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PESSOA FÍSICA OU NATURAL 1. Personalidade Jurídica A Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair deveres na ordem jurídica. É o atributo necessário para ser sujeito de direito. Personalidade Jurídica → Sujeito de Direitos → Pessoa Física e Pessoa Jurídica
2. Pessoa Natural Ente dotado de estrutura, complexidade biopsicológica. É a pessoa física, que pode ser capaz e praticar atos da vida civil. 2.1 Aquisição da Personalidade Jurídica pela Pessoa Natural
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Personalidade da Pessoa Física → Requisitos → Nascimento + Vida 2.2 Nascituro LIMONGI FRANÇA, citado por FRANCISCO AMARAL, define o nascituro como sendo “o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno”. (AMARAL, Francisco, Introdução ao Direito Civil, Renovar, pág. 217). 2.2.1 Personalidade Jurídica do Nascituro a) TEORIA NATALISTA (ou negativista) – Defensores: Vicente Ráo, Silvio Rodrigues, Eduardo Espínola, Silvio Venosa, Arnold Wald. b) TEORIA CONCEPCIONISTA – Defensores: Texeira de Freitas, Clóvis Bevilaqua, Francisco Amaral, Monica Aguiar, Silmara Chinelato c) TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL (ou condicionalista). Defensores: Serps Lopes, Washington de Barros Monteiro...) 2.2.2 Direitos Conferidos ao Nascituro a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida e direitos da personalidade). b) pode receber doação aceita pelo seu representante (curador) (Art 542 do CC); Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. c) pode ser beneficiado por herança (Art. 1798)
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. d) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878 CPC);
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Art. 877 - A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação. § 1º - O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor. § 2º - Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente. § 3º - Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro. Art. 878 - Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro. Parágrafo único Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro. e) Tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade (STF, Reclamação Constitucional 2040 - Caso Gloria Treves / Relator: Min. Neri da Silveira/ Julgamento do Pleno/ Data: 21/02/02) Confira-se, neste ponto, o julgado do Supremo Tribunal Federal no caso “Glória Trevis” (Rcl 2040 QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Julgamento: 21/02/2002 , Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ DATA-27-062003 PP-00031 EMENT VOL-02116-01 PP-00129), em que podemos observar a aplicação da teoria da “ponderação de interesses”, visando a dirimir eventuais conflitos entre direitos constitucionais. Embora se buscasse, em verdade, a apuração de um crime, o fato é que o nascituro mereceria, em nosso sentir, no caso em tela, o beneficio da produção da prova pericial, para que, após seu nascimento, não houvesse que carregar o peso das circunstâncias duvidosas da sua concepção: “EMENTA: - Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição n.º 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averiguação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3. Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do Secretário de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da parturiente. 5. Extraditanda à disposição desta Corte, nos termos da Lei n.º 6.815/80. Competência do STF para processar e julgar eventual pedido de autorização de coleta e exame de material genético, para os fins pretendidos pela Polícia Federal. 6. Decisão do Juiz Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que autoriza a entrega da placenta, para fins de realização de exame de DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamação. Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. Suspenso também o despacho do Juiz Federal da 10ª Vara, na parte relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário médico da parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5°, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamação e julgado procedente para avocar o julgamento do pleito do Ministério Público Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a
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realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante”. g) A Lei 11.804 de 2008 (especificamente de 5.11.08) estabelece os alimentos gravídicos. 2.2.3 E o Natimorto? Enunciado 01 (Jornadas de Direito Civil – CJF): “Art. 2º. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”. 2.2.4 E o embrião? Enunciado 2 do CJF: “Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade, nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio” Art. 5 da Lei 11.105/2005 (Lei de Biosegurança): Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. § 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. § 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa. § 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. # ADIN 3510 – Constitucionalidade do art. 5 da Lei de Biosegurança. 3. Capacidade Civil É a medida jurídica da personalidade.
3.1 Capacidade de Direito ou de Gozo ou Jurídica: É a “aptidão que o ordenamento jurídico atribui às pessoas, em geral, e a certos entes, em particular, estes formados por grupos de pessoas ou universalidades patrimoniais, para serem titulares de uma situação jurídica” (Marcos Bernardes de Mello, Revista de Direito Privado, jul./set. 2000, p. 17). Art. 1º do CC: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 3.2 Capacidade de Fato, Exercício ou Ação É a possibilidade do ser humano vir a exercer pessoalmente os atos da vida civil.
