Petição - TJRJ Anular Arquivamento por Inépcia da Inicial Conselho Nacional de Justiça Supremo Tribunal Federal - Anexo I Praça dos Tres Poderes 70175-900 - Brasília – DF Carta Registrada RO717941815BR postada em 03/03/2009
Ao Excelentíssimo Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, Venho, mui respeitosamente, SUGERIR, que Esta Corregedoria, envida Todos os Esforços, utilizando-se de TODOS os Meios que dispuser, para que, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reveja a decisão, tomada no Processo do Conselho Recursal 2009.700.001813-2, que por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. RELATOR. Tal, parte da premissa de que, as várias audiências, inclusive a de propositura de Transação Penal, são fatos objetivos e concretos, que não lhe dão sustentação, algo que fere, o preceito fundamental, de que todas as decisões devem estar fundamentadas, sob pena de nulidade. 1ª. Premissa Motivacional - Conforme emails, abaixo reproduzidos, apresentamos nosso entendimento, cuja razoabiliadade, me permite afirmar, que as Atribuições, e Responsabilidades, do Conselho Nacional de Justiça, são, efetivamente, amplas, chegando a garantia da subordinação do STF à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Magistratura, uma vez que, a última palavra sempre será do STF, quanto mais a subordinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, portanto, a decisão, em questão, por ter uma fundamentação equivocada, "sem pé nem cabeça", pode, e deve, ser REVISTA, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por provocação Desta Corregedoria, de tal forma, que o Direito Constituído, não a sustenta.
From: Plinio Marcos Moreira da Rocha
Date: 2009/2/12 Subject: Re: Portal CNJ: Manifestação enviada ao STF To: [email protected] Cc: [email protected] Prezado Senhor Desconhecido (Secretaria Geral da Ouvidoria do CNJ),
Apresento Meus Comentários sobre os artigos Constitucionais mencionados: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; Acreditamos que nas Decisões do Supremo Tribunal Federal, em que seja possivel a identificação de algum vício, falta de fundamentação, ou mesmo, fundamentação inadequada, esta Decisão deverá ser reavaliada pelo próprio STF, onde devemos ressaltar, que apenas o STF tem o condão de ANULAR, ou ALTERAR, uma sua Decisão Anterior. Portanto, não existe nenhum problema, na avaliação pelo CNJ de reclamação "em defesa de Direito", "contra ilegalidades", ou "abuso de poder" cometidos por Membros, individualmente ou coletivamente, do STF, uma vez que, esta reclamação, tendo razoabilidade, será formalmente apresentada ao STF para reavaliação da Decisão, com as reformulações daquelas, que efetivamente, forem prementes e necessárias. Quando então, chamo sua atenção para o Documento Ratificacao de to Ao CNJ, http://www.pdfcoke.com/doc/8518939/Ratificacao-de-to-Ao-CNJ , que relaciona algumas situações, que supomos, pela ausência de resposta, serem concretas. O Art. 103-B em seu § 4º - em função do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura; Acreditamos que o STF é parte integrante do Poder Judiciário, bem como, que os Excelentíssimos Ministros são também Juízes, portanto, possuidores deveres funcionais, entre os quais a subordinação à Constituição e ao Estatuto da Magistratura. O Art. 103-B; § 4º em seu I - em função de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Acreditamos que os integrantes do STF, por serem Juízes, bem como, o próprio STF, por ser integrante do Poder Judiciário, estão inseridos, naturalmente, no contexto. O Art. 103-B; § 4º em seu II zelar pela observância do art. 37 (A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
Acreditamos que os Excelentíssimos Ministros integrantes do STF, por serem Juízes, bem como, o próprio STF , por ser um Órgão do Poder judiciário, estão inseridos, naturalmente, no contexto, quando então, ressalto, que em meu entendimento, uma sentença é tambem um ato administrativo, constante dos deveres funcionais dos juízes. O Art. 103-B; § 4º em seu III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Acreditamos que o STF é um Órgão do Poder judiciário e que o Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; nos assegura a premente, e necessária, avaliação, pelo CNJ, de reclamações contra os integrantes, ou mesmo, o próprio STF. O Art. 103-B; § 4º em seu IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; Acreditamos que uma sentença não fundamentada, com fundamentação inadequada, ou mesmo, com algum vício, alem de agredir a própria Constituição, tambem agride o Estatuto da Magistratura, configurando, de forma concreta, um abuso de autoridade, algo que pode ocorrer até mesmo no Supremo Tribunal Federal, que ressalto ser um dos Integrantes do Poder judiciário; Sobre a: ADI 3367 / DF - DISTRITO FEDERAL 3367 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 13/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Ementa EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/ 2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não
configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça
pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade políticopartidária e exercer a advocacia no território nacional. Decisão O Tribunal, por unanimidade, afastou o vício formal de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2004, como também não conheceu da ação quanto ao § 8º do artigo 125. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou totalmente improcedente a ação, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente; a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso, que julgavam parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos X, XI, XII e XIII do artigo 103-B, acrescentado pela emenda constitucional; e o Ministro Sepúlveda Pertence, que a julgava procedente, em menor extensão, dando pela inconstitucionalidade somente do inciso XIII do caput do artigo 103-B. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 13.04.2005. Concordamos com o colocado no item 4, da ementa acima listada, que nos apresenta O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito, porem, ACREDITAMOS que em existindo alguma decisão não fundamentada, com fundamentação inadequada, ou mesmo, algum vício, CABE ao Conselho Nacional de Justiça, apresentar ao Supremo Tribunal Federal, com a própria razoabilidade, a questão, de tal forma, ser premente, e necessária, a reavaliação da Decisão Anterior, uma vez que, apenas o Supremo Tribunal Federal tem o condão de ANULAR, ou ALTERAR, uma sua Decisão Anterior, como ja foi colocado pelo então, Excelentíssimo Presidente do STF e atual Ministro da Defesa. Portanto, reafirmo, que a avaliação, pelo CNJ, de Decisões do STF, relativas controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, em hipótese alguma pode, e deve, ser reconhecidas como subordinação do STF ao CNJ, pelo contrário, as mesmas necessariamente podem, e devem, ser reconhecidas como subordinação do STF à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e ao Estatuto da Magistratura, onde suas premissas base são Constitucionais, da qual ressalto o Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Quando então, mais uma vez, chamo sua atenção para o Documento Ratificacao de to Ao CNJ, http://www.pdfcoke.com/
doc/8518939/Ratificacao-de-to-Ao-CNJ , que relaciona algumas situações, que supomos, pela ausência de resposta, serem concretas. Reitero meus protestos de Respeito, Estima e Consideração, subscrevendo-me Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha PS.: Com relação a recepção, pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que nos lê por cópia, em função da mesma, estar associada, a correspondência formalmente protocolada, bem como, da sua, intrinseca e concreta, razoabilidade, apresentada, espero que a mesma ja esteja adicionada na correspondência mencionada. 2009/2/11 Ouvidoria CNJ
Prezado Senhor Plínio, Primeiramente informamos que a resposta desta Ouvidoria tem embasamento na Constituição Federal, mais precisamente a inteligência dos arts. 102, caput, inciso I, letra "r" e art. 103-B, § 4º, e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3367, citada anteriormente, a qual encaminhamos em anexo para conhecimento. No âmbito da competência deste Conselho, informamos que, em razão da inexistência de previsão regimental e da impossibilidade de se verificar a autenticidade da mensagem e de seu remetente, é vedado o recebimento de manifestações encaminhadas via e-mail. A formalização de manifestação ao CNJ deve ser feita por meio de petição escrita, devidamente fundamentada e assinada, acompanhada de cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26-9-07, publicada no DJ, seção 1, do dia 02-10-07). As petições podem ser encaminhadas pelos Correios (encomenda normal ou SEDEX) ou protocoladas diretamente no balcão da Secretaria do CNJ (protocolo), localizado na Praça dos Três Poderes, Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 1º Andar, Brasília-DF, CEP 70.175-900. É possível, ainda, encaminhar petições e documentos via Fax, para o telefone nº 0xx61-3217.4505, valendo-se da Lei nº 9.800/99. Nesse caso, os originais da petição e documentos deverão ser encaminhados ao CNJ, em até cinco dias, para que se dê continuidade ao processo.
A petição não precisa ser formalizada por advogado. Mais instruções acerca da formalização da manifestação poderão ser obtidas com a leitura do Regimento Interno do CNJ, acessível em www.cnj.gov.br.
Encaminhamos esta mensagem com cópia para a Corregedoria Nacional de Justiça para conhecimento.
