Aula Processo Topico_3[1]

  • November 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Aula Processo Topico_3[1] as PDF for free.

More details

  • Words: 7,667
  • Pages: 17
Tópico 3 – RESPOSTA CAPÍTULO 1: DEFESA (Contestação, Exceções e Reconvenção) 1. Contestação. Nos termos da lei, o réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção (CPC, art. 297). Ressalte-se, de antemão, que, diante da citação a iniciativa mais comum a ser tomada pelo Réu é o oferecimento da contestação. Assim, trataremos oportunamente da exceção e reconvenção, tão-logo concluamos nossa análise da principal peça de defesa. Mas o que seria mesmo essa tal de contestação? Trata-se, com efeito, de peça processual destinada a carregar a antítese, ou seja, a negativa da tese que instrui a formulação, corporificada na petição inicial. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 300). Essa é a defesa direta, que discute, grosso modo, a existência ou inexistência de relação jurídica de direito material. Mas essa não é a única forma de defesa possível, pois poderá (leia-se: deverá) o Réu impugnar a tese invocando questões processuais e materiais que impedem a implmentação prática dessa discussão (acerca da existência ou inexistência de relação jurídica de direito material). Novamente tendo em vista o que prescreve codex processual (art. 301), cabe ao Réu, antes de discutir o mérito, alegar: MATÉRIA DEFESA I - inexistência ou nulidade da

OBSERVAÇÕES Também é matéria de:

citação; (1) embargos nas execuções contra a fazenda pública e nas execuções de título extrajudicial (CPC, 741, I); (2) impugnação à petição de cumprimento nas demais execuções (CPC, art. 475-L, I); II - incompetência absoluta;

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos

III - inépcia da petição inicial;

decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - perempção;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Art. 268. [...]

Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n o III do artigo anterior (ABANDONO DE CAUSA), não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Art. 301 [...]

V - litispendência; VI - coisa julgada;

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes

VII - conexão; VIII

-

incapacidade

da

parte,

for comum o objeto ou a causa de pedir. - Incapacidade e falta de autorização: reporta ao direito material

defeito de representação ou falta

- Defeito de representação:

de autorização;

Art. 36. A parte será representada

em

juízo por

advogado

legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação;

Ihe evitar prejuízo. Referência à legislação específica. Diz-se que há a carência de ação quando verificada a ausência de uma

de

suas

condições

(possibilidade

legitimidade ad causam e interesse de agir).

jurídica

do

pedido,

Resumindo: (a) é juridicamente impossível o pedido que contraria o direito positivo ou as “leis físicas” (b) carece de interesse de agir aquele para quem a providência judicial reclamada é inútil, desnecessária ou inadequada (c) carece de legitimidade aquele que não participa da relação jurídica discutida em Juízo XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Parte da doutrina classifica essas matérias como exceções processuais que, por sua vez, ainda nessa mesma classificação doutrinária, dividem-se em exceções processuais dilatórias (que são as que não importam a extinção do processo) ou peremptórias (que importam a extinção do processo). Esses mesmos doutrinadores defendem a existência de um outro tipo de exceção, denominada substancial, que são exatamente aquelas relacionadas ao mérito da pretensão. Essas exceções substanciais podem ser diretas, quando dizem respeito à existência ou inexistência da relação jurídica de direito material, ou indiretas, quando, mesmo não importando semelhante discussão, importam solução de mérito. Assim, seguindo essa classificação, integram: (a) as exceções processuais dilatórias: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; VII - conexão; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (b) as exceções processuais peremptórias: III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; (vide 267, VII) X - carência de ação; V - litispendência; Vl - coisa julgada; OBS: Salvo o disposto no art. 267, V (LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado (art. 268). (c) as exceções substanciais indiretas: Prescrição, decadência (também chamadas prejudiciais de mérito) e qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. (d) as exceções substanciais diretas: a exposição das razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300, caput). Mais ainda: cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, pois se presumem verdadeiros os fatos não impugnados (CPC, art. 302).

