Direito Civil

  • April 2020
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  • Words: 11,181
  • Pages: 46
DIREITO CIVIL Professor Brunno P.

Parte geral: Pessoas, Bens e Fatos jurídicos I)

PESSOAS • PERSONALIDADE JURÍDICA: garante ao indivíduo a qualidade de pessoa, possibilidade de titularizar direitos e contrair obrigações, participar do comércio jurídico constitucional a personalidade de uma progressão da pessoa humana, artigo 1, III CF.

II)

Inicio da personalidade jurídica – É o marco constitutivo deste atributo, 02 teorias majoritárias. 1 – Teoria Natalista: (teoria majoritária na doutrina – art. 2 CC ) • ATO DE NASCER, NASCIMENTO COM VIDA. Direitos do nascituro – sujeito de direito 1) Direito a vida (tem direito a gestação segura, sadia) 2) É sujeito de sucessão – tem direito a sucessão 3) Direitos da personalidade • Direito a sepultamento • Nascimorto – direito a nome e sepultamento STJ – Nascituro tem direito a alimentos, tem legitimidade processual ativa (ele em nome próprio, representado pela Mãe)

2 – Teoria Concepcionista: O início da personalidade está na concepção o Sobre o embrião – A Lei da biosegurança dá forte ênfase concepcionista, permite a manipulação genética do embrião em duas situações:  Embriões congelados  Embriões inviáveis Hot! hot! Apenas os embriões ex-sedentários (viabilidade), resultantes de fecundação artificial – Lei da Bio-segurança nr. 11.105/05 art. 5, protege a manipulação genética de embriões

III)

CAPACIDADE jurídica: Dois conceitos: capacidade do exercício e de fato, possibilidade de titularizar.

1



Quando a pessoa tem personalidade jurídica (concreto) também possui capacidade jurídica.



É um desdobramento completo da personalidade de todo indivíduo que possui personalidade também possui capacidade.



TODO INDIVIDUO POSSUI CAPACIDADE JURÍDICA, MAS NEM TODO UNDIVIDUO POSSUI CAPACIDADE DE FATO Trata – se de uma capacidade de compreensão a Lei cria dois estágios nesta situação: A) Os Incapazes: aqueles que dependem de um auxilio para o exercício da capacidade de direito. B) Capazes: exercitam capacidade de forma autônoma. Artigo 3, CC.



Critérios para a capacidade de fato ou de exercício 1 – Critério Objetivo: etário 0 – 16(incompletos) = ABSOLUTAMENTE INCAPAZES art. 3 CC. 16 – 18(incompletos) = RELATIVAMENTE CAPAZES art.4 CC. Maiores 18 = CAPAZES art. 5, CC. Criança menos de 0 – 12 = crianças - ECA Mais de 12 – 18 = adolescentes, relativamente capaz. 2 – Critério Subjetivo: patológicas A utilização do critério subjetivo decorre necessariamente de uma sentença, uma ação de interdição, sem está sentença os maiores de 18 anos se presumem capazes. Artigo 4 CC, o código civil não trás elencado nenhuma patologia específica no que diz respeito a incapacidade absoluta, contudo o artigo 4 nos apresenta 4 hipóteses patológicas especificas que geram incapacidade relativa. • Ébrios habituais: alcoólatras • tóxicomos: dependência química da droga • Deficiência mental: síndrome down • Excepcionais • Pródigos: tipo de uma compulsão, é uma patologia que tem por objetivo a proteção do patrimônio particular, restringe a capacidade do individuo apenas para atos patrimoniais.

IV)

Emancipação: hipótese de adiantamento da maioridade civil, espécies: 1 – Voluntária: realizadas pelos pais exige escritura pública, sem homologação judicial. 2

2 – Judicial : feita pelo juiz quendo menor imposto sob tutela, apos oitiva do tutor. 3 – Legal: não depende de ato de vontade, decorre de lei. • Casamento - idade mínima 16 anos • Colação de grau em ensino superior • Emprego público efetivo. • Estabelecimento civil ou comercial desde que o menor tenha economia própria. •

V)

OBS: EMANCIPAÇÃO, APENAS O MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ PODE SER EMANCIPADO, A EMANCIPAÇÃO TEM APENAS DOIS EFEITOS CIVIS.

Término / Extinção da personalidade Jurídica: se da através da morte encefálica, ÓBITO documento ou instrumento feito por um médico ou por duas testemunhas. a) Morte Presumida de forma Autônoma: artigo 7 CC, hot! hot!  1- hipótese: inciso 1, acidente da TAM eu sei que fulano

estava no avião, permite o seu reconhecimento diante 2 requisitos: probabilidade extrema de falecimento e situação de perigo de vida. 

2 – hipótese: prisioneiros de guerra - 2 anos contados do término da guerra.



ASSENTAMENTO DE ÓBITO hot! hot! A lei dos Registros Públicos - LEI 6.015/73 prevê uma hipótese específica de morte presumida conhecida como assentamento de óbito, artigo 88 da Lei de Registros Públicos o assentamento só pode ser utilizado quando a morte ocorrer de uma catástrofe natural, ex: tissuname.

b) AUSÊNCIA DE AUSENTE: é aquele que desaparece sem deixar

notícias do domicílio. Depende de reconhecimento jurídico por sentença judicial. •

DOMICÍLIO – art. 70 CC – São 02 elementos: residência (elemento material com ânimo definitivo – Vontade) e relacionamento (mais intenso é o domicílio depois a residência e por último morada). Domicílio

Relacionamento duradouro com vontade / intenção de permanência no local.

RELACIONAMENTO Residência

Morada

É uma relação Relacionamento duradoura de um pouco duradouro. indivíduo em Ex. Hotel determinado lugar. Ex. faculdade 3



Regra Geral: o domicílio é voluntário, porém existem situações em que a Lei vai determinar um domicílio para indivíduos o

Domicilio necessário para o indivíduo - art. 76 CC  Incapaz – domicílio do seu representante legal.  Servidor Público na lotação do servidor. Ex. Juiz.  Militar: onde servir  Marítimo: é o indivíduo que desenvolve a atividade marítima ou comercial em águas oceânicas ou fluviais. Tem domicilio necessário onde o navio tiver matrícula  Preso: onde estiver cumprindo pena.

o Teoria do domicílio aparente – art. 73, CC – onde a pessoa estiver lá estará seu domicílio – Ex. Cigano. 03 fases do Instituto da ausência 1) Curadoria dos bens do ausente – primeira fase •

ESTAGIO DE AUSENCIA: O inicio ocorre com a propositura da ação declaratória de ausência. o Efeitos: declaração de ausência e nomeação de um curador. o Artigo 25 CC: ordem de nomeação da curatela Regra Geral.  Cônjuge ou companheiro  Pais  Descendentes  Qualquer pessoa nomeada pelo magistrado

Inicio da sucessão provisória: 01 ano após arrecadação, se ausente deixa um mandatário ou procurador, prazo de 3 anos para abrir a sucessão provisória. 2) Na sucessão Provisória – 10 anos nesta fase o Inicia-se a partir da arrecadação dos bens na fase da curadoria. Ocorre a abertura do inventário do ausente “de cujus” . o Prazo legal do pedido - 01 ano o

Características: o O desaparecido pode voltar 4

o Nesta sucessão os herdeiros são emitidos na posse dos bens. o Na sucessão provisória os herdeiros não necessários são obrigados a caucionar os seus respectivos quinhões, artigo 5 do CC. o

Da sentença - depois de 10 anos haverá a sucessão definitiva, e a decretação da morte presumida do ausente. 

