Tabela De Incidências - Inss - Fgts - Irrf

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TABELA DE INCIDÊNCIAS Tabela de incidências Evento

Descrição

INSS FGTS IRRF

- exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei Abonos de qualquer natureza (Convenção Coletiva não tem poder para determinar a não incidência de encargos)

SIM

SIM

SIM

Acidente de Trabalho - Típico - Trajeto - Doença Laboral

- quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa (*** Durante todo o período de afastamento, a empresa deve depositar o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado – Lei 8.036/90–Art. 15)

SIM

SIM (***)

SIM

Acidente de Trabalho - Típico - Trajeto - Doença Laboral

- complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa (*** Durante todo o período de afastamento, a empresa deve depositar o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado – Lei 8.036/90–Art. 15)

NÃO

NÃO (***)

SIM

- de insalubridade - de periculosidade - de trabalho noturno - por tempo de serviço - por transferência de local de trabalho

SIM

SIM

SIM

Adicionais

Ajuda de custo

- paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (*** Para o IRRF a isenção é somente para NÃO a ajuda de custo destinada a atender às NÃO NÃO (***) despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)

Autônomos

- remuneração paga a contribuintes individuais autônomos na prestação de serviços eventuais sem relação de emprego

SIM

NÃO

SIM

Auxílio-doença - decorrente de doença não relacionada ao trabalho

- quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa

SIM

SIM

SIM

Auxílio-doença - decorrente de doença não relacionada ao trabalho

- complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa

NÃO NÃO

SIM

Aviso prévio indenizado

- aviso prévio indenizado (*** O Decreto 6.727 revogou a não incidência de INSS sobre esta verba a partir de 13/01/2009)

SIM

SIM

NÃO

Aviso prévio trabalhado

- aviso prévio trabalhado

SIM

SIM

SIM

Babá

- reembolso limitado ao menor salário-decontribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da NÃO NÃO remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança

SIM

Comissões

- comissões

SIM

SIM

Creche

- reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando NÃO NÃO devidamente comprovadas as despesas realizadas

SIM

Décimo terceiro salário

- proporcional – pago em rescisão de contrato

SIM

SIM

SIM

Décimo terceiro salário

- correspondente à projeção do aviso prévio indenizado (*** O Decreto 6.727 revogou a não incidência de INSS sobre esta verba a partir de 13/01/2009)

SIM

SIM

SIM

Décimo terceiro salário

- 1ª parcela paga até 30 de novembro

NÃO

SIM

NÃO

Décimo terceiro salário

- 2ª parcela paga até 20 de dezembro (*** Não haverá retenção de INSS pelo pagamento de antecipação; será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação – Decreto 3.048/99-Art. 214) (*** Não haverá retenção de IRRF pelo pagamento de antecipação; será devido sobre o valor integral no mês de sua SIM quitação, inclusive proporcional pago em (***) rescisão de contrato e correspondente à projeção do aviso prévio indenizado; a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; serão admitidas as deduções previstas - Decreto 3.000/99-Art. 638)

SIM

SIM (***)

Décimo terceiro salário

- parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte SIM (*** Aplicar a alíquota correspondente a (***) soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste)

SIM

SIM

Descanso semanal

- domingos e feriados

SIM

SIM

SIM

SIM

remunerado

- inclusive reflexo de horas extras - inclusive reflexo de horas de adicional noturno - inclusive reflexo de comissões - inclusive reflexo de produtividade

Diárias para viagens

- desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado

NÃO NÃO NÃO

Diárias para viagens

- pelo seu valor total, quando excederem 50% da remuneração mensal do empregado

SIM

SIM

SIM

Estágio

- bolsa de complementação educacional, quando paga nos termos da Lei nº 6.494/77

NÃO NÃO

SIM

Férias

- normais gozadas na vigência do contrato de trabalho - inclusive um terço constitucional sobre a remuneração (*** O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela SIM progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 3.000/99-Art. 625).

