Direitos Humanos - Estudo.docx

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DIREITOS HUMANOS

O QUE É ESTADO? O Estado moderno é uma INSTITUIÇÃO que regula condutas através de normas, notadamente de direito, em busca da manutenção da ordem em determinado território. O Estado, em delineamentos próximos ao atual começa a tomar forma na era moderna com a separação de Estado e igreja no século XV. O embrião do Estado moderno pode ser encontrado na Magna Carta da Inglaterra de 1215, que limitou, ao menos em tese, os poderes no monarca.

EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE ESTADO 

ESTADO DE DIREITO: limita os poderes do soberano, do indivíduo que o governa, e todos são submetidos à lei e ao direito de forma isonômica. Império da lei posta. Há a divisão dos Poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário. Princípio da obediência à legalidade da administração pública, legalidade em sentido estrito. Reconhecimento aos direitos e garantias fundamentais.



ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO: limita os poderes do Estado e do soberano, limita o exercício arbitrário do poder através dos direitos e das garantias individuais e de uma Constituição, criando uma esfera individual em que o Estado não tem legitimidade de interferir. Segue a mesma linha do Estado de direito, porém, com um reforço nos direitos e garantias fundamentais.



ESTADO CONSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO: segue os padrões básicos do Estado constitucional de direito, mas com o acréscimo da democracia. Há a necessidade de um Estado democrático para que os direitos e garantias individuais sejam efetivadas e para que os cidadãos possam participar do Estado.

O QUE É DIREITO? É o conjunto de regras, normas e princípios que regulam a sociedade, as condutas sociais. As normas podem ser proibitivas, permissivas e algumas trazem sanções. DIREITO NO PONTO DE VISTA OBJETIVO = conjunto de normas que regulam a conduta humana. DIREITO NO PONTO DE VISTA SUBJETIVO = faculdade da pessoa agir ou exigir algo de alguém ou algum direito. DIREITO NO PONTO DE VISTA PRIVADO = normas de coordenação. Regula interesses privados e particulares. Não há hierarquia entre as partes e o Estado não interfere, apenas coordena. DIREITO NO PONTO DE VISTA PÚBLICO = normas de subordinação. Regula interesses públicos. Há hierarquia, o Estado está acima do particular, pois este visa o interesse público. DIREITO NO PONTO DE VISTA POSITIVO = direito posto, imposto, que pode usar sua força coercitiva.

DIREITO INTERNO E EXTERNO DIREITO EXTERNO (INTERNACIONAL) ------------------------------------------- DIR. INTERNCIONAL PÚBLICO DIR. INTERNACIONAL PRIVADO

DIREITO INTERNO (NACIONAL) ----------------------------------------------------------- DIR. PÚBLICO DIR. CONSTITUCIONAL DIR. ADMINISTRATIVO DIR. TRIBUTÁRIO/FINANC. DIR. PENAL DIR. PROCESSUAL ----------------------------------------------------------- DIR. MISTO

DIR. DO TRABALHO DIR. PREVIDENCIÁRIO ----------------------------------------------------------- DIR. PRIVADO DIR. CIVIL DIR. COMERCIAL

OS DIREITOS HUMANOS, NO PLANO EXTERNO, SE ENCONTRAM NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, SÃO ASSEGURADOS POR TRADADOS, CONVEÇÕES E DECLARAÇÕES. NO PLANO INTERNO OS DIREITOS HUMANOS ESTÃO ABARCADOS DENTRO DO DIREITO PÚBLICO, MAIS PRECISAMENTE NO DIREITO CONSTITUCIONAL, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DIREITOS HUMANOS Conjunto de regras que consagram e protegem, de modo amplo, os direitos básicos do ser humano, sem distinções raciais, econômicas, sociais ou religiosas. ARTIGO 1° DUDH DE 1948 Todos seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. OS DIREITOS HUMANOS SÃO DIREITOS DE CUNHO UNIVERSAL QUE ASSEGURAM DIREITOS E LIBERDADES BÁSICAS A TODOS SERES HUMANOS.

