Tema IV Curso Preparatório para Auditores Fiscais, Técnicos, Analistas e Carreiras Afins.
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PESSOA JURÍDICA 1. Histórico e Conceito A pessoa jurídica x necessidades socais – contextualização. Nomenclatura: a) Na França e na Suíça chamam-se “PESSOAS MORAIS”. b) Em Portugal, “PESSOAS COLETIVAS”. c) Na Argentina, por influência de Teixeira de Freitas, é utiliza a terminologia “PESSOAS DE EXISTÊNCIA IDEAL”. d) No Brasil (Código Civil, art. 45), na Alemanha (Código Alemão, art. 21 à 29), na Espanha (Código Espanhol, art. 35) e na Itália (Código Italiano, art. 11), preferiu-se a expressão “PESSOAS JURÍDICAS”. Conceito: Em síntese, podemos extrair como conceito que a pessoa jurídica é a soma de esforços humanos (corporação) ou patrimônio (fundação), tendente a uma finalidade licita, específica e constituída na forma da lei. Proposta atual de leitura da Pessoa Jurídica sobre o influxo da Função Social, sendo perceptível isto na concorrência desleal (combatida constitucionalmente e pela lei anti-truste - Lei 8884/94); vedação de vendas casadas; danos ao meio ambiente, etc... Nesse contexto o enunciado nº 53 da Jornada de Direito Civil: Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referencia externa.
2. Natureza Jurídica (Teorias Explicativas Da Pessoa Jurídica) Várias teorias tentaram, no decorrer da ciência jurídica, explicar o fenômeno da pessoa jurídica. Decerto, tais teorias podem ser sistematizadas, inicialmente, em dois grandes grupos: Negativistas e Afirmativas. 2.1 Teorias Negativistas Esta corrente negava a existência da pessoa jurídica, rejeitando a sua condição de sujeito de direito. Assim, ela não tem existência nem real e nem ideal. O que é possível considerar são as pessoas físicas reunidas em um simples condomínio ou propriedades coletivas. 2.2 Teorias Afirmativistas Admitiam a existência da pessoa jurídica. Há sub-teorias: 2.2.1 Teoria da Ficção – desfruta largo prestígio no séc. XIX. Sustenta que a pessoa jurídica teria uma existência meramente ideal, por ser uma criação do direito. 2.2.2 Teorias Realidade - representam uma reação Teoria da Ficção e defendem que as pessoas jurídicas são realidades jurídicas e não mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos. 2.2.3 Teoria da Realidade Técnica - Teoria mais moderada (fica entre as anteriores); sustentava que a pessoa jurídica teria existência e atuação social, muito embora a sua personalidade fosse criação da técnica jurídica.
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3. Surgimento da Pessoa Jurídica Art. 45 – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
3.1 Atos Constitutivos das Pessoas Jurídicas Basicamente é um estatuto ou um contrato social. a) O Estatuto é destinado às fundações e associações. b) O contrato social é utilizado pelas sociedades. 3.2 Princípio da Separação ou Independência ou Autonomia 4. Sociedades Despersonificadas 4.1 Noções Inclui-se neste rol as sociedades irregulares, sociedades de fato ou grupos ou entes despersonificados. São agrupamento de pessoas ou patrimônios que, embora tenham finalidade, não estão constituídos nos termos da lei. Porém, apesar dessas ainda não dotarem de existência legal, elas tem previsão legal (regulada a partir do art. 986). Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Mesmo não tendo personalidade, elas podem praticar alguns atos, a exemplo de celebração de contratos, bem como lhe é concedida legitimidade processual (art. 12, CPC). Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (Art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
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4.2 Implicações: a) Art. 990 do CC: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. Nesse sentido, foi aprovado o enunciado 59 da Jornada de Direito Civil do CJF: Enunciado 59 da jornada de direito civil – Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil. b) Art. 989 do CC: Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. c) Art. 987 do CC: Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. 5. Classificação das Pessoas Jurídicas 5.1 Quanto à nacionalidade: Nacional ou Estrangeira 5.2 Quanto à estrutura: 5.2.1 Corporações (universitas personarum) – prevalece a soma de pessoas (universalidade de pessoas). Dividem-se em: a) Sociedades > Simples – são as antigas civis. > Empresárias – são as antigas comerciais. # Segundo o Código Civil, a sociedade empresária há de observar dois requisitos: I) tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário (art. 966); Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