Isso se chama REVELIA. Não haverá revelia: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Os efeitos da revelia estão previstos no artigo 319, que fixa que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, seus efeitos não se operam (1) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (2) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis e (3) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato (CPC, art. 320). Do que se vê, toda a defesa deve ser argüida até o momento da contestação, pois, nos termos da lei, depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando (1) relativas a direito superveniente; (2) competir ao juiz conhecer delas de ofício; (3) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (CPC, art. 303). 2. Exceções. As exceções encontram-se previstas no artigo 304 do CPC, que comete às partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição (CPC, art. 305). Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada (CPC, art. 306). (a) Exceção de incompetência. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina (CPC, art. 307). Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação (CPC, art. 305, parágrafo único). Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo (CPC, art. 308). Poderá ele (1) indeferir a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente (CPC, art. 310) ou, havendo necessidade de prova testemunhal, (2) designar audiência de instrução (CPC, art. 309). Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente (CPC, art. 311). (b) Exceção de impedimento ou suspeição. Conforme consta do artigo 312 do CPC, a parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135).

A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas (CPC, art. 312, parte final). Despachando a petição, o juiz (CPC, art. 313): (1) se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; (2) em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Nesta última hipótese, o tribunal (CPC, art. 314): (1) verificando que a exceção não tem fundamento legal, determinará o seu arquivamento; (2) no caso contrário, condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal. 3. Da Reconvenção e do pedido contraposto. (a) Pedido contraposto: Só poderá ter por base os fatos alegados pelo autor na inicial, somente se fazendo novo enquadramento jurídico. FUNDAMENTOS: Como regra, o réu admite que os fatos alegados pelo autor existem, entretanto apresenta outros fundamentos jurídicos, alegando que não é o autor que tem direito. (b) Reconvenção: Admitem-se como base da reconvenção novos fatos alegados pelo réu. Pode ter dois FUNDAMENTOS: ou o réu dá um outro enquadramento jurídico ao pedido do autor (ficando semelhante ao pedido contraposto), ou tem por base um direito alegado na defesa (Ex: numa cobrança, o réu alega em reconvenção que também tem um crédito em face do autor). 4. Prazo e forma para a apresentação das peças de defesa. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais (CPC, art. 299).

Capítulo 2 - TERCEIROS. São modalidades de respostas que envolvem terceiros: a) assistência simples e litisconsorcial (INCIDENTE); b) denunciação à lide (AÇÃO); c) chamamento ao processo (AÇÃO); d) oposição (AÇÃO); e) nomeação à autoria (INCIDENTE). Passaremos a estudá-las em separado. 1. Litisconsórcio e assistência. 1.1 Litisconsórcio. Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos nos pólos da relação processual. Nos termos da lei, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando (CPC, art. 46): (1) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (2) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; (3) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; (4) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. 1.1.1 Modalidades. (a) Ativo, passivo e misto: Tem-se litisconsórcio ativo quando há pluralidade de autores; passivo, quando há pluralidade de réus; e misto quando há pluralidade de ambos. (b) Inicial e ulterior: Diz-se inicial o litisconsórcio verificado desde o momento do ajuizamento da ação, ao passo que o litisconsórcio ulterior é aquele noticiado em oportunidade posterior a esse marco. É muito comum na prática forense a tentativa de incluir um litisconsorte ativo, sobretudo após a distribuição do feito a Juízo com entendimento favorável à tese autoral e, ainda, depois do deferimento de medida liminar. A jurisprudência rejeita essa possibilidade, por observar nela, odiosa burla ao princípio do Juiz natural. (c) Facultativo e necessário: O litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário. O litisconsórcio não será facultativo, mas necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (CPC, art. 47). Mais do que isso: para que exista litisconsórcio necessário a interação entre os litisconsortes deve decorrer de relação material incindível, de maneira que a sentença, quando proferida contra um, alcance, naturalmente, as disponibilidades jurídicas do outro. Nessa hipótese, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Sendo assim, cabe ao juiz ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo (CPC, art. 47, parágrafo único).

