INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO Autarquia Municipal criada pela Lei 647 de 4 de julho de 1967
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO PARECELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
DE
CREDOR: IVO GOBATO, brasileiro, aposentado portadora da cédula de identidade RG nº 4.529.848-8 e inscrito no CPF/MF sob o nº 069.249.728-53, matricula nº 2644. DEVEDOR: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO – IPMO, autarquia municipal criada pela Lei n.º 647, de 04 de julho de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.621.538/0001-14, com sede na Rua Avelino Lopes, 70, Centro, Osasco, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Presidente Sr. Francisco Cordeiro da Luz Filho, portador do RG. n.º 8.302.482-7 e do CPF/MF n.º 883.578.998-20.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, confessa e assume como líquida e certa a dívida a seguir descrita, bem como firma, para a quitação da mesma, um acordo de parcelamento da forma que a seguir se coloca:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o DEVEDOR confessa dever ao CREDOR a quantia líquida, certa e exigível no valor total de R$ 136.267,02 (cento e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos).
CLÁUSULA SEGUNDA: Embora reconhecendo como boa a origem da dívida, a DEVEDOR, compromete-se a quitar o débito consolidado em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com no valor de R$ 11.355,53 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), com vencimento no mês de maio/2017, incluída na respectiva folha de pagamento, e as demais a vencerem nos respectivos meses subsequentes no valor de R$ 11.355,59 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a serem pagos em folha de pagamento. CLÁUSULA TERCEIRA: O CREDOR, neste ato renuncia de forma irrevogável e irretratável, a qualquer valor apurado antes do mês de setembro/2015, por força da aplicação da disposição constante do art.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO Autarquia Municipal criada pela Lei 647 de 4 de julho de 1967
2º da Resolução nº 004/2015 do CMP – Conselho Municipal de Previdência CLAÚSULA QUARTA: Para dirimir qualquer dúvida oriunda deste instrumento fica eleito o Foro da Comarca de Osasco/SP, com exclusão de qualquer outro que seja. Isto posto, firma este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
Osasco, 05 de maio de 2017.
_______________________________________________________ INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO Francisco Cordeiro da Luz Filho Presidente
_____________________________________ IVO GOBATO Matricula nº 2644