APELAÇÃO CÍVEL N° 421085-1, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA. APELANTE 1: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. APELANTE 2: ADÃO AGUSTINHO RODRIGUES DA SILVA E OUTRA. APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESª REGINA AFONSO PORTES
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FILHO DOS AUTORES MORTO POR AFOGAMENTO EM REPRESA DA USINA DE SALTO CAXIAS – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ALERTANDO QUANTO AOS PERIGOS DO LOCAL – FORMAÇÃO DE REDEMOINHO – ATO OMISSIVO DE CONCESSIONÁRIA – RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA
–
CULPA
CONFIGURADA – NEGLIGÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS – INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
–
CULPA
CONCORRENTE – VÍTIMA MENOR E FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO FILHO MENOR PARA O SUSTENTO DO LAR ATÉ OS 65 ANOS DE IDADE – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO – DIREITO TRABALHISTA CONSTITUCIONAL – DESPESAS COM FUNERAL NÃO COMPROVADAS – RESSARCIMENTO INDEVIDO – JUROS CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 – A parte que permaneceu silente e inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestar-se quanto às provas que pretendia produzir, não pode alegar cerceamento de defesa.
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2 – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas vertentes – a negligência, a imperícia ou a imprudência – não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. (STF – RE nº 382.054-1-RJ. – Rel. Min. Carlos Velloso – j. 03.08.04). 3 – Nas famílias de baixa renda, se presume a contribuição do filho menor para o sustento do lar, sendo devido o pagamento de
danos
materiais,
independentemente
do
provenientes exercício
do
efetivo
ato de
ilícito, atividade
remunerada pela vítima. 4 – Deve-se limitar o pensionamento até quando a vítima viria a completar 65 anos de idade, salvo se antes os pais falecerem, quando, então, a pensão se extingue. 5 - Há de ser incluída no valor da pensão a parcela relativa ao 13º salário, por se tratar de direito inerente a toda relação empregatícia,
conforme
dispõe
o
artigo
7º,
VIII,
da
Constituição Federal. 6 – O quantum indenizatório possui natureza compensatória. Jamais trará o ente querido de volta, contudo, deverá trazer algum conforto capaz de amenizar o sofrimento suportado. Possui, também, caráter educativo vez que afeta o patrimônio do causador do evento danoso de modo a evitar a prática e a ocorrência de novos atos como tais. A quantificação da indenização deverá ser pautada na culpa do causador do dano, na sua situação econômica bem como na intensidade da dor e na situação sócio-familiar e cultural dos que suportam a perda da vítima. 7 – Os juros de mora são contados a partir do evento danoso, à base de 0,5% até 10/01/2003; a partir de 12/01/03, a taxa mensal é de 1,0%.
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8 – Em ação de indenização é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado,
mesmo
em
se
tratando
de
empresa
permissionária ou concessionária do serviço público (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 594.024/RJ., Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 06.09.05). 9 – Quando a remuneração percebida pela vítima não resta demonstrada, é certo que deve ser considerada como sendo um salário mínimo, descontado o valor que a vítima presumivelmente gastaria com suas próprias despesas, ou seja, 1/3 desse valor. Tratando-se a vítima de pessoa solteira, presume-se que ela ajudaria em casa na razão de 2/3, já que o restante utilizaria com gastos pessoais. Presume-se que aos 25 anos a vítima contrairia matrimônio, contudo, por pertencer a família de baixa renda, a vítima não encerraria as contribuições dado esse evento, apenas a diminuiria para metade do valor até que viesse a falecer, presumidamente aos 65 anos de idade. 10 – As parcelas vencidas são pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de cada vencimento, e juros de mora. As parcelas vincendas serão pagas mês a mês. 11 – As despesas com funeral dependem, para seu ressarcimento, da efetiva comprovação. Não basta serem de gasto implícito, há que se demonstrar quais e quanto foram as importâncias despendidas, por tratarem-se de despesas de valor certo e determinado.