II) Registro no Registro Público de Empresas (Junta Comercial). # Segundo o art. 982: Sociedade de ações – sociedade empresária Sociedade cooperativa – sociedade simples
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# Sociedade entre cônjuges: (art. 977) é possível. A restrição imposta é de que não tenha casado no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
b) Associações 6.2.2 Fundações (universitas bonorum) –(universalidade de bens) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. As fundações resultam não da união de indivíduos, mas da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destinam. Esse rol de finalidades previstos no art. 62 e taxativo ou exemplificativo? 8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único. 9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos. Posicionamento para Prova: Taxativo. O MP é fiscal das fundações no Brasil por determinação legal expressa. A fiscalização deve ser do MP Estadual, mesmo as Fundações de abrangência nacional, tendo em vista o julgamento da ADI 2794, proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP, a qual, com base no art. art. 66, parágrafo 1º da LC 75/93 (Lei Orgânica do MPU), argüiu, com sucesso, a inconstitucionalidade do art. 66, § 1º, do CC. Acabou o STF por referendar a tese do Enunciado 10 do CJF. “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1º. Se funcionarem no Distrito Federal, ou no Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. § 2º. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público”. 5.3 Quanto à atividade executada 5.3.1 de Direito público – são aquelas previstas em Lei. Podem ser: a) DIREITO PÚBLICO INTERNO: poder público constituído (União, Estados, DF, Municípios, suas autarquias e fundações).
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b) DIREITO PÚBLICO EXTERNO: submetidas ao direito internacional público (as diversas nações, inclusive a Santa Sé, e os organismos internacionais como a ONU, a OEA, a FAO, a UNESCO etc) – art. 42, CC Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. 5.3.2 De direito privado - todas as demais (que não são previstas em lei): Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) 7. Extinção da Pessoa Jurídica a) Convencional b) Administrativa c) Judicial
8. Direitos da Personalidade da Pessoa Jurídica Com fito na redação do artigo 52 do Código Civil, aduz aplicarem-se os Direitos da Personalidade à pessoa jurídica, no que couber. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. A decorrência da aplicação dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas é o reconhecimento natural da pessoa jurídica como sujeitos passivos de danos morais. Isso é consolidado na jurisprudência e nesse sentido a súmula 227, STJ: Súmula 227, STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Para acarretar responsabilidade civil por dano moral à pessoa jurídica, o fato lesivo e o dano eventual deverão ser comprovados (Enunciado 189 do CJF, aprovado na 3º jornada de direito civil). 189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado. O protesto indevido de títulos sacados contra as pessoas jurídica tem sido considerado, pela jurisprudência, como lesão ao seu direito a honra objetiva (STJ): PROCESSO: REsp 453189 / MG RECURSO ESPECIAL 2002/0096774-1 RELATOR: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA DATA DE JULGAMENTO: 10/04/2007 DATA DE PUBLICAÇÃO /FONTE: DJ 28/05/2007 p. 344
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EMENTA: DANOS MORAIS. PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO. CONDOMÍNIO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, 131 E 458, II DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. A decisão recorrida funda-se em elementos probatórios constantes dos autos e sua reapreciação neste Tribunal implicaria na necessidade de nova análise das provas, o que não se mostra possível, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" - enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não conhecido Entendimento minoritário do Enunciado 286 da Jornada de Direito Civil: Enunciado 286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
9. Desconsideração da Pessoa Jurídica: (“Disregard Doutrine”) Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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