Direitos Fundamentais - Aulas Anotações.docx

  • Uploaded by: Geovane Pedreira
  • 0
  • 0
  • July 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Direitos Fundamentais - Aulas Anotações.docx as PDF for free.

More details

  • Words: 5,359
  • Pages: 18
[email protected] (Colocar assunto urgente, quando for urgente).

DIREITOS FUNDAMENTAIS AULA 1 – DIA 04/02/2019 1) Apresentação 2) Conteúdo 1º Pilar: Teoria Geral dos Direitos Fundamentais 2º Pilar: Direitos Fundamentais em Espécie (Art. 5º até 17 da CF 1988). Só o art. 5 tem 78 incisos e IV parágrafos. 3) Metodologia: Duplas ou trios, depois do intervalo farão apresentação de casos. 1º Etapa: apresentar um relatório contando os fatos do caso. (ou seja, o que levou aquele caso à justiça). 2ª Etapa: Argumentos do caso, ou seja, a fundamentação. 3ª Etapa: Conclusão do Tribunal 4ª Etapa: Opinião sobre o caso. 5ª Etapa: Criatividade – Trazer algum elemento não jurídico que tenha relação com o caso.

4) Bibliografia George Marmelstein Lima – Curso de Direitos Fundamentais (MELHOR!!) Dimitri Dmoulis e Leonardo Martins - Teoria Geral dos Direitos Fundamentais (SEGUNDO LUGAR!!) Ingo Sarlet – A eficácia dos Direitos Fundamentais.

5) Avaliações 8/4 A primeira 10/06 A segunda-feira Fontes essenciais da avaliação (4 fontes) 

Caderno (Anotações)

  

Casos (a dupla deve fazer um resumo de 1 ou 2 páginas e compartilhe com a turma). Textos obrigatórios (Disponibilizados no portal). Posição Doutrinária Inédita (Não vale de outra fonte que não seja livro). Alguma posição do livro, de livre escolha, que não foi citada na matéria. (Alguma classificação e etc...).

AULA 2 – 11/02/2018 Direitos Fundamentais Conceito e Etimologia: Conceito: “(1) Disposição Normativa + (2) Previsão na Constituição + (3) Que garante a uma pessoa + (4) Tutela de uma situação jurídica [de Defesa, Promoção e Participação].” (Inspirado em vários autores). Vários autores cunharam expressões para falar sobre Direitos Fundamentais e melhor escolha foi justamente fundamentais. 1. Disposição Normativo: O que é uma norma? O que é uma norma que tutela Direitos Fundamentais? 1.1 Texto X Norma Texto é o material com o qual temos contato. A norma é o produto da interpretação. Logo, o Direito Fundamental é resultado de uma interpretação. (Ex1): Luz Amarela no semáforo. Um símbolo que pode trazer vários significados. Ou seja, diante da luz amarela podemos ter diferentes comportamentos a depender do horário e local. (Ex2): Quando fazemos prova e vários alunos possuem interpretações distintas. 1.2 Normas Estrutura As normas são formadas em modais deôntico/Functor Deôntico (Dever-ser). Os 3 modais usuais são: Obrigatório, permitido e proibido. (Ex1): Proibido > Art. 121 do código penal Texto: “Matar Alguém”. Norma: É proibido matar alguém. Permitido > Legitima Defesa para matar alguém. Ou em alguns cenários como guerra, pena de morte e etc...; Temos o exemplo do Art. 5º da CF (Liberdade de reunião). Obrigatório > Ex: Obrigações Tributárias. 1.3 Normas (Especies)  

Normas-Regras Normas-Princípios

Existe uma tendência a dizer que os Direito Fundamentais, geralmente, estão na condição de normas princípios. Futuramente ler Teoria dos Direitos Fundamentais – Robert Alexy NORMAS REGRAS

NORMAS PRINCIPIOS

Deveres Definitivos. Lógica do tudo ou nada. Colisões (R1XR2): (1) Ferramentas de solução antinomias: Hierárquico, Especialidade e Temporal.; Ou, (2) Tornar um Regra clausula de exceção da outra.

Deveres Prima Facie (à primeira vista)* Colisão (P1XP2): Dimensão de Peso. Ponderação de Princípios.

* O Principio deve ser implementado na maior medida possível. * Expressão de Alexy: Os princípios são “Mandamentos de otimização” (ou mandados). Ex: Direito a privacidade X Direito de Liberdade de Profissão. Em síntese os direitos fundamentais são normas princípios. A diferença entre enquadrar como regra ou princípio é importante, pois pode até soltar ou prender alguém, como por exemplo: Lula e a presunção de inocência.

