Cnj Stf Anular Decisao Reconhecendo Concub

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Petição - ANULAÇÃO de Decisão para Concubina Conselho Nacional de Justiça Supremo Tribunal Federal - Anexo I Praça dos Tres Poderes 70175-900 - Brasília – DF Carta Registrada RO716332999BR postada em 16/02/2009

Ao Excelentíssimo Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, Venho, mui respeitosamente, SUGERIR, que Esta Corregedoria, envida Todos os Esforços, utilizando-se de TODOS os Meios que dispuser, para que, o Supremo Tribunal Federal , reveja a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779, que por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva, uma vez que, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em função do princípio constitucional de que A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, bem como, do princípio da DIGNIDADE HUMANA, não reconhece a figura da Concubina e nem de Filho Ilegítimo, ou Bastardo. 1ª. Premissa Motivacional - Conforme emails, abaixo reproduzidos, apresentamos nosso entendimento, cuja razoabiliadade, me permite afirmar, que as Atribuições, e Responsabilidades, do Conselho Nacional de Justiça, são, efetivamente, amplas, chegando a garantia da subordinação do STF à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Magistratura, uma vez que, a última palavra sempre será do STF, portanto, a decisão, em questão, por ter uma fundamentação equivocada, pode, e deve, ser REVISTA, pelo Supremo Tribunal Federal, por provocação Desta Corregedoria, de tal forma, que o Direito Constituído, não a sustenta.

From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/2/12 Subject: Re: Portal CNJ: Manifestação enviada ao STF To: [email protected] Cc: [email protected] Prezado Senhor Desconhecido (Secretaria Geral da Ouvidoria do CNJ),

Apresento Meus Comentários sobre os artigos Constitucionais mencionados: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; Acreditamos que nas Decisões do Supremo Tribunal Federal, em que seja possivel a identificação de algum vício, falta de fundamentação, ou mesmo, fundamentação inadequada, esta Decisão deverá ser reavaliada pelo próprio STF, onde devemos ressaltar, que apenas o STF tem o condão de ANULAR, ou ALTERAR, uma sua Decisão Anterior. Portanto, não existe nenhum problema, na avaliação pelo CNJ de reclamação "em defesa de Direito", "contra ilegalidades", ou "abuso de poder" cometidos por Membros, individualmente ou coletivamente, do STF, uma vez que, esta reclamação, tendo razoabilidade, será formalmente apresentada ao STF para reavaliação da Decisão, com as reformulações daquelas, que efetivamente, forem prementes e necessárias. Quando então, chamo sua atenção para o Documento Ratificacao de to Ao CNJ, http://www.pdfcoke.com/doc/8518939/Ratificacaode-to-Ao-CNJ , que relaciona algumas situações, que supomos, pela ausência de resposta, serem concretas. O Art. 103-B em seu § 4º - em função do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura; Acreditamos que o STF é parte integrante do Poder Judiciário, bem como, que os Excelentíssimos Ministros são também Juízes, portanto, possuidores deveres funcionais, entre os quais a subordinação à Constituição e ao Estatuto da Magistratura. O Art. 103-B; § 4º em seu I - em função de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Acreditamos que os integrantes do STF, por serem Juízes, bem como, o próprio STF, por ser integrante do Poder Judiciário, estão inseridos, naturalmente, no contexto. O Art. 103-B; § 4º em seu II zelar pela observância do art. 37 (A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do

Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; Acreditamos que os Excelentíssimos Ministros integrantes do STF, por serem Juízes, bem como, o próprio STF , por ser um Órgão do Poder judiciário, estão inseridos, naturalmente, no contexto, quando então, ressalto, que em meu entendimento, uma sentença é tambem um ato administrativo, constante dos deveres funcionais dos juízes. O Art. 103-B; § 4º em seu III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Acreditamos que o STF é um Órgão do Poder judiciário e que o Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; nos assegura a premente, e necessária, avaliação, pelo CNJ, de reclamações contra os integrantes, ou mesmo, o próprio STF. O Art. 103-B; § 4º em seu IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; Acreditamos que uma sentença não fundamentada, com fundamentação inadequada, ou mesmo, com algum vício, alem de agredir a própria Constituição, tambem agride o Estatuto da Magistratura, configurando, de forma concreta, um abuso de autoridade, algo que pode ocorrer até mesmo no Supremo Tribunal Federal, que ressalto ser um dos Integrantes do Poder judiciário; Sobre a: ADI 3367 / DF - DISTRITO FEDERAL 3367 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 13/04/ 2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Ementa EMENTAS: 1.

AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos.

Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a tornála expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional. Decisão O Tribunal, por unanimidade, afastou o vício formal de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2004, como também não conheceu da ação quanto ao § 8º do artigo 125. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou totalmente improcedente a ação, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente; a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso, que julgavam parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos X, XI, XII e XIII do artigo 103-B, acrescentado pela emenda constitucional; e o Ministro Sepúlveda Pertence, que a julgava procedente, em menor extensão, dando pela inconstitucionalidade somente do inciso XIII do caput do artigo 103-B. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 13.04.2005. Concordamos com o colocado no item 4, da ementa acima listada, que nos apresenta O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito, porem, ACREDITAMOS que em existindo alguma decisão não fundamentada, com fundamentação inadequada, ou mesmo, algum vício, CABE ao Conselho Nacional de Justiça, apresentar ao Supremo Tribunal Federal, com a própria razoabilidade, a questão, de tal forma, ser premente, e necessária, a reavaliação da Decisão Anterior, uma vez que, apenas o Supremo Tribunal Federal tem o condão de ANULAR, ou ALTERAR, uma sua Decisão Anterior, como ja foi colocado pelo então, Excelentíssimo Presidente do STF e atual Ministro da Defesa. Portanto, reafirmo, que a avaliação, pelo CNJ, de Decisões do STF, relativas controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, em hipótese alguma pode, e deve, ser reconhecidas como subordinação do STF ao CNJ, pelo contrário, as mesmas necessariamente podem, e devem, ser reconhecidas como subordinação do STF à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e ao Estatuto da Magistratura, onde suas premissas base são Constitucionais, da qual ressalto o Art. 93. Lei complementar,

de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Quando então, mais uma vez, chamo sua atenção para o Documento Ratificacao de to Ao CNJ, http://www.pdfcoke.com/ doc/8518939/Ratificacao-de-to-Ao-CNJ , que relaciona algumas situações, que supomos, pela ausência de resposta, serem concretas. Reitero meus protestos de Respeito, Estima e Consideração, subscrevendo-me Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha PS.: Com relação a recepção, pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que nos lê por cópia, em função da mesma, estar associada, a correspondência formalmente protocolada, bem como, da sua, intrinseca e concreta, razoabilidade, apresentada, espero que a mesma ja esteja adicionada na correspondência mencionada.