Mais qual o fundamento dessa extinção? A resposta é depende. A dúvida está quanto ao pólo ativo. Há quem defenda se trata de questão de legitimidade, mormente quanto ao pólo ativo. Parece-me, contudo, tratar-se de questão de ausência de capacidade processual, de modo que a ausência de um dos litisconsortes no pólo ativo gera a extinção por falta de pressuposto processual de validade. Já no pólo passivo, a ausência do litisconsorte necessário gera a extinção por ausência de citação daquele que deveria integrar a relação processual, verificando-se, também a ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, do CPC). Sendo facultativo o litisconsórcio, o juiz poderá limitá-lo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão (CPC art. 46, parágrafo único). Fica ao critério do Juiz. (d) Simples e unitário: O litisconsórcio simples, assim como o facultativo, dispensa maiores explicações. Há litisconsorte unitário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (CPC, art. 47). Note-se que o legislador confundiu as hipóteses de litisconsórcio unitário e necessário, para cuja configuração exige-se ainda a existência de relação jurídica de direito material incindível. O litisconsórcio será unitário quando a lide puder ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes. No litisconsórcio necessário temos algo mais: nele, mesmo que o litisconsorte não seja chamado, a sentença (que pode ou não decidir a lide de forma uniforme) necessariamente o atingirá. Daí a imposição do sistema processual a que esse tipo litisconsorte (necessário) seja sempre chamado aos autos, sob pena de extinção do feito, justamente para que a decisão não atinja aquele que não quis litigar ou aquele que não se defendeu. (e) Distinção entre o litisconsórcio unitário e necessário. Existem situações em que o litisconsórcio será, ao mesmo tempo, unitário e necessário. Veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO – ATO ADMINISTRATIVO – ANULAÇÃO – EFEITO DA DECISÃO. 1. O litisconsórcio passivo necessário é imprescindível quando direito de terceiro é alcançado pela decisão acarretando obrigações que venham a prejudicar ou atingir direito subjetivo seu. 2. Se o pedido veiculado no mandado de segurança consiste na anulação de ato administrativo que convoca vários candidatos para freqüentar curso de formação, configura-se na espécie o litisconsórcio passivo necessário e unitário, uma vez que todos os candidatos poderão ser atingidos pelos efeitos da decisão que vier a ser proferida, sendo causa de nulidade a sua não integração ao feito. Conhecer. Dar provimento. Unânime. (TJDF – AGI 19990020010708 – 3ª T.Cív. – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante – DJU 12.04.2000 – p. 18). Na verdade, quase sempre, teremos a coincidência dos institutos, o que não significa dizer ser inviável a formação de litisconsórcio unitário que não seja necessário, ou vice versa. A doutrina de GRECCO FILHO nos trás importante exemplo dessa possibilidade, ao acentuar, que, numa hipótese em um dos proprietários de um imóvel em relação de condomínio vem a juízo demandar direito referente a esse imóvel. Nesse caso, a sentença decidirá uniformemente a lide para todos os condôminos. No entanto, exigir-se a presença de todos eles no pólo ativo da lide, significaria impedir o exercício do direito de ação, de maneira que o litisconsórcio, no caso, é unitário, mas não é necessário. No caso da usucapião, o litisconsórcio entre o proprietário e os confrontantes é necessário mas não é unitário. 1.1.3 Interação entre os litisconsortes:

Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros (CPC, art. 48), em razão do que, cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos (CPC, art. 49). Mas existem exceções a essa regra. Vimos, no tópico anterior, que, havendo litisconsórcio passivo, a apresentação da contestação por um dos réus citados impede a produção dos efeitos da revelia (320). Demais disso, havendo litisconsortes unitários a regra é inaplicável, pois o objeto do litígio é indivisível, cabendo ao juiz decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

1.2 Assistência. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la (CPC, art. 50). A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição (leia-se: nas instâncias ordinárias); mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra (CPC, art. 50, parágrafo único). Essa modalidade interventiva não tem natureza jurídica de ação. 1.2.1 Procedimento. Cumpre ao juiz abrir contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação o pedido de assistência será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz (CPC, art. 51): (1) determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; (2) autorizará a produção de provas; (3) decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. Essa decisão é interlocutória e o recurso cabível é o agravo. 1.2.2 Relação entre o assistente e a parte assistida. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (CPC, art. 52). Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios (CPC, art. 52, parágrafo único). Não obstante a isso, a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente (CPC, art. 53).

