2.009 – DIREITO CIVIL
CONTRATOS EM ESPÉCIE Aula 01
2.009 – DIREITO CIVIL CONTRATOS EM ESPÉCIE
No semestre passado estudamos a teoria geral
dos contratos. Neste semestre conheceremos os principais contratos dentre os vinte e três previstos no nosso Código, entre os arts. 481 e 853. A última parte do curso vai tratar dos atos
unilaterais, pois já sabemos que todo contrato é sempre bilateral quanto às partes.
Unificação da compra e venda civil e mercantil O Código Civil de 2002 revogou a primeira parte do Código Comercial
(CC, art. 2.045), eliminando as distinções legais entre os contratos de compra e venda civil e de compra e venda mercantil.
Em realidade, o novo diploma unificou as obrigações civis e mercantis,
de acordo com o modelo das primeiras, trazendo para o seu bojo a matéria constante do diploma mercantilista, procedendo, desse modo, a uma unificação parcial do direito privado.
MIGUEL REALE comenta, a propósito, que o objetivo visado não foi
estabelecer a unidade do direito privado. O que na realidade se fez "foi consolidar e aperfeiçoar o que já estava sendo seguido no País, que era a unidade do Direito das Obrigações. Como o Código Comercial de 1850 se tornara completamente superado, não havia mais questões comerciais resolvidas à luz do Código de Comércio, mas sim em função do Código Civil. “
Unificação da compra e venda civil e mercantil Na realidade, embora os contratos de compra e venda civil e de
compra e venda mercantil tenham finalidades distintas (os primeiros destinam-se ao consumo final dos particulares, e os últimos, à revenda), são ontologicamente iguais. Assinala GINO GORLA que a vantagem de considerar o instituto da compra e venda unitariamente é de si evidente, pois, "estruturalmente, ambos os contratos são a mesma coisa: a diversidade de disciplina em pontos particulares é um reflexo da diversidade de função econômica, embora esta por vezes inexista'".
O Código Civil de 2002, ao destacar, em vários de seus
dispositivos, a primazia conferida ao comprador, mesmo que o negócio não envolva relação de consumo, é conseqüência da adoção da socialidade, um de seus princípios informativos, com ênfase para a função social do contrato (art. 421), para o princípio da boa-fé objetiva (art. 422) e para o equilíbrio das posições contratuais e das prestações (arts. 423, 424 e 478).
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A partir de hoje estudaremos os contratos
nominados e típicos porque têm nome e previsão na lei, mas vocês já sabem que não são os únicos, são apenas os mais importantes (425).
Contrato de compra e venda: Conceito: contrato em que uma das partes se
obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa mediante o pagamento convencionado de certo preço em dinheiro (art. 481).
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1 – Compra e venda: este é o primeiro e principal contrato que nós vamos estudar. A CeV tem origem na troca pois o homem primitivo não conhecia o dinheiro, então trocavam coisas entre si.
A inconveniência das mercadorias terem valores diferentes e a necessidade de dar troco, fez surgir o dinheiro e o contrato de CeV. Assim, ao invés de se trocar coisa por coisa, passou a se trocar coisa por dinheiro.
Este é o conceito mais simples de CeV: é a troca de coisa por dinheiro. A CeV nasceu da troca e a substituiu pois a troca hoje é contrato raro.
Para os consumistas fica o consolo: sempre que estiverem desolados porque gastaram mais do que podiam, lembrem-se que vocês não compraram nada, apenas trocaram...
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Conceito: contrato em que uma das partes se obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa mediante o pagamento convencionado de certo preço em dinheiro (art. 481).
Neste conceito destaquem de imediato a expressão “se obriga”, oriunda do Direito Romano e Alemão pois a CeV, como todo contrato, gera obrigação.
A CeV não transfere o domínio (= propriedade), e sim obriga o vendedor a transferir o domínio da coisa, se ele não o fizer será cabível as perdas e danos do 389, com as exceções já conhecidas do 475.