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 421085-1, da Vara Única da Comarca de Salto do Lontra, em que são Apelantes a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA – COPEL, E ADÃO AGUSTINHO RODRIGUES DA SILVA E OUTRA e Apelados OS MESMOS. Tratam os autos de Ação de Indenização, manejada por Adão Agustinho Rodrigues da Silva e Outra em face da Companhia Paranaense de Energia Elétrica – Copel. Alegaram os Autores que em 03/jan/1999, Edivan Rodrigues da Silva, filho dos Autores, faleceu por afogamento no rio Iguaçu, no Município de Nova Prata do Iguaçu, próximo à barragem da Usina Salto Caxias. Asseveraram que a morte se deu em razão da negligência da empresa Ré, que não alertou os perigos do local nem por placas, barreiras ou avisos. Afirmaram que em razão do vertedouro da barragem, as águas do rio Iguaçu ficam muito fortes e formam redemoinho; mesmo sendo um bom nadador, a vítima desconhecia os perigos do local. Alegaram que após a morte de seu filho, a empresa Ré sinalizou o local. Afirmaram que a morte precoce de seu filho, que então contava com 18 anos, trouxe-lhes dor e sofrimento e, por tal razão, os autores pretendem o recebimento de indenização a título de danos morais e materiais, segundo a responsabilidade objetiva da Ré. Pediram os benefícios da Lei 1.060/50. Protestaram pela produção de provas, juntaram rol de testemunhas (fls. 18), teceram argumentações jurídicas, deram valor à causa e juntaram documentos (fls. 19/56). Às fls. 57/v, a MM.ª Juíza de Direito deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
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Devidamente citado a Ré contestou (fls. 67/99). Em síntese, aduziu preliminarmente a ocorrência da prescrição total vez que os fatos narrados na exordial se deram em 03/01/1999, e a ação somente foi proposta em 16/06/2004. No mérito, asseverou que a própria vítima foi o único responsável pelo acidente fatídico. Afirmou que, por medida preventiva de ocorrência de acidentes, há no local sinalização sonora antecedente à abertura das comportas do vertedouro, por gerar a elevação do leito do rio. Sustenta que da forma como os fatos aconteceram, nenhuma sinalização, por mais ostensiva que fosse, impediria a ocorrência do acidente ante a imprudência da vítima. Esclareceu que no local do acidente, por ser vertedouro da usina, há variação do nível da água diariamente, mas que no dia do acidente, um domingo, o vertedouro estava em sua vazão normal durante o dia todo, ou seja, oferecia o mesmo risco que em qualquer ponto do rio Iguaçu, dado a sua natureza. Aduziu que, no local onde a vítima se encontrava, há risco de alagamento quando da abertura das comportas, motivo pelo qual qualquer sinalização naquele local, ficaria submersa, perdendo todo o seu objetivo. Afirmou que desde que a vítima chegou ao local, o rio encontrava-se com o mesmo volume de água e com o redemoinho característico do local, perceptível a qualquer pessoa leiga, sendo que a imprudência e a visível prática de exibicionismo contribuíram decisivamente para o acidente. Concluiu as alegações argumentando que a Ré em nada contribuiu para a ocorrência do acidente. Alegou a inexistência de nexo de causalidade bem como a inexistência do dever de indenizar. Teceu argumentações jurídicas. Relativamente aos pedidos dos Autores, refutou o pedido de pagamento de pensão mensal equivalente a 18 salários mínimos vez que não ficou demonstrada a dependência econômica dos Autores em relação à vítima, nem mesmo que a vítima auferia tais rendimentos. Sustentou que, caso devido, o pensionamento deve ser determinado até quando a vítima completasse 65 anos, ou até a morte dos Autores, o que ocorrer primeiro. Afirmou a não comprovação das despesas com funeral.
Requereu o indeferimento da
indenização por danos morais, além de ter impugnado o quantum pretendido. Pediu a limitação dos honorários advocatícios, em caso de procedente o pedido, à soma das parcelas vencidas até a sentença, mais doze parcelas vincendas. Defendeu a aplicabilidade de juros simples. Protestou pela produção de provas, fez os demais pedidos de praxe.
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Juntou documentos (100/101). Manifestação sobre a contestação (fls. 106/114). Parecer do digno representante do Ministério Público (fls. 115/117), no sentido da desnecessidade da intervenção ministerial. Atendendo ao despacho de fls. 118, somente a parte autora especificou as provas que pretendia produzir (fls. 120). Em sentença de fls. 129/140, a MM.ª Juíza rejeitou a preliminar de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a Ré a pagar aos Autores: a) indenização por dano moral equivalente a 80 salários mínimos (R$ 350), além de juros e correção monetária; b) pagamento mensal de prestações representadas por 26,66% do salário mínimo, a partir dos 18 anos e 5 meses (um mês após o acidente) até o aniversário de 25 anos da vítima e depois, reduzida para 13,33% do salário mínimo, até os 65 anos de idade da vítima; acrescidos de juros de mora de 6%, a partir do evento ilícito, até 11/01/2003; e a partir de 12/01/2003, juros de 12% ao ano; valor também corrigido monetariamente à base do salário mínimo vigente à época; c) 26,66% do 13o salário devido após um ano do acidente até os 25 anos e após, 13,33% do salário mínimo até os 65 anos de idade; valor também corrigido monetariamente à base do salário mínimo vigente à época; d) juros moratórios, à base de 6% ao ano a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. A partir da entrada em vigor do CC/02, 12/01/2003, os juros passam a ser de 12% ao ano, nos termos do art. 406 do CC/02 e art. 161, § 1o. do CTN ; e) correção monetária pelo INPC; f) nos termos do art. 602, determinou que a Ré constitua capital, cuja renda assegure o cabal cumprimento da prestação de alimentos, nos termos da Súmula 313 do STJ. O adimplemento das parcelas vencidas far-se-á de pronto, em parcela única. Já as vincendas, mensalmente. Cada co-autor é detentor de 50% dos direitos reconhecidos na sentença.