2. Previsão na Constituição Várias expressões competiram com a expressão Direitos Fundamentais e porque ela venceu? Direitos da Pessoa Humana (por que não?) – Por que temos, por exemplo, pessoas jurídicas, então a expressão humana representa uma limitação da matéria. Direitos do Homem (por que não?) – Traz um viés patriarcal machista e não inclusiva, pois excluiria as mulheres. Direitos Humanos (por quê não?) – Está no plano internacional. Venceu Direitos Fundamentais, pois está associada previsão em ordem especifica de um certo país. No Brasil estão do art. 5 ao 17 da Constituição Federal de 1988.

Apresentação de caso: Sacrifício Animal em Cultos Religiosos.

3. Que garante a uma pessoa Traz uma preocupação imediata. Pensamos imediatamente Pessoa físicas (vida e após a morte). As lutas do constitucionalismo estão no final do século XVIII (Americanas e Francesas).

Constituição dos EUA – 1787 (Não tinha uma declaração de direitos original). Em 1791 ela passa a contar com 10 Emendas que são chamadas Declarações de Direito (Bill of Rights). Na França 1789 – Declaração de Direito e do cidadão. 3.2 Pessoas Jurídicas Não só pessoas físicas como pessoas jurídicas fazem jus a Direitos Fundamentais, com suas especificidades. Estas possuem Direito ao patrimônio, imagem e etc... 3.3 “PESSOA” Alguns autores acham que nossa visão jurídica dos Direitos Fundamentais é muito antropocêntrica, ou seja, superioridade do ser humano em relação ao demais seres vivos, ou seja, no futuro, para esses autores, teremos Direitos dos animais em geral, ou seres vivos. (Já houve caso de Habeas Corpus em favor de um Chimpanzé). O fundamento é a (Libertação Animal – Peter Sinertl) A palavra “pessoa” poderá ser mantida no futuro? Já existe quem fale em proteção de Direitos Fundamentais para Robô.

4.4 Tutela de uma situação Jurídica da Defesa, promoção e participação A tradição histórica é pensar na relação individuo – Estado. 4.4.1) DEFESA - O indivíduo se protege contra o Estado > Estado violador de Direitos Fundamentais. Ex: Principio da Inviolabilidade de Domicílio (O estado só entra em minha casa legitimamente em alguns casos). A) flagrante delito, b) desastre, c) Prestação de socorro, d) durante o dia por ordem judicial. Em síntese: todos trazem valores mais importantes que a privacidade. Ou seja, a regra é a privacidade, as exceções são motivos justificáveis em patamar mais elevado que a privacidade. Trata-se de uma proteção contra o Estado. Se o Estado infringe a isto, a prova será ilegal. Se a condenação ocorrer, ela é nula. Esta é a posição defesa. Existe postura passiva do estado. 4.4.2) PROMOÇÃO – O indivíduo exige postura ativa do Estado. Ex: o Art. 6º da CF traz vários direitos sociais. A lógica preponderante é uma tutela promocional. Exige-se uma interferência do estado na garantia de Direitos. 4.4.3) PARTICIPAÇÃO – Certeza de que o indivíduo possa integrar decisões políticas do Estado. O Indivíduo tendo direito de participar da vida política do estado. Ex: Art. 14 da CF > Sufrágio Universal (Voto). Obrigatório dos 18 aos 70 anos.

AULA 3 – 18/02/2019 Gerações de Direito

1) Divisão Clássica 2) Novas Gerações 3) Críticas Formais matérias Karel Vazak – autor dessa construção (Em 1979). Ao redigir seu discurso imaginou uma teoria para explicar o assunto dos Direito Fundamentais em Geração.

1ª Geração Eventos Históricos: Final do Século XVIII, EUA e França são embriões do Constitucionalismo Moderno. EUA: o 1776 – Independência Americana. o 1787 – Criação da Constituição Federal Americana o 1791 - Aprovação de 10 Emendas Constitucionais denominada declaração de Direitos. FRANÇA: 

1789 – Criação da Declaração de Direitos do Homem do Cidadão. (Lembrar do Art. 16 da Declaração) > uma sociedade só tem constituição se houver separação de poderes e garantia de Direitos. O Art. 2 da CF fala da separação dos poderes. E do Art. 5 ao 17 da CF temos os Direitos Fundamentais

Direitos que integram: Direitos Civis e Políticos, ou seja, ausência do Estado em sua intervenção ou excesso. Ou seja, a Liberdade de alguém contra o Estado. Para muitos autores vem a ideia de ausência do Estado. Lema da Revolução Francesa: Liberdade

2ª Geração Eventos Históricos: Século XIX e início do século XX. Revolução Industrial. Movimento Socialista. 1917- Constituição do México e 1919 – Constituição de Weimar. O que muitos chamam de Constitucionalismo Social. Weimar foi uma fase da história da Alemanha (e não um Pais novo). Temos também em 1917 a Revolução Russo, preocupada com o trabalhador.