Observem que o art. 481 prescreve que a CeV não transfere o domínio, mas obriga o vendedor a transferir. E o que é que vai transferir o domínio da coisa adquirida?
Se a coisa for móvel, é a tradição = entrega efetiva da coisa prevista nos arts. 1226 e 1267. E se a coisa for imóvel a propriedade se adquire pelo registro em Cartório, conforme art. 1227. Registro e tradição são assuntos de Direitos Reais, mas que vocês já podem ir se familiarizando.
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Por que se exige a tradição e o registro?
Porque a propriedade é um direito tão importante na nossa vida, que para transferi-la não basta o contrato, é necessário um gesto a mais/uma confirmação, que é a tradição para os móveis e o registro para os imóveis.
O nosso Direito entende que o contrato é um caminho para se adquirir a propriedade, mas não é o único, pois a usucapião (Civil 4) e a herança (Civil 7) também conduzem à propriedade.
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Observação: os automóveis são bens móveis
então se transferem pela tradição.
O registro no DETRAN é importante para fins
administrativos, não para fins civis, assim quando você vende um carro ele deixa de ser seu quando você entrega o carro ao comprador, mas é prudente comunicar ao DETRAN para não ficar recebendo multas e infrações em seu nome e toda vez ter que ficar provando que já alienou o veículo.
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Antes da tradição ou do registro a coisa pertence ao vendedor (492), de modo que se você compra uma geladeira a vista e vai aguardar em casa que a loja entregue, porém o caminhão é roubado, o prejuízo será da loja que vai ter que lhe entregar outra geladeira; todavia, se você compra um celular a prazo, sai com o aparelho da loja e você é roubado, o prejuízo será seu e você terá que pagar as prestações.
Tudo isso é conseqüência do princípio res perit domino ( = a coisa perece para o dono).
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Elementos da CeV são três:
a) a coisa: é o objeto da obrigação de dar do vendedor; tal coisa em geral é corpórea, ocupa lugar no espaço, é tangível; mas pode também ser incorpórea como a propriedade intelectual, os direitos do autor e o fundo de comércio. Esta coisa em geral está presente, mas pode ser futura, como já vimos nos contratos aleatórios (483: emptio spei e emptio rei speratae dos arts. 458 e 459). Só as coisas úteis e raras são apropriáveis, então não são vendidas coisas inúteis (ex: folhas), abundantes (ex: água do mar, o ar que se respira) e inalienáveis (ex: bens públicos, 99 e 100; bens herdados com cláusula de inalienabilidade, 1911).
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b) o preço: é objeto da obrigação de dar do comprador; o preço geralmente é em dinheiro ( = pecúnia, que deriva de pecus = cabeça de gado, que era uma moeda primitiva), mas pode ser em título de crédito (ex: cheque). O preço precisa ser combinado pelas partes, afinal todo contrato é consensual, não se admitindo uma CeV tipo “o comprador pagará o que quiser” (489). Admite-se que um terceiro fixe o preço, mediante arbitramento (485, depois vejam um artigo sobre Arbitragem no site). Finalmente, o preço pode também ser fixado pelo mercado (486 e 487). Em geral, o comprador primeiro dá o preço para depois exigir a coisa (491). Além do preço, a CeV gera outras despesas relativas a transporte da coisa móvel ou registro da coisa imóvel, despesas que devem ser pagas conforme acerto entre as partes (490).
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c) o consenso: é o terceiro elemento da CeV e
de todo contrato, que sempre exige acordo de vontades e mútuo consentimento sobre o preço, o objeto e os demais detalhes do negócio.
Não esqueçam que na compra e venda de
imóveis tal consenso exige a solenidade da escritura pública (108).
No art. 482 encontramos os três elementos da
CeV: acordo, objeto e preço.
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Art. 482. A compra e venda, quando pura,
considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Material de apoio do Prof. Venosa.
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