Exceção se em 5 anos de desaparecimento o desaparecido completa 80 anos é sucessão definitiva direta.

Retorno do ausente na fase da curadoria: devolvo patrimônio acrescidos com os frutos e rendimentos Fase da sucessão provisória Efeitos patrimoniais em relação Herdeiro necessário Herdeiro não necessário ou testamentário O patrimônio vai para o O patrimônio vai para o ausente ausente Frutos e rendimentos serão divididos: Frutos e rendimentos ficam 50% capitalizados guardados em com o herdeiro poupança e 50% não capitalizados vão ficar com o herdeiro não necessários

3) Na sucessão definitiva: Decretação da morte presumida – art. 25, CC Retorno na fase de sucessão definitiva: O patrimônio é devolvido no estado que se encontrar. E os frutos ficam com o herdeiro

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO Artigo 44 CC – rol exemplificativo o Justificativa da autonomia dos partidos políticos e organizações religiosas. o

PARTIDOS POLÍTICOS: em função da autonomia constitucional do parágrafo 1 do art. 17 da CF, para definir sua estrutura interna. Os partidos políticos não

5

se submetem a disciplina do CC. Contudo serão regulados pela lei de Partidos Políticos ( LEI 9.096/95). •

Partidos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro de seus atos constitutivos ( cartório de registros de pessoas jurídicas )

ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: artigo 19 CF a autonomia das organizações religiosas é garantida no inciso I do art. 19 CF não há qualquer limitação para criação destas entidades SALVO se seus objetivos forem ilícitos . • O Estado não pode negar registro aos atos constitutivos de órgão religioso, parágrafo 1 artigo 44. ASSOCIAÇÕES – art. 44, I o Pessoa jurídica de direito privado, não possuem finalidade econômica (é diferente de lucrativa que entra dinheiro) o

As associações podem lucrar no sentido contábil, mas jamais no sentido econômico, ou seja, partilha de resultados financeiros entre os associados, pois esta é exclusive das sociedades.

o Principais características das associações: o Não existem entre os associados direitos e deveres recíprocos. o A condição de associado é personalíssima, não é passível de transação o O associado só pode ser afastado quando houver justa causa – art. 57, CC – Lei 11.127/05 – A lei não define o que é justa causa, deve estar presente no estatuto da associação. Se o estatuto for omisso, deve-se deliberar na Assembléia Geral.  Hot! hot! – definição de justa causa – cespe pegadinha o Todos os associados possuem os mesmos direitos e as mesmas prerrogativas, mas o estatuto pode criar categorias com vantagem especial.  VOTO – Direito de voto  Corrente minoritária – o direito de voto deve ser estendido a todos os associados.  Corrente majoritária – é exclusivo de categorias específicas definidas no estatuto, porém, pode participar da assembléia, mas não votar.

6

o A Assembléia Geral é a reunião de todos os associados, é órgão obrigatório de caráter deliberativo. o

Art 59, CC – Prerrogativas exclusivas da Assembléia Geral.  Destituir administradores  Alterar o estatuto

FUNDAÇÕES – art. 44, III, CC o

É uma entidade que nasce a partir de um conjunto de bens (massa) personalizados, os quais perseguem uma finalidade social, logo não tem finalidade econômica / lucrativa.

o Fases de criação da FUNDAÇÃO o Dotação patrimonial o Elaboração dos Estatutos o Aprovação dos Estatutos o Registro Civil o

Dotação: Conceito: Trata-se de um ato de transferência patrimonial do patrimônio individual do fundador ou instituidor para a criação de entidade. o

Características da dotação: o É um ato unilateral de vontade. o FORMA: A dotação é realizada por instrumento público ou testamento público. o OBJETO DA DOTAÇÃO: Os bens, objeto da dotação devem ser bens livres, não podem estar penhorados, hipotecados e nem ter encargos tributários.

o Elaboração do Estatuto Social o O Estatuto é um documento que disciplina funcionamento da entidade e a sua estrutura interna. o É feita pelo pró[rio instituidor / criador.

o

o Espécies de elaboração do Estatuto. o Elaboração direta – pelo próprio fundador. o Elaboração indireta – realizada por um terceiro de confiança do criador (art. 65, CC). Possui natureza de encargo, em 180 dias se não fizer o MP será incumbido. o Elaboração fiduciária – confiança – sinônimo de indireta. o Aprovação dos Estatutos – art. 1200 e ss. CPC o Ação voluntária, a outra parte será o MP. o Bases da Fundação – é a sua finalidade. 7

o

A suficiência dos bens – conforme o tamanho do problema (quantidade de bens, não adianta doar só um carro). Ex. Acabar a pobreza na África

o

REGISTRO CIVIL – Objetivo – é a aquisição de personalidade.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE •

Art. 50, CC – aplicação mais restrita – Caso de abuso da personalidade jurídica ou seja, desvio de personalidade e confusão patrimonial.



Art. 28, CPC – aplicação mais ampla



A desconsideração é restrita a um ATO praticado pela pessoa jurídica, cujo objetivo é responsabilizar as pessoas, os sócios.

REGISTRO DA PERSONALIDADE JURÍDICA •

Regra geral registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. o Exceção: Junta comercial – Sociedade Empresária e OAB, os advogados



Existe pessoa jurídica sem personalidade? SIM



03 TEORIAS: o

Teoria da ficção – SAVINY – É uma abstração legal a pessoa jurídica

o

Teoria da realidade Material – Pessoa jurídica é o resultado das somatórias individuais.

o

PJ existe, de fato é uma entidade social, mas a vontade resulta da lei. (a lei dá, mas também tira em caso de abuso).

