a. Noticia Criminis
Comunicação da ocorrência de uma infração à autoridade com atribuição para atuar.
Legitimidade: - Destinatários:
Delegado.
Membro do Ministério Público (pode noticiar diretamente ao MP). OBS: Postura do MP – primeira alternativa albergada ao MP é requisitar a instauração do Inquérito (art. 5º, II do CPP), a segunda alternativa dada ao membro do MP é instaurar o PIC, que nada mais é do que um procedimento investigativo criminal. A terceira alternativa albergada ao MP seria requerer o arquivamento dessa peça de informação que lhe foi apresentada – caso entenda que o fato que foi noticiado é atípico, ou já está prescrito ou qualquer caso de não procedibilidade da informação. A última alternativa dada ao membro do MP é oferecer denúncia, dispensando a instauração de inquérito, se com a notícia crime já é apresentada com a necessária justa causa (lastro indiciário mínimo) – nesse caso, o MP dispõe de 15 dias para o oferecimento da denúncia, contados a partir da correspondente provocação (art. 46 do CPP).
Juiz. Poderá requisitar a instauração do Inquérito – Art. 5º,II do CPP. Melhor seria se abrisse vista ao MP, para que esse decida o que fazer, já que é o titular da ação penal. Segundo Rómulo Moreira, prestigiando o sistema acusatório, seria mais adequado que o juiz abra vistas ao MP, para que delibere quanto ao melhor a ser feito.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação. § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais
termos do processo.
- Legitimidade Ativa quanto à noticia criminis.
1ª modalidade de Noticia criminis: direta ou de cognição imediata. É aquela atribuída à atuação das forças policiais ou da Imprensa. OBS: nos crimes de ação pública incondicionada, o Inquérito será instaurado de ofício, independente da manifestação de vontade de terceiros (art. 5º,I do CPP). OBS: Notícia Apócrifa ou Inqualificada. A notícia anônima não é suficiente por si só para instaurar o inquérito, só após uma averiguação prévia poderá ser instaurado o Inquérito. Notícia Apócrifa caracteriza o que nos habituamos a chamar de notícia anônima, para os tribunais superiores e para a doutrina majoritária, por todos, Scarance Fernandes, deve o delegado, numa atuação de cautela / precaução, aferir a plausibilidade e a verossimilhança, para só então instaurar formalmente o inquérito. Logo a notícia anônima não autoriza a imediata instauração de inquérito. STF HC 97.197, Informativo 565.
EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA
CAUTELAR
INDEFERIDA.
- As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio
criminis”.
- Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou
que
materializem
o
“crimen
falsi”,
p. ex.).
- Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
2ª Modalidade de Noticia criminis: Indireta ou de cognição mediata. É aquela prestada por pessoa estranha à polícia, mas devidamente identificada. Hipóteses:
Vítima ou seu representante legal. Será prestada por meio de um requerimento. E se a vítima requer a instauração do inquérito e o delegado se nega a instaurar? Advertência: havendo negativa na Instauração do Inquérito caberá recurso administrativo endereçado ao chefe de polícia – Art. 5º, § 2º do CPP. Advertência: O Delegado não poderá invocar a discricionariedade para deixar de instaurar o Inquérito. Advertência: segundo a doutrina, nos crimes de ação pública, a vítima poderá provocar diretamente o MP, ao invés de optar pelo recurso administrativo. Advertência: nos crimes de ação privada e de ação publica condicionada a instauração do Inquérito pressupõe a manifestação de vontade do legítimo interessado (art. 5º, § 4º e 5º do CPP). Se o Inquérito for instaurado à revelia da vítima, ela poderá impetrar mandado de segurança para trancar o andamento do inquérito.
Ministério Público ou Juiz por meio de uma requisição (art. 5º, II). Essa requisição é vista como ordem, por imposição da lei e não por vínculos hierárquicos. De acordo com a doutrina majoritária, a requisição é uma determinação para instauração do Inquérito e só será desatendida nas hipóteses de manifesta ilegalidade. Diante da requisição, iremos indicar como autoridade coatora, para impetrarmos o HC, o juiz ou o Membro do MP que requisitaram a Instauração.
Qualquer pessoa do povo. A noticia crime apresentada por qualquer do povo é denominada delação, que não se confunde com a delação premiada. Ela é possível nos crimes de ação pública incondicionada (Art. 5º, § 3º do CPP), que são aqueles onde o Inquérito deve ser instaurado de ofício – Art. 5º, I do CPP. OBS: Delatio Criminis postulatória expressão sinônimo do instituto da Representação, típica dos crimes de ação pública condicionada. OBS: Delatio Criminis com força coercitiva. É a noticia crime decorrente da prisão em flagrante, podendo ser direta ou indireta, a depender do responsável pela captura (art. 301 do CPP).
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 5º, § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
1. Segunda etapa do Inquérito – Evolução
O Inquérito vai avançar por meio do cumprimento de diligências, promovida de forma discricionária.
