Direito Civil - 06ª Aula - 29.09.2008

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Assuntos tratados 1ª Horário  Direitos Reais (continuação): Direitos Obrigacionais 2º Horário  Propriedade 1º HORÁRIO DIREITOS REAIS (continuação) Características dos Direitos Reais (revisão) 1. Subjetivos patrimoniais; 2. Subjetivos Absolutos; 3. Seqüela; 4. Preferência; 5. Tipicidade; 6. Atributivo; 7. Temporários ou perpétuos. Categorias de Direitos Patrimoniais Direitos Reais; Direitos Obrigacionais. Para saber a distinção de institutos é preciso saber as semelhanças. Características do Direito Obrigacional: 1. Subjetivos Patrimoniais; 2. Relativos: em linha de princípio os contratos só afetam as partes envolvidas, não gera efeitos para terceiros. Hoje este entendimento está mitigado devido ao princípio da função social dos contratos. Os contratos afetam toda sociedade, existe uma eficácia externa do crédito (eficácia transubjetiva do direito obrigacional). A função social ganha força no direito obrigacional. A socialidade mitigou o caráter relativo nos contratos; 3. Não tem seqüela: o não adimplemento pelo devedor resolve por perdas e danos; 4. Sem preferência: o credor, em regra geral, não tem preferência. Será apenas credor quirografário; 5. Atipicidade: o rol de contratos, previstos no Código Civil, é exemplificativo. Ë lícito às partes celebrar contratos atípicos respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico (vide art.425 do CC);

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6. Caráter Cooperativo: o credor para ter satisfação do direito subjetivo depende da colaboração do devedor; 7. Temporários: o contrato vitalício quer do ponto de vista dos direitos de personalidade, quer do ponto de vista obrigacional, são nulos (juiz pode conhecer ex offício), pois fere a dignidade da pessoa humana. Os direitos de cessão de personalidade são sempre temporários. O devedor nunca pode ficar submetido eternamente à figura do credor, equivaleria à escravidão. A contratação é um ato de liberdade, onde por um período você a restringe, até consegui-la novamente, por isso não pode ser eterno. Obrigações Mistas (Reais, Ob. Rem, Ambulatórias, Persecutórias, Phopter Rem) → são aquelas obrigações que decorrem da titularidade de um direito real, acompanhando o bem independentemente de quem seja o seu titular. Ex.: tributos reais (IPTU, IPVA, ITR), “taxas” de condomínio, direitos de vizinhança (visam proteger a saúde, a segurança e o sossego). Segundo o STJ o novo adquirente é responsável pelos débitos condominiais em atraso (teoria da Aparência). Essa regra também se aplica para o promitente-comprador. O novo adquirente poderá voltar-se contra o alienante devido a vedação do enriquecimento sem causa, tem prazo de 3 anos. Informativo 291 de agosto de 2006. OBRIGAÇOES COM EFICÁCIA REAL Estas obrigações serão levadas à averbação no registro imobiliário para que passem a gozar de oponibilidade erga omens (art.8 e 33 da lei 8245/91). O respeito ao contrato de locação para o novo adquirente e o direito de preferência só serão oponíveis, ou seja, vigência perante terceiros, ser tiver sido averbado na matrícula do imóvel. Por isso quando for comprar um imóvel deve-se pegar certidão de ônus reais. 2º HORÁRIO Propriedade Tradicionalmente, com base no art. 1228 do CC, a propriedade é conceituada como direito de usar, gozar, dispor e reaver um bem. Porém, modernamente a doutrina estabelece que a propriedade para além do direito fosse uma relação jurídica complexa (conjunto de direitos deveres, situações jurídicas, etc.). Estabelecida entre o titular e o restante da sociedade gerando para esta um dever de abstenção. Características da Propriedade: 1. Presença obrigatória (caráter genético) → será com o desmembramento das faculdades inerentes da propriedade que nascerá os demais direitos reais. Todo direito real nasce da propriedade. Quando todas as faculdades inerentes ao domínio estão nas mãos de seu titular teremos a propriedade plena ou alodial. Quando o proprietário transfere a terceiro, uma ou mais faculdades teremos a propriedade limitada.

