---------- Forwarded message ---------From: Plinio Marcos Moreira da Rocha
Date: 2009/3/13 Subject: email PROVOCATIVO de um NÃO ANÔNIMO To: [email protected]
---------- Forwarded message ---------From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/3/13 Subject: email PROVOCATIVO de um NÃO ANÔNIMO To: [email protected] Petição - TJMT Anular Exigência de limite de idade NÃO fere Princípio Conselho Nacional de Justiça Supremo Tribunal Federal - Anexo I Praça dos Tres Poderes 70175-900 - Brasília – DF Email PROVOCATIVO
Ao Excelentíssimo Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, Venho, mui respeitosamente, SUGERIR, através deste email PROVOCATIVO, que Esta Corregedoria, envida Todos os Esforços, utilizando-se de TODOS os Meios que dispuser, para que, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, reveja a decisão,
tomada no Mandado de Segurança nº 19.602/2008, pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, que por unanimidade, reconheceu que a função exige a necessidade de plena capacidade física para o desempenho das atividades e que cabe ao Estado, por meio de lei específica, dispor sobre os limites de idade. 1ª. Premissa Motivacional - Conforme email, abaixo parcialmente reproduzido, apresentamos nosso entendimento, cuja razoabiliadade, me permite afirmar, que as Atribuições, e Responsabilidades, do Conselho Nacional de Justiça, são, efetivamente, amplas, chegando a garantia da subordinação do STF à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Magistratura, uma vez que, a última palavra sempre será do STF, quanto mais a subordinação do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, portanto, a decisão, em questão, por ter uma fundamentação equivocada, "sem pé nem cabeça", pode, e deve, ser REVISTA, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, por provocação Desta Corregedoria, de tal forma, que o Direito Constituído, não a sustenta. From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/2/12 Subject: Re: Portal CNJ: Manifestação enviada ao STF To: [email protected] Cc: [email protected] @@@... Concordamos com o colocado no item 4, da ementa acima listada, que nos apresenta O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito, porem, ACREDITAMOS que em existindo alguma decisão não fundamentada, com fundamentação inadequada, ou mesmo, algum vício, CABE ao Conselho Nacional de Justiça, apresentar ao Supremo Tribunal Federal, com a própria razoabilidade, a questão, de tal forma, ser premente, e necessária, a reavaliação da Decisão Anterior, uma vez que, apenas o Supremo Tribunal Federal tem o condão de ANULAR, ou ALTERAR, uma sua Decisão Anterior, como ja foi colocado pelo então, Excelentíssimo Presidente do STF e atual Ministro da Defesa. Portanto, reafirmo, que a avaliação, pelo CNJ, de Decisões do STF, relativas controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, em hipótese alguma pode, e deve, ser reconhecidas como subordinação do STF ao CNJ, pelo contrário, as mesmas necessariamente podem, e devem, ser reconhecidas como subordinação do STF à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e ao Estatuto da Magistratura, onde suas premissas base são Constitucionais, da qual ressalto o Art. 93. Lei complementar,
de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Quando então, mais uma vez, chamo sua atenção para o Documento Ratificacao de to Ao CNJ, http://www.pdfcoke.com/ doc/8518939/Ratificacao-de-to-Ao-CNJ , que relaciona algumas situações, que supomos, pela ausência de resposta, serem concretas. @@@... Portanto, entendo que a Constituição da República Federativa do Brasil, define entre as Responsabilidades e Atribuições Desta Corregedoria, o cumprimento, pelos Senhores Magistrados, dos Preceitos e Conceitos existentes Na Mesma, bem como, do Estatuto da Magistratura. 