1.2.3 Modalidades de assistência. A assistência será simples ou litisconsorcial. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (CPC, art. 54). O traço distintivo entre as modalidades de assistência está, em princípio, no vínculo existente entre o terceiro e cada um das partes no processo. A assistência litisconsorcial terá lugar quando o assistente (terceiro) for titular de relação jurídica com o adversário processual do assistido, de modo que poderia ter sido parte originária no processo, e só não foi por não ter manifestado a pretensão em conjunto na petição inicial, por qualquer razão que seja (assistência ao pólo ativo), ou porque não foi instado pelo autor da demanda ao pólo passivo do feito, por qualquer motivo que não interessa discutir. Resumindo: ter-se-á assistência litisconsorcial quando o assistente poderia compor um dos pólos da relação jurídica processual e não compôs apenas por uma questão de conveniência. A assistência simples, por sua vez, recobrando o mesmo elemento de distinção utilizado para caracterizar a modalidade litisconsorcial (relação jurídica com as partes no processo), configura-se quando o assistente possui relação jurídica com o assistido (e não com o adversário processual do assistido) da qual decorra o interesse jurídico no desfecho da demanda, que precisa ser devidamente comprovado. Essa modalidade de assistência repousa-se sobre o interesse que tem o terceiro interveniente de que a sentença proferida no processo venha a favorecer a parte assistida. RESUMINDO: (a) Assistência simples (caracteres): - Não é ação. - O assistente é simples auxiliar, não possuindo relação jurídica com o pólo adverso (embora possa ter relação jurídica com a parte assistida). - Pressupõe interesse jurídico (e não meramente econômico) de que a sentença seja favorável a uma das partes. - A medida desse interesse é o assistente ter relação jurídica com essa parte. (b) Litisconsorcial (caracteres): - Também não é ação. - Além do interesse jurídico, o assistente deve ter legitimidade para a causa. - Tal ocorre porque nesse caso o assistente (terceiro) participa da relação jurídica controvertida. - O assistente litisconsorcial é aquele que poderia figurar como parte, mas não figurou.

1.2.4 Interesse. Esse interesse, que embasa tanto uma quanto outra modalidade interventiva, conforme PONTES DE MIRANDA, “há de ser jurídico” (Comentários ao código de processo civil. Tomo I. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 58). Mas o que seria, para efeito da assistência, interesse jurídico? Nas sempre pertinentes observações do tratadista, “é preciso é que a sentença proferida entre as partes atinja ou possa atingir direito, pretensão, ou ação, ou exceção, do terceiro”. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao código de processo civil. Tomo I. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 58). Nesse mesmo sentido preleciona o Ministro LUIZ FUX, ilustre jurista e um dos mais influentes membros do Superior Tribunal de Justiça: O assistente luta pela vitória do assistido porque a sua relação jurídica ou é vinculada com a daquele ou a res in judicium deducta também lhe pertence. De toda sorte, além desses fatores, o assistente intervém de qualquer maneira porque a decisão proferida na causa entre assistido e a parte contrária interferirá

na sua esfera jurídica (FUX, Luiz. Intervenção de terceiros: aspectos do instituto. São Paulo: Saraiva, 1990, fl. 09). Ainda segundo GRECO FILHO: A qualidade de jurídico do interesse que legitima a assistência simples decorre da potencialidade de a sentença a ser proferida repercutir, positiva ou negativamente, na esfera do terceiro. A sentença deve ser capaz, em tese, de afetar esta outra relação não posta em juízo, modificando ou extinguindo direito que dela resultam. (GRECO FILHO, Vicente. Da intervenção de terceiros. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 1991, p. 74). Fica acertado, então, que a admissibilidade da assistência condiciona-se à afetação da esfera jurídica do terceiro (assistente) pelo resultado da sentença proferida na lide sustentada. Essa afetação, por sua vez, pode ser positiva ou negativa, devendo qualificar-se, segundo GRECO FILHO, pela interferência do resultado do litígio em outra relação jurídica (não posta em juízo), modificando ou extinguindo direito que dela resulta (Da intervenção de terceiros. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 1991, p. 74). Não basta, pois, o interesse econômico/social/humanitário (ex: credor que ingressa no feito para auxiliar um amigo). Exceção se faz à hipótese descrita na Lei 9.469/97, que prevê a intervenção das pessoas jurídicas de direito público de âmbito federal (principalmente a União), com base exclusivamente em interesse econômico. 1.2.5 Pedido. Na assistência, embora seja ela modalidade interventiva que não ostenta a natureza jurídica de ação, o pedido (ou requerimento) é indispensável. Em suma: não basta ao pretendo assistente manifestar seu interesse no deslinde da causa; ele tem que dizer a que veio; ele tem que afirmar que quer se habilitar na lide como assistente simples ou litisconsorcial; ele tem que pedir ao Juízo a sua admissão. Nesse sentido leciona o mestre PONTES DE MIRANDA: A pessoa que quer assistir tem de fazer o pedido, nos autos da ação. Incumbe-lhe, na petição, satisfazer os pressupostos exigidos nas petições iniciais, porque o juiz os tem de verificar e determinar à petição que se complete, ou seja emendada. Se isso não se cumpre, cabe ao juiz, desde logo, indeferir o pedido. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao código de processo civil. Tomo I. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 61). 1.2.6 Efeitos da sentença. A coisa julgada formada nos autos vincula o assistente. Nos termos da lei, transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que (CPC, art. 55): (1) pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; (2) desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. 2. Intervenção de terceiros. 2.1 Oposição. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (CPC, art. 56). Diversamente da assistência, a oposição tem natureza jurídica de ação. Trata-se de ação própria do opoente em face do autor e do réu, em cumulação subjetiva obrigatória.

