Serviços Públicos - Aula 12.02.2009

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  • Words: 917
  • Pages: 3
18/08/2008

• Conceito: É toda atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins. Inclui‐se aí a atividade judiciária, administrativa e legislativa.

• Conceito: É o conjunto de atividades e bens, que são exercidos ou colocados à disposição da sociedade, objetivando atingir o mais alto grau possível de bem‐estar bem estar social e abranger a prosperidade pública. O Estado é a organização do poder político da comunidade e é organizado com a finalidade de harmonizar sua atividade, de forma a satisfazer o chamado “bem comum”.

• Serviço Privativo do Estado: Exemplos: ‐ A ordem jurídica; ‐ A elaboração de normas de direito; ‐ O poder de polícia; ‐ As forças armadas. No Art. 21 e seguintes da CF podemos encontrar exemplos de serviços privativos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

• Serviço Privativo do Estado: Algumas atividades exigem exclusividade e centralização, são os serviços privativos ou próprios que devem ser executados de forma direta pelo Estado. Estado Serviços que se referem à defesa e segurança; as relações diplomáticas e consulares, serviços ligado à emissão da moeda; execução de planos de educação e saúde.

• Serviço de Utilidade Pública: São serviços prestados por delegação do poder público, em obediência à condições impostas por ele, onde ser dá o princípio da boa‐fé boa fé e lealdade para com os administradores. É imposta, então, toda a atividade administrativa, sendo vedada a obtenção de vantagens ou lucro em detrimento do todo.

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• Serviço de Utilidade Pública: Ainda que estes serviços sejam extensivos a toda comunidade, é necessário que a prestação de serviço individual seja embasada num direito de fruição individual. São exemplos típicos de serviços prestados a consumidores domiciliares, como eletricidade, telefone, água encanada, etc...

• Serviço de Utilidade Pública por Concessão:

• Serviço de Utilidade Pública por Concessão: Concessão é a delegação contratual da execução de um serviço, de forma autorizada e regulamentada. O Estado atribui o exercício de um serviço público a quem interessar, por sua própria conta e risco, nas condições fixadas e que só podem ser alteradas pelo Poder Público. (normas unilaterais)

• Serviço de Utilidade Pública por Concessão:

Existe ainda, uma garantia contratual de equilíbrio econômico financeiro, que permite a remuneração da concessionária pela própria exploração do serviço prestado. (Taxas)

A concessão não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública, pública ela somente delega a execução do serviço nos limites estabelecidos em lei ou no contrato.

A Lei 8.987/95 e a Lei 9.074/95 ditam as normas do regime de concessão.

As concessionárias estão sujeitas à regulamentação e fiscalização do concedente. (ANEEL, ANTT, ANP, ANVISA, ANATEL, etc.)

• Serviço de Utilidade Pública por Concessão: Atenção: Como trata‐se de serviços de natureza obrigatória e que devem ser prestados de forma ininterrupta e permanente, permanente não cabe somente ao Poder Público o direito de fiscalizar e exigir do concessionário o correto fornecimento do serviço. Exemplos de serviços objeto de concessão: manutenção de rodovias, transporte coletivo, fornecimento de energia elétrica, água, radiodifusão, etc...

• Serviço de Utilidade Pública por Permissão: Obedecem, basicamente as mesmas normas da concessão e estão regulamentadas pelo mesmo texto legal. legal A Lei 8.987/95, referiu‐se à permissão apenas no Art. 2º, inciso IV e no Art. 40, onde se verifica que o permissão é definida como um contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente.

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• Serviço de Utilidade Pública por Permissão: Diferenças básicas Permissão x Concessão: a) a Permissão depende sempre de licitação, enquanto admite se outros tipos de contratação; na Concessão admite‐se b) a Permissão tem normas estabelecidas pelo Estado, enquanto a Concessão tem natureza contratual; c) a Permissão é estabelecida de forma precária, enquanto a Concessão permite lucro; d) A Permissão não possui prazo definido e a Concessão possui um prazo determinado contratualmente.

• Prestação de Serviço Mista: É a forma de prestação de serviço público mais comum e que vem sendo adotada no Brasil. É definida como o serviço prestado pela Administração Pública, por ser dever do Estado e, no entanto, também pode ser realizada através de pessoa física ou jurídica de caráter privado, independentemente de delegação para tanto.

• Prestação de Serviço Mista: Importante: A prestação de serviço mista só pode ocorrer quando referir‐se a serviços públicos e não à serviços de utilidade pública, pública uma vez que, que neste caso deveria haver a delegação por concessão ou permissão. É correto afirmar que se determinado serviço é prestado pelo Poder Público e também pela iniciativa privada é um serviço considerado de prestação mista.

• Serviço de Utilidade Pública por Permissão: Os exemplos típicos de serviços delegados através de permissão são os serviços de transporte coletivo, facultados por esta via e não por concessão e a colocação de bancas de revistas e jornais em via pública.

• Prestação de Serviço Mista: Ocorre em virtude das exposições constitucionais que atribuem direitos aos cidadãos e deveres ao Estado, sem entretanto, entretanto vedar a execução dos serviços por pessoas de direito privado. O melhor exemplo de prestação de serviço mista está previsto no Art. 205 da CF. O texto legal prevê que a educação e um direito de todos e um dever do Estado.

• Prestação de Serviço Mista: Alguns serviços assegurados na Constituição traduzem direitos que visam à melhoria da condição social, dentre os quais destacam‐se: destacam se: Assistência sanitária, hospitalar, previdência social, seguro contra acidente de trabalho, proteção a maternidade, assistência aos filhos menores de seis anos de idade em creches e pré‐escolas, etc...

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