BENS a) Os bens considerados em si mesmos – analisa a natureza do bem, o que

ele é e como ele é: 8

BENS Móvel – hot! Cavalo, art. 82,CC – semovente Divisível Consumível – hot! É o que seu uso importa no desaparecimento da essência da coisa, do bem inteiro. Ex. Caneta –

Imóvel – hot! Solo, art. 79,CC – Tudo que se incorpora ao solo Indivisível Inconsumível – hot! São os grupos de bens, cujo uso reiterado, o bem persiste. Ex. eletrodomésticos

essência tinta

Fungível Duráveis – SEMPRE INCONSUMÍVEIS Ex. Laptop Não tem depreciação econômica acentuada

Infungível Não duráveis Podem ser: INCONSUMÍVEIS – Ex. Carro CONSUMÍVEIS – Ex. Alimentos Tem depreciação econômica acentuada

b) Os bens reciprocamente considerados – bem principal e acessório. o

Acessórios: (seguem o principal salvo as pertenças). o

FRUTOS – são produzidos pela coisa principal, produção periódica. Sua percepção não destrói a essência da coisa principal.

o

PRODUTOS – Resultado de uma produção não periódica, a percepção destrói a coisa principal, diminui sua .... Ex. Exploração de minérios.

o

BENFEITORIAS – são acessórios que agregam a coisa principal. 

Acessão: é modo originário de aquisição de propriedade imóvel.

o

PARTES INTEGRANTES – As partes integrantes são bens com unidade econômica própria, mas que somadas dão origem a um novo bem com existência diferenciada.

o

PERTENÇAS – São bens móveis destinados ao uso, serviço e aformoziamento da coisa principal, de modo duradouro sem que se faça parte integrante desta última. Não seguem o destino da coisa principal.  As pertenças não abrabgem em negócio realizado para alienação da coisa principal – art. 94, CC. 9

c) Os bens públicos - São 03 espécies • Bens de uso comum do povo – Não podem ser alienados. Qualquer

cidadão pode utilizar. Ex. Praças •

Bens de uso especial – São os bens públicos destinados a uma função específica, uma finalidade/uso da administração.



Bens dominiais – São os bens que representam o patrimônio do Estado, são disponíveis e alienáveis. Ex. Plataforma.



Hot!hot! ler art.79, CC

NEGÓCIOS JURÍDICOS • FATOS JURÍDICOS (gênero de NJ de várias espécies) • É um acontecimento qualquer, natural ou humano que existe norma regulamentadora. •

A) Fatos Jurídicos em sentido estrito (strito sensu) – São acontecimentos naturais, sua ocorrência independente da vontade do homem. Ex. nascimento e morte, e divide-se em: o o

Fato jurídico ordinário – freqüente. ex. morte Fato jurídico extraordinário – não muito freqüente. Ex. força maior (imprevisível), caso fortuito (inevitável).



B) Atos- fatos jurídicos o Para a doutrina tradicional são incluídos na categoria dos atos jurídicos. o São comportamentos humanos AVOLITIVOS, vão produzir efeitos independentemente da vontade.  Pagamento direto é ato fato jurídico  Achado de tesouro  Especificação – é a transformação de MP em outro produto.  Indenização por estrada de ferro



C) Os atos jurídicos – São comportamentos humanos voluntários e se dividem em: o

Atos jurídicos em sentido estrito – A vontade atua para sua criação do ato. Ex. Direito de família; reconhecimento de paternidade; União Estável; Ocupação domiciliar. Os efeitos decorrem de lei.

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Negócios jurídicos – A vontade atua na criação e nos efeitos – autonomia de vontade. Ex. contratos Princípio da Boa-fé hot! hot! – estabelece os deveres gerais de conduta, também chamados de deveres conexos. Resultam de lei o



Estrutura dos negócios jurídicos: o São analisados em 03 planos estruturais que são: plano de existência, plano de validade e plano de eficácia. o Elementos do NJ

Negócio Jurídico Art. 104 ao 184, CC Eficácia – EX VOLUTARE Efeitos - VOLUNTÄRIOS

Ato jurídico stricto sensu Art. 185, CC Eficácia – EX LEGE Efeitos: INVOLUNTÁRIOS

PLANO DE EXISTENCIA e PLANO DE VALIDADE – Elementos essenciais do NJ e PLANO DE EFICÁCIA – Elementos essenciais NJ na visão de PONTES DE MIRANDA Escada Ponteada Plano de Eficácia Plano de Validade Plano de Existência A) PLANO DE EXISTÊNCIA – O operador do direito examina os elementos SUBSTANTIVOS e não adjetivos. Partes - têm que ser capazes e legitimadas. Capazes e aptidão (para realizar atos da vida civil) de contrair contratos.

Forma

Vontade - tem que haver a manifestação da vontade para que o negócio exista. Vontade expressa – se dá através de sinais lingüísticos. Ex. fala, escrita... Vontade tácita: Se opera através de um comportamento positivo. Ex. Recebeu um cartão de crédito e começa a usa.

Objeto - lícito é aquele que está de acordo com ordenamento jurídico (lei, moral, ordem pública e bons costumes).

RESERVA LEGAL: Não gera efeitos no negócio jurídico. Não surte efeitos. É a ausência de manifestação de vontade. Art. 110, CC (pegadinha)

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É diferente do silêncio, art. 111, CC, que é a ausência de manifestação, é manifestação tácita. É a manifestação presumida. Só irá gerar efeitos quando a lei admitir. SUPORTE JURÍDICO – Ausência de previsão legal do negócio. É o somatório do objeto e da forma. • Ex. Penhor (se faço penhor de imóvel, não será nulo, porque o negócio não existe, ausência de previsão legal). B) PLANO DE VALIDADE – É a extensão do plano de existência. PARTE - CAPAZ (capacidade civil plena) e LETIGIMADAS (capacidade específica cuja aplicação é muito ampla – é requisito misto tem que analisar as partes e o objeto). OBJETO LÍCITO (EX. contrato de locação), OBJETO POSSÍVEL (possibilidade do objeto) Possibilidade jurídica – é lícita. Possibilidade física – É do objeto que foi impossível fisicamente o contrato é NULO. o

Não olha quem irá realizar, olha apenas o objeto.. Hot! hot! P.: Alguém do mundo consegue realizar? R.: Se a resposta for positiva, há possibilidade jurídica

OBJETO DETERMINADO ou DETERMINÁVEL É o objeto que será individualizado no futuro, tem que ter indicação de GENERO E QUANTIDADE. VONTADE – Tem que ser sempre LIVRE, não está sob ameaça, pressão. FORMA descrita ou não defesa (não proibida) em lei REGRA: FORMA LEI EXCEÇÃO: SOLENIDADE (não será nula, nem inexistente), é vista como: Ad solemnitaten – Exigida a validade do ato. Ex. Bem móvel, compra e venda. Pena: NULO, art. 166, IV. Requisito: Art. 108, CC Ad probationem – É aquela exigida apenas para a prova do ato. Forma escrita. Ex. art.227, CC

PLANO DA EFICÁCIA (verificamos elementos acidentais) 12

Em regra: O NEGÓCIO JURÍDICO que existe e é válido tem eficácia IMEDIATA. Se o NJ preencheu o plano de existência e validade terá eficácia imediata. • Excepcionalmente: Poderá ser inserida no contrato uma cláusula (elemento acidental) que poderá alterar a eficácia no NJ. a) CONDIÇÃO: é a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento FUTURO E INCERTO. Pode ser: o