DIREITOS HUMANOS



DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIREITOS HUMANOS: dimensão jusnaturalista-universalista. São direitos de cunho universal, assegurados universalmente. São identificados através de tratados, convenções e declarações. São garantidos a todos independentemente de nacionalidade, cor, religião ou raça. São positivados em uma ordem externa, internacional. DIREITOS FUNDAMENTAIS: dimensão constitucional. Direitos reconhecidos nas Constituições de cada país. Os direitos fundamentais são uma constitucionalização, uma internalização dos direitos humanos. A DIFERENÇA ENTRE DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS ESTÁ NA POSITIVAÇÃO. OS DIREITOS HUMANOS SÃO POSITIVADOS EM UMA ORDEM UNIVERSAL, ENQUANTO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS ESTÃO POSITIVADOS EM UMA ORDEM NACIONAL-CONSTITUCIONAL. Por isso, quando se fere algum direito humano, nem sempre se está ferindo um direito fundamental, pois este pode não estar assegurado como direito fundamental na ordem interna.

EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS - Proprietários X Não-proprietários - Lutas - Bobbio – Os códigos morais e jurídicos - 10 mandamentos; 12 Tábuas = previam apenas deveres e não direitos - Regime Feudal - Monarquia Absolutista - REVOLUÇÕES  AMERICANA 1776; FRANCESA 1789. – Idade Moderna

A partir daqui os indivíduos passam a ser SUJEITOS DE DIREITOS e não mais apenas deveres. O indivíduo é quem funda o Estado nessa fase, ele legitima o poder do soberano. Individualismo: sujeito passa a ser considerado em si como sujeito de direitos inalienáveis.

DOCUMENTOS QUE ANTECEDERAM AS DECLARAÇÕES DE CUNHO UNIVERSAL

1 – MAGNA CARTA DE 1215 – LEBERTATUM Embrião do Habeas Corpus e do devido processo legal. Limitava o poder do soberano João sem terra. 2 – PETITION OF RIGHTS DE 1628 Confirma os direitos da Magna Carta de 1215 e o respeito ao parlamento. 3 – HABEAS CORPUS AMENDMENT ACT – 1679 Se aproxima de uma emenda a magna carta, mas restringiu o HC do direito de locomoção. 4 – BILL OF RIGHTS 1689 Reforça o poder do parlamento inglês, enfraquece, quase esvazia os poderes do monarca.  TODOS OS DOCUMENTOS ACIMA SÃO INGLESES

DECLARAÇÕES DE CUNHO UNIVERSAL 1 – DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO BOM POVO DE VIRGÍNIA DE 1776 – AINDA SEM CUNHO UNIVERSAL - Estrutura democrática; - Limitação dos poderes com os direitos fundamentais 2 – DECLARAÇÃO NORTE-AMERICANA 1787 - Dez emendas - Inserida na Constituição dos Estados Unidos em 1791 3 – DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 - LIBERDADE (individual), IGUALDADE (formal) E FRATERNIDADE - Legalidade estrita - Propriedade privada - Individualismo 4 – DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO POVO TRABALHADOR E EXPLORADO 1918 - Revolução Russa; - Inspirada nos ideais de Marx, Engels e Lenin - Liberdade: um valor a conquistar 5 – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM – ONU 1948

DIREITOS HUMANOS: nasceram naturais universais; tornaram-se positivos nacionais e, por fim, em última etapa, inaugurada pela Declaração Universal de 1948 – de maneira universal. BOBBIO.

ESTADO CONSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO - FORMAÇÃO DO ESTADO - MAQUIAVEL 1513 – primeiro esboço do Estado, onde surgiu tal palavra. - MAX WEBER – o Estado é detentor do monopólio da força legitima, ou seja, pode utilizar a força para que as normas sejam cumpridas.