2009/2/11 Ouvidoria CNJ

Prezado Senhor Plínio, Primeiramente informamos que a resposta desta Ouvidoria tem embasamento na Constituição Federal, mais precisamente a inteligência dos arts. 102, caput, inciso I, letra "r" e art. 103-B, § 4º, e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3367, citada anteriormente, a qual encaminhamos em anexo para conhecimento. No âmbito da competência deste Conselho, informamos que, em razão da inexistência de previsão regimental e da impossibilidade de se verificar a autenticidade da mensagem e de seu remetente, é vedado o recebimento de manifestações encaminhadas via e-mail. A formalização de manifestação ao CNJ deve ser feita por meio de petição escrita, devidamente fundamentada e assinada, acompanhada de cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26-9-07, publicada no DJ, seção 1, do dia 02-10-07). As petições podem ser encaminhadas pelos Correios (encomenda normal ou SEDEX) ou protocoladas diretamente no balcão da Secretaria do CNJ (protocolo), localizado na Praça dos Três Poderes, Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 1º Andar, Brasília-DF, CEP 70.175-900. É possível, ainda, encaminhar petições e documentos via Fax, para o telefone nº 0xx61-3217.4505, valendo-se da Lei nº

9.800/99. Nesse caso, os originais da petição e documentos deverão ser encaminhados ao CNJ, em até cinco dias, para que se dê continuidade ao processo.

A petição não precisa ser formalizada por advogado. Mais instruções acerca da formalização da manifestação poderão ser obtidas com a leitura do Regimento Interno do CNJ, acessível em www.cnj.gov.br.

Encaminhamos esta mensagem com cópia para a Corregedoria Nacional de Justiça para conhecimento. Continuamos à disposição. Atenciosamente, Ouvidoria do CNJ Secretaria Geral Tel: (55 61) 3217-4862 / 4958

[email protected] mp

2ª. Premissa Motivacional Segundo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO X - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO, Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Esclarecimentos quanto ao:

- Art. 226 - Este artigo nos apresenta a premente, necessária, quiçá visceral, preocupação com a PROTEÇÃO da Fámilia pelo Estado, colocando-a como ESPECIAL. - Art. 226 em seu § 3º - Este parágrafo, em função da PROTEÇÃO, estabelece a importância do reconhecimento da União Estável, entre Homem e Mulher, como entidade familiar (Família), com a preocupação de facilitar o casamento, quando então, ressalto que esta preocupação, tem como legitimidade, garantir MESMO TRATAMENTO PROTECIONAL, a TODAS as Uniões Estáveis, sendo Elas simultâneas, ou Não, afinal, ao se aceitar o estatuto do divórcio ilimitadamente, o casamento, apenas e tão somente, estabelece a TODOS os Envolvidos, de forma clara, seus Direitos e Obrigações, de cuja proteção cabe ao Estado ZELAR. Devemos salientar, que esta preocupação de proteção, não elimina, nem descriminaliza a BIGAMIA, que neste novo contexto, engloba, TODAS as Uniões Estáveis simultâneas, em que um indivíduo (Homem ou Mulher) esteja envolvido, independentemente da formalização do casamento. - Art. 226 em seu § 4º - Este parágrafo, em função da PROTEÇÃO, amplia o conceito de entidade familiar (Família) , agregando ao colocado no parágrafo anterior, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, quando então, ressalto que neste momento, elimina de forma irrefutável, e inquestionável, a figura do Filho(a) Ilegítimo(a), ou mesmo Bastardo(a), uma vez que, em sendo Filho(a) reconhecido, ou ainda, não reconhecido, é um seu DESCENDENTE, colocando-os EM MESMO PATAMAR, como tambem, coloca a Mulher Progenitora, casada, ou não, uma vez que, são Mães (um dos Pais), também EM MESMO PATAMAR. - Art. 226 em seu § 5º - Este parágrafo, em função da PROTEÇÃO, de forma clara, ao especificar a Sociedade Conjugal, ratifica que, sua aplicação abrange a TODAS as entidades familiares (Famílias), simultâneas ou não, e por isso, sendo Legítimas, ou ainda, Ilegítimas. - Art. 226 em seu § 6º - Este parágrafo, em função da PROTEÇÃO, de forma clara, estabele prazos para o usufruto do estatuto do divórcio, nos casos em que o casamento seguiu seu rito processual normal, e por isso, preocupa-se em ampliar as possibilidades, de tal forma, que consensualmente, não se efetive, contudo, esta preocupação, não elimina a possibilidade de se reconhecer, através da figura do casamento, provocada judicialmente, Uniões Estáveis SIMULTÂNEAS, que por efeito de Lei, nasce(em) para definir e garantir Direitos, Deveres e a Dignidade Humana de TODOS os Envolvidos, e em seguida morre(em), por impedimento Legal, ou falta de desejo de um dos Pais.