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g) Ante a parcial sucumbência, condenou as partes no pagamento de custas processuais, na proporção de 60% para a Ré e 40% para os Autores; e condenou a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores em 15% sobre o valor do dano moral, das prestações vencidas e um ano das vincendas; condenou, ainda, os Autores no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, em 10% sobre o valor do dano moral, das prestações vencidas e um ano das vincendas, observando-se a compensação prevista no CPC, art. 21. Os Autores interpuseram embargos de declaração (fls. 144/146) os quais foram rejeitados (fls. 185). Irresignada com a decisão, a Ré tempestivamente apelou (fls. 148/181). Pugna preliminarmente pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alternativamente requer a reforma da decisão, ante a culpa exclusiva da vítima, ou a percentagem de 25% de culpa para a concessionária e 75% de culpa para a vítima. Sustenta que a existência ou não de placas indicativas do natural risco oferecido para a prática do nado naquele local, não impediriam o acidente. Alega que não há prova quanto à dependência econômica dos pais com a vítima. Impugna o termo ad quem do pensionamento, sob o argumento de que deve ser até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou até a data em que os Apelados venham a falecer, o que ocorrer primeiro. Sustenta que a condenação ao pagamento de 13o. salário é ultra petita. Refuta o quantum da condenação relativa aos danos morais e pede diminuição. Insurge-se quanto a forma da condenação relativa aos honorários advocatícios e aos juros de mora. Ataca a decisão, quanto a determinação de constituir capital para assegurar o cumprimento da sentença, alegando ser ultra petita. Tece argumentações jurídicas, faz citações e pede o provimento do recurso. Contra-razões às fls. 187/202. Também
inconformados
com
a
sentença,
os
Autores
tempestivamente interpuseram recurso de apelação (fls. 203/223). Sustentam que os fatos devem ser analisados sob o enfoque da responsabilidade objetiva e, conseqüentemente, deve-se imputar a culpa única e exclusivamente à atitude omissiva da parte Ré; ou, alternativamente, que seja invertida a imputação da culpa imposta pela Juíza sentenciante,
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ou seja, 40% para a vítima e 60% para a empresa Apelada. Uma vez acatado o pedido de reforma da decisão, sustentam que a pensão mensal deverá ser a razão de 2/3 do salário mínimo, ajustada de acordo com as variações ulteriores do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima completasse 65 anos. Pedem que as prestações vencidas e vincendas, sejam pagas de uma só vez. Requerem a condenação ao pagamento das despesas de funeral. Pedem a majoração do valor fixado a título de danos morais. Pugnam para que a correção monetária seja feita pela média aritmética dos índices INPC/IBGE e IGP/FGV, desde o evento danoso. Insurgem-se quanto a condenação ao pagamento de 40% das custas processuais. Pedem a exclusão do pagamento dos honorários advocatícios e refutam a determinação de compensação dos honorários. Pugnam pela determinação explícita quanto a ressalva do disposto na Lei 1.060/50. Ao final, culminam em requerer o provimento do recurso e a reforma da decisão. Os recursos foram recebidos, às fls. 224, nos efeitos devolutivo e suspensivo. A empresa Ré apresentou contra-razões às fls. 229/252. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito ante a inexistência de interesse público (fls. 262/264). É o relatório. DECIDO Visa a presente ação de indenização promovida pelos Autores contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, a reparação de danos materiais e morais causados aos autores, pela morte por afogamento de Edivan Rodrigues da Silva, em 03/jan/1999, no rio Iguaçu, próximo a barragem da represa de Salto Caxias, ocorrida em decorrência da alegada negligência da empresa em não advertir os perigos do local.