Continuamos à disposição. Atenciosamente, Ouvidoria do CNJ Secretaria Geral Tel: (55 61) 3217-4862 / 4958
[email protected] mp
2ª. Premissa Motivacional - Apresento a íntegra do email enviado ao Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através de seu site oficial do TJRJ, na opção fale com a Presidência, face ao lamentável desfecho dado à SUGESTÃO de garantir o Respeito ao Preceito Fundamental de que toda decisão tem que estar fundamentada, sob pena de nulidade.
Assunto Lamentável, mas agradeço mesmo assim Este emai serve para agradecer o empenho demonstrado por Esta Presidência, quanto ao processo administrativo 2009-028139, que calcado, na pretensa preocupação em resgatar a credibilidade do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, demonstrado por V.Sa. no discurso de posse, solicitou que V.Sa. efetivasse os esforços necessários para que a decisão tomada pela segunda turma recursal criminal, sem qualquer respaldo fundamentado, contrariando o básico de princípio Constitucional do Estatuto da Magistratura, apenas e tão somente, tivesse como avaliação que Esta Presidência não é órgão reformador de decisões judiciais, arquive-se. Devo esternar minha total DECEPÇÃO, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sem capacidade para avaliar o que intrinsecamente esta sendo provocado por uma SUGESTÃO, para então encaminhar aos órgãos competentes dentro do próprio Tribunal de Justiça do Riode Janeiro, resolveu, apenas e tão somente, arquivar. Quando, alguns, como Eu e Minha Esposa, procuramos a Justiça, para evitarmos que mal maior ocorra, encontramos tanta desfaçatez, devemos apenas e tão somente, pedir ajuda divina, para que as agrúras de nosso cotidiano, nos no faça violentadores, ou mesmo violentados. Que a PAZ do Senhor, nosso Deus, seja capaz de abençoá-lo, pois, com certeza, a minha inquietude, infelizMENTE, não o poderá. Quando uma sugestão poderia ser o diferencial, temos a certeza de que nós pobres mortais, somos uma NADA. Espero, que seja apenas No Rio de Janeiro, que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, não possua a Prerrogativa e a Responsabilidade de garantir, o Respeito ao Preceito Fundamental de que todas as decisões devam ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Plinio Marcos
Seu E-mail foi enviado com sucesso. SEG 2 MAR 2009 02:10:46 3ª. Premissa Motivacional - Apresento a Situação da SUGESTÃO encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
4ª. Premissa Motivacional - Apresento a íntegra da Petição Sugestão encaminhada ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entregue, pessoalmente, cujo protocolo é TJ-RJ ADM PRS Prot:2009-028139 05/02/ 2009 11:16.
Petição SUGESTÃO - TJRJ ANULAR extinção de processo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Palácio da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FORUM CENTRAL
Av. Erasmo Braga 115 - Centro 20020-903 - Rio de Janeiro – RJ
Ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder,
Venho, mui respeitosamente, SUGERIR, que Esta Presidência, envida Todos os Esforços, utilizando-se de TODOS os Meios que dispuser, para que, a decisão tomada pela Segunda Turma Recursal Criminal, em 30/01/2009, de ...POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO..., uma vez que, o Meritíssimo Luis Gustavo Grandinette Castanho de Carvalho, decidiu por "Rejeito a queixa-crime. A
inicial originária, como dito falava sempre no gerúndio e não descrevia o fato imputado. A emenda que se seguiu, no situar o fato no dia 23/01/2008, não o descreveu, limitando-se a dizer que o querelado injuriou a querelante. De que modo, com quais expressões, em contexto, não se diz. Ademais, a emenda ocorreu após o prazo decadencial. Rejeita-se, pois, a queixa, com base no CPP 395, I.P.R.I." do processo nº 2008.001.033662-4 seja ANULADA, de tal forma, que a apreciação pelo Poder Judiciário seja uma realidade, compatível ao Direito Constitucional Constituído.
1ª. Premissa Motivacional - Entendemos que esta decisão agride de forma MORTAL a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO; Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS; Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Portanto, qualquer decisão, em não estando fundamentada no Direito Constituído é NULA, principalmente, quando Este tambem é Constitucional.
2ª. Premissa Motivacional - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Portanto, mesmo que a inicial, não esteja em conformidade com os fatos constante do Registro nº 12-00611/2008, acostado nos autos, efetuado junto à 12ª Delegacia de Polícia desta Cidade, entendemos que a mesma não tem o condâo de impedir a apreciação da ameaça de direito, quando então, devo ressaltar, que várias devem ser as iniciais, que durante o processo se apresentam distante das realidades dos fatos, logo, em havendo significativa intenção, manifestada pela Autora, de proceder a queixa-crima, a pura, e evidente inoperância do Advogado, não poderia, e nem deveria, ser base para a recusa, pois, mesmo em sendo crime, num pretenso escopo privado, é
de responsabilidade do caracterizado, PUNIÇÃO.