Direitos que integram: Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Lema da Revolução Francesa: Igualdade. Na Constituição de 1934 o Brasil é atingido por essas inspirações.

3ª Geração Eventos Históricos: Pós Segunda Guerra (1945), legado de destruição, violência e etc... Surge a necessidade de se criar uma organização/instituição supre estatal voltada para essa consciência de fraternidade (ONU). Carta das Nações Unidas de 1945. Declaração universal de Direitos Humanos (DUDH - 1948), com 30 artigos, que são referência para o mundo. Guerra Fria. Direitos que integram: Direitos que estão além do indivíduo, mas que envolvem toda a humanidade, ou seja, a coletividade, chamados transindividuais > dividese em 2 grupos: A) Transindividuais Difusos X B) Transindividuais coletivos. Vamos usar o critério do Código de Defesa do Consumidor para separa-los. A) difusos são aqueles que a titularidade é indeterminável. B) Coletivos são aqueles que a titularidade é determinável. Ex1: O professor marca aula em dia que prejudica a turma > Direitos Transindividuais coletivos. Pois os titulares são: grupos, categorias ou classes. Ex2: No desastre de brumadinho ficamos triste pelo sentimento de fraternidade que é humano. Envolve aqui então o Direito ao Meio Ambiente. (Titular Indeterminável). > Direito Transindividual difusa. Diferente da questão anterior que estava ligada a questão da sala de aula. No meio ambiente temos algo que envolve toda a coletividade. Lema da Revolução Francesa: Fraternidade

Alguns autores começaram a surgir possibilidades de novas gerações, mas passando da terceira, temos discussões doutrinárias.

4ª Geração:  

Bonavides – Direito á a) democracia, b) informação e c) pluralismo Norberto Bobbio – a) Biotecnologia, b) engenharia genética.

5ª Geração 

Bonavides - Direito à paz.

6ª Geração 

Zumar Fachin – Direito à água potável.

* Abertura para Doutrina Inédita.

3) Criticas Formais e Materiais Formais > São críticas de terminologia, formalidades e etc... Materiais > Crítica de conteúdo, o assunto não faz sentido.

Formal – Alguns autores acham que a palavra geração não é boa, pois pode dar a ideia de substituição. Ou seja, que as gerações antigas ficaram para traz. A palavra Dimensão seria ideal para esses autores, pois possibilita um acumulo progressivo ao longo do tempo. Cada uma se somando a outra e não substituindo. Outros autores preferem Espécies pois traria a ideia de que tivemos categoria de Direitos que não obedeceram a essa ordem cronológica vista anteriormente. Ou seja, podemos ter um Direito da 3ª geração (na denominação de Vasak) que surgiram antes de direitos de 1ª. Dimoulis e Martins dizem que no Brasil tivemos Direitos Sociais antes de Direitos Individuais como a CF de 1824 > nesta CF o Brasil ainda tinha a escravidão (negação do Direito Individual), e tinha Direito à educação (Direito Social). Ou seja, quebra essa ideia de que os Direitos surgiram na ordem organizada de Vazak. Material – Alguns autores acham que essa classificação é apenas didática. (George Marmelstein). Pois, o mesmo Direito pode integrar mais de uma geração. Ex: Direito de Liberdade de locomoção e Direito à saúde. Na liberdade de locomoção temos o Estado não interferindo nesta liberdade (1ª geração). Porém, eu só consigo pôr essa liberdade em prática mediante a atuação do estado na construção de estradas e etc... (2ª geração). Cada vez mais pensamos numa locomoção sustentável (3ª geração). Na saúde temos geralmente a ideia do Estado construindo hospital medicamentos e etc... (2ª), Temos a ideia da doação de sangue e medula (3ª); O estado não pode obrigar alguém a se submeter a tratamento experimental (1ª).