Cláusula suspensiva – É INÍCIO – é aquela que quando verificada da INÍCIO dos efeitos do NJ.

o

Cláusula resolutiva – É aquela que quando verificada põe FIM aos efeitos do NJ. HOJE AMANHÃ MOMENTO

1 MOMENTO

2 EXISTE

CHUVA

VÁLIDO

CONDIÇÃO SUSPENSIVA

Ex. Empréstimo carro para o filho, mas se chover devolva o carro 1 MOMENTO 2 MOMENTO Contrato de Comodato

CHUVA EXISTE DEVOLVE O CARRO

VÁLIDO CO

NDIÇÃO RESOLUTIVA

13

B) TERMO: É a cláusula que subordina a eficácia do NJ a evento FUTURO E CERTO. Toda data futura é TERMO. Ex. Contrato de locação, inicia 20.10 – termo inicial e termina 20.11 termo final. o O TERMO pode ser: • Termo suspensivo: Início “ries a quo” – (dá início aos NJ) • Termo resolutivo: Final “ries ad quem”

Ex. Empréstimo carro para o filho, mas se chover devolva o carro 25.10 27.10

29.10

2 MOMENTO

3 MOMENTO

1 MOMENTO

Contrato de Comodato UTILIZA O CARRO TERMO SUSPENSIVO

DEVOLVE O CARRO TERMO RESOLUTIVO

EXISTE VÁLIDO

Classificação do termo: Termo CERTO – ocorrerá o que você sabe que ocorrerá. Ex. Data futura. Termo INCERTO - É aquele certo que ocorrerá, mas não se sabe quando. Ex. morte • Ex. CHUVA é condição ou termo? • Sem limitação temporal – TERMO • Quando chover – com limitação temporal – CONDIÇÃO... se chover amanhã... C) MODO OU ENCARGO Consiste na prática de uma liberalidade, subordinada a um bônus. Ex. Doação onerosa, doação moral – é uma doação feita a encargo. Se o ônus não for cumprido a parte prejudicada poderá pedir a revogação da liberalidade.

Resumo:

NJ na visão de PONTES DE MIRANDA – Escada Ponteada Elementos essenciais Elem. acidentais PLANO DE EXISTENCIA

PARTES

PLANO DE VALIDADE

Capazes e Legitimadas

PLANO DE EFICÁCIA

Regra: Existe e é válido Eficácia imediata Exceção: Ter cláusula que altere a eficácia 14

OBJETO

Lícito e possível (possibilidade jurídica e possibilidade física) Determinado ou determinável ( quantidade e gênero)

FORMA

Descrita ou não proibida por lei Exceção: Solenidade • Ad solemnitaten – NULO – art. 166, IX • Ad probationem – art. 227, CC LIVRE

VONTADE

A) Condição • Suspensiva (início) • Resolutiva (fim) B) Termo (certo e incerto) • Suspensivo • Resolutivo C) Modo ou encargo

VÍCIOS OU DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – hot! hot! •



A doutrina divide em 2 tipos: Vícios de vontade ou consentimento (são 5) e vícios sociais.

Vícios de vontade ou consentimento (são 5) – porque o prejudicado é sempre uma das partes contratantes. o

ERRO (é a falsa percepção da realidade) / IGNORANCIA (é o completo desconhecimento da realidade, é anulável, 4 anos a contar da celebração)  

Conseqüência: ANULÁVEL Prazo: 4 anos a contar da celebração

o DOLO  É o induzimento malicioso a erro.  Conseqüência: ANULÁVEL (Ação anulatória)  Prazo: 4 anos a contar da celebração DOLUS MALUS Intenção prejudicar, anulável

 

BONUS de Intenção de é ajudar, o negativo não é anulável

Dolo positivo: Consiste numa conduta COMISSIVA (ação). Dolo negativo: Consiste numa conduta OMISSIVA, sabia que não é... mas não diz. 15



Dolo recíproco ou bilateral – Não é ANULÁVEL, nem pode pedir a reparação pelas perdas e danos. Hot! hot!

o COAÇÃO • É a pressão ou ameaça exercida sobre uma pessoa para que esta realize determinado negócio.   

Conseqüência: ANULÁVEL Prazo: 4 anos a contar da celebração Termo inicial: a partir do dia que CESSAR A COAÇÃO.



A) COAÇÃO RELATIVA, MORAL ou VIS COMPULSIVA – art. 178, CC – hot! hot! • Deixa a opção, deixa o NJ, é anulável – 4 anos.



B) COAÇÃO ABSOLUTA, FÍSICA ou VIS ABSOLUTA – hot! hot! • É aquela que não deixa opção. Ex. Ou assina ou morre. •

Se a vontade não é livre – ATO MECÂNICO, FÍSICO – O ato jurídico é INEXISTENTE (a vontade não existe)



Ação declaratória de inexistência, não tem prazo, e é imprescritível.

o ESTADO DE PERIGO  Ex. Filho seqüestrado, preciso de R$ 10.000 para o pagamento do resgate. Tenho um carro que vale R$ 20.000, vendo por 10.000 (quem co está se aproveitando da situação) 

Conseqüência: ANULÁVEL • Dolo de aproveitamento: Para que o NJ seja anulado deve ser provado que a outra parte sabia da situação de perigo e se aproveitou.



Quem pode: A própria pessoa, parente próximo, cônjuge, terceiro, amigo íntimo. • Estar em situação de perigo, realizar um NJ assumindo prestação excessivamente onerosa.



Prazo: 4 anos a contar da celebração

o LESÃO  Na lesão, realiza NJ assumindo prestação excessivamente onerosa. Requisitos: 16



A) Premente necessidade – É a situação da pessoa que deve muito, está desempregado e vende o bem que tiver. Vende por preço muito mais baixo que o mercado porque está necessitado.



B) Inexperiência – Não entende daquele negócio e alguém se aproveitou. •

Conseqüência: ANULÁVEL, 4 anos a contar da celebração.



Att.: Na lesão não precisa ser provado o dolo de aproveitamento para que o negócio seja anulado.

VÍCIOS SOCIAIS A) FRAUDE CONTRA CREDORES – É atuação maliciosa do devedor insolvente ou na iminência de assim se tornar que se desfaz de seu patrimônio procurando não responder pelas obrigações anteriormente resolvidas. – art. 178, CC.  Conseqüência: ANULÁVEL  Prazo: 4 anos a contar da celebração B) SIMULAÇÃO – É o desacordo entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação) da pessoa.  Absoluta: é aquela em que há aparência de um NJ, mas a essência a parte não deseja realizar qualquer NJ. É a mentira. 