- KELSEN – não importava se as normas jurídicas eram justas ou não, se eram elaboradas pelo Estado, o único legitimado para tanto, eram válidas

MUDANÇAS ESTATAIS 1 – ANTIGUIDADE CLÁSSICA, SÉCULO VIII a.C. A SÉCULO V Modelo escravista. Divisão da sociedade entre nobres e escravos. Nem todos eram considerados cidadãos. OS HOMENS NÃO ERAM SUJEITO DE DIREITOS. 2 – EUROPA MEDIEVAL, SÉCULO V A XV Estado feudal, poder fragmentado entre os feudos. Cada senhor feudal tinha suas próprias leis em seu feudo. Divisão de classe: rei, senhores feudais, vassalos e escravos. Os feudos eram autônomos, não havia poder central. 3 – IDADE MODERNA – 1453 ATÉ 1789 Rei absoluto, oprimia seus súditos. O homem ainda não era sujeito de direitos, apenas alguns tinham privilégios concedidos pelo rei. Somente com a Revolução Francesa em 1789 é que o homem passa a ser sujeito de direitos, passa a lutar e conquistar seus direitos. 4 – IDADE CONTEMPORÂNEA Homem sujeito de direitos, contudo, nem sempre respeitados. - Estado liberal clássico - Teoria da soberania popular – soberano representa o povo e não deuses. - O poder reside na nação - Estado gendarme – Estado guardião, mínima intervenção - Liberdade e não-interferência 5 – ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL – início do século XX - Grandes desigualdades geradas pelo Estado liberal - Manifesto do partido comunista. Rev. Russa e Mexicana - 1° Guerra Mundial - Estado versão atenuada de inspiração socialista – Estado social é um Estado atuante, prestacionista. - Estado ator – intervencionista, garante direitos sociais básicos como saúde, educação, previdência. - Homem sujeito de direitos. Agora com um Estado atuante. 6 – ESTADO NEOLIBERAL – atual II Guerra Mundial Queda da bolsa de Nova Iorque em 1929 1980/1990 – alto custo do Estado de bem-estar social - Estado mínimo, não-intervencionista novamente - Homem sujeito de direitos, mas o Estado não é um efetivo garantidor. QUAL A RELAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS COM A EVOLUÇÃO ESTATAL? - dignidade humana; - homem sujeito de direitos; - papel do Estado - homem fora do mundo e homem dentro do mundo. * Homem fora do mundo = TEOCENTRISMO (Deus é o centro). Deus está fora do mundo, o poder absoluto é divino, e depois da morte se alcança a vida eterna ao lado de Deus, ou seja, fora do mundo. O homem aqui está fora do mundo. * Homem no mundo = ANTOPOCENTRISMO (homem é o centro).

MARCO DA EFETIVAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS É O INDIVIDUALISMO, INAUGURADO EM 1789 COM A REVOLUÇÃO FRANCESA – HOMEM PASSA A SER SUJEITO DE DIREITOS

A partir da mais densa proteção aos direitos humanos em nível mundial, que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a soberania estatal não pode mais ser vista como absoluta. A proteção aos direitos humanos não deve ser reduzida ao domínio de Estado-nação. A partir daqui são permitidas intervenções no plano nacional, em prol da proteção aos direitos humanos. Isto é, permitem-se formas de monitoramento e responsabilização internacional quando os direitos humanos forem violados. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS é um sistema de normas internacionais, procedimentos e instituições desenvolvidas para implementar e promover o respeito aos direitos humanos em todos os países. O sistema de direito internacional dos direitos humanos é inaugurado com a DUDH de 1948 com os propósitos de: - afirmar e promover que todas as nações têm o dever de garantir os direitos humanos. - todas as nações têm a responsabilidade de fiscalizar os países que não cumprirem com os direitos humanos.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948 – ONU A DUDH é um código, uma plataforma de ação da ONU. Sempre vem em primeiro lugar, abaixo dela é que se localizam os demais tratados internacionais de DH. CLASSIFICAÇÃO DA DUDH POR JACK DONELLY 1 – DIREITOS PESSOAIS: ART 2° AO 7° E 15. VIDA, NACIONALIDADE, RECONHECIMENTO PERANTE A LEI, PROTEÇÃO CONTRA PUNIÇÕES CRUÉIS, NÃO DISCRIMINAÇÃO.