2ª. Premissa Motivacional - Conforme email, abaixo parcialmente reproduzido, apresentamos nosso entendimento, cuja razoabiliadade, me permite afirmar, que, por "não ser um Anônimo", bem como, pela "razoabilidade intríseca" à SUGESTÃO (calcada na Constituição "EM DEFESA DE DIREITO") formalizada neste email, estamos de maneira informal PROVOCANDO Esta Corregedoria a Avaliar, a se Pronunciar sobre e com base no Direito Constiruído, e se assim entender, AGIR em conformidade às sua Atribuições Institucionais que o Direito Constituído lhe OUTORGA. ---------- Forwarded message ---------From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/3/11 Subject: O Judiciário Brasileiro é um Poder Institucional BUROCRATA acima de tudo, ou não ? To: [email protected] ---------- Forwarded message ---------From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/3/11 Subject: Re: Portal CNJ: Manifestação enviada ao STF To: Ouvidoria CNJ Este email tem por finalidade a premente e necessária, quiçá visceral, intenção de provocar o esclarecimento, sobre o quão importante são os ritos processuais, intrínseco nas respectivas formalizações, dos questionamentos enviados a Esta Corregedoria, através de Petições Sugestões, calcadas na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, feitas por um Cidadão Brasileiro, Leigo, uma vez que, em sendo razoáveis, tais considerações, deveriam, no mínimo, serem avaliadas e produzir considerações resultantes, como consequências naturais, podendo, inclusive, em função destas avaliações, a Autoridade Provocada, entender, que AGIR tambem seja outra consequência natural, de tal forma, a Zelar, Preservar e Fazer Cumprir o Direito Constituído. @@@... Aproveitamos para chamar a atenção para o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, " Título II - DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO, Capítulo II - DO PLENÁRIO, Art. 19. Ao Plenário do Conselho compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados; V - propor a realização pelo Ministro-Corregedor de correições, inspeções e sindicâncias em varas, tribunais e cartórios; Capítulo IV - DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, Art. 31. Compete ao Ministro-Corregedor, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante; II - determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos mínimos de admissibilidade, recebendo as correspondentes defesas prévias e propondo perante o Plenário a rejeição do pedido ou a instauração do competente processo administrativo disciplinar; @@@... Isto fica ainda maior, quando, depois, de tantos esforços, em ser reconhecido como um "NÃO ANÔNIMO", me vejo na eminente, possibilidade, de continuar como "UM ANÔNIMO", uma vez que, Minhas Petições, foram, em alguns casos, RESPONDIDAS, pelos Excelentíssimos Presidentes, por delegação, do Supremo Tribunal Federal,
Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos Excelentissimos Procuradores da República e do Estado de São Paulo, sem que fôsse, necessário, o envio da Carteira de Identidade e comprovante de residência, solicitados e enviados, digitalizações constante de CD formalmente entregue, a Esta Corregedoria, quando então, posso concluir que o Conselho Nacional de Justiça, me parece ser mais BUROCRATA, embora seja um òrgão Institucional recente, e tenha como principal Atribuição: Zelar e Preservar o Poder Judiciário e o Direito Constituído, onde a pura conscientização de uma irregularidade, se comprovada, deveria, efetivamente, provocar desdobramentos, independentemente de qualquer outra coisa, principalmente, quando seu emissor se identifica e qualifica, pelo menos, através de um Órgão Institucional, como os Correios e Telégrafos, pois, várias de suas correspondências, foram formalizadas através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento a ser entregue pelos Correios e Telégrafos, onde Nome e Endereço, são informações imprescindíveis, bem como, todas as informações pessoais necessárias, e a própria assinatura nos documentos enviados. @@@... Portanto, por não ser um "ANÔNIMO", bem como, pela razoabilidade apresentada, entendo, ser este email, uma PROVOCAÇÃO LEGÍTIMA, que merecerá, por parte Desta Corregedoria, o necessário, premente, quiçá visceral, reconhecimento, quando então, será avaliada, produzindo considerações resultantes, ou possivelmente, até ações condígnas às Atribuições de Zelar, Preservar e Fazer CUMPRIR a Constituição da República Federativa do Brasil e o Estatuto da Magistratura. 3ª. Premissa Motivacional - Entendemos que esta decisão agride de forma MORTAL a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO; Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS; Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Portanto, qualquer decisão, em não estando fundamentada , ou com fundamentação EQUIVOCADA, no Direito Constituído, é NULA, principalmente, quando Este tambem é Constitucional.