Os artigos 6º e 7º do CPP de forma não exaustiva indicam uma série de diligências, destacando-se as seguintes:
Reprodução Simulada dos fatos / reconstituição do crime. É a diligência normalmente autorizada pelo delegado de polícia que almeja esclarecer em que circunstâncias o delito foi praticado. Advertência: nada impede que o juiz autorize a diligência ao longo da Instrução processual. Atenção: Não haverá reconstituição ofensiva à moralidade e à ordem pública. É consenso que o suspeito não é obrigado a participar, pois não poderá ser constrangido a se autoincriminar. A CF consagra o direito ao silêncio ao passo que a convenção americana de direitos humanos consagra não auto-incriminação – Art. 5º, LXIII da CF cc Art. 8º, II, g da Convenção Americana. Quanto à obrigatoriedade de comparecer ao ato, subsistem as seguintes posições: Aury Lopes Jr.: o comparecimento é facultativo, por força do direito ao silêncio. Doutrina Majoritária: o comparecimento é impositivo, sob pena de condução coercitiva.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;
Identificação criminal: caracteriza-se pela colheita de elementos que individualizam a pessoa, para diferenciá-la das demais. Atualmente, a identificação é integrada pela fotografia de
frente
e de
perfil, pelas impressões
digitais e,
havendo
imprescindibilidade para a investigação, pela colheita de material biológico para realização do DNA. Art. 5º - A, lei 12.654/2012. Evolução Normativa: i.
Antes da CF/88: o STF regulamentava a matéria por meio do enunciado 568, de forma que a identificação criminal era a regra, não representando constrangimento ilegal.
ii.
Após da CF/88: Art. 5º, LVIII passou a regulamentar a matéria, de forma que a identificação criminal é exceção, pautada na disciplina proposta pela lei ordinária. Assim, a súmula 568 do STF não tem mais aplicação, de forma que a identificação criminal é vista como medida excepcional.
SÚMULA 568 do STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
Art. 5º, LVIII da CF - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Atualmente o civilmente identificado só será identificado criminalmente nas estritas hipóteses legais.
Advertência: tratamento infraconstitucional. Art. 109 do ECA. Art. 5º da Lei 9.034/95 (antiga lei do crime organizado). Para o STJ tal dispositivo foi tacitamente revogado pelo artigo 3º da lei 10.054 de 2000, que tratou especificamente da identificação criminal. RHC 12.694. Atualmente, a matéria está pacificada, pois a nova lei sobre o crime organizado (lei 12.850/13) nada fala sobre a identificação criminal, de maneira que os membros de facção criminosa só serão identificados criminalmente nas estritas hipóteses disciplinadas na atual lei de identificação criminal = lei 12.037/09. A lei 12.654/12 promoveu significativa alteração na lei 12.037/09, inserindo a colheita de material biológico para realização de DNA como elemento integrante da identificação criminal. Atenção: cabe ao juiz deliberar pela colheita do material biológico, diante da aferição quanto à imprescindibilidade para a investigação – Art. 5º, § único da Lei 12.037/09.
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Quanto à compulsoriedade na colheita do material biológico pra realização do DNA, poderemos fazer as seguintes constatações: A colheita por descarte é amplamente aceita, como acontece, a título de exemplo, com a bituca de cigarro. A polícia judiciária tem disciplinado, por meio de resolução, a atividade diligencial para prospecção do material biológico, utilizando até mesmo a busca e apreensão. Para Aury Lopes Jr. a lei 12.654/12 deu poder para o juiz determinar a colheita do material biológico. Deveremos, contudo, aferir a constitucionalidade da medida diante do direito a não auto incriminação e do direito ao silêncio. Advertência: o artigo 8º, II, g da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto San José da Costa Rica disciplina o direito a não auto incriminação. Aguardaremos a manifestação do STF sobre o tema, já que em países com a Alemanha (grande expoente do direito brasileiro), a compulsoriedade é uma realidade. Até o momento prevalece o entendimento de que o agente não
pode se negar à identificação criminal. Entretanto, o posicionamento ainda não envolvia o DNA. Advertência: O resultado da análise do patrimônio genético será preservado em um banco sigiloso, não se submetendo à manipulação – art. 7º, b da Lei 12.037/09.
Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
2. Fase final: encerramento do Inquérito
Como o Inquérito chega ao seu final?
a. Relatório
É a peça eminentemente descritiva que apontará as diligências realizadas e eventualmente justificará as que não foram feitas, por algum motivo substancial. Percebe-se o caráter unidirecional do Inquérito, sendo destinado ao titular da ação que é o detentor da opinião delitiva – art. 10, § 1º e 2º do CPP.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
O relatório é descritivo – contudo não é neutro. Não poderemos confundir a descritividade com a pseudo neutralidade do relatório, que revelaria uma peça sem nenhuma análise valorativa, o que na prática não existe.
Segundo Luiz Flávio Gomes a descritividade do Relatório é mitigada na lei de tóxicos, pois o delegado deve indicar as razões do enquadramento do tráfico e não no mero porte para uso – Art. 52, I da Lei 11.343/06.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente;
b. Desdobramento procedimental Autos do Inquérito Policial com Relatório Remessa ao Juiz.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
OBS: Central de Inquérito. É o órgão do MP instituído para receber o Inquérito e distribuí-lo entre os membros da Instituição. Almejava-se eliminar a remessa ao juiz, prestigiando o sistema acusatório. OBS: Por força da redação do artigo 23 do CPP a Central não surtiu o efeito almejado em diversos estados. Na prática, não se conseguiu afastar a intervenção do juiz. OBS: Não obstante, tecnicamente, é pacífico o entendimento de que o destinatário do Inquérito é o titular da ação, isto é, o MP no caso de ação penal pública e o querelante no caso da ação privada. OBS: órgão de identificação e estatística. Próxima aula