Direito Civil - 03ª Aula - 08.09.2008

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Assuntos Tratados 1º Horário  Domicílio  Dos Bens: Bens reciprocamente considerados; Pertenças 2º Horário  Dos bens (continuação): Bem de família; Fatos jurídicos 1º HORÁRIO DOMICÍLIO É a sede jurídica da pessoa, ou seja, o local onde a pessoa se encontra, presumidamente praticando os atos da vida civil. Obs.: domicílio para o CC se confundiria com o conceito de residência (que, para a doutrina, é o lugar onde a pessoa habita com a intenção de lá permanecer, mesmo que eventualmente se ausente daquela localidade – animus manendi). É diferente de morada ou moradia, que é o local onde a pessoa habita com ares de transitoriedade, sem o animus manendi. Art. 70, CC – conceito legal de domicílio. Vigora o Princípio da Liberdade quanto à fixação do domicílio da pessoa natural (liberdade de fixar a sua residência e domicílio – é uma das formas de expressão do direito fundamental constitucional da liberdade). Obs.: essa liberdade não vigora para as pessoas jurídicas, pois o art. 75, CC, determina onde será considerado o domicílio dessas pessoas (a localização da sede é que determina o seu domicílio). O art. 94, CPC, traz a regra geral de competência territorial, que é fixada com base no domicílio do réu. Observações - o domicílio eleitoral dispensa a definitividade exigida para o domicílio civil. -

art. 1.785, CC – direito sucessório.

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art. 327, CC – obrigações são pagas no domicílio do devedor.

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a lei brasileira admite a possibilidade de domicílio múltiplo – art. 71, CC c/c art. 94, § 1º do CPC.

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a lei também trabalha com o domicilio profissional – art. 72, CC – para casos ligados à sua atividade profissional (nexo de causalidade com a profissão).

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pessoa sem residência fixa – domicílio para efeitos legais será o lugar onde for encontrado (art. 73, CC).

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domicílio legal ou necessário – determinadas pessoas são juridicamente impedidas de livremente escolher seu domicílio: incapaz, servidor público, militar, marítimo e o preso. O art. 76 do CC já traz o domicílio dessas pessoas.

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para o preso deve ter havido sentença penal condenatória transitada em julgado (e deve ter lhe sido imposta uma pena privativa de liberdade, não se alterando seu domicílio por imposição de pena restritiva de direitos).

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art. 78, CC − as partes podem excepcionalmente, por cláusula expressa, definir o foro de eleição, afastando-se assim a possibilidade de aplicação do art. 94, caput, CPC.

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Art. 112, p.u., CPC – a cláusula de eleição de foro inserida em um contrato de adesão pelo estipulante poderá ser considerada abusiva e conseqüentemente conhecida sua nulidade ex officio pelo juiz, que declinará de sua competência. Tal alteração legislativa, segundo a doutrina, não tornou a competência uma modalidade de competência absoluta, pois, caso o juiz não proceda ao reconhecimento de ofício, a competência estipulada no foro de eleição irá prevalecer (prorrogar-se-á – art. 114, CPC). Assim, essa cláusula será reconhecida como sendo abusiva – art. 424, CC, c/c art. 51, IV, CDC.

DOS BENS Ler os arts. 79 a 91, CC. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Bens Principais e Acessórios: art. 92, CC, traz essa regra implicitamente (no CC/16 ela era expressa). O Acessório segue a existência do Principal – Princípio da Gravitação Jurídica. Conseqüências do Princípio da Gravitação Jurídica 1) a natureza do bem acessório é idêntica à do bem principal. 2) o acessório seguirá o mesmo destino do principal, ou seja, se o bem principal se perder, o acessório também se perderá. 3) o proprietário do principal também será o proprietário do acessório. Obs.: esse Princípio não tem força absoluta, podendo ser relativizado pela autonomia privada (regra geral que pode ser derrogada pela vontade das partes). Ex.: contrato que institui o direito de superfície (vide art. 1.369, CC). PERTENÇAS Art. 93, CC – conceito legal. Não constituir parte integrante de outro significa que as pertenças podem ser destacadas da coisa principal e assim constituir objeto de negócio jurídico autônomo. A destinação das pertenças tem que ter forma duradoura e com destinação específica: uso, serviço e aformoseamento de outro bem (ex.: trator em relação à fazenda; estátua do museu; arcondicionado da sala; cd automotivo). Diferença da pertença para o acessório: ao contrário das pertenças, o acessório é parte integrante do bem principal. As pertenças não se submetem ao princípio da gravitação jurídica, como regra geral, mas, excepcionalmente, a vontade das partes pode estipular o contrário (cláusula expressa – art. 94, CC).

