Resumo Tributário - Elisa.docx

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DIREITO FINANCEIRO (145, CF) e TRIBUTÁRIO (162, CF). *Em comparação a países como Holanda, Suécia, entre outros, a carga tributária brasileira é menor. Porém, deve-se comparar o Brasil com países que ofereçam serviços fundamentais semelhantes de retorno dos tributos. *De tudo que movimenta a economia brasileira, 37% é composto de tributos. BASES TRIBUTÁRIAS -RENDA -PATRIMÔNIO

{FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS}

-CONSUMO *A carga tributária varia com o que recebe, com o patrimônio que possui e sobre o que se consome. *O imposto sobre grandes fortunas existe em alguns países, mas no Brasil ainda não é regulamentado. *No Brasil, os tributos predominam sobre o consumo, de forma bem alta. Eles não são limitados conforme as possibilidades do contribuinte. Ex: Água Mineral. Se a pessoa ganha 1 salário mínimo ou 20 mil, ambos pagarão o mesmo valor sobre a água= 32% de tributos. *Não é obrigatório a diferença de alíquota em produtos essenciais ou não essenciais. Alguns produtos devem ser limitados na incidência do IPI- imposto sobre produtos industrializados. *O contribuinte de fato sobre o tributo de consumo é o consumidor. O ônus do consumidor no momento da compra se encerra. É o empresário que leva aos cofres públicos. ???

DIREITO FINANCEIRO: *O que justifica a existência do Estado? O Estado visa o bem-estar social, a administração das finanças, promover o bem comum, o coletivo. Vai arrecadar tributos, promover bens e serviços públicos, equilíbrio social, limitar direitos, promover o mínimo existencial. *Como o Estado sobrevive? O Estado precisa de receita, que a maior parte vem da tributação. Existem outras receitas: vendas de patrimônio público, multas (não se prevê quando vão ocorrer, são eventuais); É com a receita tributária que a Administração Pública vai administrar o orçamento. *O Estado federal, além de federalizar as competências, deve fazê-lo com os recursos? A Federação brasileira se refere a estrutura dos estados, da organização dos entes. Há a União, Estados, Municípios. Os Entes Federados devem ter recursos também, não pode se concentrar só na União.

*Necessidades Públicas. Quem define? Quem define os serviços que o Estado vai oferecer e executar? É A CF QUE DEFINE. *Necessidades humanas: -Individuais -Coletivas – relativas a uma categoria; -Gerais – atende a toda a população. *Atividade financeira do Estado: -Arrecadar – arrecadação de tributos – Direito Tributário; -Gerenciar – gerenciamento de tributos; -Gastar – gastos públicos; -Controlar- controle dos gastos. *Direito financeiro: Conjunto de normas e princípios regulamentadores de toda atividade financeira do Estado. Vai gerenciar os orçamentos, as receitas, o crédito público, gastos públicos, Tribunais de Contas. *Direito Constitucional e Direito Financeiro: O Direito Financeiro se ocupa do financiamento para a efetivação dos direitos sociais através de políticas públicas. A efetivação dos direitos só ocorre se houver recursos financeiros. No caso de gastar mais do que arrecada= cria TDP (título da dívida pública). *Federalismo tributário: Instituição de tributos: cada ente tem competência para instituir e arrecadar tributos, além de participar da divisão da União e do Estado. ESPÉCIES DE TRIBUTOS: impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. 1- IMPOSTOS: *UNIÃO: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF (ainda não). A União ainda detém competência residual: pode criar novos impostos sobre fatos geradores ainda não tributáveis. Pode criar também impostos extraordinários de guerra. *ESTADOS: ICMS, IPVA, ITCD. *MUNICÍPIOS: ISS, IPTU, ITBI. 2- TAXAS: **Não existe relação limitada de taxas. O que legitima é o poder de polícia (quando limita em favor do interesse coletivo) = com isso pode cobrar taxa.

**Quando o Estado presta um serviço público: prestado ou posto à disposição; específico e indivisível. 3-CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: Construção de obra pública que valoriza o imóvel privado, os entes podem cobrar. 4-CONTRIBIÇÃO SOCIAL: É mais concentrado na União: OUVIR AUDIO *Contribuições sociais: previdência do empregador, empregado, PIS/PASEP, lucro líquido... *O Estado vai estipular a contribuição de seus servidores – IPE. *Municípios: se tem regime jurídico próprio. *Contribuição Categorias Profissionais; Exceto OAB; *Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; *No âmbito Municipal tem a Contribuição de Iluminação Pública – CIP; 5- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: Não há exemplo depois da CF/88 e antes havia empréstimos falsos. Exigência para uma categoria “emprestar” aos cofres públicos, estipulando um prazo para devolução. Não há previsão para Estados e Municípios criarem, somente a União pode criar. Em caso de guerra, calamidade pública ou fazer uma obra de grande relevância pública. COMPETÊNCIAS: *DF: é misto de Estado e Município, tendo a competência de ambos. CF: Competências; CTB: normas gerais; Leis Estaduais e Municipais: instituem tributos.

