PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para disponibilização de senhas para atendimento nos Hospitais públicos na cidade de Salvador.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do sistema informatizado através do qual será feita a distribuição eletrônica de senhas para: atendimento, consulta, exame, cirurgia e demais serviços congêneres prestados pelos hospitais públicos estabelecidos no Município de Salvador. O sistema informatizado disposto nesta Lei será denominado Sistema Eletrônico Municipal de Saúde (SEMS).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições: §1º Das senhas: I - Todo e qualquer documento que conceda acesso a utilização dos serviços de saúde, a serem prestados pelos hospitais públicos II - Independentemente de sua denominação. §2º Dos hospitais: I - Unidade prestadora de cuidados de saúde II - Tem objetivo de prestar à população assistência médica curativa e de reabilitação III - Competindo-lhe também colaborar na prevenção de doenças. §3º Do sistema informatizado: I - Ambiente em formato digital II - Disponibilizado através de sites, disponibilizará o acesso ao Sistema Eletrônico Municipal de Saúde (SEMS) III - Neste, será possível obter as senhas para acessar aos diversos serviços disponibilizados pelos Hospitais Públicos aplicativos e demais suportes congêneres através dos quais a Prefeitura de Salvador de Salvador.
Art. 3º São objetivos desta Lei: I – Realizar o princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. II – Realizar o princípio que fundamenta a organização do município de Salvador que concede a garantia de acesso de todos os munícipes, de forma justa e igualitária, aos bens e serviços públicos que assegurem as condições essenciais de existência digna. III – Promover maior eficácia na disponibilização de senhas para acesso aos serviços dos hospitais públicos de Salvador, de forma segura. IV – Facilitar o acesso da população aos serviços públicos relacionados à saúde. V – Reduzir filas em busca de senhas para marcação de consultas, exames, cirurgias e demais serviços congêneres nos hospitais públicos de Salvador. VI – Promover o acesso a informação referente aos serviços prestados pelos Hospitais Públicos de Salvador, assim como promover uma melhor fiscalização destes serviços.
Art. 4º Será de responsabilidade da Prefeitura de Salvador a elaboração, disponibilização e manutenção do sistema informatizado disposto nesta lei. Neste sistema deverá utilizar, preferencialmente, programas com código aberto e prover mecanismos para a verificação da autoria das pessoas solicitantes.
Art. 5º São operacionais: §1º Nos termos e prazos desta Lei, ficam os Hospitais Públicos estabelecidos no território do município de Salvador obrigados a realizar a disponibilização de senhas, para acesso aos serviços de saúde, através do sistema aqui proposto. §2º Todo e qualquer guia, formulário, ficha e demais documentos congêneres a serem preenchidos pelos usuários dos serviços públicos de saúde deverão ser disponibilizados para preenchimento no Sistema Eletrônico Municipal de Saúde (SEMS).
Art. 6º A distribuição das senhas disposta nesta Lei dar-se-á na seguinte proporção: I – Até o ano de 2019 - 50% através do sistema informatizado e 50% presencialmente. II – Até o ano de 2020 - 60% através do sistema informatizado e 40% presencialmente. III – Até o ano de 2021 - 70% através do sistema informatizado e 30% presencialmente. IV – Até o ano de 2022 - 80% através do sistema informatizado e 20% presencialmente. V – Até o ano de 2023 - 90% através do sistema informatizado e 10% presencialmente.
Parágrafo Único – A partir do ano 2024 as senhas passarão a ser disponibilizadas exclusivamente através do Sistema Eletrônico Municipal de Saúde.
Art. 7º O Sistema Informatizado disposto nesta Lei deverá conter o cadastro padronizado dos usuários. I – O Cadastro deverá ser realizado no próprio sistema informatizado, sem a necessidade de comparecimento presencial. II – Os Hospital e Posto de Saúde do Município devem disponibilizar, de forma gratuita, o serviço de cadastramento no Sistema Eletrônico Municipal de Saúde (SEMS). III – Para o cadastro disposto neste artigo serão necessárias as seguintes informações: a) RG b) CPF c) Nome Completo d) Data de Nascimento e) Endereço f) Demais informações técnicas necessárias ao atendimento. §1º Não serão privados da realização do cadastro e da utilização dos serviços os cidadãos residentes em outros municípios do Estado da Bahia. §2º O Sistema informatizado será acessado através de Login cadastrado. §3º O Sistema deve estar preparado para a realização do cadastro de pessoas que não possuam um ou mais das informações dispostas neste artigo.
Art. 8º – Os usuários do Sistema Eletrônico Municipal de Saúde (SEMS) que realizem quaisquer marcações e agendamentos, em qualquer dos hospitais integrantes do sistema, terão os serviços bloqueados por 30 dias se: I - Não comparecer por 3 vezes consecutivas, terão os serviços bloqueados por 30 dias. II – Ter um atraso a partir de 15 minutos, 5 vezes. III – Não justificar a falta em algum dos serviços inclusos no SEMS. IV -
Parágrafo único – Casos que demandem maior urgência, estando em risco a saúde do usuário com serviços bloqueados, conforme disposto neste artigo, deverão ser tratados presencialmente. Art. 9 º – Ficam os Hospitais abrangidos por esta Lei, obrigados a informar em campo específico do Sistema Informatizado: I – Serviços Disponibilizados à população. II – Profissionais de Saúde por área de atuação III – Quantidade de atendimentos realizados no mês anterior, individualizado por dia e por Profissional responsável pelo atendimento. IV – Dia e Horário em que os novos lotes de senhas serão disponibilizados.
Art. 10 º – Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2019.