Cnj Reavaliar Decisao Oficio No2421 E 2009

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---------- Forwarded message ---------From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/4/7 Subject: Reavaliar o Decisão/Ofício nº2421-E/2009 To: [email protected]

Excelentíssimo Ministro-Corregedor, Acuso o recebimento, em 07/04/2009, da Decisão/Ofício nº2421-E/2009, carta registrada RL179116371BR, bem como, por problemas relacionados à minha impressora, sirvo-me deste email para enviar a petição abaixo, caso não seja possível, o reconhecimento, de que o email, é meu, mesmo tendo em anexo cópia digitalizada da Decisão/Ofício citada e do Despacho/Ofício nº2005-E/2009 e da Decisão/Ofício nº364-E/2008, serei obrigado a providenciar sua impressão para enviá-la por correio, logicamente, que serei informado pela necessidade. Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha

Reavaliar a DECISÃO/OFÍCIO Nº2421-E/2009 Conselho Nacional de Justiça Supremo Tribunal Federal - Anexo I Praça dos Tres Poderes 70175-900 - Brasília – DF email PROVOCATIVO

Ao Excelentíssimo Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, Venho, mui respeitosamente, SUGERIR, que Esta Corregedoria, envida Todos os Esforços, utilizando-se de TODOS os Meios que dispuser, para que, a Decisão/Ofício nº2421-E/2009, recebida em 07 de abril de 2009, relacionado à Petição Avulsa - Protocolo nº 200920000002514, na qual a Excelentíssima Juiza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Sra. Salise Monteiro Sanchotene, creio, que por um pobre entendimento, aparentemente institucionalizado, das atribuições do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que, tambem constam do Despacho/Ofício nº3889/ 2009 e da Decisão/Ofício nº364-E/2008, emitidas por outro Juiz Auxiliar, uma vez que AS limita, única e exclusivamente, ao disposto no § 4º do Art. 103-B da Constituição Federal de 1988, SEJA REAVALIADA, com a efetivação da SUGESTÃO ESPECIFICADA, de tal forma, a Respeitar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e ao Estatuto da Magistratura, uma vez que, concretamente, esta DECISÃO, tem ausência de fundamentação, pelo fato da presumível, e apresentada, estar gritantemente equivocada, onde o Direito Constituído, não a sustenta. Aproveito para ressaltar o perfeito entendimento, pela Excelentíssima Juiza Auxiliar, da pretenção externada na citada petição, muito embora, ainda me sinta surpreendido, com a afirmação de "da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo Requerente esta relacionada ao exame de matéria judicial, a qual possui meio próprio de consecução ma via processual. O Conselho Nacional de Justiça não possui competência jurisdicional e, nesse caso, a intervenção perseguida traduz medida que extrapola os limites de sua atuação (Constituição Federal Art. 103, "b", §4º)". Tais afirmações, infelizMENTE, de forma contundente, DESQUALIFICA o Conselho Nacional de Justiça de sua Responsabilidade em garantir que TODA, e qualquer, decisão/sentença, ato administrativo de um Juíz, atenda aos Preceitos Fundamentais da Constituição Federal e ao Estatuto da Magistratura.

1ª Premissa Motivacional - Conforme emails, abaixo reproduzidos, apresentamos nosso entendimento, cuja razoabiliadade, me permite afirmar, que as Atribuições, e Responsabilidades, do Conselho Nacional de Justiça, são, efetivamente, maiores que as colocadas pelo Excelentíssimo Juiz Auxiliar, chegando a garantia da subordinação do STF à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Magistratura, uma vez que, a última palavra sempre será do STF, quanto mais o Tribunal Superior do Trabalho, portanto, a decisão, em questão, por ter uma fundamentação equivocada, pode, e deve, ser REVISTA, por Esta Corregedoria, de tal forma, que o Direito Constituído, não a sustenta. From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/2/12 Subject: Re: Portal CNJ: Manifestação enviada ao STF To: [email protected] Cc: [email protected] Prezado Senhor Desconhecido (Secretaria Geral da Ouvidoria do CNJ),

Apresento Meus Comentários sobre os artigos Constitucionais mencionados: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; Acreditamos que nas Decisões do Supremo Tribunal Federal, em que seja possivel a identificação de algum vício, falta de fundamentação, ou mesmo, fundamentação inadequada, esta Decisão deverá ser reavaliada pelo próprio STF, onde devemos ressaltar, que apenas o STF tem o condão de ANULAR, ou ALTERAR, uma sua Decisão Anterior. Portanto, não existe nenhum problema, na avaliação pelo CNJ de reclamação "em defesa de Direito", "contra ilegalidades", ou "abuso de poder" cometidos por Membros, individualmente ou coletivamente, do STF, uma vez que, esta reclamação, tendo razoabilidade, será formalmente apresentada ao STF para reavaliação da Decisão, com as reformulações daquelas, que efetivamente, forem prementes e necessárias. Quando então, chamo sua atenção para o Documento Ratificacao de to Ao CNJ, http://www.pdfcoke.com/doc/8518939/Ratificacao-de-to-AoCNJ , que relaciona algumas situações, que supomos, pela ausência de resposta, serem concretas. O Art. 103-B em seu § 4º - em função do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras

atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura; Acreditamos que o STF é parte integrante do Poder Judiciário, bem como, que os Excelentíssimos Ministros são também Juízes, portanto, possuidores deveres funcionais, entre os quais a subordinação à Constituição e ao Estatuto da Magistratura. O Art. 103-B; § 4º em seu I - em função de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Acreditamos que os integrantes do STF, por serem Juízes, bem como, o próprio STF, por ser integrante do Poder Judiciário, estão inseridos, naturalmente, no contexto. O Art. 103-B; § 4º em seu II zelar pela observância do art. 37 (A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; Acreditamos que os Excelentíssimos Ministros integrantes do STF, por serem Juízes, bem como, o próprio STF , por ser um Órgão do Poder judiciário, estão inseridos, naturalmente, no contexto, quando então, ressalto, que em meu entendimento, uma sentença é tambem um ato administrativo, constante dos deveres funcionais dos juízes. O Art. 103-B; § 4º em seu III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Acreditamos que o STF é um Órgão do Poder judiciário e que o Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos

informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; nos assegura a premente, e necessária, avaliação, pelo CNJ, de reclamações contra os integrantes, ou mesmo, o próprio STF. O Art. 103-B; § 4º em seu IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; Acreditamos que uma sentença não fundamentada, com fundamentação inadequada, ou mesmo, com algum vício, alem de agredir a própria Constituição, tambem agride o Estatuto da Magistratura, configurando, de forma concreta, um abuso de autoridade, algo que pode ocorrer até mesmo no Supremo Tribunal Federal, que ressalto ser um dos Integrantes do Poder judiciário; Sobre a: ADI 3367 / DF - DISTRITO FEDERAL 3367 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 13/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Ementa EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio.

Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa,

mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional. Decisão O Tribunal, por unanimidade, afastou o vício formal de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2004, como também não conheceu da ação quanto ao § 8º do artigo 125. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou totalmente improcedente a ação, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente; a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso, que julgavam parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos X, XI, XII e XIII do artigo 103-B, acrescentado pela emenda constitucional; e o Ministro Sepúlveda Pertence, que a julgava procedente, em menor extensão, dando pela inconstitucionalidade somente do inciso XIII do caput do artigo 103-B. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 13.04.2005. Concordamos com o colocado no item 4, da ementa acima listada, que nos apresenta O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito, porem, ACREDITAMOS que em existindo alguma decisão não fundamentada, com fundamentação inadequada, ou mesmo, algum vício, CABE ao Conselho Nacional de Justiça, apresentar ao Supremo Tribunal Federal, com a própria razoabilidade, a questão, de tal forma, ser premente, e necessária, a reavaliação da Decisão Anterior, uma vez que, apenas o Supremo Tribunal Federal tem o condão de ANULAR, ou ALTERAR, uma sua Decisão Anterior, como ja foi colocado pelo então, Excelentíssimo Presidente do STF e atual Ministro da Defesa. Portanto, reafirmo, que a avaliação, pelo CNJ, de Decisões do STF, relativas controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo

Estatuto da Magistratura, em hipótese alguma pode, e deve, ser reconhecidas como subordinação do STF ao CNJ, pelo contrário, as mesmas necessariamente podem, e devem, ser reconhecidas como subordinação do STF à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e ao Estatuto da Magistratura, quanto mais o Tribunal Superior do Trabalho, onde suas premissas base são Constitucionais, da qual ressalto o Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Quando então, mais uma vez, chamo sua atenção para o Documento Ratificacao de to Ao CNJ, http://www.pdfcoke.com/doc/8518939/Ratificacao-de-toAo-CNJ , que relaciona algumas situações, que supomos, pela ausência de resposta, serem concretas. Reitero meus protestos de Respeito, Estima e Consideração, subscrevendo-me Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha PS.: Com relação a recepção, pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que nos lê por cópia, em função da mesma, estar associada, a correspondência formalmente protocolada, bem como, da sua, intrinseca e concreta, razoabilidade, apresentada, espero que a mesma ja esteja adicionada na correspondência mencionada. 2009/2/11 Ouvidoria CNJ Prezado Senhor Plínio, Primeiramente informamos que a resposta desta Ouvidoria tem embasamento na Constituição Federal, mais precisamente a inteligência dos arts. 102, caput, inciso I, letra "r" e art. 103-B, § 4º, e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3367, citada anteriormente, a qual encaminhamos em anexo para conhecimento.

