Trabalhista Dano Moral

  • October 2019
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TÍTULAR DA VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO.

Francisco Ailton Soares, brasileiro, casado, trabalhador braçal, portador de CPF nº 964.263.301-91, residente e domiciliado na Rua Santa Bárbara, Qd. 62, Lt. 28, Setor Martins Jorge, Araguaína/To., por seus Advogados que esta subscrevem (m.j.) doc. 01, com escritório profissional na Rua Ademar Vicente Ferreira nº 1.255, Centro, Araguaína/To., onde recebem intimações de estilo, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA cumulada com DANO MATERIAL E MORAL, em desfavor: Nacional Construção Civil Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.608.062/0001-06, estabelecida na Av. LO3, Qd. 208 Sul, Lt. 07-A, Sala 01, Palmas/TO., pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir: PRELIMINARMENTE Pleiteia o Reclamante, lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que, é pobre, na acepção jurídica do termo, não dispõe de meios para custear a presente demanda sem prejuízo de própria sobrevivência. Assim sendo, na forma autorizada pela Lei 1.060/50, requer o deferimento de benefício da assistência judiciária gratuita, nomeando-se, desde logo o signatário da presente para o desempenho do encargo profissional.

DO PACTO LABORAL I) O reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 17/03/2003, sem registro em CPTS, sendo assinada somente em 01/11/2005, contrariando os ditames dos arts. 13 a 40 da CLT, na função de Operador de Trator, percebendo a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), por mês. II) Na realidade, sua função era de trabalhador braçal, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, de propriedade da reclamada, para roçar e dar combate com uso de produto tóxico, “TORDON” nas pastagens da referida Fazenda. III) Em conseqüência do trabalho com uso do produto tóxico acima referido, sem a devida proteção, o reclamante sofreu paralisia do nervo radial direito, com perda funcional da mão direita, conforme demonstram Atestado de Saúde Ocupacional e Atestado Médico anexos. III) Em decorrência de sua inabilidade para o trabalho, foi demitido pela reclamada em 02/02/2006, sem justa causa, sem baixa na CTPS, percebendo o mesmo salário, sem cumprimento de aviso prévio. IV) A Reclamada, ao permitir, no desempenho de sua atividade agropecuária, que seu empregado trabalhasse, sem estar equipado com toda a segurança possível e previsível, omitiu-se, foi negligente e imprudente, resultando tal comportamento em culpa gravíssima, que se assemelha ao dolo, obrigando a devida responsabilidade para com aquele que sofre as conseqüências do infortúnio, ou seja, o Reclamante. V) Até o evento danoso, a sua esposa e filhos do reclamante, vivendo sob sua única dependência, formavam uma família tranqüila e completa. Enquanto o reclamante trabalhava sua esposa cuidava dos afazeres domésticos zelando pela educação e criação de seus filhos. Após o fato, o reclamante, foi acometido de verdadeiro pânico, tendo que sustentar seus filhos em idade escolar, com os parcos rendimentos na qualidade de pensionista do INSS, foi obrigado a viver de favor dos amigos da família, sofrendo diretamente as intempéries da natureza, pelas más condições de subsistência.