Relativa: Aparência de um NJ, mas na essência as partes desejam outro negócio. Nem tudo é mentira, nem tudo é nulo – art. 167CC • Ex. Co e vê de um imóvel, declara valor menor.

PRESCRIÇÃO •

É a perda da pretensão de reparação de um direito violado em virtude da inércia de seu titular em prazo previsto em lei.



O direito de ação é público, abstrato e indisponível (direito de peticionar no judiciário).



A prescrição esta relacionada ao direito subjetivo obriga a outra parte a realizar deveres jurídicos. Ex. Direito ao crédito, de receber de alguém é um dever subjetivo jurídico de cumprir uma obrigação, de dar, fazer ou não fazer.



Pretensão – prescrição põe fim a pretensão – Se tinha uma obrigação, tem o dever jurídico de cumprir, caso não cumpra sofre prescrição 17

DECADÊNCIA •

É a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.



Direitos potestativos são aqueles que conferem ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral, sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de sujeição (não é um dever).

• PRESCRIÇÃO O sujeito perde a pretensão Relacionada aos direitos subjetivos, impõe a outra parte um dever jurídico.

DECADÊNCIA O sujeito perde o direito Está relacionado aos direitos potestativos, que gera para a outra parte, apenas estado de sujeição. Prevista: Em lei Prevista somente em Lei No contrato convencional Deve ser declarada de ofício, Decadência Legal é irrenunciável e art. 194, CC foi revogado e deve se declarada de ofício alterado para o 219, CPC

Pode ser renunciada

Decadência convencional irrenunciável e não pode declarada de ofício.

é ser

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES •

É a relação jurídica que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.



É visto na Teoria Dualista ou Binária.



Dever jurídico – a pessoa espontaneamente tem o dever de cumprir uma prestação de dar, fazer e não fazer.



Responsabilidade civil – É a conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação (dever jurídico). o Obrigação civil é aquela que pode ser cobrada em juízo. SCHULD Dever jurídico - obrigação

HAFTUNG Responsabilidade civil

ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO – de acordo com sua natureza 18

A) OBRIGAÇÃO MORAL - É aquela fruto de nossa consciência. B) OBRIGAÇÃO CIVIL – Pode se celebrada em juízo é o SCHULD + HAFTUNG = dever jurídico + responsabilidade civil. C) OBRIGAÇÃO NATURAL – É aquela que não pode ser celebrada em juízo. Gera o SCHULD e não gera o HAFTUNG. Ex. Dívida de jogo. ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO – de acordo com seus elementos A) OBRIGAÇÃO SIMPLES – Um credor, um devedor e uma prestação. B) OBRIGAÇÃO PLURAL, ou COMPOSTA ou COMPLEXA - Temos elementos objetivos e subjetivos. 

Obrigação plural OBJETIVA – mais de uma prestação, pode ser: • Cumulativa / conjuntiva “E” (tem que entregar as duas) •

Alternativa / disjuntiva “OU” (tem que entregar esta ou aquela)







Facultativa / de faculdade alternativa (vai haver diferença entre as prestações, distinção jurídica). o Nunca pode se celebrada pelo credor, porque se comprometeu apenas com a obrigação principal.

Obrigação plural SUBJETIVA – credores e devedores – Solidariedade • Nunca se presume a solidariedade (resulta da lei ou da vontade das partes), art. 265, CC • Não solidária ou fracionária – É a REGRA, deve ser observado se a prestação é divisível ou indivisível.

EXCEÇÃO: Obrigação subjetiva solidária o Se a obrigação for solidária ativa – Ocorre entre credores, mais de um credor.  Qualquer um dos credores pode exigir sozinho o cumprimento da prestação, não importando se é divisível ou indivisível. Ex. Lei do inquilinato (entre locadores) 

Se a obrigação for solidária passiva – é aquela que ocorre entre devedores. Qualquer um dos devedores pode ser cobrado sozinho da totalidade da prestação, não importando se é divisível ou indivisível. Ex. entre locadores, entre fiadores.

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o

Se a obrigação for solidária mista – qualquer dos credores pode exigir de qualquer dos devedores a totalidade das prestações, tanto divisível quanto indivisível. Prestação divisível Prestação indivisível É aquela que se for fracionada Cada credor/ devedor poderá não perderá sua utilidade, cobrar / ser cobrado da substancia ou valor. totalidade da prestação. Cada credor / devedor somente Ex. Touro reprodutor, não pode poderá cobrar / ser cobrado de ser fracionado. sua parte da prestação. Ex. Prestação pecuniária.



CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – de acordo a prestação. o

A) OBRIGAÇÃO DE DAR  É aquela que consiste na entrega de uma coisa. Ex. Contrato de compra e venda, tem objetivo determinado, individualizado. 

Na obrigação de DAR COISA CERTA é aquela que tem objeto determinado. •



REGRA: O credor não esta obrigado a receber coisa diversa, ainda que muito mais valiosa. • Se o credor aceitar ocorrerá DAÇÃO EM PAGAMENTO (pagamento indireto).

• REGRA: O acessório segue o principal. Na obrigação de DAR COISA INCERTA – indeterminado o objeto gênero e quantidade.

o B) OBRIGAÇÃO DE FAZER  Consiste em uma atividade que não seja a entrega de uma coisa. Pode ser: Fungível, Infungível / intuito personae. 

Obrigação de fazer - coisa infungível – É aquela personalíssima, “intuito personae”. Ex. Show de um artista. Cabe ação de execução, cumulado com multa diária



Obrigação de fazer - coisa fungível – substituível

o C) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER  É a obrigação negativa, é aquela que consiste no dever de abstenção. Ex. Obrigação de não causar dano (art. 186, CC).

20

Questão Cespe 4- Assinale a opção correta acerca do direito das obrigações e do direito das coisas. a) Mora accipiendi é a mora do devedor de obrigação líquida, certa e

exigível. b) Nas obrigações provenientes de ato ilícito, em sede de ação reparatória ou indenizatória, contam-se os juros moratórios a partir da citação. c) Juros remuneratórios ou compensatórios são devidos pelo atraso no cumprimento da prestação por parte do devedor. d) A aluvião é forma de aquisição da propriedade por acessão decorrente de fenômenos naturais. Será própria quando os acréscimos se formarem pelos depósitos ou aterros naturais nos terrenos marginais do rio. De outra parte, será imprópria se o acréscimo se formar pelo afastamento das águas que descobrem parte do álveo. Aquele que se beneficia pela aluvião não tem de pagar indenização.

RESPONSABILIDADE CIVIL 

Elementos essenciais o CONDUTA DO AGENTE – o DANO – o NEXO CAUSAL  Culpa – responsabilidade subjetiva (não são elementos essenciais.  Ato ilícito. Ex. desapropriação; passagem forçada.

CONDUTA DO AGENTE o É uma ação ou omissão voluntária. 