- Art. 226 em seu § 7º - Este parágrafo, em função da PROTEÇÃO, de forma clara, nos apresenta a preocupação com o tratamento DÍGNO, que deve ser dado a TODA Pessoa Humana e da Paternidade (e Maternidade) Responsável, principalmente, relativas à Uniões Estáveis, Legítimas ou não, uma vez que, a Proteção à entidade familiar (Família) é ESPECIAL, de tal forma, que são INACEITÁVEIS, Concubina e Filho(a) Bastardo (Ilegítimo). - Art. 226 em seu § 8º - Este parágrafo, em função da PROTEÇÃO, de forma clara, assegura IGUALITARIAMENTE, a TODOS os Integrantes das entidades familiares (Famílias), isto é, a Todas as Uniões Estáveis, Legítimas ou não, MESMO TRATAMENTO, seja relativo a Direitos, Deveres ou à Dignidade da Pessoa Humana, de tal forma, ser premente e necessário, coibir qualquer violência Física, Mental, ou Moral. 2ª. Reflexão – Segundo a LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996., que Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal., Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes: I - respeito e consideração mútuos; II - assistência moral e material recíproca; III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Art. 3° (VETADO) Art. 4° (VETADO) Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância (s.f. Reprodução não interrompida de um mesmo fato ou fenômeno; freqüência, habitualidade:) da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Art. 6° (VETADO) Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Esclarecimentos quanto ao: - Art. 1º - Este artigo, é INCONSTITUCIONAL, pois, restringe, a figura da entidade familiar, uma vez que, a conceituação explicitada nos Art. 226, § 3º e § 4º, é mais

AMPLA e condizente com a preocupação de PROTEÇÃO ESPECIAL e a DIGNIDADE HUMANA. - Art. 2º - Este artigo, de forma clara, coloca os Direitos e Deveres aos CONVIVENTES, isto é, aos Pais da(s) Entidade(es) Familiar(es), seja ela única ou não, sejam elas simultâneas ou não, ressaltando que entre os Pais pode existir dependência econômica de um deles, o que caracteriza um Direto de um e Dever do outro. - Art. 5º - Este artigo, de forma clara, especifica que pode existir bens comuns entre os conviventes de cada entidade familiar, considerando-os, fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, logo, é incontestável a possibilidade, de um dos Companheiros, de União Estável Legítima ou não, de ser Herdeiro, ou mesmo, LEGATÁRIO. - Art. 7° - Este artigo, pretensamente, restringe, a responsabilidade de assistência material, por recisão, única e exclusiva, de União Estável Legítima, uma vez que, o Art. 1º assim coloca. Portanto, ao verificarmos que o Art. 1º é inconstitucional, reconheceremos que esta responsabilidade é aplicada a TODA União Estável DESFEITA, seja ela Legítima ou não, uma vez que, tal Responsabilidade, pode, e deve, estar atrelada ao reconhecimento de cada Entidade Familiar (Família). - Art. 8° - Este artigo, nos apresenta que, por iniciativa dos conviventes, pode-se formalizar um casamento, a partir da vontade de oficializar uma União Estável, quando então, chamo a atenção, para o fato concreto, de que, este pode não ser o único casamento, de um dos conviventes, o que coloca, a possibilidade, de uma União Estável Ilegíma, ser transformada em Casamento, tipificando, por parte de um dos conviventes o Crime de Bigamia. Por esta razão, entendemos que qualquer União Estável, legítima ou não, deva ser reconhecida como legítima pelo Estado, uma vez que, o Crime de Bigamia, não deveria estar restrito à Casamento, e sim, a manutenção da convivência simultânea em entidades familiares distintas, uma vez que, seus desdobramentos materiais e morais, são concretos e duradouros. 3ª. Reflexão – Segundo a LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. , Revogada pela Lei nº 10.406, de 10.1.2002 , Código Civil , nos apresenta a figura da Concubina, nas situações, abaixo listadas, relacionadas a Legislação originária em 1962, onde era inconcebível, para uma mesma pessoa, a existência de mais de uma entidade familiar, algo que a Constituição Federal de 1988, fez questão de alterar, permitindo que o estatuto do divórcio pudessem ser usufruído ilimitadamente. Portanto, mesmo o Novo Código Civil tendo entrado em vigor posteriormente à Constituição Federal de 1988, vemos, em seu bojo, legislação INCONSTITUCIONAL, por resquício, não devidamente ajustado. TÍTULO II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO, CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER: Art. 248. A mulher casada pode livremente: (Redação dada pela Lei nº 4.121,

de 27.8.1962), I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962), II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962), III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns. III e IV do art. 235; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962), IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (s.f. Mulher que vive em concubinagem, vivendo juntos sem serem casados; amásia, amante, barregã.) (art. 1.177). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962), Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962), V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962), VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962), VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962), VIII - Propor a separação judicial e o divórcio. (Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962 e acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977), IX - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:Texto original: Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224), X - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:Texto original: Fazer testamento ou disposições de ultima vontade. TÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO, CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS, Art. 363 . Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação: I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada (vivendo em concubinagem, vivendo junto a um homem sem ser casada) com o pretendido pai; II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela; III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente. TÍTULO V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS, CAPÍTULO III - DA DOAÇÃO, Art. 1.177 . A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178 (Prescreve:), § 7° (Em 2 (dois) anos:), VI (a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.177); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919), e 248 (A mulher casada pode livremente: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962), IV (Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) Parágrafo único. (Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)). TÍTULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, CAPÍTULO XI - DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO, Art. 1.719 . Não podem também ser nomeados herdeiros

(pessoa

que recebe uma herança, isto é, dinheiro ou propriedade imóvel deixados por alguém que tenha morrido sem fazer testamento), nem legatários (s.m. Beneficiário de um legado.): I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (art. 1.638, I, 1.656 e 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - a concubina (s.f. Mulher que vive em concubinagem, vivendo juntos sem serem casados; amásia, amante, barregã.) do testador (s.m. Que ou aquele que faz testamento) casado; IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

Sugestão – Que a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779, que por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva, seja REVISTA, de tal forma, ficar claro que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em Função da Proteção Especial às entidades familiares e à própria dignidade humana, NÃO RECONHECE A FIGURA DA CONCUBINA, nem de Filho Ilegítimo, o que nos coloca, a certeza de que a decisão em questão, fere os princípios Constitucionais de SER FUNDAMENTADA, e por isto, NULA de Direito, quando então, ressalto o Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Atenciosamente,

Plinio Marcos Moreira da Rocha Analista de Sistemas Rua Gustavo Samapaio nº 112 apto. 603 LEME - Rio de Janeiro - RJ CEP 22010-010 Tel. (21) 2542-7710 PS.: Gostaria de chamar a atenção para o ANEXO I - Casamento nulo! (Reflexões sobre a teoria das nulidades em matéria de casamento) por José Maria Tesheiner (Livre-Docente e Doutor em Direito pela UFRGS, Desembargador aposentado, Professor Orientador no Curso de Mestrado da PUC-RS) Revista Jurídica, Porto Alegre, (265): 5-11, nov. 1999., pois, reconheço neste trabalho um libelo sobre a irresponsabilidade em não se reconhecer e tratar adequadamente "uniões estáveis" simultâneas. Gostaria de chamar a atenção para o ANEXO II, onde efetuo comentários sobre a notícia da decisão em questão.