2.1.1 Procedimento. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 57). Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente (CPC, art. 58). A oposição só pode ser oferecida até a sentença. Se for oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (CPC, art. 59). Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgála conjuntamente com a oposição (CPC, art. 60). Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar (CPC, art. 61). O ato decisório que encerra a oposição (mesmo na rejeição liminar) é uma sentença, contra a qual caberá o recurso de apelação. 2.1.2 RESUMINDO... A oposição: a) em natureza jurídica de AÇÃO; b) é intervenção espontânea do terceiro (assim como na assistência); c) é ação do terceiro que pretende o bem em litígio, ajuizada, simultaneamente contra o autor e o réu; d) é prejudicial em relação à ação principal, que fica suspensa com o seu ajuizamento. Quanto ao iter processual: a) Ela pode ser ajuizada, sempre antes da sentença: a.1) até a audiência de instrução: hipótese em que corre nos mesmos autos que a ação principal; a.2) após a audiência: hipótese em que corre em autos apartados. b) Poderá haver (ou não) prolação de SENTENÇA ÚNICA. b.1) Se a oposição foi proposta antes da audiência, o juiz julga primeiro a oposição e em seguida a ação principal, NUMA SÓ SENTENÇA. b.2) Se, contudo, a oposição for ajuizada após a audiência, o processo principal estará numa fase mais avançada que a oposição. c) Nesse último caso, o Código permite a suspensão do processo principal por 90 dias, para tornar viável que os feitos fiquem no mesmo estágio. c.1) Se tal ocorrer, o juiz dará sentença única, julgando a ação e a oposição. c.2) Do contrário, poderá ele julgar a ação principal e, nessa hipótese, a disputa na oposição ficará entre o terceiro e o vencedor da ação principal. 2.2 Nomeação à Autoria. Tal como a assistência, a nomeação de autoria não tem natureza jurídica de ação. Nos termos da lei, aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor (CPC, art. 62).

Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro (CPC, art. 63). Note-se, dos dispositivos citados, que a função da nomeação à autoria é o saneamento de vício processual insanável, qual seja: a ilegitimidade daquele que se qualifica como simples gestor de negócios do verdadeiro proprietário do bem (que é o titular da relação jurídica material e, portanto, a parte processual). Por tal singularidade, a nomeação à autoria nem precisaria ser apresentada, bastando ao réu alegar a ilegitimidade ad causam (que importa a carência de ação) na sua defesa ou deixar que o juiz perceba oficiosamente a existência desta que é uma questão de ordem pública. Ocorre que, não obstante a isso, o réu, nos termos da lei, poderá ser obrigado a responder por perdas e danos quando deixar de nomear à autoria, quando lhe competia fazê-lo; sanção idêntica é atribuída àquele que nomeia pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (CPC, art. 69). O que é bastante lógico, pois a sua inércia poderia impor ao Judiciário o ônus de proferir sentença contra quem não pode cumpri-la. 2.2.1 Procedimento. Nessas hipóteses, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa. O juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 64). Anote-se que, conquanto o CPC se refira neste dispositivo, à suspensão do processo, o prazo para a defesa, diante da nomeação é interrompido, pois, ainda recorrendo aos termos da lei processual, quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar (CPC, art. 67). Cumpre ressaltar, por fim, que a nomeação à autoria não se resolve por decisão judicial. Com efeito, o deferimento do pedido a que se refere o artigo 64 repousa-se exclusivamente sobre o cumprimento dos requisitos mínimos para o manejo da via interventiva. A nomeação surtirá efeito (ou não) conforme haja (ou não) aceitação a ser manifestada, sucessivamente, pelo autor (do nomeado) e pelo nomeante (da imputação que lhe é dirigida).