Estado
sua
EFETIVA
APURAÇÃO
e,
quando
Aqui, faço questão de frisar que o Ministério Público se posicionou conforme a seguir:
- Em 21 de Fevereiro de 2008 - "Tendo em vista o que consta do Termo Circunstanciado e já havendo designação de audiência preliminar, aguarda o M.P. o resultado e, desde já, requer: 1) A vinda da FAC do autor do fato para efeitos de avaliação e propositura da transação penal;2)Que na audiência o Sr. Conciliador informe expressamente à vítima da necessidade de apresentação de QUEIXA, observado o prazo decadencial do art. 38 do C.P.P.;
- Em 25 de Março de 2008, as partes compareceram a audiência preliminar e a mesma ficou assentada: "Presente a Vítima Carmen Cardoso Cruz RG Nº.871.222;presente o AF André Jorge Barreto Rodrigues, acompanhado de seu patrono o Drº André Leuzinger OAB-RJ nº 116043. Proposta a Conciliação a mesma não foi bem aceita pelas partes, eis que, a vítima alega ter sido injuriada, já o patrono do AF informou que tudo não passou de um mau entendido, uma vez que o AF na qualidade porteiro teria passando um recado de forma errada para uma visita da moradora. A vítima informou que tem desejo de prosseguir com o feito, a qual foi informada da necessidade de elaboração de queixa-crime dentro do prazo Decacional de 06 meses a contar do dia em que ocorreu o fato e rol de testemunhas no prazo de 05 dias.
Obs.: Aqui chamo a atenção para o Registro feito na 12ª DP, uma vez que, o crime esta configurado pela narrativa dos comentários feitos a Sra. Jussara Campos, por um porteiro, durante as suas atividades, que colocam em puro descrédito a Sra. Carmen Cardoso Cruz (da Rocha), que é Condômina do prédio em que o AF é porteiro, portanto, algo, muito diferente de um, alegado, recado passado de forma errada.
- O Ministério Público após a audiência descrita no item acima anterior ao receber os autos propôs a seguinte transação penal que não foi aceita pelo Recorrido: "Tendo em vista os elementos e as circunstâncias do fato, bem como a ausência de anotações nas folhas penais, o MP propõe ao A.F. TRANSAÇÃO PENAL, consistente no pagamento de multa no valor de R$1.000,00(Um mil Reais) em favor de Instituição Beneficiente cadastrada nesse Jecrim e indicada pelo juízo. Requer a intimação do autor(es) do fato bem como de seu(s) advogado(s)/defensor(es) para que se manifestem em cinco dias.
Em caso de aceitação, deverá, desde logo, ser encaminhado à Instituição para cumprimento, devendo ser acostado aos autos, após, o devido recibo. Rejeitada a Proposta, desde logo, o M.P., requer vista aos autos.
- Em 04 de Julho de 2008, as partes compareceram e nesta assentada assim ficou a ata: "Compareceu a Vítima Carmen Cardoso Cruz acompanhada de seu advogado Dr. Ricardo Berçot Barroso, OAB 079134/RJ. Compareceu o autor do fato Jorge Barreto Rodrigues, acompanhado de seus advogados Dr. André Leuzinger, OAB 116403/RJ e Ana Rita de Oliveira, OAB 077376/RJ, face o falecimento do Dr. Alessio da Cunha Bertolini, conforme certidão de óbito anexa. O autor do fato não aceitou a proposta de transação penal de fls. 20. Vista ao M.P.
3ª. Premissa Motivacional - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Portanto, a insuficiência de recursos, aqui representada pela inoperância do Advogado, foi aparentemente relevada pelo Ministério Público, que adespeito da mesma, efetivamente, propôs transação penal, que em 04 de Julho de 2008, foi recusada pelo AF. Entendo que o Ministério Público, assim procedeu, por reconhecer que cabe ao estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita, logo, o Estado, através Desta Corte, no mínimo, deveria continuar o Processo, de tal forma, ser premente, e necessário, a apuração de TODOS os reais fatos. Pelo menos, o Registro efetuado na 12ª DP, deveria caracterizar que um CRIME ocorreu, logo, sua apuração e punição devem ser naturais consequências.