2 – DIREITOS JUDICIAIS: ART. 8° AO 12. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, GARANTIA DE PROCESSO PÚBLICO E IMPARCIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL.

3 – LIBERDADES CIVIS: ART. 18 AO 20. PENSAMENTO, CONSCIÊNCIA, RELIGIÃO, EXPRESSÃO, VIDA PRIVADA, VIDA INTIMA. NA CLASSIFICAÇÃO DE DONELLY A VIDA PRIVADA E VIDA INTIMA SÃO LIBERDADES CIVIS.

4 – DIREITOS DE SUBSISTÊNCIA: ART. 25 ALIMENTAÇÃO E BEM-ESTAR.

5 – DIREITOS ECONÔMICOS: ART. 22 AO 26 TRABALHO, REPOUSO, SEGURANÇA SOCIAL. NESSA CLASSIFICAÇÃO O TRABALHO É DIREITO ECONÔMICO.

6 – DIREITOS SOCIAS E CULTURAIS: ART. 26 E 28 INSTRUÇÃO, VIDA CULTURAL...

7 – DIREITOS POLÍTICOS: ART. 21 PARTICIPAR DO GOVERNO, SUGRÁGIO UNIVERSAL.

CLASSIFICAÇÃO DE DONELLY – DIVIDA EM 7       

DIREITOS PESSOAIS DIREITOS JUDICIAIS LIBERDADES CIVIS DIREITOS DE SUBSISTÊNCIA DIREITOS ECONÔMICOS DIREITOS SOCIAIS E CULTURAIS DIREITOS POLÍTICOS

PROTEÇÃO EM NÍVEL REGIONAL CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ORGANIZADA PELA OEA – ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS A CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS TAMBÉM É CHAMADA DE PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. A CIDH é um tratado em que os Estados devem aderir/ratificar e se comprometer em cumprir. Primeiramente o país deve aderir para depois ratificar o tratado. Apenas após a ratificação é que o tratado tem validade.  Com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos foi criado o SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, que é formado por dois órgãos: - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A CORTE INTERAMERICANA TEM A FUNÇÃO DE:  Julgar os Estados que não tenham cumprido os devidos processos internos e os processos da comissão. Somente a comissão ou os Estados da OEA é que podem submeter casos à corte. – jurisdição contenciosa  Emite pareceres e estudos a pedido dos Estados-membros.  Dá consultas e recomendações quando é requisitada – jurisdição consultiva. A COMISSÃO INTERAMERICANA TEM A FUNÇÃO DE:  Elaborar pareceres, estudos e recomendações.  Realizar visitas in loco.  Representar junto à Corte.  Promover a observância e a defesa dos direitos humanos.  Solicitar informações aos Estados-membros.  Atender a consultas.

TRIBUNAL PENAL INTERNCIONAL = é um tribunal permanente que tem o objetivo de promover o direito internacional, com a competência para julgar PESSOAS e não Estados que cometem crimes gravosos contra a humanidade. Para que a pessoa que cometeu crime seja submetido ao TPI, o Estado a qual ela pertence deve ter ratificado o TPI e, além disso, precisa haver a inércia do Estado, ou seja, quando o caso não for resolvido ou não for julgado pelo país. Brasil – DUDU; CADH; TPI.