2.2.2 Aceitação da nomeação. Num primeiro momento há que se verificar a aceitação do autor, que poderá aceitar (ou não) o nomeado. Nos termos da lei, aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação (CPC, art. 65). Assim: (a) se o autor rejeita a nomeação: a ação prossegue tal como proposta, ou seja, contra o réu primitivo. Não é demais lembrar que se esse réu for, de fato, mero detentor da coisa, o feito acabará sendo extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade processual dele. (b) se o autor aceita a nomeação: promove-se a citação do nomeado. Nessa segunda fase tem lugar a aceitação do nomeado, que poderá aceitar (ou não) a nomeação. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante (CPC, art. 66). Assim: (a) se o nomeado rejeita a nomeação: o processo segue tal como proposto.

(b) se o nomeado aceita a nomeação: há a extromissão, ou seja, há a “troca” de réus, de maneira que o processo passa a seguir contra o nomeado. OBS: Presume-se aceita a nomeação se (CPC, art. 68): (1) o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se; ou se (2) o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar. 2.2.3 RESUMINDO... A nomeação à autoria: a) é intervenção provocada pelo réu, que não tem natureza jurídica de AÇÃO; b) decorre da dificuldade na distinção entre posse e detenção; c) é cabível quando a ação é movida equivocadamente contra o detentor; d) é obrigatória ao detentor, sob pena de responder por perdas e danos; e) comporta aceitação do autor e do nomeado. Quanto ao iter processual: a) Há a apresentação da nomeação, o que se dá no mesmo prazo da contestação (e não junto a ela, já que, feita a nomeação, o processo fica suspenso, no que se inclui a defesa). b) O juiz abre vista para o autor manifestar a sua aceitação (5 dias). c) Se o autor recusar, acaba por aí; nesse caso, uma vez comprovado que o réu originário é ilegítimo, será o feito extinto (o silêncio significa aceitação). d) Se o autor aceitar, prossegue a denunciação. e) Nesse caso, o juiz determinará a citação do nomeado, que poderá aceitar ou não a nomeação. f) Se aceitar, deverá apresentar contestação (o silêncio significa aceitação). g) Se não aceitar, a ação continua correndo contra o réu originário, com risco de extinção terminativa. h) Em qualquer hipótese, uma vez rejeitada a nomeação, quer pelo autor, que pelo nomeado, o prazo para contestação será devolvido na íntegra ao Réu (denunciante). 2.3 Denunciação da lide. A denunciação da lide, assim como a oposição, tem natureza jurídica de ação e, portanto, deve ser formulada em petição autônoma, na qual estejam cumpridos os requisitos da petição inicial (CPC, art. 283 e 283). Não obstante a isso, a jurisprudência admite a sua formulação na peça de defesa (contestação), desde que esses mesmo requisitos sejam cumpridos, principalmente a existência de pedido expresso. Ela cabe nas hipóteses em que existe relação de regresso entre denunciante e denunciado (conforme se extrai da leitura do artigo 70 do CPC). Trata-se, com efeito, de ação subsidiária, secundária, embutida e justaposta, cujo ajuizamento está condicionado ao risco de a parte denunciante vir a sofrer prejuízo com o processo. Nos termos da lei, a denunciação da lide é obrigatória1 (CPC, art. 70): (1) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta (EVICÇÃO2);

1

Nessas hipóteses, o denunciado intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo 72 (CPC, art. 73). 2 É a perda da coisa, em virtude de sentença judicial, por quem a possuía como sua (evicto), em favor de terceiro, detentor de direito anterior sobre ela (evincente). O evicto terá direito de regresso contra o transmitente, desde que o contrato entre eles tenha sido oneroso (art. 447). Para que tal direito se efetive, é essencial a boa-fé do evicto, não lhe sendo dado demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (art. 457). Já o fato de o transmitente ter procedido de boa-fé não afasta seu dever de indenizar.

