.
A parte recorrente busca a reforma da sentença, suscita a
prescrição ocorrida em relação às prestações securitárias havidas nos 12 ( doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se o art.206, §1º, II, “b” do CC/02; a nulidade da sentença, por ser ilíquida, e no mérito, que não houve prática de ato ilícito, que o contrato impugnado fora validamente celebrado entre as partes, estando os descontos lastreados em causa jurídica legítima; que não há que se falar em venda casada em se tratando de seguradora privada aberta que concede empréstimos, a impossibilidade de restituição dos prêmios pagos, a inaplicabilidade do art.42 parág único do CDC, devendo eventual restituição se dar na forma simples, bem como a inexistência dos danos morais na hipótese.