4ª. Premissa Motivacional - Entendemos que esta decisão agride de forma MORTAL a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais; Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Portanto, para que possamos alcançar os Fundamentos e os Objetivos Fundamentais de Nossa Constituição, devemos reconhecer a importância de que TODOS os Brasileiros, APTOS a exercerem a Atividade de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, independente de quaisquer outros possíveis, e injustificados, requisitos, possam concorrer às vagas, e se APROVADOS, as assuma.
5ª. Premissa Motivacional - Entendemos que esta decisão agride de forma MORTAL a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Portanto, quando Nossa Constituição, de forma contundente e CLARA, nos assegura a igualdade perante à Lei sem distinção de qualquer natureza (inclusa a idade), temos a certeza, de que estas distinções, quando existem, estão relacionadas a Qualificação, a Responsabilidade, a Segurança e/ou a Saúde, pois, não conseguimos vislumbrar, outros aspectos que possam IMPEDIR o exercício de qualquer trabalho. Na questão ora apresentada, a restrição da idade Máxima, do candidato, não possui nenhum embasamento, concreto, exceção, a um possível, indecoroso e presunçoso, "achismo", algo que não se sustenta, quando verificamos
que a maioria dos Policiais Militares, EM ATIVIDADE, possue mais de 25 anos, que é a idade limite especificada no Concurso Público.
Aproveitamos, para chamar a atenção, para o fato de que os exames de Saúde tem, obrigatóriamente, caráter ELIMINATÓRIO, pois, sem a saúde, necessária, não há como exercer a profissão. Contudo, os exames físicos, devem ser Eliminatórios, enquando os índices MÍNIMOS não forem atingidos, isto é, os índices Mínimos devem ser compatíveis aos utilizados, nas avaliações periódicas, feitas nos Soldados, em atividade, da Polícia Militar, uma vez que, deveriam caracterizar a situação de INAPTO para o exercício das atividades tanto os Candidatos como os já Soldados da Polícia Militar. Ressaltamos, que a partir do índice mínimo, estes resultados devem ter caráter CLASSIFICATÓRIO, de tal forma, permitir sempre o aproveitamento dos Melhores Colocados, até que todas as vagas estejam ocupadas, ou que não haja mais candidato classificado. Tais entendimentos reconhecem que as provas físicas (avaliação Médica e Esforço Físico) tem como preocupação, a certeza, da plena capacidade física, razão pela qual, podemos afirmar que, alguns, que não eu, não conseguem entender que o corpo humano, responde diferentemente, aos anos, pois, uns, que o preservam, conseguem dele, muito mais, e por muito mais tempo, outros, no entanto, por puro descaso, acabam com ele, na flor da idade.
Reconhecemos, que a preocupação da Lei punir qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, nos assegure, a certeza, de que, qualquer lei que restrinja direitos e liberdades fundamentais, intrísecamente, tenha esta restrição sem qualquer efeito. No caso, em questão, a idade máxima, não possui qualquer embasamento legítimo, portanto, mesmo estando especificada em Lei, seu efeito é, ou deveria ser, NULO.
SUGESTÃO - Que o Excelentíssimo Ministro-Corregedor, avalie as premissas motivacionais acima citadas, e através de suas prerrogativas, utilizando-se dos meios que dispuser, para garantir o Mandato de Segurança nº 19.602/2008 (TJMT), de tal forma, serem Reconhecidos e Respeitados todos os Preceitos e Direitos Constitucionais.
Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha Analista de Sistemas CPF 385.112.907/53 Cart. Identidade 3.932.860-4 emitida pelo Detran/RJ Rua Gustavo Samapaio nº 112 apto. 603
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