No âmbito da competência deste Conselho, informamos que, em razão da inexistência de previsão regimental e da impossibilidade de se verificar a autenticidade da mensagem e de seu remetente, é vedado o recebimento de manifestações encaminhadas via e-mail. A formalização de manifestação ao CNJ deve ser feita por

meio de petição escrita, devidamente fundamentada e

assinada, acompanhada de cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26-9-07, publicada no DJ, seção 1, do dia 02-10-07). As petições podem ser encaminhadas pelos Correios (encomenda normal ou SEDEX) ou protocoladas diretamente no balcão da Secretaria do CNJ (protocolo), localizado na Praça dos Três Poderes, Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 1º Andar, Brasília-DF, CEP 70.175-900. É possível, ainda, encaminhar petições e documentos via Fax, para o telefone nº 0xx61-3217.4505, valendo-se da Lei nº 9.800/99. Nesse caso, os originais da petição e documentos deverão ser encaminhados ao CNJ, em até cinco dias, para que se dê continuidade ao processo.

A petição não precisa ser formalizada por advogado. Mais instruções acerca da formalização da manifestação poderão ser obtidas com a leitura do Regimento Interno do CNJ, acessível em

www.cnj.gov.br. Encaminhamos esta mensagem com cópia para a Corregedoria Nacional de Justiça para conhecimento. Continuamos à disposição. Atenciosamente, Ouvidoria do CNJ Secretaria Geral Tel: (55 61) 3217-4862 / 4958

[email protected] mp 2ª Premissa Motivacional - Gostaríamos de atentar para a diferença sutil, mais não menos importante, sobre os processos envolvidos, uma vez que, o Processo nº 2008.001.033662-4 (Primeira Instância) é JUDICIAL e o Processo No 2009.001018 (Turma Recursal) é ADMINISTRATIVO, logo, a reavaliação de uma sentença é uma questão Administrativa, e não Jurisdicional.

3ª Premissa Motivacional - A notícia Britto defende competência do CNJ de aumentar pena imposta a juiz, http://www.netlegis.com.br/ index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=49344, onde esta colocado: "Revisar decisões dos tribunais, para absolver ou condenar, é da competência do CNJ. Este Conselho não pode se autolimitar, senão estaria a negar a sua própria razão de ser". Dessa forma o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, se manifestou hoje (03), no plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a tomada de uma decisão que ganhou caráter histórico: pela primeira vez, o CNJ reviu a decisão tomada por um Tribunal de Justiça, no caso o de Alagoas, alterando a pena de censura que havia sido imposta a um magistrado para determinar que ele seja aposentado compulsoriamente, com vencimentos proporcionais. Portanto, me parece, que, tambem, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhece, ser atribuição do Conselho Nacional de Justiça, algo como, reavaliação Jurisdicional. O que esta em total sintonia, com o Direito Constituído. Sugestão Que esta Corregedoria, reveja as limitações, impostas pelo pobre entendimento da Excelentíssima Juiza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Sra. Salise Monteiro Sanchonete, que por ser o mesmo do Excelentíssimo Juiz Auxiliar, Sr. Ricardo Cunha Chimenti, me permite presumir, ser um entendimento do Corpo de Juízes do Conselho Nacional de Justiça. Quando então, se faz premente, necessário, quiçá visceral, dar prosseguimento à concreta avaliação da Petição - TJRJ Anular Arquivamento por Inépcia da Inicial, encaminhada à Esta Corregedoria através da Carta Registrada RO717941815BR postada em 03/03/2009. Ratificamos que a decisão tomada no Processo ADMINISTRATIVO do Conselho Recursal 2009.700.001813-2, que por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. RELATOR, deve ser DECLARADA NULA. Tal, parte da premissa de que, as várias audiências, inclusive a de propositura de Transação Penal, são fatos objetivos e concretos, que não lhe dão sustentação, algo que fere, o preceito fundamental, de que todas as decisões devem estar fundamentadas, sob pena de nulidade.

O relatado acima, nos permite afirmar que os seguintes Preceitos Fundamentais da Constituição Federal foram, de forma aviltante, agredidos de morte:

- CAPÍTULO III; Seção I; Art. 93.; IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; - TÍTULO II; CAPÍTULO I; Art. 5º; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Portanto, A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de forma CLARA e CONTUNDENTE, REPUDIA, a possibilidade, da Lei (que especifica rito processual) impedir a apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito, bem como, assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ficando com o Estado a responsabilidade de prestar assitência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (de forma geral, isto é, financeiros ou não), cabe ressaltar que a inépcia da Inicial, que tipifica a inoperância do Advogado, é contundentemente, um dos vários tipos de insuficiência de recursos. Atenciosamente,

Plinio Marcos Moreira da Rocha Analista de Sistemas Rua Gustavo Samapio nº 112 apto. 603 LEME - Rio de Janeiro - RJ CEP 22010-010 Tel. (21) 2542-7710

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