Muita embora a caracterização da conduta exija consciência do agente, existe situações em que ela será dispensada. Ex. Atos mecânicos (ato de dirigir).



REGRA: Conduta por ato próprio. Se estiver dirigindo, respondo mecanicamente.



EXCEÇÃO: Responsabilidade por atos de terceiro, este não agiu, nem se omitiu: sempre deve estar prevista no art. 932, direito de família ou relação contratual (do inciso I ao IV, são vínculos de subordinação e o V é crime) •

O terceiro responde de forma objetiva (art. 933) e solidária.

Responsabilidade pelo fato da coisa: 21



Art. 936 – o Dono ou detentor vai responder por dano causado por animal. Ex. Sujeito leva pitbull para passear, quem responde é o detentor ou o proprietário. o Culpa da vítima ou força maior (inevitável) é excludente, caso fortuito não.



Art. 937 – Danos de ruína – ocorre exclusivamente por falta de reparo, quem responde é o proprietário, desde que a situação danosa decorra desta falta.



Art. 938 – Danos provocados por lançamento ou queda de objeto

DANO o

Conceito: É uma lesão ao bem jurídico.

o

Pode ser:  PATRIMONIAL – ressarcimento  NÃO PATRIMONIAL – (dano moral) não é ressarcido e sim COMPENSADO, será feito por arbitramento.

Requisitos do dano indenizável – art. 403, CC, o dano deve ser:  Dano deve ser concreto – tem que ocorrer, dano imaginário não é passível de indenização. •



Teoria da perda da chance – dano de probabilidade – A chance é uma probabilidade de ganho de um indivíduo, mas apenas as chances concretas podem ser indenizadas.

Dano deve ser direto - a conduta do agente é a responsável pela causa direta do dano. •

Dano reflexo é direto (dano ricochete) é indenizável porque atinge uma pessoa e a segunda sem querer.



Dano indireto não é passível de indenização.

NEXO CAUSAL o É uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. Teorias majoritárias sobre o nexo causal

22

o

A) Teoria das condições equivalentes ou Teoria Sine qua non – Não há distinção entre as causas do dano, todas geram o dever de indenizar.

o

B) Teoria da causalidade direta aplicada, art. 403, CC (+ aplicada) – Mais próxima do evento/dano, é a que determina a ocorrência do evento danoso.

o

C) Teoria da causa eficiente – por esta teoria o magistrado seleciona a causa adequada da ocorrência do dano (ocorre um juízo de valor).  O STF adota a teoria da causa eficiente.

CULPA – O grau da culpa é irrelevante para a caracterização da responsabilidade civil. o A valoração da culpa não influencia na caracterização da responsabilidade civil, mas faz com que o valor a ser arbitrado possa ser modificado (art. 945, CC).

EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL o Mesmo com a ocorrência do dano impedem a responsabilidade civil:  Legítima defesa  Estado de necessidade  Exercício regular do direito Legitima defesa - A legitima defesa putativa (imagina) não é excludente do direito civil. o O CDC não prevê o caso fortuito ou força maior como excludente. Contudo a doutrina e a jurisprudência reconhecem a excludente. Caso fortuito é um evento imprevisível, é relativo. Art. 393,CC Força maior: é um evento inevitável, absoluto, ninguém pode evitar, ocorre da natureza. Culpa exclusiva da vítima – para ser excludente a culpa tem que ser exclusiva da vítima. 

A culpa exclusiva da vítima é um deslocamento de nexo causal para a própria vítima (da causa danosa do agente para a vítima). • Tem que ser culpa exclusiva, quando for concorrente (gera responsabilidade) não teremos uma excludente do nexo causal, porém ela permite a diminuição do quanto indenizatório. 23



Ato de terceiro – Deslocamento de nexo causal (da causa) para um terceiro. Dá origem a um fato danoso



Cláusula de não indenizar – só é utilizado nos contratos paritários, todas as partes estão em pé de igualdade. Em contrato de consumo não posso utilizar esta cláusula. • Hipótese admitida pela jurisprudência - CONDOMÍNIO

Questão CESPE 1- No que concerne à responsabilidade civil, assinale a opção correta. a) Para o reconhecimento da responsabilidade civil, exige-se a plena capacidade de discernimento da pessoa a quem se imputa a prática do ato danoso. Quem não pode entender o caráter ilícito de sua conduta não incorre em culpa e não pode ser responsabilizado civilmente. Portanto, pelos absolutamente incapazes respondem subsidiariamente os seus representantes legais. b) A responsabilidade objetiva funda-se na idéia de culpa que deve ser provada pela vítima ou na teoria do risco, isto é, orienta-se para o fato de que a criação de risco é fonte de lucro ou de comodidade para os seus criadores. c) Quando se compromete a conduzir um passageiro a determinado lugar sem qualquer imprevisto, o transportador assume uma obrigação de resultado e responde objetivamente pelos danos a ele causados, bem como à sua bagagem, exceto se o evento resultar de força maior. d) Se o credor demandar o devedor antes do vencimento da dívida ou por dívida já paga fica obrigado à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que recebeu, mais os acréscimos legais. Nesse caso, configura-se na conduta do credor a prática de ato abusivo de direito, e ele responderá objetivamente pelos danos materiais e morais sofridos pelo devedor.

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS A) Compra e venda – Cláusulas especiais – hot! hot! B) Locação – Lei 8245/91 – 03 modalidades o Residencial –  prazo superior a 30 meses – art. 46  Contrato verbal ou prazo inferior a 30 meses – art. 47 (denúncia cheia)

24

o

Por temporada – prazo de 90 dias, arts. 48,49 e 50. Se for prorrogado aplica a regra residencial

o

Locação não residencial – art. 51

C) Doação – Envolve a aceitação (regra geral) o

Exceção – Ocorre nas doações puras feitas a pessoas capazes. Ex. Nascituro, o representante legal tem que aceitar.

o

Cláusula de reversão – É a condição resolutiva, gera a devolução do bem doado ao patrimônio do doador.

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS o A) Formação Contratual o B) Extinção contratual Formação Contratual – decorre de uma fusão de vontades. A) NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES (fase de pontuação)  Existe uma aproximação das partes, não gera efeitos contratuais. B) PROPOSTA (oferta ou solicitação)  É um ato unilateral de vontade, a proposta é vinculante, pode ter prazo determinado. 

Exceções a força vinculante: • Expiração do prazo de duração. • Violação a boa-fé objetiva

Boa-fé objetiva é um padrão de conduta contratual (ética e moral) a todos imposta. Em razão deste princípio surgem os chamados deveres laterais, conexos, gerais ou padrão de conduta geral. Dever de informação Dever de cooperação – Dever pós contratual – assistência.

Boa-fé subjetiva É a noção de ausência de vícios contratuais.