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Quando tivermos a transmissão das faculdades de usar e gozar para terceiro, este terá recebido o chamado domínio útil, ao passo que o proprietário mantendo consigo o direito de reivindicar terá a nua-propriedade. Normalmente, então quando temos a propriedade limitada teremos a criação de um direito real sob a coisa alheia (uso, habitação, usufruto, etc.). 2. Exclusividade→ cada proprietário poderá exercer estas faculdades independentemente de quem quer que seja, mesmo no caso de condomínio de propriedade. Ex., Três condôminos diante de uma invasão de propriedade → qualquer um deles poderá ingressar com ação reivindicatória correspondente, não há exigência de litisconsórcio. 3. Perpetuidade → a propriedade é o direito subjetivo que não se extingui pelo seu não uso. O art. 1276 do CC e a comprovação do abandono? Miguel Reale inventou a presunção de abandono para dar eficácia, mas o §2º deste artigo foi muito rigoroso. A finalidade do artigo foi conceder função social à propriedade urbana e rural. Críticas a este artigo→ violaria a Constituição por ser uma forma indireta de confisco e ainda prever a presunção absoluta de abandono o §2º estaria violando o devido processo legal, principalmente do contraditório e a da ampla defesa. Argumentos para superar esta crítica→ segundo a própria doutrina a norma prevista no art. 1276 do CC deve ser interpretada conforme a constituição, aproveitando-se assim sua utilidade. Desta forma, deve-se entender que a presunção é relativa. (vide enunciados 242 e 243 do CJF). Faculdades Inerentes ao Domínio Usar (Jus utendi) → é a faculdade que o proprietário tem de se servir da coisa e ter a mesma a sua disposição. O uso jurídico e diferente do uso material. Hoje essa faculdade de usar, segundo a doutrina, envolve a extração de frutos naturais. Fruir (Jus Fruendi) → é a capacidade que o proprietário tem de extrair os frutos e produtos (assessórios). O s frutos são renovatórios, os produtos não. Temos frutos naturais, industriais e civis. Nos frutos civis, o proprietário irá extrair pela utilização de um terceiro. Ex.: Aluguéis, juros compensatórios ou remuneratórios. Dispor (Jus Abutendi) → é a possibilidade de o proprietário alterar a substância da coisa. Pode dispor: - material: Abandono (res denelicta); Destruição. -

Jurídica (alienação):

Total→ onerosa (compra e venda) e gratuita (doação); Parcial →direito real de garantia – PHA.

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Reivindicar (Jus Persequendi) É a manifestação do atributo da seqüela inerente aos direitos reais. Ao exercer esta faculdade o proprietário irá instaurar o chamado juízo petitório. A principal ação dentro do juízo petitório e ação Reivindicatória. Lembrando que, a Ação Reivindicatória é ação movida pelo proprietário que não é possuidor contra o possuidor que não é proprietário. Causa de pedir→propriedade. Pedido→ reaver a posse. O art. 1200 do CC usa o termo injustamente, isto significa sem título, sem justificativa. Requisitos da Reivindicatória 1. Título de propriedade (jus possidendi); 2. Posse injusta do réu (sem justa causa) → é a posse desprovida de causa jurídica apta a ampará-la. 3. Individualização do Bem reivindicado→ para evitar que sejam propostas ações reivindicatórias para postular universalidades, tem que ter um bem específico. Polêmicas sobre Ação Reivindicatória 1. O prazo para propositura de ação reivindicatória para STJ é imprescritível (Respe. 49203); 2. A promessa de compra e venda é considerada pelo STJ título de domínio (propriedade) para fins de ação reivindicatória (Resp 252020); 3. Estando em curso uma promessa de compra e venda o promitente vendedor, diante do inadimplemento do promitente comprador, para poder valer-se da ação reivindicatória, primeiro terá que propor a resolução do negócio jurídico em curso (art.475 do CC), para que assim a posse do comprador seja considerada injusta, nos termos do artigo 1228 do CC (Resp. 556620 e 241486 do STJ). 4. Os pedidos de resolução do negócio e da ação reivindicatória podem ser acumulados segundo o STJ.

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