PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL A U L A 1 – 14/02/2008 PROCESSO E EMPRESA Prof. Ronaldo Cramer Aluno: Thiago Graça Couto Matrícula: 081.250.004 I – Direito Falimentar – Lei 11.101/2005 O Direito Falimentar está intimamente ligado ao Processo, sendo isto uma singularidade do Brasil. Objetivos da Lei Falimentar: Recuperação e Liquidação •
Lei 11.101/2005 Recuperação Extrajudicial; Recuperaçào Judicial; Requerimento de Falência; Processo de Falência.
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Princípios específicos do Direito Falimentar Princípio da par condicio creditorum; Princípio da preservação da empresa viável.
II – Processo de Falência •
Requerimento de falência e Falência Processos distintos ou fases? Para a doutrina do direito material, são dois processo distintos. Visão Processualista: Temos um Processo sincrético: a) Duas fases, como qualquer processo condenatório b) Processo coletivo de conhecimento condenatório, procedimento especial previsto pela Lei 11.101/2005.
que
segue
o
Consequências a) Processo coletivo sincrético; b) Processo que tem por objetivo direito coletivo (de requerer a falência) e direitos individuais homogêneos (de cobrar o crédito); c) Legitimidade extraordinária do requerente; d) Impossibilidade de acordo na primeira fase; e) Entre outras. Thiago Graça Couto
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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL A U L A 1 – 14/02/2008 PROCESSO E EMPRESA Prof. Ronaldo Cramer III – Fundamento para requerer a falência •
Sistema de Impontualidade: Art. 94 I LRE - caso o devedor não pague no vencimento um título executivo superior a 40 salários mínimos. Atente-se ao parágrafo primeiro do Art. 94 e ao fato de ser admitido litisconsórcio para alcance do valor mínimo, bem como requerimento por terceiros. É necessário o protesto do título, sendo este a prova da impontualidade Art. 94 pár. terceiro;
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Sistema da Execução Frustrada: Art. 94 II LRE – No entendimento de Cramer, praticamente revogado pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006.
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Sistema dos Atos de Falência: Art. 94 III LRE.
III – Procedimento •
Inicial;
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Contestação (Art. 98 LRE / 10 dias, Par. Único / depósito elisivo, Art. 95 LRE / pedido de recuperação judicial / Art. 96 VII no prazo de contestação, pode-se apresentar pedido de recuperação judicial, onde suspende-se o pedido de falência, até julgamento do pedido de recuperação);
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Réplica: não está prevista na Lei de Falências, mas aplica-se o CPC supletivamente;
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Manifestação do MP;
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Instrução;
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Sentença: desafio via AI;
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Nomeação do administrador judicial;
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Efeitos da Falência Efeitos Principais; Efeitos sobre os Credores; Efeitos sobre os Contratos do Falido; Efeitos sobre o falido.
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Arrecadação de bens;
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Verificação de créditos;
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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL A U L A 1 – 14/02/2008 PROCESSO E EMPRESA Prof. Ronaldo Cramer •
Qaudro Geral de Credores;
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Realização do ativo
IV – Recuperação Extrajudicial Acordo extrajudicial com alguns ou todos os credores, para recuperação da empresa, que, para ter eficácia e evitar a falência, depende de homologação pelo Poder Judiciário. Natureza Jurídica: Processo coletivo de conhecimento procedimento especial, previsto pela nova Lei de Falência.
constitutivo,
com
V – Recuperação Judicial Acordo judicial com aprovação de plano de recuperação pelos credores, para recuperação da empresa. Natureza Jurídica: processo coletivo de conhecimento procedimento especial, previsto pela nova lei de falências.
constitutivo,
com
A diferenca no tocante à abrangência entre recuperação extrajudicial e judicial está nos credores trabalhistas, presentas na última modalidade.
Thiago Graça Couto
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