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Entendeu a magistrada singular, pela culpa concorrente da vítima e da COPEL, condenando a Ré a pagar aos Autores, pais da vítima, indenização por danos materiais e morais. Irresignados com a r. sentença, Autores e Ré pugnam pela reforma da decisão. DO RECURSO DA RÉ (COPEL) Os tópicos a serem analisados neste recurso são:
a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ; b) culpa exclusiva da vítima, ou a percentagem de 25% de culpa para a concessionária e 75% de culpa para a vítima (a existência ou não de placas indicativas do natural risco oferecido para a prática de natação naquele local, não impediriam o acidente) ;
c) Inexistência de prova quanto à dependência econômica dos pais com a vítima; d) termo ad quem do pensionamento ; e) pagamento de 13o salário ; f) diminuição do quantum dos danos morais ; g) juros de mora ; h) constituição de capital ;
i) honorários advocatícios. a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Razão não lhe assiste. Constata-se que se trata de Ação Indenizatória, ajuizada pelos Autores contra a concessionária Ré, onde pretendem o recebimento de indenização pela morte, por afogamento, de seu filho.
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Denota-se que o Juiz singular, pelo despacho de fls. 118, determinou a intimação das partes para indicarem quais as provas que pretendiam produzir, nos seguintes termos: 1. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e adequação, sob pena de indeferimento. 2. Outrossim, manifestem-se quanto ao conteúdo do art. 331, §3º, do CPC. Optando ambas as partes pela não designação de audiência preliminar, por considerarem de pronto inviável a obtenção de transação, o feito será sanado por escrito. No silêncio, será designada audiência de conciliação.
Referido despacho foi devidamente publicado no Diário da Justiça (fls. 119). Observa-se que a parte Autora, em petição de fls. 120, especificou as provas cuja produção julgou de suma importância. Por outro lado, a Ré permaneceu silente e inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestar-se (certidão de fls. 120/v), vindo agora, sem razão, alegar cerceamento de defesa. Dessa forma, afasto a preliminar argüida, por inexistir cerceamento de defesa a ser reconhecido. b) culpa exclusiva da vítima, ou a percentagem de 25% de culpa para a concessionária e 75% de culpa para a vítima (a existência ou não de placas indicativas do natural risco oferecido para a prática do nado naquele local, não impediriam o acidente). Também não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, nem mesmo na percentagem de 25% de culpa para a concessionária e 75% de culpa para a vítima. Segundo bem analisou a douta Juíza sentenciante, houve, sim, concorrência de culpas, na medida em que a Ré não tomou as devidas cautelas em
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proceder com sinalizações no local, alertando sobre os perigos existentes e dificultando o acesso de pessoas, enquanto que a vítima igualmente colaborou com o acidente tendo adentrado em águas visivelmente perigosas. Conforme muito bem explanado e fundamentado no voto proferido pelo eminente Juiz Substituto em segundo grau, Dr. Adalberto Xisto Pereira, no Acórdão nº 27069, desta Câmara Cível, que acompanhei integralmente, aplica-se, ao ente público, a responsabilidade subjetiva quando se tratar de omissão, de comportamento ilícito. Supõe-se dolo ou culpa numa de suas modalidades (negligência, imperícia ou imprudência): TEORIA APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR ATOS OMISSIVOS Em se tratando de omissão, sobre ser objetiva ou subjetiva a responsabilidade civil do poder público, a matéria é polêmica em nível doutrinário e, pode-se dizer, até mesmo jurisprudencial. O tema, no entanto, é constitucional. Ao Supremo Tribunal Federal, intérprete magno da Constituição da República, cabe a última palavra. Ele já se pronunciou. No julgamento do recurso extraordinário n.º 382.054-1-RJ., realizado em 03.08.04, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, restou decidido que “Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas vertentes – a negligência, a imperícia ou a imprudência – não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço”. É do voto condutor, para assim decidir, no ponto que aqui nos interessa, que “O § 6.º do art. 37 da CF dispõe: ´Art. 37. (...) (...) § 6.º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.´ Em princípio, pois, a responsabilidade objetiva do poder público, assentada na teoria do risco administrativo, ocorre por ato de seus agentes. Dir-se-á que o ato do agente público poderá ser omissivo. Neste caso, entretanto, exige-se a prova da culpa. É que a omissão é, em essência, culpa, numa de suas três vertentes: negligência, que, de regra, traduz desídia, imprudência, que é temeridade, e imperícia, que resulta de falta de habilidade (Álvaro Lazarini, ´Responsabilidade civil do Estado por Atos Omissivos dos seus Agentes´, em ´Rev. Jurídica´, 162/125). Celso Antônio Bandeira de Mello, dissertando a respeito do tema, deixa expresso que ´o Estado só responde por omissões quando deveria atuar e não atuou – vale dizer: quando descumpre
