Direito Constitucional - Aula 06 - Roteiro De Aula

  • June 2020
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Direito Constitucional - Aula 06 – Roteiro de Aula Princípio da Legalidade & Princípio da Impessoalidade Professor Gustavo Amorim Princípios da Administração Pública Previsão constitucional Art. 37, caput, CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Alcance » todos os Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal Princípios » legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência Previsão legal Lei 9.874/99: “Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. Princípio da legalidade - em relação aos particulares: 5.º, II, CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” -em relação à Administração Pública: a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina ou autoriza Evolução histórica - Perda progressiva do prestígio da Igreja no fim da Idade Média - Concentração do poder nas mãos do príncipe como forma de manter a unidade do Estado

(MSZP) - “o Rey he Lei animada sobre a terra, e pôde fazer Lei e revoga-la , quando vir que convem fazer-se assi” (Ordenações Filipinas, Livro 3, título 75) - Estado de Direito e Revoluções Liberais: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (02.10.1789) “V - A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo quanto não é proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena” “VI - A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos tem o direito de concorrer pessoalmente ou pôr seus representantes à sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer ela proteja , quer ela castigue. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, sendo igualmente admissíveis a todas as dignidades, colocações e empregos públicos, segundo suas virtudes e seus talentos” Constituição Francesa de 1791: “Capítulo II (...) Art. 3º. Não há na França autoridade superior à da lei. O Rei reina por ela e não pode exigir a obediência senão em nome da lei” - Legalidade como “vinculação negativa à lei” (Stahl e Meyer-Anschutz): - a Administração (tal como os particulares) poderia agir autonomamente, sob os limites estabelecidos em lei. - Legalidade como “vinculação positiva à lei” (Kelsen e Merkl): -

Administração só pode agir consoante o que a lei prescreve ou faculta.

-

(Gustavo Binenbojm) Princípio da juridicidade

- a legalidade se atém ao sentido estrito de conformidade dos atos da administração com as leis (regras jurídicas) -a juridicidade (além de abranger a conformidade dos atos com as regras jurídicas) exige que esses atos observem também os princípios gerais de Direito, previstos, explícita ou implicitamente na Constituição Lei n.º 9.784/99:

-a Administração Pública deve atuar “conforme a lei e o Direito” (art. 2.º, parágrafo único, I)

Princípio da impessoalidade A Administração Pública deve ser impessoal (1) na maneira como se manifesta perante a sociedade (2) em relação ao modo pelo qual deve tratar os particulares (3) Impessoalidade não só como igualdade, mas como regra objetiva de agir para o administrador: ------ > imparcialidade (4) Impessoalidade como finalidade: - a Administração deve voltar-se exclusivamente para o fim público a que se destina, e não para outros interesses privados dissociados dessa finalidade Previsão constitucional Art. 37, §1.º, CF: “§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” STF, RE 191668 / RS “Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam...” ...O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou servidores públicos....

da ou ou de

...A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido.”

Lei 9.784/99 : exige “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art 2.º, parágrafo único,III) “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” (STF, Súmula Vinculante 13) STF, ADI 1855/RJ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. Dispositivo que assegura ao técnico judiciário juramentado o direito de promoção à serventia e dá preferência, para o preenchimento de vagas, em qualquer concurso, aos substitutos e responsáveis pelos expedientes das respectivas serventias. Ofensa aos arts. 37, II, e 236, §3.º, da CF. Inconstitucionalidade dos artigos 5.º; 10 § 2º e 12 da Lei 2.891/98 do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes. Ação julgada procedente” (ADI 1855/RJ Rel.: Min. NELSON JOBIM Julgamento: 16/05/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

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