(2) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; (3) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Todavia, não se admite a denunciação (construção doutrinária e jurisprudencial), dentre outras: (a) nas hipóteses de incompetência do juízo para julgar ação contra o denunciado; (b) no procedimento sumário; (c) nos embargos à execução; (d) na ação de depósito; (e) na ação de prestação de contas; (f) nos embargos de terceiro; (g) na ação civil pública; (h) na ação de despejo; (i) nos juizados especiais; (j) nas ações ajuizadas para reparação ao consumidor; (k) nas relações de regresso entre fiador e afiançado (cabe chamamento ao processo); (m) nas execuções fiscais. 2.3.1 Procedimento. A denunciação poder ser feita pelo Autor e pelo Réu. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu (CPC, art. 71), devendo ficar claro que a ilegitimidade da parte prejudica a denunciação (construção doutrinária e jurisprudencial). Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu (CPC, art. 74). Feita a denunciação pelo réu (CPC, art. 75): (1) se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; (2) se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; (3) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo (CPC, art. 72). A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á (CPC, art. 72, § 1º): (1) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias; (2) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias. Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante (CPC, art. 72, § 2º). 2.3.2 Efeitos da sentença. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo (CPC, art. 76).

2.3.3 RESUMINDO... A denunciação da lide: a) tem natureza jurídica de AÇÃO; b) pode ser manejada pelo autor e pelo réu. Quanto ao cabimento, todas as suas hipóteses estão relacionadas com o DIREITO DE REGRESSO, quais sejam: a) Evicção: regresso do adquirente (evicto) contra o vendedor (3ª não proprietário) b) Possuidor indireto X proprietário (regresso do 3ª contra o possuidor indireto); c) Regresso (puro): por força do contrato ou da lei. Quanto ao iter processual: a) Denunciação apresentada pelo réu: a.1) Deve ser apresentada no prazo da contestação. a.2) Deve ser apresentada simultaneamente com a contestação (em peça autônoma); ou no corpo dessa (entendimento Jurisprudencial), mas, nessa hipótese, precisa ter PEDIDO. a.3) Pode o juiz, entendendo não ser o caso do seu ajuizamento, indeferir, de plano, a denunciação. a.4) Se ele acolher a intervenção, determinará a citação do denunciado, para que oferte defesa. a.5) Citado, o denunciado poderá: i) contestar apenas a denunciação; ii) contestar a denunciação e a ação (petição inicial), hipótese em que ambos (denunciante e denunciado) serão considerados litisconsortes pela parte contrária (STJ). b) Denunciação articulada pelo autor: b.1) É feita na própria petição inicial (ou em peça de emenda), que comportará duas ações (principal + denunciação). b.2) Se tudo estiver OK, o juiz mandará citar tanto o réu, quanto o denunciado. b.3) Deferida a denunciação (leia-se: determinada a citação do denunciado), autor e denunciado serão considerados litisconsortes perante o réu. b.4) Então, o denunciado será co-autor, tendo poderes para aditar a petição inicial. Deve estar claro, entretanto: (1) Que a denunciação não pode ser admitida quando introduzir fundamento novo (p.e. culpa) à lide (Jurisprudência). (2) Que a denunciação é OBRIGATÓRIA NOS CASOS DE EVICÇÃO, sob pena de perda do direito de regresso3. Quanto aos efeitos da sentença (lembrar que a denunciação e ação serão julgadas numa única sentença): a) Denunciação pelo Réu: a.1) O juiz, ao prolatar a sentença, poderá afirmar a existência (ou inexistência) de duas relações jurídicas distintas: uma principal e uma de regresso. a.2) Assim, no caso do acolhimento dos pedidos formulados na ação e na denunciação, forma-se título executivo: (i) entre o autor e o réu, pela obrigação principal; (ii) entre réu e denunciado, pela obrigação de regresso. a.3) A sentença da denunciação não liga, por relação jurídica, autor e denunciado, mas, apenas, assegura, no mesmo processo, o regresso do denunciante (réu). a.4) No entanto, se o denunciante (o Réu) for vencedor, prejudica-se a denunciação (lide secundária), que será extinta por ausência de interesse processual. b) Denunciação pelo Autor: b.1) O juiz, ao prolatar a sentença, afirmará a existência de uma ou outra relação jurídica: ou a principal e ou a de regresso ( não consigo vislumbrar exemplo de procedência da ação e da denunciação)