DANO MORAL VI) Durante longo tempo se debateu na doutrina se o Direito pátrio, à luz do ordenamento jurídico então vigente, contemplava a possibilidade de indenização por atos que atingissem a moral e a imagem do indivíduo, visto que, afora a previsão genérica do art. 159 do Código Civil de 1916 — com correspondência atual no art. 186 da Lei 10.406/02) e algumas disposições específicas na chamada Lei de Imprensa, não existia expresso amparo legal a tal pretensão. VII) Sem embargo de posições em sentido contrário, entende-se que o patrimônio jurídico do indivíduo não é formado apenas pelos bens de natureza corpórea e que são economicamente mensuráveis, mas principalmente pela imagem que projeta no grupo social. Não menos relevante o conceito que tem sobre si mesmo e se tal patrimônio resulta atingido por ato de terceiro, seja culposo ou doloso, nascendo à obrigação para o faltoso, senão de reparar o dano causado, ao menos de minimizar os efeitos dele advindos. VIII) Com o advento da Constituição da República não subsistem dúvidas de que o ordenamento jurídico nacional não apenas guarnece a imagem e a moral do cidadão, como abriga expressamente a possibilidade de indenização por danos causados a esta que se entende ser a parte imaterial de seu patrimônio pessoal, haja visto o que dispõe o art. 5º da Constituição Federal, em seus incisos V e X. IX) Guardadas algumas particularidades, a doutrina hodierna converge no sentido de que a idéia de dano moral tem por essência o abalo da imagem, a dor pessoal e o sofrimento íntimo do ofendido. X) A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais (SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 197). Segundo o magistério do festejado constitucionalista, verbis: A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação, que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significância (ob. cit. p. 198). XI) Carlos Alberto Bittar, a seu turno, qualifica como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais, aqueles que atingem os

aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) (BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais, 1ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 41). XII) Orlando Gomes, citado por Rodolfo Pamplona Filho, em seu O Dano Moral na Relação de Emprego, SP: LTr, 1998, p. 36, ensina que, verbis: esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação e não de ressarcimento. XIII) O reclamante, é pai de 05 (cinco) filhos menores, todos dependentes de seu trabalho para o sustento e educação de toda sua família. XIV) A presumida diminuta capacidade laborativa do reclamante - além de soar como tese ignóbil - somente se presta para agravar a condenação e não para abrandá-la. XV) Considera-se, igualmente, a condição sócioeconômica do reclamante e, em especial, as repercussões avassaladoras no cotidiano dele - extensão do dano. XVI) Mostra-se adequado, portanto, arbitrar, como compensação pecuniária ao dano moral, não um valor estabelecido com base nos ganhos da reclamante — dada às naturais dificuldades em se apurar esse quantum, em liquidação — mas um montante fixo, que deverá ser arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor aquém do postulado, acolhendo-se em parte o apelo, no aspecto. DANO MATERIAL XVII) Da mesma forma, é o empregador responsável ofensa ao patrimônio material do obreiro, consubstanciada na incapacidade laborativa, na dor física e na precipitação de jubilação. A propósito, a regra constante no art. 950 do Código Brasileiro, de aplicação supletória, verbis:

pela sua sua Civil

“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (grifamos).

XVIII) E nem há se cogitar da não-cumulação das pretensões, invocando-se a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. XIX) Em recente julgamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apreciando recurso de Apelação interposto por OPP Química S/A, confirmou a decisão de origem que condenou a empresa a indenizar seu empregado, Manoel Antonio Pires Rodrigues, por danos materiais e morais decorrentes da redução de sua capacidade auditiva, em razão do trabalho por ele desenvolvido. XX) A propósito, os brilhantes fundamentos consignados no voto do Relator, Desembargador Nereu José Giacomolli, verbis: [...] Evidenciados os danos materiais havidos por conta do acidente do trabalho em questão, tenho que a pensão mensal devida há de se estabelecer de forma vitalícia, pois perenes são as seqüelas a serem suportadas pela vítima. Ora, se o dano resultante da lesão laborativa é de índole permanente, é evidente que a correspondente reparação só se extingue com a morte do trabalhador. XXI) Após os revezes oriundos da degeneração de sua saúde, o reclamante está enfrentando dissabores que repercute diretamente em seu modo de viver. Pelo quadro clínico evidenciado no feito, passou a necessitar de uma assistência especial, com dietas específicas, medicação e exames laboratoriais diversos. E tais são conseqüências naturalmente presumíveis, em virtude de seu estado de saúde. XXII) Por essa razão, e face o seu jubilamento antecipado, o reclamante, presume-se, teve sensível decréscimo em seus rendimentos, porquanto passará a perceber tão-somente o benefício previdenciário correspondente, sem poder complementá-lo — dada a sua condição de inválido — para fazer frente a todas as despesas que certamente passará a ter. XXIII) Observando todos esses elementos é que, visando a compensar os danos materiais evidenciados, requer a Vossa Excelência a condenação da reclamada ao pagamento de uma pensão mensal, vitalícia, a ser depositada em conta-corrente aberta em nome do reclamante ou naquela que por ele vier a ser indicada — arbitrandose, por razoável, e a contar de sua aposentadoria, o valor equivalente a 50% de seu benefício previdenciário, inclusive para fins de

