Assuntos Tratados 1º Horário Ato e fato jurídico Ato jurídico estrito senso Negócio Jurídico: Existência; Validade 2º Horário Negócio Jurídico: Validade; Eficácia (continuação) Prescrição e Decadência 1º HORÁRIO ATO E FATO JURÍDICO Depende de comportamento humano para existir, mas pode ocorrer independentemente da vontade do sujeito. Ex.: descoberta, art. 1.233, CC – o Descobridor tem direito ao achádego. ATO JURÍDICO STRICTO SENSU Evento da natureza que repercute na ordem jurídica. Não há nenhum ato humano; nenhum comportamento. Ex.: tempo, morte. NEGÓCIO JURÍDICO (NJ) Tricotomia do negócio jurídico: planos da existência, validade e eficácia. EXISTÊNCIA Pressupostos de existência: - Vontade; - Agente (pessoa natural ou jurídica); - Objeto; - Forma. Na falta de um deles o negócio jurídico não chega nem a existir. Ex.: coação absoluta – o negócio jurídico é inexistente, pois a vontade foi extorquida. (coação vis compulsiva gera a mera anulação)
VALIDADE É qualificação dos pressupostos de existência (art. 104, CC): -
Vontade – forma livre e consciente. Agente – capacidade de fato.
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Objeto – lícito, possível, determinado ou determinável. Forma – prescrita ou não defesa em lei.
Ex.: objeto ilícito – contrato de fornecimento de drogas; existe, mas é inválido em virtude da ilicitude do objeto. Ex. 2: impossibilidade – particular vender lote que pertence ao Município. A invalidação é gênero, dos quais são espécies a nulidade – art. 166, CC (nulidade absoluta) − e a anulabilidade – art. 171, CC (nulidade relativa). Diferenças entre ambas (interesse) a) Nulidade = viola interesses públicos. b) Anulabilidade = viola interesses privados. LEGITIMIDADE PARA ALEGAR Nulidade: interessado, MP ou juiz ex officio (art. 168, CC). Anulabilidade: somente os interessados diretamente no NJ (art. 173 e 174, CC – interpretação a contrario sensu) CONFIRMAÇÃO Nulidade: NJ nulo não admite convalidação nem mesmo pelo decurso do tempo (art. 169, CC). Anulabilidade: NJ anulável pode ser convalidado (ratificação, confirmação – art. 172 e 173, CC). AÇÃO Nulidade: Ação Declaratória de Nulidade – efeitos ex tunc. Anulabilidade: Ação Desconstitutiva ou Constitutiva Negativa – efeitos ex nunc – para a maioria da doutrina (se a ação não for movida, ocorrerá convalidação tácita pela não-propositura). Observações finais 1) a invalidade de um NJ só será pronunciada se for impossível a sua conservação. Hoje vigora o princípio da preservação, continuidade ou conservação dos negócios jurídicos. A norma privada da vontade manifestada tem que ser preservada, tanto quanto possível. Esse princípio é, segundo a doutrina, uma manifestação da função social dos contratos (art. 421, CC). Manifestações do princípio da conservação: a) Conversão Substancial do NJ – art. 170, CC – ex.: conversão da compra e venda em promessa de compra e venda, quando a primeira for celebrada por instrumento particular e disser respeito à imóvel de valor superior a 30 salários mínimos. b) Confirmação ou Ratificação do NJ – art. 172 ao art. 176, CC. c) Redução do NJ – art. – ex.: declarar a nulidade de apenas uma ou algumas cláusulas do contrato. Mas não se pode suprimir os elementos essenciais do contrato ou chegar a ponto de transfigurar a vontade dos sujeitos.