ORÇAMENTO PÚBLICO: PPA; LDO; LOA. 1) LEGISLAÇÃO: Lei 4320/1964: Traz uma espécie de planejamento de contas. Decreto lei 200/1967; Lei 8666/1993; LC 101/2000. O orçamento deve ter uma uniformidade, seguir uma padronização. 2) ORÇAMENTO PÚBLICO: Planejamento baseado na expectativa de ingresso de receita para estimar o que o Poder Público pode gastar.

A natureza jurídica do orçamento: é uma lei. As leis orçamentárias tem vigência determinada (1 ou 4 anos). O administrador público vai investir com o recurso público dentro do que foi planejado. As realizações (ex: construir ponte: deve ter um planejamento orçamentário). É uma lei que estima a receita e fixa a despesa. É um instrumento de planejamento. As despesas fixadas são cobertas pelas receitas públicas. -Queda de receita: planejou uma receita e consolidou em menos. -Excesso de receita: planejou um receita e consolidou a mais. Pode haver quedas ou excessos nas receitas causados por fatos internos (ex: greve dos caminhoneiros), fatos mais graves. 3) ORÇAMENTO TRADICIONAL: Prevê: O que se pretende gastar; Qual é a previsão de recursos; Classificação – unidade administrativa. 4) PRINCÍPIOS DO ORÇAMENTO: *Publicidade – princípio constitucional da administração pública: os atos da administração são públicos. *Publicidade orçamentária – princípio constitucional da administração pública: as peças orçamentárias são públicas. *Legalidade: delimita a atuação do agente público, que só pode fazer o que está disposto em lei. *Anualidade: tem vigência por 1 ano, com início no mesmo dia que tem início no ano civil. A previsão de receita e de despesa é valido por 1 ano. *Exclusividade: a lei orçamentária só pode tratar do orçamento, não pode regular junto outro tema. *Programação: toda receita/despesa deve estar vinculada a uma ação do Poder Público. DESPESA>HABITAÇÃO>AÇÃO. *Equilíbrio orçamentário: equilibrar a receita com a despesa. R=D. *Unidade: a lei do orçamento deve ser uma só. Não pode haver várias leis sobre o orçamento. *Universalidade: no orçamento deve ter o valor total/bruto da despesa. Não se consideram os abatimentos/descontos. *Transparência: o orçamento deve ser bem explicado, com demonstrativos dos dados presentes no orçamento.

*Não vinculação (afetação) de receita de impostos: a afetação é a destinação do bem. Os impsotos são tributos não vinculados. A receita dos impostos vai para o caixa geral do governo. Não tem destinação específica. 5) PPA – PLANO PLURIANUAL É válido por 4 anos, mesmo prazo de um mandato, porém não são os mesmos termos de início e fim. O plano começa a produzir efeitos no segundo ano de mandato, valendo por 4 anos, ou seja, ultrapassando o mandato do candidato. FINALIDADE: definir os objetivos e as metas para elaboração da proposta orçamentária. QUEM ELABORA: Poder Executivo. ENCAMINHAMENTO PARA APROVAÇÃO: O Poder Executivo encaminha para o Congresso Nacional até 4 meses antes do término do 1º ano de governo (31/08) – antes da entrada no 2º ano de mandato, o novo PPA. VIGÊNCIA: 4 anos. O PPA vai ementar a LDO. E a LDO é norteadora da elaboração da LOA. 6) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO FINALIDADE: Priorizar as metas do PPA e orientar a elaboração do orçamento; QUEM ELABORA: Poder Executivo; ENCAMINHAMENTO: O Poder Executivo encaminha ao Congresso Nacional até 15/04 de cada ano e o CN tem até 17/07 para apreciar e aprovar. VIGÊNCIA: 1 ano. 7) LEI DO ORÇAMENTO ANUAL – LOA Compreende o orçamento fiscal (todo o financeiro – receitas e despesas), o orçamento das estatais e o orçamento da seguridade social. FINALIDADE: Programar as ações a serem realizadas; QUEM ELABORA: Poder Executivo; ENCAMINHAMENTO: O Poder Executivo encaminha para o CN até o dia 31/08 de cada ano e antes do recesso deve ser apreciado e aprovado. VIGÊNCIA: 1 ano.