pagamento de 13º salário, em parcelas vencidas e vincendas, bem assim visando a emprestar a presente condenação as condições de exeqüibilidade e segurança ao reclamante, que seja também condenada a constituição de capital que assegure o pagamento mensal da referida pensão. O percentual aludido deve acompanhar os mesmos índices de correção fixados pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS às aposentadorias, bem assim as mesmas datas. DA JORNADA DE TRABALHO XXIV) Cumpria jornada de trabalho de segunda a segunda das 7:00 às 17 horas, perfazendo uma carga horária semanal de 60 horas, enquanto a legislação prevê 44 horas semanais, fazendo jus a 16 horas extras por semana, as quais deverão ser pagas com 50% e 100% de acréscimo da hora normal. DAS VERBAS RESCISÓRIAS XXV) Como até o momento o reclamante não recebeu às verbas rescisórias que lhe é de direito, embora tenha afeito o possível para recebê-las, propõe a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pleiteando os seguintes créditos: DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS a)

Aviso prévio, R$ 750,00

b) 13º salário de dezembro/2005, R$ 750,00 c)

13º salário prop. a 02/12,

R$ 125,00

d)

Férias integrais mais 1/3, referente ao período de 03/2003 a 03/2004, de forma dobrada, R$ 1.999,95

e)

Férias integrais mais 1/3, de forma simples do período de 03/2004 a 03/2005, R$ 999,97

f)

Férias prop., mais 1/3, a 11/12+ 1/3, R$ 231,10

g) FGTS+40% relativo a todo o pacto laboral, R$ 2.940,00

h)

Liberação das Guias de Seguro Desemprego.

i)

Multa do art. 477 da CLT, parágrafos 6º e 8º, R$ 750,00

j)

Aplicação do art. 467 do mesmo diploma legal

k)

16 horas extras, por semana, acrescida 50% e 100% da hora normal, durante todo o pacto laboral, R$ 11.446,40

l)

reflexos das horas extras, no aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS, R$ 3.643,89

m) Retificação na assinatura da 17/03/2003 e baixa na CTPS. n)

abono PIS/PASEP, R$ 300,00

o)

Dano Moral, R$ 300.000,00

p)

Dano Material, R$ 100.800,00

CTPS,

para

ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência, a notificação da reclamada, na pessoa de seu representante legal, para comparecer a audiência que for designada, sob pena de confissão e revelia, quanto a matéria de fato nos termos do artigo 844 da CLT, e no final seja julgada procedente a presente reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de todos os créditos trabalhistas pleiteados, em liquidação de sentença, acrescidas de juros, correção monetária, custas processuais, multa e demais pronunciamentos de direitos, dentre eles, honorários de advogado na base de 20% sobre o valor dos cálculos, nos termos do artigo 133 da Carta Magna. Outrossim, requer que a reclamada junte em audiência inaugural, todos os cartões de pontos, folhas de pagamentos e comprovantes dos depositos fundiários, sob pena de confissão. Requer ainda os benefícios da Justiça gratuita por ser o reclamante pessoa pobre na acepção jurídica do termo, já expresso no Instrumento Procuratório.

Protestando por todos os meios probatórios admitidos em lei, tais como, ouvida de testemunhas, perícias, vistorias e depoimento pessoal do representante legal do reclamado sob pena de confissão. Dá-se a causa o valor de R$ 424.736,31 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos). Nestes termos, Pede Deferimento. Araguaína/To., 15 de fevereiro de 2006.

PHILIPPE BITTENCOURT OAB/TO. Nº 1.073

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