3) TEORIA DOS QUATRO STATUS 3.1) Visão Clássico 3.2) Críticas 4) EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS 4.1) PERIODO AXIAL 4.2) KANT 4.3) DECLARAÇÕES

3) TEORIA DOS QUATRO STATUS 3.1) Visão Clássica - Jellinek constrói uma teoria de 4 status dos Direitos Fundamentais. Constrói um entendimento de qual seria as relações (comportamentos) possíveis entre indivíduo e estado: (Status seria o mesmo que Situação, Condição, Posição) 

Passivo: Nesse status ocorre uma subordinação do indivíduo perante o Estado. Ou seja, o indivíduo tem deveres perante o Estado. Ex: Pagamento tributo.



Negativo: Pode exigir ausência (abstenção) do Estado. Não-atuação. Isto representa Direito. Ex: Liberdade Religiosa.



Positivo: Exige-se a presença do Estado. Atuação. Garantindo e concretizando direitos. Ex: Direitos Sociais do Trabalho.



Ativo: Direito de Participação na vida política do Estado. (Ex: voto. Plebiscito, Referendo, Iniciativa popular). *Iniciativa popular – Uma espécie de abaixo-assinado, que dá início ao processo legislativo de aprovação de uma Lei. Rememora os assuntos da Aula anterior: Defesa, Promoção e Participação.

3.2) Visão Crítica 3.2.1) Pluralidade de Instituições: ONG, ONU, partidos políticos, Família, Organizações Criminosas, Instituições de Ensino. Tratam-se de instituições onde temos o Poder Político. O exercício do poder está difundido pela sociedade em várias instituições. Portanto, falar em Direitos Fundamentais não envolve apenas o indivíduo e o Estado. Neste sentido, os Direitos Fundamentais devem ser relacionados com diversas outras instituições. 3.2.2) Relações entre particulares: Ex: caso Luth > Diretor de Cinema X Judeu. Aqui temos um boicote a um diretor que no passado fez um filme antissemita. Eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais. 3.2.3) Natureza do Direito Fundamental: A natureza do Direito Fundamental pode influenciar na atuação do Estado. Para qualquer Direito Fundamental haveria um suporte fático que divide-se a) amplo ou b) restrito. E a depender de como o enxergamos haverá restrições.

AULA 04 – DIA 25/02/2019

4 - Evolução Histórica dos Direitos 1) Período axial 2) Contribuição de Kant 3) Declarações de Direitos 3.1) Inglaterra 3.2) EUA 3.3) França 3.4) Mundo (Pós 45)

A preocupação é pensar quais eventos históricos que colaboraram para que pudéssemos pensar na proteção do ser humano, o reconhecimento da dignidade humana e etc... 1) Periodo Axial - A 1ª experiência é o 1) Período Axial – (Fábio Konder Comparato > Livro: Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. Comparato cita Karl Iaspers para construir o reconhecimento na história do mundo de um período axial. . VIII a II Antes de Cristo > Coincidência histórica feliz. Vários pensadores do mundo perceberam que o ser humano seria um ente dotado de liberdade e razão (compreensão da realidade na qual se insere. Esses autores em países diferentes sem contato entre si, tiveram essa percepção: Zaratustra, Confúcio, Buda, Profetas de Israel. A expressão Axial é porque apesar de religiões e locais diferentes eles chegam a mesma conclusão > Liberdade, Razão, e proteção dos Direitos do Ser humano. Axial = período VIII a II A.C. 2) Kant Tem um livro chamado Fundamentação sobre a metafísica dos Costumes que é a base da aula. Dessa obra sai a diferença entre: Imperativo Categórico e Hipotético. Hipotético => Raciocínio vinculado às “coisas”. As coisas são meios para que alcancemos uma finalidade. (Ex: Roupa, Cadeira, Mesa). Categóricos => Raciocínio vinculado às “pessoas”. Genuinamente moral, pois as pessoas são fins em si mesmas. O fato da pessoa ser humana já faz com que tenhamos que protegela. Obs1 (DPH) > Dignidade da Pessoa Humana. Art. 1, III da CF/88 Obs2 (2ª Guerra Mundial) – Lei Fundamental de Bonn de 1949 (Alemanha Ocidental). Com a queda do Muro de Berlim torna-se a constituição de toda a Alemanha. Trata-se da

primeira constituição a declarar em seu artigo 1 a dignidade da pessoa humana como inviolável. Existe o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha que interpreta a Constituição e constrói a rica jurisprudência sobre Direitos Fundamentais. Na 2ª guerra tivemos o auge da coisificação do ser humano. Esse processo de coisificação escolhe alguns inimigos, dos quais o mais famoso foram os Judeus, mas tiveram outros. Através dessa escolha de inimigo atiça-se a ideia do revanchismo. Os alemães fizeram uma indústria de morte, ou seja, com etapas industriais, cada um encarregado de uma parte para aumentar a eficiência de matar pessoas. DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu art. 1 Todos nascemos iguais em dignidade e direito. Filosoficamente o embasamento dos Direito Fundamentais é Kantiano. Historicamente: a) 1948 DUDH igualdade em dignidade de direito. b) Lei Fundamental de Bonn – inviolabilidade.

