de jurisconsultos, dividido em 50 livros. Períodos do Direito Romano: - Pré-Clássico; - Clássico (apogeu); - Pós-Clássico (decadência). Pré-Clássico – da fundação de Roma 754 a.C. até o séc. II a.C. – Fica caracterizado pelo formalismo, pela rigidez e pela ritualidade do direito. A família era o centro do direito. O maior marco desta época – “lei das Doze Tábuas”, que á codificação das regras da família e considerada a principal fonte do Direito Romano. Clássico – do séc. II a.C. até séc. II d.C. Foi o auge do Império Romano e do direito. Neste período o poder do estado foi centralizado entre duas pessoas – Pretores e Jurisconsultos (hoje os juristas – doutrinadores), seriam os administradores da justiça – (juiz, hoje o ministro da justiça). Os jurisconsultos eram conhecidos como “prudentes, isto é, eram os estudiosos que davam pareceres e seus pareceres tinham força de Lei, tinham a mesma autoridade de um príncipe, e de um rei”. Daí nasceu a jurisprudência que para os romanos era o conhecimento das instituições divinas e humanas. OS PRETORES: Eram os magistrados que deveriam fazer justiça e, além disso, administrava (julgar e administrar). Existiam duas espécies: a) urbano – julgava as coisas relacionadas à cidade de Roma, ex. direito de vizinhança; b) peregrino – julgava as coisas do campo e julgava os estrangeiros, ex. usucapião rural, posse de uma terra em virtude de recurso de um prazo. NO BRASIL – o jurisconsulto tem o nome de jurista e o seu parecer não tem força da Lei, pode influenciar o julgador, o juiz. •

Jurisprudência – É a decisão reiterada ou repetida dos tribunais (isto é um colegiado, não é de uma pessoa). É considerada fonte do direito e princípio geral (Art. 4º LICC – Lei de Introdução do Código Civil) – “Quando a Lei foi omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito”.

Pós-clássico – (III d.C. até VI d.C.) – Nesse período o direito romano vivia do passado, isto é, do legado da fase áurea. Houve aqui tentativas de codificar o direito romano, através dos seguintes diplomas legais:

Documentos Legais: Codex, Digesto, Institutas e Novelas; Primeiro documento legal do período da decadência – CODEX (tronco de árvore): 1º Codex – reúne todo suporte legal romano. Foi criado pelo Imperador Justiniano que resolveu compilar todas as constituições vigentes do Império Romano. O Codex era formado por 12 livros e se perdeu na história, não há o original dessa obra (Código). Regras do Codex: (1) Ninguém é forçado a defender uma causa contra a própria vontade; (2) Ninguém sofrerá penalidades pelo que pensa; 2º Digesto – (segundo diploma legal) – do latim digere – por em ordem, que é a reunião de pareceres dos jurisconsultos, composto por 50 livros, existe no original. Ex de uma regra: “a parte está contida no todo”, no Brasil isto tem significado “o acessório segue o principal”. Ex. na venda de um carro o toca CD segue; regra muito usada na compra de bens; “o bem acessório segue o bem principal”. 3º Institutas – Divididos em 4 livros, eram manuais de direito para estudantes. Na verdade, as Institutas eram uma espécie de resumos do direito romano, e com isso, Justiniano queria que o direito romano fosse estudado, respeitado e aplicado por um número cada vez maior de pessoas. 4º Novelas – eram as publicações das Leis de Justiniano, escritas em grego, voltada paro o Império Romano do Oriente. Leis das XII Tábuas (Período Pré-clássico do séc. VIII a.C. até II d.C.) Introdução: Em Roma as regras eram costumeiras e desconhecidas dos plebeus (povo), no período pré-clássico, portanto “o povo” simplesmente era punido, resolveram então, impor a elite romana (os patrícios) que as regras do direito fossem conhecidas e colocadas por escrito, e o instrumento de pressão usado foi a ameaça de abandonar Roma, deixando a elite sem os seus empregados. Ato contínuo, os patrícios positivaram essas regras através das Leis das XII Tábuas. Com essa participação do povo nasceu a figura do “tribuno da plebe” (hoje representa o deputado). Tábua Primeira – “Chamamento a juízo” - Item n. 10 – “Depois do meio dia, se apenas uma parte comparece, o pretor decidirá a favor daquele que está presente”. Essa regra é a origem da revelia no processo civil, isto é, o não comparecimento do réu ao Processo. NO BRASIL se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos (a história) afirmados pelo autor (Art. 319 CPC); - Item n. 11 – “O pôr do sol será o termo final da audiência” (em Roma só durante o dia). NO BRASIL, o Art. 172 CPC determina que os atos processuais realizar-se-ão das 6h00 às 20h00; para o STF dia é o período entre o nascer do sol e o pôr do sol, da aurora ao crepúsculo (Ministro Celso de Mello); Tábua Terceira – “Direito ao Crédito” - Item n. 2 – (Trato de dinheiro a juros) “Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a 1% ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo”. NO BRASIL, juros Legais – Art. 406 e 407 do CC; - Item n. 9 – (Como recuperar o dinheiro do devedor?) “Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quanto sejam os credores, não importando evitar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro além do Rio Tigre”.

NO BRASIL – Há possibilidade de punição para o devedor na área civil? – aquele que honra com a sua dívida. R. – aqui como regra geral não há punição para o devedor civil. Havia duas exceções previstas no Art. 5º, I - LXVII da CF88 são elas: devedor ou devedora de pensão alimentícia por atraso de no máximo de três meses; a prisão do depositário ou depositário infiel, por força da Lei, Contrato ou Ordem Judicial. Tratado dos Direitos Humanos, em 1992 – Pacto de São José da Costa Rica – Decreto 698/92 – Surgem um CAN (Conflito Aparente de Normas) – Havia uma dúvida entre a regra do Art. 5º, I – LXVII da CF/88 e a regra do decreto 698/92 no seu Art. 7º. Para o Art. 5º da CF/88 existia duas hipóteses de prisão civil (Devedor de alimentos e Depositário Infiel). Para o Art. 7º do Decreto, a prisão civil só ocorreria para o devedor de alimentos. Até 02/12/08 o STF entendia que valia a norma constitucional por ser superior ao Decreto. Em 03/12/08, quando questionado, o STF, tendo em vista a nova composição, com os novos ministros, decidiu que a prisão civil por dívida prevista na CF, não se aplica ao depositário infiel, pois o direito a liberdade é um dos direitos fundamentais de sua privação, somente pode ocorrer em casos excepcionais, nos quais não se enquadra o depositário infiel. A justificativa é que todo tratado de Direitos Humanos tem natureza jurídica de norma supra legal, estando acima da CF.

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