DESPESA PÚBLICA: É a aplicação do dinheiro arrecadado por meio de tributos para custear os serviços públicos prestados à sociedade ou para a realização de investimentos. São todos os gastos fixados na lei orçamentaria ou em leis especiais. Representa a utilização, pelo agente público competente, dos recursos financeiros previstos na dotação orçamentária. A despesa pública pressupõe o dispêndio de dinheiro. Podem ser divididas em Despesas Orçamentárias e Extra-orçamentáris: DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS: São os pagamentos que não dependem de autorização legislativa e que não integram o orçamento público. Características: -Não constam no orçamento; -Independem de autorização legislativa – não precisam de lei regulamentando; -Despesas provenientes de quaisquer valores que se revistam de características de simples transitoriedade, recebidos anteriormente e que na oportunidade, constituíram receitas extraorçamentárias. -Exemplos: -Devolução de valores a terceiros – devolução de parcelas de IPTU pagas a mais são devolvidas no outro exercício; -Recolhimento de consignações/retenções; -Pagamento de operação de crédito por antecipação da receita; -Pagamento de restos a pagar do exercício – despesa prevista, mas que não foi totalmente paga naquele exercício. DESPESA NA VISÃO ORÇAMENTÁRIA: *Quanto às entidades destinatárias do orçamento: -Despesa orçamentária pública: executada por entidades públicas; -Despesa orçamentária privada: executada por entidades privadas; *Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial: -Despesa orçamentária efetiva: fato contábil modificativo diminutivo; -Despeça orçamentária não efetiva: fato contábil permutativo. PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA: É o conjunto de atividades desempenhadas pelos órgãos públicos na aquisição de bens e serviços. Envolve dois períodos: período de fixação da despesa e o período da realização/execução da despesa.

DESPESA ORÇAMENTÁRIA: Deve ser discriminada e fixada no orçamento público. É prevista na Lei do Orçamento Anual (LOA). São classificadas através de categorias econômicas em despesas correntes e despesas de capital. DESPESAS CORRENTES: divididas em despesas de custeio e transferências correntes; São aquelas utilizadas para a manutenção da máquina pública, funcionamento, servidores, órgãos. São as despesas operacionais realizadas pela administração pública, para manutenção e funcionamento de seus órgãos e que não contribuem diretamente para a formação e aquisição de um bem capital, ou seja, não aumentam o patrimônio. São despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Ex: Refazer pintura, pagar pessoal, gastos com manutenção, etc. *Despesas de custeio: tudo que é para manutenção do que já está criado. As dotações são destinadas para a manutenção de serviços anteriormente criados e atender a obras de conservação e adaptação de bens e imóveis. *Transferências correntes: manutenção dos órgãos públicos da administração pública indireta. Onde os subsídios sociais são destinados a cobrir despesas de outras entidades de direito público ou privado, de caráter assistencial e cultural sem finalidades lucrativas, ou também industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Ex: autarquias. DESPESAS DE CAPITAL: investimentos, aplicações em construções, material novo. Criação de novos bens ou serviços. São os gastos realizados pela entidade pública para fins de criar novos bens de capital ou adquirir outros bens já em uso, como é o caso dos investimentos e inversões financeiras e que poderão construir em patrimônio público de forma efetiva ou através de mutação patrimonial. São despesas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem capital. Ex: aquisição de um veículo. *Investimentos: construção de obras, compra de uma construção já pronta, tudo de novo. São necessárias ao planejamento e a execução de obras, à aquisição de instalações, equipamentos, material permanente, constituição ou aumento de capital de empresas de caráter comercial ou financeiro. *Inversões financeiras: capital que se incorpora novamente a administração pública direta. Aquisições de bens, capital já utilizado. São aquisições de imóveis ou de bens de capital já em utilização, aquisição de títulos representativos de capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não implica em aumento de capital. ART. 12, §5º. *Transferência de capital: administração direta passa valores para a administração indireta para aquisição de novos bens por esta. Consistem na transferência de bens numerários a outras entidades

que devem realizar investimentos ou inversões financeiras denominadas auxílios ou contribuições. Derivam diretamente da lei de orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações destinadas para amortização da dívida pública. Amortização da dívida pública, auxílios para obras públicas e auxílios para equipamentos e instalações. ART. 12,§6º. -Administração indireta – transferência -Administração direta – despesa

ESTÁGIOS DA DESPESA: para adquirir algum bem. As despesas são classificadas em grupos que reúnem operações da mesma natureza, sendo estes denominados estágios. Toda despesa deve passar por 3 estágios. Há uma previsão no orçamento: 

FIXAÇÃO – verificar se está previsto;



LICITAÇÃO – se é caso de ser feita licitação;



EMPENHO – comprometer o valor que a LOA previu;



LIQUIDAÇÃO – apresentação dos comprovantes do vendedor para verificar se o empenho foi feito conforme a previsão;



PAGAMENTO – depois de liquidado, se realiza a ordem de pagamento para o vendedor. A prefeitura faz com cheque.