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - PLANO UNIVERSAL - PLANO INTERNO

1° CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS FOI FEITA POR MARSHALL EM 1950. - DIREITOS CIVIS – XVIII - DIREITOS POLÍTICOS – XIX - DIRITOS SOCIAIS – XX

NORBERTO BOBBIO APRESENTA AS GERAÇÕES DE DIREITOS – A ERA DOS DIREITOS

CLASIFICAÇÃO DE GILMAR BEDIN SOBRE AS GERAÇÕES DE DIREITOS

1° GERAÇÃO – DIREITOS CIVIS SÉCULO XVIII  CONTRA O ESTADO DIREITOS NEGATIVOS. ESTADO NÃO DEVE AGIR/INTERFERIR - LIBERDADES CIVIS BÁSICAS E CLÁSSICAS ESSA GERAÇÃO É A PEDRA DE FUNDAMENTAÇÃO, É A BASE DA DEMOCRACIA. 1 – LIBERDADES FÍSICAS – vida, locomoção, integridade física. 2 – LIBERDADES DE EXPRESSÃO – imprensa. Espaço para a democracia. 3 – LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA – filosófica, política e religiosa. 4 – DIREITO A PROPRIEDADE PRIVADA – individualismo 5 – DIREITOS DA PESSOAS ACUSADA – presunção de inocência, reserva legal, devido processo legal. 6 – GARANTIAS DOS DIREITOS – possibilitam o exercício dos direitos. Remédios const. HC; HD; MS; MI.

2° GERAÇÃO – DIREITOS POLÍTICOS SÉCULO XIX  PARTICIPAR DO ESTADO DIREITOS POSITIVOS. ESTADO DEVE AGIR. 1 – DIREITO AO SUFRÁGIO UNIVERSAL 2 – DIREITO A CONSTITUIR PARTIDOS POLÍTICOS – lei 9.096 Brasil 3 – DIREITO À PLEBISCITO, REFERENDO E INICIATIVA POPULAR

3° GERAÇÃO – DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS SÉCULO XX  POR MEIO DO ESTADO DIREITOS POSITIVOS. PRESTAÇÃO DO ESTADO. ESTADOS DEVEDORES. OS CIDADÃOS EM CRÉDITO. ESTADO PRESTA AOS CIDADÃOS. CF ART 6° INICIARAM NA CF RUSSA EM 1917, MEXICANA EM 1919 E ALEMA EM 1919. SURGIMENTO DO ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL. 1 – DIREITOS RELATIVOS AO HOMEM TRABALHADOR – produção de bens, relação empregatícia. Liberdade de trabalho, salários equivalentes, férias... Os direitos relativos ao homem trabalhador podem ser individuais e coletivos. 2 – DIREITOS RELATIVOS AO HOMEM CONSUMIDOR – CONSUMIDOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seguridade social, saúde, habitação, educação.....

4° GERAÇÃO – DIREITOS DE SOLIDARIEDADE  DIREITOS SOBRE O ESTADO DIREITOS POSITIVOS. ESTADO DEVE AGIR SURGEM EM 1948 COM A DUDH. SÃO SUPRANACIONAIS/UNIVERSAIS. TODO GÊNERO HUMANO É DESTINATÁRIO. 1 – DIREITO AO DESENVOLVIMENTO – combater o subdesenvolvimento, ordem mundial baseada na justiça, no respeito e na solidariedade. 2 – DIREITO AO MEIO AMBIENTE 1960 – vingança tecnológica. 3 – DIREITO À PAZ – preservação do gênero humano. 4 – DIREITO A DESCOLONIZAÇÃO – direito a preservar a soberania. 

Alguns doutrinadores colocam na 4° geração os direitos relativos a democracia, informação e pluralismo.

NOVÍSSIMOS DIREITOS – AINDA NÃO FORMAM UMA GERAÇÃO, ESTÃO EM FASE DE REIVINDICAÇÃO. INTELIGENCIA ARTIFICIAL, INFORMÁTICA, BIOÉTICA, SEXUALIDADE.....

HISTORICIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – eles nascem, modificam-se e desaparecem (ou podem desaparecer). Os direitos fundamentais são MUTÁVEIS.

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