ANEXO I - Casamento nulo! (Reflexões sobre a teoria das nulidades em matéria de casamento) José Maria Tesheiner

http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/casament.htm

(Livre-Docente e Doutor em Direito pela UFRGS, Desembargador aposentado, Professor Orientador no Cur de Mestrado da PUC-RS) Revista Jurídica, Porto Alegre, (265): 5-11, nov. 1999.

Estranho este mundo, o jurídico, que se superpõe ao dos fatos, em outra dimensão. É construído pelo juri que os observa com olhos que não são telescópicos, nem microscópicos, mas abstratoscópicos. O mundo

fatos é concreto. Nele os homens nascem, copulam e morrem. O mundo jurídico é abstrato, feito de conce

e normas. É construído abstraindo-se dos movimentos humanos tudo quanto é singular e, portanto, real, p

ficar-se com o geral, que não o é. Esse olhar abstratoscópico também se encontra na filosofia e na geome

Desprezam-se os homens reais, fortes ou fracos, inteligentes ou tolos, íntegros ou deficientes, p

determinar a idéia de homem, animal racional. Desprezam-se as rodas: de carroça, de automóvel, bicicleta; a roda-gigante, os aros e anéis infinitesimais, para ficar-se com a idéia de círculo.

No mundo dos fatos, o casamento é algo que se vê com olhos de gente: a igreja com suas torres, a escad

que conduz à grande porta da entrada, o átrio, a nave, o corredor entre fileiras de bancos, o altar e o padr noivo que espera, a noiva que entra ao som da marcha nupcial, o casto beijo depois do sim.

Mas isso não é casamento, no mundo do Direito. Nele, o casamento é uma espécie de contrato, com fo

prescrita em lei, que só existe sob condições rigorosamente determinadas. É preciso um advogado ou jur

para dizer se toda essa cerimônia, que vimos acontecer, é, juridicamente, um casamento existente

propósito, esse casamento, religioso, que vimos com nossos olhos de gente, será provavelmente consider

inexistente no mundo jurídico, porque presidido por um padre, e não por um juiz de paz, autorid competente segundo a lei civil

(1)

. Faltou uma formalidade essencial, cuja ausência, detectada pelo jurist

levará a afirmar que não houve casamento algum.

Há, pois, requisitos indispensáveis para a existência do casamento (existência jurídica, independentemente

que se possa afirmar como ocorrido no mundo dos fatos). Apontamos os principais: um homem e u

mulher; a declaração de vontade de se receberem como marido e mulher, uma autoridade com poder p declará-los casados.

Ainda mais surpreendente do que o casamento inexistente, sem embargo do que possa ter ocorrido no mu dos fatos, é o casamento nulo, um ser fantasmagórico, que é e não é, no próprio plano jurídico. Existe, não vale. Existe, mas pode ser apagado, como se jamais houvera existido. É relativamente fácil apontar os casos de casamento nulo, porque nosso Código adota, quanto a ele, sistema fechado de nulidades. O casamento só é nulo nos casos expressos em lei

(2)

. Já no que diz respeito

inexistente, o sistema é aberto. A lei nem sequer fala em casamento inexistente, muito menos dita os ca

em que tal ocorre. A inexistência do casamento é deduzida dos requisitos estabelecidos por lei, para que exista no plano jurídico

(3)

.

Nulo é, por exemplo, o casamento do pai com a filha, assim como a estranha união do neto com a avó também nulo o casamento de irmãos

(5)

(4

.

A proibição do incesto é culturalmente tão forte que, tivesse o legislador esquecido de arrolar esses ca entre os de nulidade, a conclusão do jurista seria no sentido, não da validade do casamento, mas no de inexistência jurídica.

É também nulo o casamento de um homem com a mãe de sua falecida esposa, ou seja, o casamento genro com a sogra

(6)

. Nulo igualmente o casamento de quem já é casado, pois não se permite, no Brasil,

um homem tenha mais de uma esposa ou a mulher mais de um marido

(7)

.

Sob pena de nulidade, não pode casar com a viúva o condenado pelo homicídio de seu marido

(8)

. D

mandou matar Urias, para tomar-lhe a mulher, Betsaida, com quem se casou; mas não tendo sido conden senão pelo profeta Natan

(9)

, não teria havido nulidade, segundo nosso sistema jurídico.

Mais difícil do que determinar os casos de casamento nulo é estabelecer as conseqüências dele decorrentes Dissemos que o casamento nulo existe mas não vale. Devemos corrigir: vale sim! Vale enquanto

sobrevém sentença que pronuncie a nulidade. Somente depois dela é que se poderá dizer qu casamento nunca valeu. E, mesmo pronunciada a nulidade, pode ocorrer que se tenha de dizer que valeu enquanto durou, o

ocorre nos casos de casamento putativo, em que um ou ambos os cônjuges estava de boa-fé, ignorand

impedimento, como no caso de Édipo que, sem saber que eram seu pai e sua mãe, matou Laio e casou c Jocasta.

Arma-se, assim, um verdadeiro quebra-cabeça, porque se descreve um ato nulo, que vale durante alg

tempo, pode ser apagado como se jamais houvera existido, mas pode também sobreviver à decretação nulidade, continuando a produzir efeitos. Impõe-se, aqui, a pergunta: o que, a final de contas, significa ser nulo?