3) Declarações de Direitos: As sociedades humanas perceberam que documentos escritos e solenes teriam o condão de proteger direitos. Na Inglaterra temos 4 exemplos mais significativos (dentre outras): 1. 1215 – Magna Carta Libertatum – 2 polos: Rei João sem Terra X Barões. a. Clausula 39 -> Os processos e acusações precisam respeitar o “law of the Land” > Direito da Terra. Trata-se do Respeito ao Devido Processo Legal. No Brasil no art. 5°, LIV, LV (Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla defesa). Devido Processo legal envolve: I) Imparcialidade II) Possibilidade de advogado (ampla defesa) III) as provas devem ser lícitas. IV) Proporcionalidade da Sanção. 2. 1628 – Petição de Direitos > Petition of Rights a. Clausula 3 e 4 – Não temos grande novidade em relação à Magna Carta, pois reforçam o “Law of the Land”. b. Clausula 10 – Criação de Tributos, muitas vezes era feita pelo monarca sem nenhum tipo de controle. Com base nesta clausula a criação do tributo depende do consentimento do parlamento. (criação por meio de Lei). Art. 150, I da CF 88 trata do principio da legalidade tributário no brasil. Valor da segurança jurídica.

3. 1679 – Habeas Corpus Act a. Clausula 4 - Geralmente pensamos em liberdade de locomoção ou ambulatória. Esta clausula diz que haveria aplicação de multas aos casos de desrespeito à liberdade de locomoção. Brasil: O habeas corpus chega na primeira constituição republicana (1891) de forma expressa. Ruy Barbosa. Habeas Corpus neste contexto não estava vinculado a liberdade de locomoção, mas a qualquer Direito ameaçado. Ruy Barbosa chega a conclusão de que qualquer direito ameaçado poderia ser remediado com habeas corpus e não apenas liberdade de locomoção. Teoria Brasileira do habeas corpus = momento no qual tivemos essa criatividade, e fomos mais audaciosos que a experiência inglesa, por tutelar qualquer direito. Essa Teoria acaba em 1926. Em 1926 ocorre uma reforma constitucional, onde o Habeas Corpus passa a ficar vinculado à liberdade de locomoção. A partir daqui temos uma aproximação maior da experiência inglesa. 1934 surge o mandado de segurança no Brasil para suprir a lacuna deixada pelo fim da Teoria Brasileira. Proteger Direito Líquido e Certo, não protegido por Habeas Corpus e habeas data. Em 1988 temos tanto Mandado de Segurança como habeas corpus. O habeas corpus está no Art. 5°, inc. LXVIII. LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Habeas Corpus A) preventivo (também chamado salvo-conduto); B) repressivo (Alvará de Soltura). É uma das poucas ações que não precisa de advogado. E não precisa de formalidades. Plantão Judiciário, é onde deve ser apresentado o HC quando não estiver em horário normal de expediente do judiciário. Resumo: Prioritária, urgente, sem advogado, informal (se quiser), plantão judiciário.

Mandado de Segurança está no art. 5°, LXIX e LXX. > Direito Liquido e Certo não protegido por Habeas Corpus ou Habeas Data. Líquido e Certo = provado por documentos. Comparato: Habeas Corpus não só protege liberdade de locomoção, mas ajuda na construção de outros remédios, como o mandado de segurança.

4. 1689 – Bill of Rights a. Clausula 5 b. Clausula 9 c. Clausula 10 d. Clausula 13

Caso de Hoje: Educação Doméstica. (Homeschooling) Comentários do Prof: Sem socialização teríamos o mesmo nível de educação.