EMPENHO: ART. 58 a 61 da Lei 4320/64 É o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento, pendente ou não do implemento de condição. O valor empenhado é abatido do crédito orçamentário respectivo e constitui uma garantia para o fornecedor. Empenho é um valor deduzido da dotação orçamentária, ou seja, do crédito fixado. O empenho é anterior a despesa. Cria a obrigação e garante que existe dotação. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Empenhar uma despesa consiste em emitir um documento denominado Nota de Empenho que deve conter: nome do credor, especificação da despesa, valor da despesa e programa de trabalho (classificação orçamentária). Compõe 3 fases: -Licitação: verifica entre vários fornecedores quem oferece condições mais vantajosas; -Autorização: dá permissão para a realização da despesa geralmente pela Nota de autorização da empresa;

-Formalização: trata-se da dedução do valor da despesa da dotação orçamentária de determinada rubrica. *Classificação do empenho: -Ordinário: quando a despesa é paga em uma única vez; -Por estimativa: quando não se pode prever o valor das despesas. O empenho é realizado, mas não se sabe o valor exato, faz uma projeção; -Global: quando o montante exato da despesa possa ser determinado anteriormente, destinado a atender despesas contratuais sujeitas a parcelamento. Se reporta a um conjunto de várias etapas. A liquidação e pagamento se dão em etapas.

LIQUIDAÇÃO – ARTS. 62 e 63 da Lei 4320/64 Essa fase consiste em apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a ser paga e a quem se deve pagar. Por meio de documentos comprobatórios da respectiva despesa, ocorre a verificação do direito adquirido pelo credor. É a verificação do implemento de condição (se foi cumprido). A liquidação terá por base o contrato (se houver), nota de empenho, comprovante da entrega (material, serviço ou obra), prova de quitação pelo credor das obrigações fiscais. Compreende 3 fases: recebimento (mercadorias ou serviços), controle interno e autorização de pagamento.

PAGAMENTO – ART. 64 da Lei 4320/64 É o ato onde a Fazenda Pública satisfaz o credor. Efetuado por meio da ordem de pagamento na qual a autoridade competente determina que a despesa devidamente liquidada seja paga. Os pagamento serão efetuados por cheques nominativos, ordens de pagamento, crédito em conta ou ainda títulos da dívida pública. Compõe as fases: liquidação da obrigação, quitação do credor e contabilização.

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS: adicionam ao orçamento. Foram o motivo do impeachmant da Dilma. *Suplementares: abertos e necessários quando havia previsão de ingresso de receitas que não se efetivava. Ex: LOA previu 120 milhões para o orçamento de AS, mas efetivou somente 110 milhões. Precisa de um crédito suplementar d 10 milhões.

*Especial: surge de uma despesa nova que não estava prevista na LOA. Erro de previsão. Extraordinária: despesa imprevista e urgente. Ex: calamidade pública, guerra. **Características principais dos créditos adicionais:

CARACTERÍSTICA FINALIDADE

AUTORIZAÇÃO do Poder Legislativo para o chefe do executivo abrir um crédito FORMA DE ABERTURA RECURSOS VALOR/LIMITE VIGÊNCIA PRORROGAÇÃO

SUPLEMENTAR Reforça na dotação orçamentária: programação existente.

ESPECIAL

EXTRAORDINÁRIA

Reforço na dotação orçamentária – programação não existente. Prévia em Lei Especial.

Atender a despesas imprevistas e urgentes.

Decreto do PR até os limites estabelecidos em lei. Indicação obrigatória.

Decreto do PR até os limites estabelecidos em lei. Indicação obrigatória.

Por meio de MP.

Independe de indicação.

Obrigatório, indicado na lei de autorização. No exercício em que foi aberto. Jamais permitida.

Obrigatório, indicado na lei de autorização. No exercício em que foi aberto. Só para o exercício seguinte, se autorizada em um dos 4 últimos meses do exercício.

Obrigatória indicação em MP. No exercício em que foi aberto. Só para o exercício seguinte, se autorizada em um dos 4 últimos meses do exercício.

Prévia, podendo ser incluída na LOA ou em lei especial.

Independe.

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