Geralmente se pensa na nulidade como sendo o defeito do ato. Na verdade, a nulidade é a conseqüên

do vício do ato. Assim, da circunstância de serem os cônjuges irmãos (defeito do ato), segue-se co conseqüência a nulidade do casamento.

A nulidade importa negação dos efeitos que o ato produziria, não fora o vício que o contamina. O que se n

não são os efeitos do ato, enquanto fato do mundo mundo real. O que se nega são os efeitos jurídicos ato, no mundo jurídico.

O ato, mesmo nulo, produz efeitos no mundo dos fatos, que não se desfazem pela decretação

sua nulidade no mundo jurídico. O casamento da virgem, ainda que declarado nulo, não lhe restit

virgindade, nem retorna a criança ao ventre de sua mãe, por se decretar a nulidade de seu casamento co pai.

Assim como a existência do ato deve ser apurada no mundo jurídico, assim é no mundo jurídico que se n efeitos ao ato nulo. O que se nega são os efeitos jurídicos do ato nulo, tais como os direitos e obrigações decorrentes.

No mundo dos fatos, os acontecimentos não podem ser desfeitos, nem suas naturais conseqüências:

vinhos que os convidados consumiram na festa, consumiram-se para sempre, ainda que decretada a nulid

do casamento que a motivou. O Direito é impotente para desfazer fatos do mundo dos fatos (factum infec infieri nequit).

Só no mundo espectral, que é o jurídico, podem-se apagar os efeitos jurídicos de um ato, como não tive

sido praticado. O casamento, que existiu como tal no mundo jurídico, produzindo os efeitos de um casame

válido, é declarado nulo. Seus efeitos jurídicos desaparecem, como se o casamento não tivesse ocorrido

mundo jurídico. Tome-se o caso do palácio, que era só do marido, mas que, por efeito do casamento, pas

a pertencer também à sua mulher. Na constância do casamento, não pode ele vendê-lo, sem o consentime da esposa, seja porque a lei exige a outorga uxória

(10)

, seja em função do condomínio que se estabelec

Pronunciada, porém, a nulidade do casamento, torna-se válida a venda nula, porque apagados os efeitos

comunhão de bens e da exigência de consentimento da mulher, fenômeno semelhante ao que ocorre

matemática, em que é positivo o produto de dois fatores negativos. Casam-se a nulidade do casamento nulidade da venda, produzindo uma alienação válida

(11)

.

Nulidade é negação de efeitos jurídicos, sendo, pois, intrinsecamente contraditória a assertiva de que ato n

pode produzir efeitos jurídicos. Se é nulo, não produz efeitos jurídicos. Se produz efeitos jurídic nulo não é.

Retornamos ao quebra-cabeça. Como explicar ? (1) a produção de efeitos jurídicos por um casamento n

enquanto não pronunciada a nulidade; 2) tarefa ainda mais complicada, a possibilidade de efeitos juríd que sobrevivam à própria decretação da nulidade.

A produção de efeitos, enquanto não pronunciada a nulidade, explica-se com a observação de que a nulid

não é o vício do ato, mas conseqüência da sentença. O casamento entre irmãos não é nulo; torna-se nulo c

a sentença. É o efeito retroativo da sentença que produz a ilusão de que a nulidade já existia antes. Isso que se afirma, em linguagem técnica, quando se diz que tal sentença não é declaratória (de nulidade existente), mas desconstitutiva, com eficácia ex tunc (ou seja, desde a data do casamento).

E como explicar a eventual sobrevivência de efeitos jurídicos, mesmo depois de pronunciada a nulidade

explicação é a mesma. Quem, erradamente, lê "casamento nulo" como "casamento nenhum", e

declaração da nulidade, com eficácia necessariamente retroativa. Estabelecido, porém, que a nulidade não

vício que contamina o ato, mas estado novo, decorrente da sentença, compreende-se facilmente que efeitos da decretação da nulidade se produzem desde a sentença, respeitados, pois, os efeitos antes produzidos, restando por explicar exatamente a situação mais comum, ou seja, a eficácia retrooperante tunc) da sentença que pronuncia a nulidade.

Observe-se: os efeitos da sentença meramente declaratória são por natureza ex tunc, retroagindo à data

ato ou fato declarado, mas os efeitos de uma sentença constitutiva tanto podem ser ex nunc (desde ag

quanto ex tunc (desde então); podem produzir-se desde qualquer data anterior ou mesmo posterio sentença, conforme estabeleça a lei.

Enfatize-se: a sentença que pronuncia a nulidade do casamento não é declaratória, m constitutiva, com eficácia ex nunc ou ex tunc, conforme o caso.

Constitui preconceito doutrinário a assertiva de que nulidade provoca necessariamente sentença declarat

e, portanto, com eficácia retroativa. Não é assim, o que é importante para se explicar os efeitos do casame

putativo. (Importante, também, para que se compreenda que a "declaracão" de inconstitucionalidade de não é por natureza necessariamente retro-operante, mas isso já é matéria para outro estudo).

A putatividade do casamento decorre da boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, por ignorância impedimento. No caso de casamento duplamente putativo, é ex nunc a eficácia da sentença que pronuncia a nulidade

(12

hipótese é de nulidade, não de divórcio, porque o vício é contemporâneo à celebração do casamento. No c

de boa-fé de apenas um dos cônjuges, biparte-se a solução: vale, para ele, o casamento, até a data sentença; para o outro, a decretação da nulidade retroage à data de sua celebração

(13)

.

Passamos, agora, a enfrentar outra dificuldade conceitual.

Temos falado, até aqui, de casamento nulo. Como afirmamos que a nulidade é o estado jurídico no

decorrente da sentença que pronuncia a nulidade, bem se pode reclamar contra o uso dos termos "nulo

"nulidade", dizendo-se que, na verdade, o que se tem é "anulabilidade", isto é, possibilidade de anulação

que o casamento produzirá todos os seus efeitos, se ninguém pleitear a decretação de sua nulidade. Assi

realmente, mas somos obrigados a falar em casamento nulo, porque nosso Código Civil não apenas usa e expressão, como a contrapõe ao casamento anulável, certo que lançando mão de outros critérios. Pergunta-se: qual a diferença entre o casamento nulo, de que tratamos, e o casamento anulável?