AULA 5 – 11/03/2019 Continuação: 4. 1689 – Bill of Rights Está associado com ascensão e supremacia do Parlamento Inglês. O cenário político é o da Revolução Gloriosa que culmina na celebração do Bill of Rights. Esta é a declaração mais completa que todas as anteriores. a. Clausula 5 > Direito de Petição. Trata-se do Direito de denunciar algo ao Estado que não está sendo feito. A palavra petição é muito utilizada em processo. Mas é preciso que haja gratuidade. É um pedido genérico, com alguma exigência, ou denúncia de legalidade. No Brasil temos na CF/88: Art. 5°, XXXIV, A. Acesso sem taxas a todos contra ilegalidade ou abuso de poder. b. Clausula 9 > Liberdade de Expressão Parlamentar. Está ligado a ideia de fortalecimento da atividade dos parlamentares. No Brasil temos as Imunidades Parlamentares e uma ideia é a Imunidade de Liberdade de Expressão Parlamentar. Esta liberdade não é para cometer crimes, mas sim dentro dos limites do decoro parlamentar. c. Clausula 10 > Vedação às penas cruéis. Na CF/88 temos essa previsão no Art. 5°, XLVII.

d. Clausula 13 > Dispõe que O parlamento deve se reunir com frequência, para garantir o cumprimento do Bill of Rights. Art. 2° da CF/88 traz a separação de poderes. (Pois a reunião do parlamento visa conter o monarca com a Bill of Rigths).

Nos EUA temos 3 datas especiais: 1) 1776 – (16/06) > Declaração de Direitos do Bom povo da Virginia. Em 04/07 do mesmo ano houve a Independência Americana. Declaração do Bom povo da Virginia traz: * Governo Democrático – CF/88 temos o Art. 1° caput, c/c § único do mesmo artigo. * Limitações de Poderes – CF/88 temos o Art. 2º. * Direitos Naturais – A CF/88 do Art. 15 ao 17 positivou vários Direitos desse Rol que seria de Direitos Fundamentais, e ainda garante a CF/88 que tais direitos positivados são exemplificativos. * Art. 1° da Declaração - Diz ele: Todos possuem: Liberdade, Independência, Direitos natos: vida, liberdade, propriedade, felicidade e segurança. O caput do art. 5º traz quase os mesmos Direitos (Trata-se de uma evidente inspiração). 2) 1787 – Surge a Constituição dos EUA. Estrutura: Tem 7 artigos. Por esse motivo é: Sintética > Traz apenas linhas gerais. Precedentes: A construção da interpretação constitucional pertence ao judiciário americano. Os precedentes são casos resolvidos pelo poder judiciário que ajudam a interpretar e manter viva a Constituição americana, mesmo séculos depois. O maior tribunal é a Suprema Corte Americana. Ex: O caso Brown, em 1954, contrária a segregação racial no âmbito da educação. 3) 1791 – 10 Emendas. Bill of Rigts dos EUA. Declaração de Direitos. 1ª emenda – O congresso não deve fazer qualquer lei sobre estabelecimento de religião, nem proibir nenhuma (Estado laico). No brasil temos: Liberdade de Consciência, Crença e e Religião. Liberdade de Expressão e de imprensa. Muito mais amplo que o restante do mundo, pois permite até mesmo grupos segregacionistas. Direito de Reunião pacifica, o Brasil também possui. Direito de petição, pois o congresso não pode impedir que as pessoas possam fazer denúncias ao judiciário. 9ª emenda – Reforça que as 10 Emendas têm caráter exemplificativo, não proíbe a existência de outros Direitos inerentes ao povo.

Caso do dia: (Faz parte do Assunto Devido Processo Legal): Prova ilícita e colisão de princípios. Mulher dopava filhos para se encontrar com amante. Marido gravou escondido e conseguiu provar.

Na França temos 3 etapas:

1) 1789 – Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. O cenário é o da revolução francesa. Art. 1 – Os homens nascem e são livres e iguais em Direito. As distinções só podem fundamentar-se na utilidade comum. . Propaga-se pelo mundo as ideias iluministas de: Igualdade, Liberdade e Fraternidade. . A conjuração baiana ocorre em 1798. Art. 16 – Garantia de Direitos e Separação de Poderes são pressupostos que para que uma sociedade tenha uma constituição. . A CF/88 traz do Art. 5 ao 17. 2) 1791 – Olímpia de Gouges – Declaração de Direitos da Mulher e da Cidadã. * No casamento deveria haver um contrato social entre homens e mulheres, com deveres recíprocos. * Caso de caridade. Uma espécie de hospital para questões particulares às mulheres. Art. 1 – A mulher nasce livre e permanece igual ao homem. Art. 11 – A livre comunicação dos pensamentos e opiniões. Preocupação com a pessoa dos filhos.

BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE: Anos 70 do século passado. Conjunto. Consiste em reconhecer que o documento mais importante na sociedade é a constituição, mas ao seu lado aparecem outros documentos com peso histórico significativo e semelhante. As leis, na França, devem obediência à constituição e também a esses documentos dotados de status constitucional. No Brasil temos 2 documentos com status constitucional (Bloco Constitucional):

 Protocolo de Proteção a portadores de deficiência  Tratado de Marraquexe > Voltados para deficientes visuais. Ou seja, tratados internacionais recepcionados pelo Brasil com status constitucional. Art. 5º, §3°. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018)

AULA 6 – 18/03/2019 Declarações (Final) DUDH 1948 – Art. 1º Contextualização: A) 1939 – 1945; B) DPH Neoconstitucionalismo (Barroso)

Art. 1º DUDH -> Artigo 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Possui claramente inspiração francesa (Igualdade, liberdade e fraternidade) . O Art. 3º da CF: Contém verbos que trazem objetivos para o futuro (Normas Programáticas). Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (Inspiração francesa. Pois Justiça, tem como uma de suas formas a igualdade. A solidariedade está ligada ao conceito de fraternidade. II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

. A Dignidade da Pessoa Humana que aparece na DUDH também ecoa no Art. 1º, inc. III da Constituição Federal.

* Contextualização: A DUDH surge após o fim da segunda guerra mundial com a necessidade de evitar o surgimento de uma nova guerra mundial, com uma associação política acima dos Estados (ONU criada em 1945 > pela Carta das Nações Unidas). Evitar o fracasso da antiga Liga das Nações. A criação da DUDH vem da expectativa mundial de um documento com projeção em todo o mundo com a intenção das nações unidades de superar e evitar a violência vista na segunda guerra mundial. A DUDH surge em 1948. A Dignidade da Pessoa Humana passa a aparecer em diversos contextos e no art. 1º das Constituições. Em 1949 (Alemanha Ocidental) A Alemanha está ocupada. E ali surge a Lei de Fundamental de Bonn. No seu Art. 1º traz o Direito Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana. Valor simbólico, devido a política violação a Direitos pelos quais a Alemanha iniciou a Guerra. Em 1951, é criado o TCF – Tribuno Constitucional Federal – Fiscal da aplicação dessa nova constituição. * Neoconstitucionalismo e a Constitucionalização do Direito (Texto de Barroso) > Haveria um marco histórico teórico, filosófico e histórico dessa nova etapa do Direito Constitucional: Filosófico: Pós-Positivismo> Figura aplicadora destes princípios. Pode gerar até excesso de principiologismo (Supremocracia) e Panprincipiologismo. Para alguns, esse marco vai trazer abertura ao Jusnaturalismo. Teórico: Força Normativa dos Princípios. Histórico: A) no Mundo – Pós Segunda Guerra Mundial; B) No Brasil – Constituição de 1988. Fechamos o tópico das Declarações.

* Características dos Direitos Fundamentais: Algo comum aos Direitos Fundamentais 1) Historicidade: Cada direito fundamental é produto da história de cada sociedade. Bobbio (A Era dos Direitos): “Os Direitos não surgem todos de uma vez, nem de uma vez por todas”. Logo, cada época trará novas demandas e Direitos fundamentais, processo esse que não se esgota. Ex.: Propriedade no Brasil. Em 1850 inclui a escravidão, pessoas como coisas passiveis de negociação. No Brasil de 1950, as mulheres que se casavam se tornavam relativamente incapaz para administrar seus bens. “O homem é o cabeça do casal e a ele cabe a administração do patrimônio da família”. Em 1988

a propriedade é um Direito Fundamental vocacionado ao alcance de uma função social. Em 2019 temos a propriedade digital, privacidade na esfera digital e etc... Ex2: Direito dos Animais. Como consagrar o status da proteção aos animais (eles teriam Direitos?). A CF/88 veda crueldade contra animais, e assim como legislação que traz crimes ambientais. Ex3: Direito Fundamental à Internet. 2) Universalidade – Para alguns os Direitos Fundamentais teriam uma pretensão de universalidade. A ideia era criar e garantir Direitos Fundamentais para todo o gênero humano (Qualquer lugar do mundo > prerrogativas comuns). À princípio parece fazer sentido, mas essa pretensão sofre crítica por se tratar de visão ocidental dos Direitos Fundamentais. Ou seja, teríamos uma imposição (imperialismo) autoritária dos Direitos Fundamentais do ocidentalismo para o mundo inteiro. Relativismo Cultural é um conceito que diz que cada cultura possui seus próprios Direitos Fundamentais, com base na sua história e etc... Ex: A Vaca na índia. Ex2: Extirpação critoriana. Ex: Infanticídio indígena. Fica a dúvida: O que é cultura – Assunto de antropologia. 3) Inalienabilidade – (Indisponibilidade para alguns) – Alienabilidade consiste em transferir o objeto. Logo, os Direito Fundamentais não podem ser transferidos. Discussão sobre: Qual grau de restrição dos Direitos Fundamentais? Ex1: BBB Ex2: Arremesso de Anão. No caso real foi proibido. Ex3: Prostituição. Poderíamos regulamentar?