Apelações Cíveis nº 421085 -1 – fls. 12 o dever legal de agir. Em uma palavra: quando se comporta ilicitamente ao abster-se.´ E continua: ´A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou faute de service dos franceses, entre nós traduzida ´falta de serviço´. É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo agente público. E o dispositivo constitucional instituidor da responsabilidade objetiva do poder público, art. 107 da CF anterior, art. 37, § 6.º, da CF vigente, refere-se aos danos causados pelos agentes públicos, e não aos danos não causados por estes, ´como os provenientes de incêndio, de enchentes, de danos multitudinários, de assaltos ou agressões que alguém sofra em vias de logradouros públicos, etc.´ Nesses casos, certo é que o poder público, se tivesse agido, poderia ter evitado a ação causadora do dano. A sua não ação, vale dizer, a omissão estatal, todavia, se pode ser considerada condição da ocorrência do dano, causa, entretanto, não foi. A responsabilidade em tal caso, portanto, do Estado, será subjetiva. (Celso Antônio Bandeira de Mello, ´Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos´, em ´Rev. dos Tribs.´, 552/11, 13 e 14; ´Curso de Direito Administrativo´, Malheiros Ed., 5.ª ed., p. 498 e segs.). Não é outro o magistério de Hely Lopes Meirelles: ´o que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6.º, só atribui responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares´. A responsabilidade civil por atos e fatos é subjetiva. (Hely Lopes Meirelles, ´Direito Administrativo Brasileiro´, Malheiros Ed., 31.ª ed., 1996, p. 566). Esta é, também, a posição de Lúcia Valle Figueiredo, que, apoiando-se nas lições de Osvaldo Aranha Bandeira de Mello e Celso Antônio Bandeira de Mello, leciona que ´ainda que consagre o texto constitucional a responsabilidade objetiva, não há como se verificar a adequabilidade da imputação ao Estado na hipótese de omissão, a não ser pela teoria subjetiva´. E justifica: é que, ´se o Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia o dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação de serviço.´ (Lúcia Valle Figueiredo, ´Curso de Direito Administrativo´, Malheiros Ed., 1994, p. 172). Desse entendimento não destoa a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (´Direito Administrativo´, Ed. Atlas, 5.ª ed., 1995, p. 415)”. No caso em pauta, porém, diante da exuberância de provas que constam dos autos, quer seja analisada a res in judicio deducta pela teoria subjetiva, quer seja pela objetiva de acordo
Apelações Cíveis nº 421085 -1 – fls. 13 com a legislação consumerista (CDC), a responsabilidade civil da apelada é inafastável. (TJPR – Acórdão nº 27069 – 4ª Câmara Cível – Revisor e Redator para o Acórdão Juiz Convocado Adalberto Xisto Pereira – publ. 16/02/2007).
A omissão é uma conduta negativa. Surge porque alguém não realizou determinada ação, quando deveria fazê-lo. A sua essência está propriamente em não se ter agido de determinada forma. No presente caso, vislumbra-se, como anteriormente dito, que o evento danoso somente se concretizou em decorrência da negligência da Ré/Apelante, na medida em que não procedeu com seu dever de sinalização, omitindo-se. Pode-se até cogitar a hipótese sustentada pela Ré/Apelante, de que a existência ou não de placas indicativas do natural risco oferecido para a prática do nado naquele local, não impediriam o acidente. Isso porque placas e sinalizações não têm o condão de impedir pessoas da prática de atos. Ocorre que elas inibem, coagem, desencorajam, alertam e, no caso, poderiam excluir a culpa da concessionária, o que não ocorreu. c) inexistência de prova quanto à dependência econômica dos pais com a vítima. Em suas razões recursais a Ré/Apelante alega que não há prova quanto à dependência econômica dos pais com a vítima, sendo indevida a condenação quanto ao pagamento de danos materiais. Tal alegação também não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas famílias de baixa renda, se presume a contribuição do filho menor para o sustento do lar, sendo devido o pagamento de danos materiais, provenientes do ato ilícito, independentemente do exercício efetivo de atividade remunerada pela vítima.
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Cito os seguintes precedentes do STJ, dentre outros tantos que versam sobre tal assunto: REsp 309.659/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 343 ; REsp 872.084/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 404 ; RESP 514384/CE, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 10.05.2004 ; REsp 738.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08.08.2006, DJ 28.08.2006 p. 227 ; EREsp 147.412/DF, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
15.02.2006, DJ 27.03.2006 p. 134 ; REsp 646.482/DF, Rel. Ministro
Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 08.05.2006 p. 200. Portanto, descabida a pretensão. d) termo ad quem do pensionamento. Relativamente
à
impugnação
do
termo
ad
quem
do
pensionamento, sob a fundamentação de que deve ser até a data em que a vítima viria a completar 65 anos de idade, ou até a data em que os Autores/Apelados venham a falecer, o que ocorrer primeiro, razão lhe assiste. A pretensão é razoável e encontra amparo na jurisprudência, conforme se vê no REsp 565.290/SP, julgado em 10.02.2004, DJ 21.06.2004 p. 227 e no REsp 536.558/SP, julgado em 02.03.2004, DJ 06.09.2004 p. 265, ambos relatados pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, na Quarta Turma. Portanto, deve-se limitar o pensionamento até quando a vítima viria a completar 65 anos de idade, salvo se antes os pais falecerem, quando, então, a pensão se extingue. e) pagamento de 13o salário. A insurgência da Ré/Apelante, relativa à condenação ao pagamento de 13º salário, sob o argumento de ser ultra petita é descabida, tendo a MM. Juíza sentenciante andado bem e em conformidade com a orientação do STJ.