4ª. Premissa Motivacional - Quando da avaliação da súmula da Sessão de Julgamento efetuada em 30/01/2009, e incluída no Sistema On Line em 02/02/2008, chamamos a atenção para algumas discrepâncias, que saltam aos olhos:
- 140 DO CODIGO PENAL DESCRICAO TUMULTUADA DE FATOS, SEM INDICAR A INICIAL QUEM FEZ O QUE, QUANDO E ONDE. INVIABILIDADE DE DEFESA: INEPCIA DA INICIAL. REJEICAO LIMINAR ADEQUADA. AUSENCIA DE SUPORTE PROBATORIO MINIMO: FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSENCIA DAS PROPOSTAS DE TRANSACAO PENAL E DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO: OFENSA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEICAO MANTIDA.
Como entender que houve "AUSÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO", quando consta nos autos o Registro nº 12-00611/2008, efetuado junto à 12ª Delegacia de Polícia desta Cidade ?...
Como entender que houve "AUSENCIA DAS PROPOSTAS DE TRANSACAO PENAL", quando ocorreu audiência na qual o AF manifestou sua recusa à mesma.
- O MINISTERIO PUBLICO, PELO(A) CULT(O)A PROMOTOR(A) DE JUSTICA DR(A). HUMBERTO DALLA BERNARDIRNA DE PINHO, MANIFESTOU-SE PELA IMEDIATA REJEICAO DA INICIAL, AS FLS. 39.AS FLS. 39V.
Como entender que houve IMEDIATA rejeição da inicial, uma vez que, o Ministério Público propôs TRANSAÇÃO PENAL, bem como, houve audiência em que o AF manifestou sua recusa à mesma ?...
- EM PRINCIPIO, DEVEM OS ELEMENTOS PROBATORIOS MINIMOS, QUE INDICAM A IDONEIDADE DA AFIRMACAO DOS FATOS, VIREM CONSUBSTANCIADOS EM INQUERITO POLICIAL OU, EXCEPCIONALMENTE, EM PECAS DE INFORMACAO. PARA O AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, UM TERMO CIRCUNSTANCIADO, A REVELAR A ADEQUACAO DO QUE SE AFIRMA, COM SUBSIDIOS MINIMOS.NO CASO PRESENTE CONSTA APENAS A PETICAO INICIAL, LONGA E USANDO EXPRESSOES EM GERUNDIO "VEM OFENDENDO", "VEM INJURIANDO". NADA MAIS. OU SEJA, NAO APONTO FATO PRECISO, DO QUAL POSSA SE DEFENDER A PARTE OPOSTA.LOGO, COMO ADMITIR-SE A INSTAURACAO E O PROSSEGUIMENTO DE UM PROCESSO CRIMINAL SEM ESSE SUPORTE INDISPENSAVEL?MESMO QUE SE ADMITISSE O CONSERTO POSTERIOR DA PECA, PELA AMPLITUDE QUE SE QUER DAR AO PRINCIPIO DO ACESSO A JUSTICA, AINDA ASSIM NAO HA MELHOR SORTE PARA A RECORRENTE.E QUE A INICIAL, NEM DE LONGE, DESCREVE COM MINUCIAS QUEM FORAM OS OFENSORES, QUAIS AS OFENSAS, QUANDO E ONDE TERIAM SIDO PRATICADAS. E O MAGISTRADO NAO E OBRIGADO A
ESMIUCAR PAPEIS NOS AUTOS PARA LOCALIZAR ESSES ELEMENTOS.AO CONTRARIO, ELES DEVEM ESTAR EXPLICITOS E OBJETIVOS NA INICIAL (ART. 41 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL) PARA, AI SIM, VERIFICAR SE OS DOCUMENTOS OS CONFIRMAM.SE ASSIM NAO FOSSE, BASTARIA UMA PETICAO DE UMA LINHA, PEDINDO JUNTADA DE DOCUMENTOS, E O JUIZ E QUEM DEVERIA DAR A ESSES DOCUMENTOS O FORMATO DE DELITOS PRATICADOS...
Me parece que, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, apenas e tão somente, não possui o condão de exigir a apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, uma vez que, o Código de Processo Penal, efetivamente, tem o CONDÃO de impedir que o Poder Judiciário aprecie, pelo menos neste caso, a efetiva lesão ou ameaça a direito, concretamente, substanciada no Registro efetuado na 12ª D.P. Portanto, como entender que o Código de Processo Penal tem supremacia sobre Nossa Constituição ?...