Quanto aos efeitos, não há diferença: tanto a nulidade quanto a anulação decorrem de sentença, com efic

retroativa, salvo putatitividade. Os casos de casamento anulável são somente os expressamente previstos lei

(14)

. Assim, também a exigência de previsão legal expressa é característica comum ao casamento nu

ao anulável.

É anulável o casamento das pessoas coatas, das incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívo

o consentimento; do raptor com a raptada, enquanto não se ache fora de seu poder; dos sujeitos ao pá

poder, tutela, ou curatela, por falta de consentimento do pai, mãe, tutor ou curador; das mulheres meno de dezesseis anos e dos homens menores de dezoito

(15)

É também anulável o casamento por erro essencial

(16)

.

, tal como o que diz respeito à identidade do o

cônjuge, sua honra e boa fama, a ignorância de defeito físico irremediável ou de moléstia grav intransmissível

(17)

. Apontam-se os casos do marido que descobre haver casado com prostituta, da mu

que se casou com homem incapaz de ereção, do casamento com esquizofrênico, siflítico, aidético, sádic outros mais, retalhos todos de vidas estraçalhadas.

Além de se referirem a hipóteses diferentes, distingue-se o casamento nulo do anulável, observando-se qu

1.

O Ministério Público tem legitimidade para a ação de nulidade, não para a de anulação do casamen

2.

A ação de nulidade é perpétua, podendo ser proposta enquanto houver interesse, até mesmo depo da morte ou divórcio dos cônjuges

(18)

; a ação de anulação sujeita-se a prazo decadencial

(19)

.

Há também uma hipótese híbrida, que é a de nulidade do casamento por incompetência da autorid

celebrante, cuja decretação pode ser requerida pelo Ministério Público, mas está sujeita ao prazo decaden de dois anos

(20 e 21)

.

Notas 1 A exceção vai por conta do casamento religioso com efeitos civis, obedecido o disposto nos artigos 71 a 75 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015, de 21.12.73). 2 A regra fundamental encontra-se no artigo 207 do Código Civil: "É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. I a VIII do art. 183. 3 Com razão observa Sílvio Rodrigues que a categoria dos atos jurídicos inexistentes supõe um sistema de nulidades cominadas. Sustentando, como sustenta, de que nosso Direito, mesmo em matéria de casament não contém regra no sentido de não haver nulidade sem previsão legal, coerentemente nega a categoria do atos inexistentes: "desde que se afaste o preconceito de que não há nulidade sem texto – e tal preconceito nunca existiu em nosso direito – a idéia de ato jurídico inexistente perde sua razão de ser." (Direito de Família. São Paulo, Saraiva, 1988, p. 83). Segundo o mesmo Autor, o casamento existe, em face do direito desde que se haja lavrado assento, nos termos do art. 195 do Código Civil (op. cit., p. 85). 4 "Não podem casar", diz o artigo 183, I, do Código Civil, "Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesto legítimo ou ilegítimo, natural ou civil.". 5 O artigo 183, IV, do Código Civil dispõe que não podem casar "Os irmãos, legítimos ou ilegítimos, german ou não e os colaterais legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive." 6 Não podem casar os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo (Cód. Civil, art. 183, II). 7 As pessoas casadas não podem casar (Cód. Civil, art. 183, VI). 8 Não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa homicídio, contra o seu consorte. 9 Segundo Livro dos Reis, capítulos 11 e 12. 10 Qualquer que seja o regime de bens, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (Cód. Civil, art. 23 I). 11 O Código Civil trata a alienação de bem imóvel sem outorga uxória como hipótese de anulabilidade. Disp Prescreve em dois anos a ação do marido ou dos seus herdeiros para anular atos da mulher, praticados sem seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade o conjugal (art. 178, § 7 , VII). Prescreve em quatro anos, contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou o sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (art. 178, § 9 , I). Art. 252: "A falta, não suprida pelo jui de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher, podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular ou autenticado, revalida o ato. 12

No caso de boa-fé de ambos os cônjuges: • permanece a maioridade adquirida pelo casamento (Oliveira & Muniz, 1999); • permanecem os efeitos do regime de bens, processando-se a partilha pelas regras da separação judicial (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 277);

• não são devidos alimentos futuros, isto é, posteriores ao trânsito em julgado da sentença, porque a • • • • 13

partes deixaram de ser cônjuges (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 280); observada a ordem da sucessão hereditária, o sobrevivente é herdeiro de seu cônjuge, ocorrendo a morte antes do trânsito em julgado da sentença (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 283); qualquer dos cônjuges poderá invocar, em litígio com terceiro, a falta de sua outorga em relação a que o outro praticou sozinho (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 283); por aplicação do Estatuto da mulher casada, ambos respondem, com todos os seus bens, por dívida que, embora só por um tenha sido contraída, tenha resultado em benefício de ambos (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 286); é nulo, por bigamia, o segundo casamento celebrado por qualquer dos cônjuges, antes da decretaç de sua nulidade ou anulação (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 286).