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Seguindo a evolução jurisprudencial, há de ser incluída no valor da pensão a parcela relativa ao 13º salário, por se tratar de direito inerente a toda relação empregatícia, conforme dispõe o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE DE FILHO MENOR. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA POBRE. PENSIONAMENTO DOS PAIS. TERMO INICIAL. DÉCIMO-TERCEIRO. INCLUSÃO. I - A morte de filho menor em acidente, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestarlhes. II - O termo inicial para o pagamento da pensão, conforme decisão da Corte Especial (EREsp 107.617/RS), é a data em que a vítima completaria 14 anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, ainda que na condição de aprendiz. III - Coerente com essa evolução jurisprudencial, há de ser incluída no valor da pensão, e a partir dessa data, a parcela relativa ao décimoterceiro salário, por se tratar de direito inerente a toda relação empregatícia, conforme dispõe o artigo 7º, VIII, também do texto constitucional. Recurso parcialmente provido.
(REsp 555.036/MT, Rel. Ministro CASTRO FILHO, 3ª Turma, julg. em 19.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 296) f) diminuição do quantum dos danos morais. A insurgência referente ao quantum da condenação dos danos morais fixado na r. sentença não merece acolhida. O quantum indenizatório possui natureza compensatória. Jamais trará o ente querido de volta, contudo, deverá trazer algum conforto capaz de amenizar o sofrimento suportado. Possui, também, caráter educativo vez que afeta o patrimônio do causador do evento danoso, de modo a evitar a prática e a ocorrência de novos atos como tais.
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A quantificação da indenização, portanto, deverá ser pautada na culpa do causador do dano, na sua situação econômica bem como na intensidade da dor e na situação sócio-familiar e cultural dos que suportam a perda da vítima. Portanto, sopesados todos estes requisitos bem como o percentual de culpa da concessionária e da vítima, segundo estabelecido na r. sentença, entendo que o valor estipulado pela MM.ª Juíza revela-se adequado, motivo pelo qual deve ser mantido. g) juros de mora Os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, portanto, a partir de 03/01/1999 (Súmula 54 do STJ). Devem incidir à base de 0,5% até 10/01/2003; a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (12/01/03), a taxa mensal será de 1,0%. Portanto, correta a sentença também neste tópico. h) constituição de capital. Igualmente, há de ser mantida a determinação quanto à constituição de capital para assegurar o cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-Q do CPC. Segundo o que rege a Súmula 313, STJ, “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”, mesmo em se tratando de empresa permissionária ou concessionária do serviço público (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 594.024/RJ., Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 06.09.05). i) custas processuais e honorários advocatícios.
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A MM.ª Juíza sentenciante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e pela parcial sucumbência condenou as partes nos seguintes termos: a Ré/Apelante
deverá
pagar
honorários
advocatícios
em
favor
do
patrono
dos
Autores/Apelados, em 15% sobre o valor do dano moral, das prestações vencidas e um ano das vincendas; e os Autores/Apelados deverão pagar de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré/Apelante, em 10% sobre o valor do dano moral, das prestações vencidas e um ano das vincendas, observando-se a compensação prevista no CPC, art. 21. Ambas as partes recorrem de tal condenação. A Ré/Apelante insurge-se quanto à fixação de percentual distinto para as partes. Por sua vez os Autores/Apelados pedem a exclusão do pagamento dos honorários advocatícios, refutam a determinação de compensação dos honorários e insurgem-se quanto à condenação ao pagamento das custas processuais da forma fixada na decisão recorrida. As insurgências das duas partes serão analisadas neste tópico. A sentença monocrática comporta modificação quanto a este ponto. Verifica-se que por ocasião da petição inicial os Autores pediram a procedência do pedido e a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais (pensão e despesas de funeral) e morais. Portanto, foram dois os pedidos: danos materiais e danos morais. Ganharam ambos, ainda que não no montante pedido. O fato de a sentença ter acolhido ambos os pedidos (dano moral e dano material), ainda que não no montante pedido, caracteriza a procedência total da demanda, e não parcial (como constou no dispositivo da sentença).