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2) vício do consentimento a) Estado de Perigo – art. 156, CC – por uma situação de risco, assume-se uma prestação desproporcional. O juiz é quem analisa no caso concreto se a prestação é desproporcional (conceito jurídico indeterminado) e se o estado de perigo alcança pessoa que não é da família (parágrafo único do artigo). b) Lesão – art. 157, CC –, quando sob premente necessidade ou inexperiência e assume prestação desproporcional. O juiz é quem analisa, no caso concreto, se a prestação é desproporcional (conceito jurídico indeterminado). Havendo redução do proveito, não se anula o NJ (§ 2º). Obs.: art. 157, § 2º – segundo a doutrina pode ser aplicado ao estado de perigo (enunciado 148, CJF). Obs. 2: atenção para o Enunciado 149, CJF. Obs. 3: lesão, CC, não exige o dolo de aproveitamento, que é a malicia que conduziria a pessoa à contratação desproporcional (não precisa ser comprovado – Enunciado 150, CJF). 3) simulação Hoje é causa de nulidade do NJ (CC/16, era causa de anulabilidade) – art. 167, CC. 2º HORÁRIO Obs.: as nulidades podem ser textuais ou virtuais. Já as causas de anulabilidade sempre serão textuais. Textual é aquela assim declarada expressamente pelo texto legal (toda causa de anulabilidade vem expressa na lei – ex: art. 496, CC). Virtual a lei proíbe a prática de um ato sem, no entanto, cominar sanção (ex: é defeso, fica proibido, não prevalece – art. 2035) – art. 166, VII, CC. EFICÁCIA Refere-se à produção de efeitos jurídicos. Pode ser: Ineficácia simples – são convencionados alguns dos elementos acidentais do NJ (termo, condição ou encargo). Enquanto os elementos não se realizarem, o NJ ficará com os efeitos contidos, suspensos. Ineficácia relativa ou inoponibilidade – ocorre quando um NJ produz efeitos jurídicos excetuando determinadas pessoas (ex.: art. 290, art. 662, CC). Obs.: finalizando NJ – diante dessa tricotomia podemos traçar quatro hipóteses: 1) O NJ pode ser existente, válido e eficaz. 2) O NJ pode ser existente, válido e ineficaz. 3) O NJ pode ser existente, inválido e ineficaz (ex.: compra e venda de maconha). 4) O NJ pode ser existente, inválido e eficaz (ex.: ato anulável enquanto não se promover a sua anulação – a anulação só ocorre com a desconstituição do NJ).
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO Diante de um direito subjetivo a uma prestação, há o dever de se adimplir o que fora convencionado. Caso a prestação não seja cumprida, ocorrerá a violação ao direito subjetivo do credor. Face a esse inadimplemento, nascerá para o credor um poder de exigibilidade da prestação ajustada, poder esse que foi denominado de pretensão. Porém, para fazer valer a pretensão, que se traduzirá na possibilidade de invasão ao patrimônio do devedor, o credor deverá provocar o Estado que, através de coerção, irá procurar satisfazer a prestação voluntariamente inadimplida. Isso é uma conseqüência do monopólio estatal da jurisdição, através do qual se veda o exercício de uma pretensão através uma atividade exclusivamente do particular (justiça privada). A condução da pretensão até o Estado Juiz será efetivada por meio do direito de ação (que não se condiciona, portanto, ao conteúdo da pretensão). Essa ação veiculadora da pretensão terá um nítido caráter condenatório. Conclusão: para o exercício da pretensão, por razões de segurança jurídica, o legislador fixou prazos denominados prazos prescricionais (art. 205 e 206, CC). Pela leitura do art. 189, CC, observa-se que, com o transcurso desses prazos, aquela pretensão estará extinta. Por tudo isso as ações condenatórias submetem-se a prazos prescricionais. DECADÊNCIA Direitos Potestativos O titular pode alterar a situação jurídica de outrem independentemente da concordância dessa outra pessoa (estado de sujeição). Não há qualquer prestação a ser cumprida. Logo, o seu exercício não depende da colaboração de quem quer que seja. Ao exercer o direito potestativo o seu titular altera unilateralmente a situação jurídica de uma terceira pessoa. Esta estará sob um estado de sujeição. Para o exercício desse direito potestativo o titular por vezes terá que se utilizar de uma ação; terá que provocar o Estado. Essas ações visarão a constituição ou desconstituição de relações jurídicas. Esse exercício, por razões de segurança jurídica, poderá (às vezes) se submeter a prazos legais. Caso o direito não seja exercido dentro desse prazo, ocorrerá a sua própria extinção. Essa extinção também é conhecida por caducidade ou decadência. Assim, as ações constitutivas ou desconstitutivas que se submetem a prazos de exercícios estarão sujeitas à decadência. Já aquelas que não possuem tal prazo serão perpétuas.
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