3

Insta salientar que a denunciação da lide consiste em requisito essencial para o exercício do direito do evicto contra o transmitente, como se observa do art. 456 do CC/02 e do art. 70, I, do CPC. Uma vez citado como réu na demanda movida pelo evincente, o evicto deverá imediatamente denunciar o transmitente da lide. Assuma ou não a defesa, o transmitente sofrerá depois o regresso do evicto, valendo a sentença que decreta a perda da coisa em favor do evincente como título executivo judicial em seu favor.

b.2) Nesse caso, o direito de regresso é do autor, de sorte que a procedência da denunciação forma vínculo entre ele e o denunciado. b.3) O melhor exemplo é o caso da evicção, no qual o autor (evicto) articula pretensão reivindicatória contra aquele que se diz também proprietário do bem; e ao mesmo tempo articula contra o terceiro vendedor pretensão indenizatória, pelo negócio imperfeito4. 2.4 Chamamento ao processo: É admissível o chamamento ao processo (CPC, art. 77): (1) do devedor, na ação em que o fiador for réu; (2) dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (3) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Enfim: as hipóteses de chamamento ao processo também decorrem de relações de regresso. Mas essas são relações específicas, decorrentes da fiança ou da solidariedade. Trata-se de ação subjacente (essa é a sua natureza jurídica: de ação), firmando a responsabilidade solidária, com vistas a formar título executivo entre o réu primitivo e o chamado. 2.4.1 Procedimento. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado (CPC, art. 78). Assim, no chamamento ao processo, somente o réu pode valer-se da via interventiva. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74 (CPC, art. 79). Ou seja: o procedimento é o mesmo da denunciação da lide. 2.4.2 Efeitos da sentença. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar (CPC, art. 80). 2.4.3 RESUMINDO... O chamamento ao processo: a) tem natureza jurídica de AÇÃO; b) assim como a denunciação da lide, também se relaciona com o DIREITO DE REGRESSO; mas um REGRESSO ESPECÍFICO, relacionado à FIANÇA ou à SOLIDARIEDADE. Deve estar claro, entretanto: a) Com relação à fiança: a.1) que se o fiador não faz o chamamento ele não perde direito ao regresso; a.2) que a vantagem do fiador chamar o devedor ao processo é o ponto de vista da economia processual; a.3) que quando o fiador chama o devedor ao processo, ele tem BENEFÍCIO DE ORDEM (que não é próprio do instituto da fiança).

4

Cumpre anotar que essa última pretensão jamais poderia ser articulada não fosse a via da denunciação, pois nesse caso, teria o autor, na ação principal, pretensões distintas contra réus distintos, cuja cumulação é vedada pelo CPC (art. 292).

b) Com relação à solidariedade, que os terceiros chamados a integrar o pólo passivo assumem a qualificação de co-réus, havendo relação jurídica entre o autor e os terceiros. Quanto ao iter processual: a) O chamamento ao processo observa o mesmo rito da denunciação da lide, no que lhe aproveita (lembrar que só cabe o chamamento pelo Réu). b) Deve ser apresentado simultaneamente com a contestação (em peça autônoma); ou no corpo desta (entendimento Jurisprudencial), mas, nessa hipótese, precisa ter PEDIDO. c) Pode o juiz, entendendo não ser o caso do seu ajuizamento, indeferir, de plano, o chamamento. d) Se isso não ocorrer, determinará ele a citação do denunciado, para que oferte defesa. e) Citado, o denunciado poderá: e.1) contestar apenas o chamamento; e.2) contestar o chamamento e a ação (petição inicial). Com relação aos seus efeitos, a sentença, no chamamento, tem o condão de obrigar autor e réu pela mesma pretensão. Forma-se um único vínculo obrigacional. Na verdade, partindo da premissa de que o chamamento é ação subjacente – o que não é pacífico –, há formação de título executivo entre autor e réus (réu originário + chamados) e também já fica acertado que se o réu originário arcar com o pagamento da condenação, poderá usar a sentença com título executivo para reaver a quota-parte cabível a cada um dos outros réus. Mas cada um só será responsável pela sua cota, de modo que só pode cobrar 1/3 de cada um dos outros, se forem, 3 réus, p.ex. Isso porque, embora a obrigação seja externamente solidária, podendo qualquer dos co-obrigados ser demandando pela integralidade do débito, isso não se reproduz internamente, onde a relação jurídica impõe a obrigação apenas da quota parte de cada um, mesmo que a obrigação seja externamente indivisível.

Related Documents