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Aliás, a sucumbência parcial ocorre quando o interesse da parte não é inteiramente atendido, o que não é o caso, segundo anteriormente dito. Dessa forma, uma vez acolhidos totalmente os dois pedidos, inexiste sucumbência parcial, motivo pelo qual a parte Ré deve arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Isso porque o fundamento da condenação em honorários advocatícios é o fato objetivo da derrota (RT 591/140) e, percebe-se nitidamente a existência de derrota da parte Ré. Dessa modo, a parte ré deverá pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios do advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos danos morais, da soma das prestações vencidas e mais doze das vincendas. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Responsabilidade civil. Base de cálculo. Art. 20, § 5º, do CPC. - De acordo com a orientação predominante nesta Quarta Turma, o cálculo da verba honorária, - em se tratando de indenização por dano decorrente de atropelamento a que é condenada a empresa de transporte, - deve incidir sobre as parcelas vencidas e doze das prestações mensais a vencer, deferidas a título alimentar, excluído o valor referente ao capital de garantia. Ressalva do relator. Na base de cálculo, porém, incluem-se os valores correspondentes aos danos emergentes (despesas funerárias) e aos danos morais. - Recurso conhecido e provido em parte.
(REsp 254922/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 03.08.2000, DJ 11.09.2000 p. 259). DO RECURSO DOS AUTORES (PAIS DA VÍTIMA) As insurgências a serem analisadas neste recurso são: a) responsabilidade objetiva e culpa exclusiva da Ré ou inversão a imputação da culpa efetuada pela Juíza sentenciante, ou seja, 40% para a vítima e 60% para Ré; b) pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, ajustada de acordo com as variações ulteriores do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima completasse 65 anos;
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c) pagamento de uma só vez das prestações vencidas e vincendas; d) condenação ao pagamento das despesas de funeral; e) majoração dos danos morais; f) correção monetária pela média aritmética dos índices INPC/IBGE e IGP/FGV, desde o evento danoso; g) custas processuais e honorários advocatícios; h) determinação explícita quanto à ressalva da Lei 1.060/50. a) responsabilidade objetiva e culpa exclusiva da Ré ou inversão a imputação da culpa efetuada pela Juíza sentenciante, ou seja, 40% para a vítima e 60% para Ré. Inicialmente sustentam que os fatos devem ser analisados sob o enfoque da responsabilidade objetiva e, conseqüentemente, deve-se imputar a culpa única e exclusivamente à atitude omissiva da parte Ré; ou, alternativamente, que seja invertida a imputação da culpa efetuada pela Juíza sentenciante, ou seja, 40% para a vítima e 60% para a empresa Apelada. A questão já foi tratada anteriormente, nada havendo que ser modificado: nesse caso, onde há ato omissivo, a responsabilidade civil é subjetiva, e o grau de culpa da vítima e da concessionária restou bem distribuído pela Juíza sentenciante, devendo ser confirmado. b) pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, ajustada de acordo com as variações ulteriores do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima completasse 65 anos. Uma vez acatado o pedido de reforma da decisão, sustentam que a pensão mensal deverá ser fixada na razão de 2/3 do salário mínimo, ajustada de acordo com as variações ulteriores do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima completasse 65 anos. O pedido é insustentável.
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Quando a remuneração percebida pela vítima não resta demonstrada, é certo que deve ser considerada como sendo um salário mínimo, descontado o valor que a vítima presumivelmente gastaria com suas próprias despesas, ou seja, 1/3 desse valor. Nesse sentido está assentada a jurisprudência. Tratando-se a vítima de pessoa solteira, presume-se que ela ajudaria em casa na razão de 2/3, já que o restante utilizaria com gastos pessoais. Nesse sentido, igualmente pacífica a jurisprudência. Presume-se que aos 25 anos a vítima contrairia matrimônio, contudo, por pertencer a família de baixa renda, o STJ tem entendido que a vítima não encerraria as contribuições dado esse evento, apenas a diminuiria para metade do valor até que viesse a falecer, presumidamente aos 65 anos de idade. A posição acima adotada pode ser verificada no seguinte julgado: Assim como é dado presumir-se que a vítima do acidente de veículo cogitado teria, não fosse o infausto evento, uma sobrevida até os sessenta e cinco anos, e até lá auxiliaria a seus pais, prestando alimentos, também pode-se supor, pela ordem natural dos fatos da vida, que ele se casaria aos vinte cinco anos, momento a partir do qual já não mais teria a mesma disponibilidade para ajudar materialmente a seus pais, pois que, a partir do casamento, passaria a suportar novos encargos, que da constituição de uma nova família são decorrentes. Restabelecida a pensão fixada em 2/3 do salário mínimo até quando viria a completar vinte e cinco anos, e na metade desse valor, até os sessenta e cinco, salvo se antes a genitora falecer, quando, então, a pensão se extingue. (REsp 536.558/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta
Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 06.09.2004 p. 265) A Juíza sentenciante condenou a concessionária, a título de danos materiais, ao pagamento de pensão fixada em 26,66% do salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos, reduzindo-se, então, para 13,33% até que completasse 65 anos. Tais percentuais foram encontrados pela Magistrada, segundo o cálculo de 40% sobre o paradigma de 2/3 e 1/3, aceitos pela doutrina e jurisprudência.