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2º HORÁRIO BEM DE FAMÍLIA É uma das maneiras de se concretizar a Dignidade da Pessoa Humana e de se conceder eficácia ao direito fundamental de moradia. Por mais que a responsabilidade por inadimplemento seja patrimonial, existirá uma parcela mínima de bens que estará protegida da pretensão executória do credor (Teoria do Patrimônio Mínimo). No Brasil, o bem de família é duplamente disciplinado  voluntário (art. 1.711, CC – nomeação voluntária de um bem específico) e legal (Lei 8.009/90 – estabelece a regra processual da impenhorabilidade do único imóvel residencial). Questões de Prova (bem de família legal) 1. Súmula 205, STJ – regra processual tem eficácia imediata (aplicação imediata da Lei 8.009/90). 2. O art. 3º da lei traz exceções à impenhorabilidade do bem de família legal. O inciso VII traz o caso de obrigação oriunda de fiança prestada em contrato de locação. Houve discussão sobre constitucionalidade desse inciso, mas hoje é pacífico que ele é constitucional (RE 407688, Pleno do STF – informativo 416). 3. Bem de família legal admite renúncia? Maioria do STJ não admite renúncia ao bem de família, pois ele é forma de concretização da Dignidade da pessoa humana (a proteção da Lei 8.009 é irrenunciável). É impossível o bem de família ofertado. 4. Se o devedor tem um único imóvel que se encontra alugado e esse aluguel compõe sua renda familiar, segundo o STJ haverá proteção da Lei 8.009 sobre esse imóvel. 5. Se a pessoa não tem família (solteiro, viúvo etc.), mesmo assim terá a proteção da Lei 8.009. 6. A proteção se estende aos móveis que guarnecem a residência. Porém deve-se observar hoje o art. 649, II, CPC (móvel de valor elevado pode ser penhorado – efetividade da execução). 7. Lei 8.429 – Improbidade Administrativa – uma das medidas que podem ser tomadas é a indisponibilidade de bens do agente público para resguardar o ressarcimento futuro do erário. Não se aplica a Lei 8.009 quando tiver sido decretada a indisponibilidade de bens por atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, CF c/c Lei 8.009) – informativo 358 do STJ. FATOS JURÍDICOS Fato jurídico é qualquer acontecimento que acarreta efeito jurídico. O que não acarreta tal efeito é um fato ajurídico, não jurídico ou fato natural. Essa classificação só pode ser feita com base em um caso concreto, verificando se aqueles fatos produziram ou não efeitos jurídicos. FATOS LÍCITOS 1) Atos jurídicos: são aqueles para cuja sua existência deverá estar presente necessariamente a vontade humana. Essa vontade pode se manifestar de duas formas: negócio jurídico ou ato não negocial. 2) Negócio Jurídico: é a exteriorização consciente da vontade, para que efeitos desejados sejam alcançados. A vontade faz nascer o negócio e elege seus efeitos (efeitos no antecedente e no conseqüente). O negócio jurídico é a maior manifestação da autonomia privada. Esta, por sua vez, pode ser conceituada como poder concedido às partes para regulamentar os seus interesses de acordo com a sua vontade, respeitados os limites impostos pelo Ordenamento Jurídico (intervencionismo estatal, dirigismo estatal) – ex.: contrato, casamento.

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3) Ato jurídico em sentido estrito ou ato não negocial: nestes, o sujeito decidirá, de acordo com a sua vontade, se pratica ou não determinado ato. Porém os efeitos de tal ato decorrem da lei (vontade só no antecedente). Antes mesmo de se praticar o ato, já se sabe quais serão os efeitos que gerados. O sujeito adere ao resultado previsto pela lei (resultado normativo) – ex.: adoção, reconhecimento de paternidade, confissão.

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