No caso de boa-fé de apenas um dos cônjuges: • apenas ele mantém a maioridade adquirida pelo casamento; • somente ele, tem direito à meação dos bens comuns ou dos aqüestos, conforme a espécie de comunhão, universal ou parcial, incidente no caso (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 281); • somente a ele assegura-se a conservação de eventual direito sucessório, no caso de morte anterior sentença; • apenas ele pode invocar, em litígio com terceiro, a falta de sua outorga em relação a ato que o out praticou sozinho; • não são devidos, por qualquer dos cônjuges, alimentos futuros, isto é, posteriores ao trânsito em julgado da sentença, mas o Supremo Tribunal Federal já os assegurou ao de boa-fé (Oliveira & Mun Curso, 1999, p. 282); • por aplicação do Estatuto da mulher casada, ambos respondem, com todos os seus bens, por dívida que, embora só por um tenha sido contraída, tenha resultado em benefício de ambos, não havendo nesse ponto, diferença com relação à hipótese de boa-fé de ambos os cônjuges (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 285); • é nulo, por bigamia, o segundo casamento celebrado por qualquer dos cônjuges, antes da decretaç de sua nulidade ou anulação. Também nesse ponto não há diferença com relação à hipótese de boa de ambos os cônjuges. "Evita-se, assim, a absurda solução que consistiria em reconhecer a bigami do cônjuge de boa-fé ao mesmo tempo que seria considerado válido o 2º casamento do cônjuge de má-fé. " (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 286). 14 "É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183" (Cód. Civil, art 209). 15 Não podem casar, diz o Código Civil: • "IX – As pessoas por qualquer motivo coatas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. • X – O raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro. • XI – Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem ou não lhes for suprid o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212). • XII – As mulheres menores de dezesseis anos e os homens menores de dezoito". 16 "É também anulável o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro." (Cód. Civil, art. 218).

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"Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I – O que diz respeito à identidade do ou cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a v em comum ao cônjuge enganado. II – A ignorância de crime inafiançável anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória. III – A ignorância anterior ao casamento, de defeito fís irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde outro cônjuge ou de sua descendência. IV – O defloramento da mulher, ignorado pelo marido." (Cód. Civil, art. 219). 18 A ação de nulidade de casamento pode ser proposta mesmo depois de dissolvido o vínculo pelo divórcio por morte de um dos cônjuges. Como deixa claro o inciso II do art. 208, parágrafo único, do Código Civil, a restrição decorrente da morte de um dos cônjuges e, agora, também do divórcio, diz respeito apenas ao Ministério Público. "do ponto de vista da sociedade, não mais existe qualquer interesse na declaração de nulidade do vínculo, se justificando, por isso mesmo, a legitimidade do Ministério Público. O cônjuge sobrevivo, ao contrário, po ter legítimo interesse na propositura da ação de nulidade, quer por desejar excluir os efeitos do regime de bens, quer por desejar excluir outra espécie de efeitos, como, por exemplo, o direito ao nome (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 235). 19 • Prescreve em dois anos a ação do cônjuge coacto para anular o casamento (Dec.-lei 4.529, de 30.7.42, art. 1º. Essa norma derrogou o disposto no artigo 178, § 5º, I, do Código Civil. • Prescreve em seis meses a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo d dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; no segundo, e, no terceiro, da morte do incap quando esta ocorra durante a incapacidade (art. 212)." (Cód. Civil, art. 178, § 5º, II). • rapto constitui modalidade de coação, sendo, pois, de dois anos contados da data da celebração do casamento. • Prescreve em três meses a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiveram ciência do casamento (arts. 180, n. III, 183, n. XI, 209 e 213). (Cód. Civil, artigo 178, § 4º, II). • Prescreve em seis meses a ação para anular o casamento da menor de dezesseis e do menor de dezoito anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele mov e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (arts. 213 a 216), ou pelos parentes designados no art. 190." (Cód. Civil, art. 178, § 5º, III). • prazo para a propositura da ação, por erro essencial, é de dois anos, contados da celebração do casamento (CC, art. 178, § 7º, I), nos casos do art. 219; I a III; de dez dias, no caso de matrimôn contraído por mulher já deflorada (CC, art. 178, § 1º). 20

É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente. Mas esta nulidade se considera sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida: I – Por qualquer interessado. II – Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges. (Cód. Civil, art. 208). 21 Segundo Pontes de Miranda, a incompetência a que se refere o texto é apenas a determinada ratione loc A incompetência ratione materiae determina a inexistência do casamento (Apud Oliveira & Muniz, Curso, p 226). Discorda Sílvio Rodrigues, que, aliás, nega a categoria dos casamentos inexistentes. Afirma que a lei

não distingue, sendo caso de nulidade, sanável, tanto a incompetência ratione loci quanto a incompetência ratione materiae, suposta a boa fé dos nubentes (Direito de Família, 1988, p. 84-5).

ANEXO II - Comentários enviados ao Supremo Tribunal Federal a partir da notícia da Decisão em Questão: ---------- Forwarded message ---------From: <[email protected]> Date: 2009/2/15 Subject: Central do Cidadão To: [email protected] Protocolo de nº 11283 / 4 / 5 Ao Senhor PLINIO MARCOS MOREIRA DA ROCHA Prezado Senhor, Informamos à V. Sª. que a sua mensagem foi encaminhada aos Gabinetes de Suas Excelências os Senhores Ministros, conforme solicitado. A Central do Cidadão agradece o seu contato, em nome do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente, Supremo Tribunal Federal Central do Cidadão Edificio Sede - sala 309 - Brasilia (DF) - 70175-900 --------------------------------------------------Nome: PLINIO MARCOS MOREIRA DA ROCHA Recebido em: 2009-02-11 03:50:06.0 / 03:52:12.0 / 03:54:12.0 Solicito que esta manifestação seja encaminhada a todos os Excelentíssimos Ministros integrantes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a mesma, consta da notícia 1ª Turma reitera entendimento de que concubina não tem direito à divisão de pensão por morte, http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=48825 . Prezados, Apresento abaixo, meus comentários ao Artigo Estado civil de companheiro por Anderson Evangelista, http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=/ detalhesNoticia.jsp&cod=44833 , que apresentam a, concreta, possibilidade, de se admitir a "bigamia", quando da existência de uma União Estável de Direito e uma (ou mais) União Estável de Fato, pois, reconhecer, a(s) União(ões) Estável (eis) de Fato é uma OBRIGAÇÃO do Estado, uma vez que, as mesmas tem o condão de produzir efeitos MORAIS e MATERIAIS. Tal apresentação, se faz necessária, tendo em vista que, é inadmissível que uma União Estável de 30 (trinta) anos, não seja reconhecida, de tal forma ser tratada como NULA, uma vez que, concretamente, poduziu desdobramentos morais e materiais, principalmente, se verificada a própria, e importante, dependência financeira. Devemos entender, que ao Estado CABE reconhecer qualquer União Estável, em Respeito à Dignidade Humana, bem como, para Garantir Direitos e Obrigações, de tal forma, que, em