SIM

SIM (***)

Férias

- dobra da remuneração de férias gozadas na vigência do contrato de que trata o art. 137 da CLT NÃO NÃO - inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração

SIM

Férias

- abono pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) (“venda” dos dias); - inclusive aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT) - inclusive um terço constitucional sobre o NÃO NÃO abono pecuniário (*** Com a publicação da Solução de Divergência COSIT n.º 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT).

NÃO

Férias

- indenizadas pagas em rescisão de contrato (Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005).

- inclusive um terço constitucional,

NÃO NÃO

SIM

inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT - inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração Gorjetas

- espontâneas ou compulsórias

SIM

SIM

SIM

Gratificações ajustadas

- expressas ou tácitas - inclusive de função - inclusive de cargo de confiança

SIM

SIM

SIM

Horas extras

- horas extras

SIM

SIM

SIM

Indenização Art. 9º da Lei nº 7.238/84

– dispensa sem justa causa até trinta dias NÃO NÃO antes da data base

NÃO

Indenização Art. 479 da CLT

- por despedida antecipada do empregado, por iniciativa do empregador, nos contratos NÃO NÃO NÃO por prazo determinado – metade dos dias faltantes

Indenização Art. 478 da CLT

- indenização por tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS

NÃO NÃO

NÃO

Ministro de confissão religiosa (pastor, padre, freira, etc)

- valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em NÃO NÃO face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

SIM

Multa do § 8º do art. 477 da CLT

- multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho

NÃO

NÃO

(*** As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas Participação nos lucros ou na fonte, em separado dos demais NÃO NÃO resultados da Lei 10.101/2000 rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos-Decreto 3.000/99-Art. 626)

SIM

Prêmios

- contratuais ou habituais

SIM

SIM

SIM

Pro labore

- retiradas de diretores não empregados (*** As empresas poderão optar, de forma facultativa, pelos de FGTS para seus diretores não empregados - Lei nº 8.036/90-Art. 16)

SIM

NÃO (***)

SIM

Produtividade

- produtividade

SIM

SIM

SIM

NÃO

Quebra de caixa

- quebra de caixa

SIM

SIM

SIM

Salário-família

- pago pela empresa e reembolsado

NÃO NÃO

NÃO

Salário-maternidade

- pago pela empresa e reembolsado

SIM

SIM

SIM

- parcela "in natura" recebida de acordo Salário utilidade (“in natura”) com os programas de alimentação NÃO NÃO NÃO - Art. 458 da CLT aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76 - plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às Salário utilidade (“in natura”) atividades desenvolvidas pela empresa, NÃO NÃO - Art. 458 da CLT desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo

SIM

- previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição Salário utilidade (“in natura”) efetivamente paga pela pessoa jurídica, NÃO NÃO - Art. 458 da CLT desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT

NÃO

- serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com Salário utilidade (“in natura”) medicamentos, óculos, aparelhos NÃO NÃO - Art. 458 da CLT ortopédicos, despesas médicohospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa

NÃO

- valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que Salário utilidade (“in natura”) previsto em acordo ou convenção coletiva NÃO NÃO - Art. 458 da CLT de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT

SIM

Salário utilidade (“in natura”) - outras utilidades concedidas aos - Art. 458 da CLT empregados

SIM

SIM

SIM

Saldo de salários

- saldo de salários

SIM

SIM

SIM

Serviço militar obrigatório

(*** Durante todo o período de afastamento, a empresa deve depositar o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado – Lei 8.036/90–Art. 15)

NÃO

SIM

NÃO

SIM NÃO (***)

SIM (***)

Transportador autônomo

- fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma (*** A base de cálculo do INSS será de

20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros - Decreto no 3.048/99–Art. 201) (*** Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT – IN SRP n° 3/2005-Art.92) (*** A base de cálculo do IRRF será de 40% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros - Decreto 3.000/99, art. 629)

Utilidades

- alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da NÃO NÃO NÃO atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Vale transporte

- recebido na forma da Lei n° 7.418/85

NÃO NÃO NÃO

Veículo do empregado

- ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas

NÃO NÃO

SIM

Vestuários, equipamentos e outros acessórios

- fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos NÃO NÃO respectivos serviços

NÃO

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