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# Capacidade Plena ou Capacidade Jurídica Geral # Legitimação - Ex.: Outorga uxória (art 1647 do CC) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (neste a total liberdade): I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos (tem que formar o litisconsórcio); III - prestar fiança ou aval (esse último é novidade do NCC); IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. 4. Teoria das Incapacidades Mitigação à capacidade de ação, não interferindo na jurídica. Pode decorrer: a) Objetivo ou Cronológico → Idade (18 anos) b) Subjetivo → Psíquico (Patologia + Decisão Judicial) Na hipótese subjetiva faz-se necessário o Processo de Interdição. A incapacidade admite gradações, podendo ser absoluta ou relativa.
4.1 Incapacidade Absoluta Os absolutamente incapazes estão listados no art. 3 do CC: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. # Questões de Concursos: # E como fica a situação do surdo-mudo incapaz de manifestar vontade? Sem previsão expressa, pode encaixar-se em um dos incisos do art. 3. # A selenidade (idosos) significa a incapacidade? Não!
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O maior de 60 anos, caso venha a se casar, haverá de respeitar o regime da separação obrigatória de bens (art. 1641 do CC): Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
# Atos praticados em intervalos de lucidez após a interdição são considerados válidos? Absolutamente incapazes são REPRESENTADOS. 4.2 Incapacidade Relativa Prevista no art 4 do CC: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. # Questões de concursos: # O prodigo pode casar-se sem seu curador? Hipóteses em que o pródigo necessita de curador: Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. # E o índio? O art. 4 do CC falaa em legislação especial: Estatuto do Índio (Lei 5371/67 e Lei 6001/73) – Silvícolas são absolutamente incapazes. Relativamente incapazes são ASSISTIDOS. 4.3 Observações Finais Sobre a Teoria das Incapacidades – Mais Questões de Concursos: 4.3.1 Quem responde civilmente pelos atos do incapaz? Em regra seus pais, tutor ou curador, sendo uma das hipóteses de responsabilidade civil por ato de terceiro (art 932 do CC): Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
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IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Essa responsabilidade é objetiva (art 933 do CC): Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Excepcionalmente, de forma subsidiaria e condicional, o incapaz pode responder pelos seus atos, como posto no art. 928 do CC: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem 4.3.2 A redução da maioridade no Direito Civil atingiu o Direito Previdenciário? Não, como posto em: a) Nota SAJ n° 42. 2003 que entende que o limite que deve ser adotado é o da Lei Previdenciária (21 anos) tendo por base que o NCC não alterou a lei previdenciária. b) Enc. 3, CJF: Enunciado 3 do CJF – Art. 5º: a redução do limite etário para definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, inc. I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial. 4.3.3 A maioridade do credor de alimentos leva a perda do direito aos alimentos? Não! Tema resta sumulado (Sumula 358 do STJ datada de agosto de 2008). S. 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” 5. Fim da Incapacidade Fim da sua causa (Objetiva ou Subjetiva) e ainda pela emancipação.
6. Emancipação É a antecipação da cessação da incapacidade. Ato irrevogável e irretratável. Pode ser (art 5, Parágrafo Único do CC): a) Voluntária b) Judicial c) Legal
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Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 6.1 Voluntária (art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte, NCC) a) Pela concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, b) Mediante instrumento público (Cartório de Registro Civil - art.9º, III), c) Independentemente da homologação do juiz, d) desde que o menor tenha no mínimo 16 anos. Questões de Concursos: a) Se a mãe for separada do pai, e detém a guarda, ela poderá sozinha conceder a emancipação (ou vice-versa)? b) Se houver conflito na decisão dos pais?
6.2 Judicial (art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte, NCC) a) Concedida pelo tutor ao pupilo b) Mediante decisão judicial c) ao menor contar com dezesseis anos completos.