Me parece que a afirmação de que o Magistrado não é obrigado a esmiuçar papéis nos autos para localizar esses elementos, ao contrário, eles devem estar explícitos e objetivos na inicial (art. 41 do Código de Processo Penal) para, aí sim, verificar se os documentos os confirmam. coloca a responsabilidade dos Advogados de bem trabalhar, isto é, ao Juiz, somente valerá a pena a apreciação, de algo bem elaborado, mesmo que os fatos estejam de forma clara, inquestionável e irrefutável, colocados no inquérito policial, constante do inquérito resultante do Registro efetuado em uma Delegacia de Polícia. Portanto, mesmo que uma Autoridade venha a apreciar e registrar os fatos, somos reféns de uma inicial, que em princípio, é protocolar, quando apenas e tão somente, ratifica a intensão da Vítima em dar prosseguimento a apreciação pelo Poder Judiciário. Se estivéssemos falando de processos com inúmeras folhas, ou mesmo, inúmeros volumes, entenderia a questão, mas, estamos falando sobre um processo de algumas folhas, com inquério policial juntado, como entender que o Juiz, por não ser OBRIGADO, não tenha consciência, frente à sua Responsabilidade de Representar o Estado, na apreciação de lesão ou ameaça de direito, Não SE DIGNE Á FAZÊ-LO ?...
Portanto, mesmo, havendo clara insuficiência de recursos, inoperância do Advogado, por parte do Autor, cabe ao Estado, através Desta Côrte, avaliar, pelo menos o inquérito policial constante dos autos, para garantir a apreciação do Poder Judiciário da lesão ou ameaça a direito. Tal, parte da premissa, de que a exigência de Advogado, no mínimo, tenta garantir o contraditório e a ampla defesa, em total oposição, ao efetivamente decidido, que tão somente, NEGA QUALQUER POSSIBILIDADE DE USUFRUTO DE DIREITO, sem a necessária e premente apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que, apenas, ELIMINA QUALQUER RESQUÍCIO DO contraditório e ampla defesa, QUANDO SIMPLESMENTE extingue o processo, razão pela qual, cabe ao Estado assegurar que esta insuficiência seja, de alguma forma, sanada e regularizada, de tal forma, ser possível o cumprimento da OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, quando então, nos é premente afirmar que ao Judiciário, não cabe, apenas e tão somente, PENSAR, mas, acima de tudo, AGIR, para, “garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”.
5ª. Premissa Motivacional - Estamos efetuando esta SUGESTÃO, baseada na certeza colocada por Vossa Excelência, de que a Sociedade não acredita no Judiciário, manifestada quando de sua posse no Cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acreditamos, que um processo iniciado, com audiências efetuadas, com propositura de TRANSAÇÃO PENAL efetuada pelo Ministério Público, e principalmente, com Inquérito Policial, constante nos autos, resultante de Registro de Ocorrência em Delegacia de Polícia, ao ser extinto por INÉPCIA da INICIAL, apenas e tão somente, tem o condão de ratificar esta crença de nossa sociedade.
SUGESTÃO - Que o Excelentíssimo avalie as premissas motivacionais acima citadas, e através de suas prerrogativas, utilizando-se dos meios que dispuser, garanta o prosseguimento do processo, de tal forma, serem garantidos todos os direitos constitucionais.
Atenciosamente,
Plinio Marcos Moreira da Rocha
Sugestão ao CNJ – Que a decisão, tomada por unanimidade, no Processo do Conselho Recursal nº2009.700.001813-2, pela Segunda Turma Recursal Criminal, em 30/01/2009, seja REVISTA, dando prosseguimento a avaliação pelo Poder Judiciário, do Processo nº2008.001.033662-4, de tal forma, ficar claro, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, exige que TODAS as Decisões devam ESTAR FUNDAMENTADAS, caso contrário, serão NULAS de Direito, uma vez que, no Processo nº2008.001.033662-4, houveram várias audiências, sendo que em uma delas, ocorreu a propositura de Transação Penal, a qual foi rejeitada pelo Autor do Fato. Quando então, ressalto o Art. 93., de nossa Constituição, especifica que Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Atenciosamente,
Plinio Marcos Moreira da Rocha Analista de Sistemas Rua Gustavo Samapaio nº 112 apto. 603 LEME - Rio de Janeiro - RJ CEP 22010-010 Tel. (21) 2542-7710