havendo qualquer impedimento legal, imediatamente após o reconhecimento, deva a mesma ser desfeita, como se um divórcio tivesse ocorrido. Quando ajustamos nosso entendimento para o acima colocado, o fazemos na certeza de que o Direito ao Reconhecimento pelo Estado da União Estável, é recente, e pode ser solicitado por qualquer Cidadão (Pessoa Física/Pessoa Jurídica), no intuito de garantir Direitos e Obrigações dela Resultantes, logo, é inconcebível, que o Estado esteja, neste novo contexto, IMPEDIDO de reconhecer tantas Uniões Estáveis quanto existirem, o que, não impedirá o natural reconhecimento do crime de BIGAMIA. A Bigamia é um crime, presumivelmente, cometido, com plena consciência, pelo Bígamo, logo, como aceitar a punição daquela(e) que teve sua confiança e fidelidade subjulgada a interesses próprios e mesquinhos do criminoso(a) ? Abraços, Plinio Marcos

"" Prezado Anderson, Pelo que pude entender, suas palavras apresentam o novo estado civil companheiro, muito embora, o mesmo esteja restrito às mesmas restrições do estado civil casado, excessão feita à opção dos envolvidos em efetivamente casar, uma vez que o colocado é: "Pensamos que se a Constituição Federal prevê a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos e como a união estável também se encontra prevista na própria Carta Magna, a melhor interpretação da Lei Maior ruma no sentido de já existir o estado civil de companheiro, pendendo apenas de regulamentação da CF/88 a fim de viabilizar o meio no qual serão gozados tais direitos, isto é, como o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais vai proceder tal registro. Seria num livro próprio? Seria num dos livros já existentes? " Se não estiver errado, desde 1988, no Brasil, pode-se casar e divorciar quantas vezes quiser, quando então, me pergunto qual poderia ser o impedimento para uma "união estável" reconhecida pelo Estado, em função da provocação por uma das partes, em ser, concretamente, um casamento ? Afinal, ao se reconhecer a "união estável", intrinsecamente, temos a certeza, de que, pelo menos, durante algum tempo, era consenso entre as partes, de tal forma, que seus efeitos MORAIS e MATERIAIS são concretos. Portanto, o reconhecimento , pelo Estado, de que é uma "união estável", automaticamente, deveria transformá-la, pelo mesmo Estado, a revelia das partes em contrário, em casamento. Quando então, ressalto, que não havendo interesse na continuidade, ou mesmo impedimento, desta "união estável", a mesma deveria, imediatamente, ser retranformada em divórcio. Razão pela qual, o estado civil deveria ser definido como casado, na primeira opção, e divorciado, na segunda opção, o que nos coloca, a situação civil de companheiro como algo "oficioso", por isso mesmo, sem amparo jurídico, pelo menos, até que seja provocado o reconhecimento da "união estável" pelo Estado. Estas palavras, tentam mudar referenciais, de tal forma, ser premente e necessário, o devido reconhecimento do TODAS as uniões estáveis existentes, uma vez que, numa situação mais radical, poderíamos dizer que um "bígamo" vive civilmente, e simultaneamente, mais de uma "união estável", consentida, ou não. Aqui gostaria de chamar a atenção para Casamento nulo! (Reflexões sobre a teoria das nulidades em matéria de casamento) por José Maria Tesheiner (Livre-Docente e Doutor em Direito pela

UFRGS, Desembargador aposentado, Profe ssor Orientador no Curso de Mestrado da PUC-RS) Revista Jurídica, Porto Alegre, (265): 5-11, nov. 1999., pois, reconheço neste trabalho um libelo sobre a irresponsabilidade em não se reconhecer e tratar adequadamente "uniões estáveis" simultâneas. http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/casament.htm Portanto, a fim de darmos amplitude à Dignidade Humana, seria, potencialmente, mais JUSTO, identificarmos e reconhecermos TODAS, bem como, aquelas presumivelmentes NULAS sejam na realidade RECONHECIDAS, e IMEDIATAMENTE Finalizadas, de forma a RESPALDAR, bem como, garantir aos envolvidos, da forma mais ampla possível, TODOS os DIREITOS e DEVERES. Quando o Código Civil reconhece a "União Estável", de tal forma, garantindo Direitos e Obrigações, meu entendimento, simplesmente, coloca este reconhecimento ao nível da Obrig ação de Fazer com que uma situação DE FATO, em Respeito a uma das partes envolvidas seja efetivamente uma situação DE DIREITO. Portanto, ao Estado é facultado, por provocação de uma das partes, a despeito da vontade da(s) outra(s) parte(s), a legitimação do casamento, que em função de não ter sido solicitado por todos os envolvidos, nasce, para legitimar Direitos e Obrigações, e imediatamente morre, por ausência da vontade de uma das partes, ou mesmo, por puro impedimento. Portanto, o estado civil de uma "união estável" em continuando deveria ser casado, em não mais existindo, deveria ser de divorciado. Qualquer "união estável" produz efeitos MORAIS e MATERIAIS que, de forma contundente, não lhes poderiam atribuir o conceito jurídico de NULIDADE, uma vez que, de forma concreta, existiram, e seus desdobramentos, tambem de forma concreta, existem, e continuarão a existir, portanto, devem ser tratados com a DIGNIDADE HUMANA gar antida Constitucionalmente. Qualquer pessoa que conviva em mais de uma "união estável" simultânea, deveria ser reconhecido como "bígamo", isto é, deveria responder por tal situação, independentemente de existir registro oficial, uma vez que, seus efeitos Morais e Materiais são, concretamente, os mesmos. Sou daqueles que acredita que Direitos são exercidos, de tal forma, que ritos processuais garantam a qualidade dos FATOS que lhes deram origem.

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