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Verifica-se que a condenação imposta na decisão de primeiro grau encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado nas Cortes superiores, motivo pelo qual deve ser mantida. c) pagamento de uma só vez das prestações vencidas e vincendas. Relativamente ao pedido de que as prestações vencidas e vincendas sejam pagas de uma só vez, não há de ser acolhido, por falta de embasamento legal. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de cada vencimento, e juros de mora, conforme anteriormente mencionado. As parcelas vincendas deverão ser pagas mês a mês. d) condenação ao pagamento das despesas de funeral. Os Autores/Apelantes requerem a condenação ao pagamento das despesas de funeral, contudo não comprovaram o valor despendido a tal título, motivo pelo qual não há como atender tal reclame. As despesas com funeral dependem, para seu ressarcimento, da efetiva comprovação. Não basta serem de gasto implícito, há que se demonstrar quais e quanto foram as importâncias despendidas, por tratarem-se de despesas de valor certo e determinado. Portanto, correta a sentença, também quanto a este tópico, vez que os Autores/Apelantes não se desincumbiram do ônus imposto no art. 333, I do CPC. e) majoração dos danos morais.
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O pedido quanto a majoração do valor fixado a título de danos morais já foi anteriormente analisado. Razoável e adequado o quantum fixado, motivo pelo qual restou confirmado nessa instância superior. f) correção monetária pela média aritmética dos índices INPC/IBGE e IGP/FGV, desde o evento danoso. A parte apelante pede que a correção monetária seja feita pela média aritmética dos índices INPC/IBGE e IGP/FGV, desde o evento danoso. O pedido não merece acolhimento. O entendimento dominante, tanto nesse tribunal como no STJ, é no sentido de que o INPC é o índice mais adequado para a correção de débitos oriundos de decisão judicial, como no caso dos autos. É válida a transcrição de parte do Acórdão nº 25236, desta Câmara Cível, relatado pelo eminente Desembargador Idevan Lopes: Denota-se que o propósito da atualização monetária dos débitos judiciais é recompor o poder aquisitivo da parte lesada, não a empobrecendo e nem a enriquecendo ilicitamente e, utilizando por analogia o Decreto Federal n. 1.544 de 30.06.95, que recomendou a média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV para a substituição do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r, passou-se a adotar o INPC como a melhor alternativa. Primeiro, porque é um índice oficial, instituído por Lei Federal. Segundo, porque o INPC é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação mantida pelo Poder Público e, portanto, integrante da Administração Pública Federal (art. 37, 'caput' da CF). Terceiro, porque sua metodologia de apuração é idêntica à do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r e à do antigo IPC/IBGE (extinto em fevereiro/91).
Portanto, a correção monetária deve ser mantida conforme os termos da r. sentença, ou seja, pelo INPC. f) custas processuais e honorários advocatícios.
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Ambas as insurgências já foram analisadas anteriormente quando da análise do recurso da parte Ré. h) determinação explícita quanto à ressalva da Lei nº 1.060/50. Os Autores/Apelantes pugnam pela determinação explícita quanto à ressalva do disposto na Lei 1.060/50. Tal insurgência resta prejudicada ante a modificação da sucumbência, conforme item “i” da apelação da parte Ré. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação. Dou parcial provimento ao recurso interposto pela Ré/Apelante para o único fim de limitar o pensionamento até quando a vítima viria a completar 65 anos de idade, salvo se antes os pais falecerem, quando, então, a pensão se extingue. Dou
parcial
provimento
ao
recurso
interposto
pelos
Autores/Apelantes para o fim prescípuo de modificar a condenação referente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme relatado. Diante
do
exposto,
ACORDAM
os
Desembargadores
integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial a ambos os recursos de apelação, nos termos relatados. Participaram do julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora REGINA AFONSO PORTES (Relatora), os Excelentíssimos Senhores, Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO e Juiz Convocado LUIS ESPÍNDOLA.
Curitiba, 31 de março de 2008
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DESª REGINA AFONSO PORTES Presidente e Relatora