25

C) ACEITAÇÃO ou OBLATO • É ato unilateral da proposta mais o ato unilateral do aceitante. No momento da aceitação o contrato se forma e é celebrado. EXTINÇÃO CONTRATUAL A) Extinção Natural B) Formas irregulares de extinção  Rescisão – é uma extinção contratual que decorre da intervenção do poder judiciário. Ex. despejo (rescinde a locação). 

Resolução – Ocorre diante de inadimplemento.



Resilição – É a falta de interesse na manutenção do contrato, dois tipos: o

Unilateral – Uma vontade faz com que se extingue contrato, tem que comunicar a outra parte.

o

Bilateral – É um desinteresse de ambos, distrato, modalidade de extinção.

DIREITOS REAIS - hot! hot! Direitos reais – rol taxativo previsto art. 1225, CC I –A propriedade II –A superfície III – As servidões IV – O Usufruto V – O Uso VI – A habitação VII – O direito do promitente comprador do imóvel VIII – O Penhor IX – A hipoteca X – A anticrese

Classificação dos Direitos Reais QUANTO AO OBJETO

Direito real Direitos reais sobre coisa alheia sobre coisa todos os demais direitos reais. São 26

própria

chamados de direitos reais limitados:

PROPRIEDADE - Direitos reais de gozo e de fruição: • Superfície, Servidão, usufruto, Uso, (é direito mais amplo), e é o Habitação único que recai - Direitos reais garantia: • Penhor Hipoteca, Anticrese e Propriedade sobre coisa própria. É fiduciária direito real - Direito real de aquisição: • O direito do promitente comprador do pleno, por imóvel excelência. DE POSSE - arts. 1196 a 1223, CC o

Posse é a exteriorização da propriedade, no conceito oferecido pela teoria objetivista de Ihering. 

Possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.



Detentor ou fâmulo da posse – não tem a posse, mas apenas conserva em nome de outrem, cumprindo suas ordens e instruções. Ex. Caseiro, motorista particular.

Classificação da Posse Posse de Boa-fé - 1201 Posse de Má-fé Será de boa-fé a posse quando o Será de boa-fé a posse quando o possuidor ignora os vícios sobre a posse. possuidor ignora os vícios sobre a posse. Posse Justa Posse Injusta É aquela que não é violenta, clandestina É aquela que é violenta, nem precária. clandestina nem precária.

• Violenta – Obtida pelo uso . da força • Clandestina – Obtida por um processo de ocultamento. • Precária – Obtida por abuso de confiança. Posse Direta É a posse de quem tem a coisa em seu poder, o que não afeta a condição jurídica do proprietário que mantêm

Posse Indireta

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a posse indireta. Posse Nova É nova a posse de até UM ANO E UM DIA

Posse velha É velha a posse superior a UM ANO E UM DIA Posse “ad interdicta” Posse “ad usucapionem É a posse que se pode amparar nos É a posse que permite a interditos, na hipótese de turbação, aquisição da propriedade por esbulho, ameaça ou perda. usucapião.

Efeitos da Posse São as conseqüências jurídicas por ela produzidas, ou seja, todas as conseqüências que a lei lhe atribuir: •



Autotutela (autodefesa ou defesa direta) - A autotutela é exceção, posso usar dentro dos limites moderados •

Legítima defesa (art. 188, I, CC)



Desforço físico (art. 1210, parágrafo I, CC)

Interditos Possessórios - (ações tipicamente possessórias, art. 920 a 933, CPC) • Ação de reintegração de posse – perda da posse – ESBULHO – discuto a posse. • Ação de manutenção da posse – Alguém esta atrapalhando o exercício da posse – TURBACÃO da posse / prejuízo da posse • Ação de interdito proibitório – AMEAÇA a posse

Interditos Possessórios O uso dos interditos é a possibilidade o uso da ação, de provocar o Estado quando estiver sendo lesado de um direito, para assegurar minha posse direta ou indireta. •

A ação de reintegração de posse é utilizada nos casos em que o possuidor foi esbulhado por terceiro. Inicialmente o autor deve provar que tinha a posse e a perdeu para o réu, e além disso, demonstrar em que data que ocorreu o esbulho.



A ação de manutenção de posse é apropriada ao possuidor que visa manter-se em sua posse, visto que está sendo ela turbada por terceiros. Deve o autor desta ação provar que tem a posse, ou seja, não a perdeu, mas está sendo turbada. Depois, deve-se provar a data deste fato.

28



A ação de interdito proibitório pode ser utilizada pelo possuidor que se encontre na iminência de ter sua posse turbada ou esbulhada. Tem caráter preventivo, e deve o autor provar que tem a posse e além disso, provar a ameaça e o justo receio da concretização.

Constituto Possessório – ocorre quando o possuidor aliena o bem de sua propriedade, mas nele permanece a outro título, como, por exemplo, é o caso de um proprietário de um imóvel que resolve vendê-lo, mas nele permanece como locatário. Questões Cespe 2- Tendo em vista o que dispõe o Código Civil a respeito de posse, julgue os itens seguintes. I – Dá-se o constituto possessório quando o possuidor transfere a posse a outrem, mas mantém-se como detentor direto da coisa. II – Constitui efeito da posse a autodefesa do possuidor no caso de turbação ou esbulho. III – O possuidor de má-fé deve indenizar o reivindicante pelos prejuízos decorrentes de perda ou deterioração do bem, ainda que acidentais, salvo se provar que a perda ou deterioração ocorreria de qualquer modo, mesmo que estivesse o bem em poder do reivindicante. IV – É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Assinale a opção correta. a) Apenas os itens I e II estão certos. b) Apenas os itens I e III estão certos. c) Apenas os itens II e IV estão certos. d) Todos os itens estão certos.

3- Quanto à posse e à propriedade, assinale a opção correta. a) Ao possuidor de má-fé são assegurados os interditos possessórios, bem como o direito de retenção do bem possuído até a completa indenização pelo proprietário das benfeitorias necessárias e das úteis feitas na coisa possuída. b) Adquire-se a propriedade de bem móvel ou imóvel pela tradição da coisa negociada pelas partes, exigindo-se para a validade dessa aquisição que a coisa seja de propriedade do vendedor ou de terceiro por ele representado. c) Acessão natural é o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir à propriedade de tudo aquilo que nele adere. Por se tratar de modo originário de aquisição, não há transmissão e, para todos os efeitos, o histórico da propriedade inicia-se com o adquirente; portanto, esse fato jurídico não é gerador do imposto de transmissão. 29

d) Na aquisição derivada da propriedade por causa mortis, seja bem móvel ou imóvel, a título singular ou universal, ocorre a transferência da integralidade do patrimônio que pertencia à pessoa falecida, assumindo o sucessor todas as obrigações e as dívidas pessoais do de cujus.

DIREITO REAL SOBRE COISA PRÓPRIA PROPRIEDADE: USAR; GOZAR, e DISPOR DA COISA.