4) Imprescritibilidade – É associada à Tempo. 4.1) A primeira ideia é penal: A contagem do tempo conduz a uma prescrição. Para que haja Estabilidade e Segurança Jurídica. História da “Espada de Damoclies”. Damoclies Rei, e Dionisio súdito. O súdito era invejoso e falava mal do Rei e queria ter a oportunidade de ser Rei. Damoclies percebeu essa injeva. O rei convida o súdito para ser Rei por uma noite. Dionísio senta-se no trono. Ao sentar-se olhe para cima e percebe que uma espada afiada presa por uma fina corda de barbante. A analogia é que a espada (Mão pesada do estado) não pode ser uma ameaça permanente e ameaçadora. É preciso que em algum momento se extinga o poder punitivo do estado. Ex: Ação de Grupos Armados, e Racismo são os crimes imprescritíveis. 4.2) Os Direitos Fundamentais não podem ser perdidos pelo seu não exercício. A passagem do tempo não prejudica o Direto Fundamental. Princípio da Vedação ao Retrocesso Social. Ou seja, quanto mais o tempo passa (caminha humana civilizatória) espera-se a expansão na proteção aos Direitos Fundamentais. Nas épocas de crie esse princípio gera várias críticas. [Doutrina Inédita > Verificar a possibilidade de retrocesso em Direitos Fundamentais em época de crise > Buscar algum tema para associar]. Sobre tema, ver: RIBEIRO, Gonçalo de Almeida & COUTINHO, Luís Pereira. O Tribunal Constitucional e a Crise:

Ensaios Críticos. Coimbra: Almedina, 2014; PINHEIRO, Alexandre Sousa. A jurisprudência da crise: Tribunal Constitucional português (2011-2013). Observatório da Jurisdição Constitucional. Ano 7, no. 1, jan./jun. 2014. https://www.conjur.com.br/2015-abr11/observatorio-constitucional-proibicao-retrocesso-social-pauta-stf

5) Eficácia Irradiante - Kelsen propôs organização piramidal do ordenamento estando a CF no topo. A Força Expansiva da Constituição. A partir da previsão constitucional da incorporação dos Direitos Fundamentais na Constituição Federal temos Força Expansiva do Direitos Fundamentais. Sendo assim os Direitos Fundamentais se irradiam por todo o ordenamento jurídico brasileiro. Não há no Brasil nenhuma interpretação jurídica que possa desprestigiar Direitos Fundamentais. O centro da eficácia irradiante é a Dignidade da Pessoa Humana. Daniel Sarmento: Diz que a DPH é o epicentro axiológico do Direito Constitucional Brasileiro. Caso Luth (1958) > A Tribunal Constitucional Alemão, na análise deste caso chegou a dois conceitos.  Sentindo Objetivo dos Direito Fundamentais: Constroem uma ordem objetivamente de valores. Ou seja, os poderes/instituições de um Estado também são guiados por Direitos Fundamentais, criando assim um ambiente marcado por Direitos Fundamentais. A ideia é que os poderes executivo, legislativo e o judiciário devem ser os primeiros a dar exemplo.  Sentido Subjetivo dos Direitos Fundamentais: São Direitos Individuais – Liberdade, vida, profissão e demais prerrogativas individuais.

6) Caráter Relativo – Não existem Direitos Fundamentais Absolutos, logo todos são relativos pois são passiveis de ponderação. Então a proibição da tortura e da escravidão são ponderáveis? Desenvolve-se na Alemanha a Teoria do Limite dos Limites. Teste/Principio da Proporcionalidade > Será que essa Lei é equilibrada ou não. Uma MP pode obrigar a redução do uso de energia residencial.

Caso de Hoje – Criminalização da Homofobia. Proporcionalidade. Adc n.º 9 – Tema: racionamento de energia. Crise 2001. Programa de racionamento de energia. Dica: Examinar a relação do caso com proporcionalidade. Tem também uma questão jurídica.

Related Documents


More Documents from ""

July 2020 0
Poema.docx
June 2020 3
July 2020 0
Projeto De Lei.docx
June 2020 0