6.3 Legal (art. 5º, parágrafo único, II e ss. do NCC). Hipóteses:
a) PELO CASAMENTO (art. 5º, parágrafo único, II, NCC e art. 9º, § 1º, II, CC- 16): # Questão de concurso: A separação e o divorcio posterior ao casamento levam à “queda” da emancipação? b) EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO (art. 5º, parágrafo único, III, NCC e art. 9º, § 1º, III, CC-16): # Questão de concurso: Emprego e cargo público ou apenas emprego? c) COLAÇÃO DE GRAU DE ENSINO SUPERIOR (art. 5º, parágrafo único, IV, NCC e art. 9º, § 1º, IV, CC-16)
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d) O ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL, OU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO, DESDE QUE, EM FUNÇÃO DELES, O MENOR COM DEZESSEIS ANOS COMPLETOS TENHA ECONOMIA PRÓPRIA (art. 5º, parágrafo único, V, NCC e art. 9º, § 1º, V, CC-16) 7. Extinção da Pessoa Física ou Natural Termina a existência da pessoa natural com a morte, a qual, para o direito, pode ser: a) Real b) Presumida → Com procedimento de ausência → Sem procedimento de ausência 7.1 Morte Real 7.2 Morte presumida (Morte presumida = morte civil (para alguns) = ficta mortis) São hipóteses em que há impossibilidade de localização do cadáver. O direito Brasileiro admite duas situações básicas: 7.2.1 Com Procedimento de Ausência (art. 6, NCC/ art. 22 a 39). A ausência passa por três fases para ser declarada •
1º FASE – CURADORIA DE BENS DO AUSENTE
> Requerimento para abertura do procedimento por qualquer interessando, inclusive o MP (art 22 do CC). Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. > Também será nomeado curador na hipótese do ausente ter deixado procurador que tenha poderes insuficientes ou não mais queira, ou possa, exercer o mister (art 23 do CC): Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. > O curador será um dos indicados no art 25 do CC: Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. •
2º FASE – SUCESSÃO PROVISÓRIA
> Pode ser requerida 1 ano contado da data da decisão que mandou arrecadar os bens, ou três anos após caso o ausente tenha deixado procurador (art. 26 do CC).
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Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. > A decisão que converte a curadoria de bens em sucessão provisória apenas tem efeitos 180 dias após de publicada (art 28 do CC): Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. > O requerimento é feito pelos interessados (art 27 do CC), sendo eles: Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. > Em regra haverá caução, salvo para herdeiros necessários (art 30, p. 2 C/C art. 1845). Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. > Nesta fase não se admitirá prática de ato de disposição do direito (ex. alienação, venda, doação), salvo com autorização do juiz (art. 31 do CC): Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
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3º FASE – SUCESSÃO DEFINITIVA
> Inicia-se 10 anos após o trânsito em julgado da sentença que declarou aberta a sucessão provisória; ou 5 anos depois das últimas notícias do ausente, se maior de 80 anos, como pontuam os artigos 37 e 38 do CC: Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. > Transmissão dos bens em caráter definitivo # Questões de concurso: E se o ausente retornar? Como fica o casamento do ausente?
7.2.2 Morte presumida sem declaração de ausência. Esta delineada no art 7 do CC: Art. 7° - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único – A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 7.3 Comoriência Vem prevista no art. 8º do NCC (art. 11, CC-16), nos seguintes termos: Art. 8. – Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Discute-se acerca da possiblidade de mortes em locais diferentes. Há casuística, como infere-se da noticia abaixo publicado pelo site Terra em referencia ao Jornal La Republica, na Itália:
Casal morre na mesma hora em acidentes diferentes. Dois jovens namorados do noroeste da Itália morreram neste fim de semana em dois acidentes de trânsito diferentes ocorridos na mesma hora, de acordo com os meios de comunicação locais. Mauro Monucci, 29 anos, morreu por volta da meia-noite de sábado quando sua moto, de alta cilindrada, chocou-se contra um poste em um cruzamento nos arredores do Palácio dos Esportes de Forli. O jovem morreu quando era levado numa ambulância ao hospital, segundo a edição digital do jornal La Repubblica. Praticamente ao mesmo tempo, o carro de sua namorada, Simona Acciai, 27 anos, saiu da estrada em uma área periférica da cidade e caiu em um fosso. Simona morreu na hora. Os telefonemas para os serviços de emergência para alertar sobre os dois acidentes foram feitos com poucos minutos de diferença, mas as autoridades só perceberam que as vítimas eram um casal ao verificar em seus documentos que os dois tinham o mesmo endereço.
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Frente ao caso inusitado, a magistratura local ordenou a realização de autópsias nos dois corpos. EFE Agência Efe - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização escrita da Agência Efe S/A. http://noticias.terra.com.br/mundo/interna/0,,OI984767-EI294,00.html
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