-

DE



Direito de uso – (jus utendi) – consiste no direito de se servir das utilidades da coisa.



Direito de gozo (jus fruendi) se refere ao poder de perceber os frutos produzidos pela coisa.



Direito de dispor da coisa (jus abutendi ou jus disponendi) equivale o direito de aliená-la, a título gratuito (doação) ou oneroso (venda), gravála de ônus real (penhor, hipoteca, etc..) ou consumi-la.

Co-propriedade – Condomínio – Quando a mesma pessoa reunir os 4 requisitos acima da propriedade. Condomínio Edílico – Duas partes, uma parte comum do prédio e uma parte exclusiva, hoje é regulado pelo CC, é o mais importante dos condomínios, onde várias pessoas usam, frui... Aquisição da PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DERIVADA Não existe um proprietário é uma sucessão de proprietários anterior ou a propriedade anterior é irrelevante MÓVEL IMÓVEL hot! MÓVEL IMÓVEL hot! hot! hot! Usucapião Usucapião *** Tradição – Registro 05 transferência Imobiliário na Ocupação modalidades corpórea da matrícula do Tesouro ACESSÃO coisa imóvel – art. - Naturais Misturas 1245, CC Invenção hot! - Artificiais hot! o

**USUCAPIÃO – O objetivo é adquirir a posse de um determinado bem (propriedade através de sentença declaratória registrada). São 05 modalidades:: I) Usucapião Coletivo – art. 1228, CC II) Usucapião Extraordinário - tem como característica: O possuído não possui justo título 30

O possuído não possui boa-fé, (aqui irrelevante) Prazo regular: 15 anos, e pode ser reduzido para 10 anos, se o possuidor mora onde desenvolve suas atividades produtivas. III) Usucapião ordinário O possuído possui justo título O possuído possui boa-fé Prazo regular: 10 anos, e pode ser reduzido para 5 anos, se o possuidor mora onde desenvolve suas atividades produtivas. IV) Usucapião urbano e rural – a diferença está na localização. URBANO – Moradia, área de 250m2 RURAL – está definido no plano diretor, todas afastadas nesses perímetros diretores, moradia e 50 hectares – o objetivo é garantir a função sociedade.

as áreas plantio – social da

Requisitos do usucapião urbano e rural: • Prazo: 5 anos, rural e urbano, sem fator de redução, porém o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel. o Sem justo título o Sem boa-fé Área – A área do imóvel é diferente, a máxima a ser usucapida (urbana) é de 250m2 e, a área rural é de 50 hectares.  Os 50 hectares definidos no CC podem ou não representar um imóvel rural, segundo o INCRA os módulos rurais oscilam entre 2 a 120 hectares conforme a região. Questão Cespe 5- Quanto à usucapião, assinale a opção correta. a) Caso uma pessoa exerça com ânimo de dono a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há 11 anos, adquirirá a sua propriedade por meio da usucapião extraordinária. b) Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e ocorre quando uma pessoa mantém a posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, de um bem, gerando, assim, a chamada prescrição aquisitiva, que lhe permite buscar, por meio de uma ação judicial, a declaração de seu domínio sobre aquele bem. c) A usucapião especial de imóvel localizado em área urbana possui como um dos requisitos o justo título, assim considerado o documento hábil à aquisição do domínio e a boa-fé, isto é, o desconhecimento do vício que lhe impede a aquisição do bem. d) Na usucapião rural, o possuidor deve ser pessoa física ou jurídica que houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, que retire 31

da terra a sua subsistência ou que torne a terra produtiva com atividade agrícola, extrativa ou agroindustrial. ACESSÕES – art. 79, CC – Tudo que se incorpora ao solo são acessões. A acessão não gera imposto de transmissão, mas gera IPTU e ITR - hot! hot! Acessões artificiais – Aquelas introduzidas por uma atividade humana – CONTRUÇÕES, PLANTAÇÕES. Acessões naturais – São: A) Aluvião – é uma incorporação natural, lenta, gradual, imperceptível, NÃO gera indenizações B) Avulsão – é uma incorporação rápida, abrupta – Permite, gera indenização se for reclamada no prazo decadencial de 01 ano (art. 1251) C) Alveo abandonado D) Formação de ilhas – ao invés de secar o rio, forma um banco de areia cercada de águas por todos os lados

Forma Originária da PROPRIEDADE MÓVEL A) Usucapião de coisas móveis Extraordinário – Sem justo título, sem boa-fé e prazo de 5 anos Ordinário - Com justo título, com boa-fé e prazo de 3 anos B) Ocupação – se dá com as coisas móveis sem dono. Ex. caça e pesca. Descoberta não é forma de aquisição, coisas perdidas. C) Achado de tesouro – Trata-se de um bem móvel a muito tempo depositado com valor econômico, cujo dono é impossível de identificar. D) Misturas: Tipos:  CONFUSÃO – Mistura de coisa líquida.  COMISTÃO – Mistura de coisa sólida.  ADJUNÇÃO – Mistura por camadas E) Especificação INVENÇÃO(?)– É a transformação de matéria-prima em um novo produto. Ex. Transforma argila em vaso. Parte da matéria-prima deve ser alheia para ocorrer a especificação Forma derivada da PROPRIEDADE MÓVEL TRADIÇÃO – transferência há duas modalidades: • Tradição fictea – (simbólica) Ocorre mediante a transferência que representa a coisa. Ex. Entregar a chave de carro. 32



Tradição REAL - Efetiva transferência, efetiva entrega da coisa.

DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA – ART. 1225, CC São chamados de direitos reais limitados: Direitos reais de Direitos reais gozo e de fruição: garantia: • Superfície, • Penhor Servidão, Hipoteca, usufruto, Anticrese e Uso, Propriedad Habitação e fiduciária



Direito real aquisição:

de

O direito promitente comprador imóvel

do do

Lei 11481 alterou em maio o art. 1225, incluiu 02 incisos, imprimir e ler a lei – hot! hot! Inciso XI – Concessão de uso especial para fins de moradia. recai sobre bens imóveis (terras devolutas) de propriedade da União. 2001 surge o estatuto da cidade – Lei 10257/01. o Características:  Objeto recai sobre bens imóveis da União  Sua eficácia depende de registro/matrícula – Bens da União não tem registro.  Direito real transmissível  Autoriza hipoteca o

Inciso XII – Concessão de Direito Real de uso

A)

Direitos reais de gozo e de fruição - CONCESSÃO DO DIREITO DE USO 

Concessão especial – uso para fins de moradia



Concessão do direito de uso Tem as mesmas características da concessão especial, porém a destinação é comercial. 33



Usufruto Posso usar e fruir totalmente, muito embora o usufrutuário não possa dispor da coisa ele poderá alugar e arrendar o bem. 

Hipóteses de extinção – art. 1410, CC • Pela renúncia ou morte do usufrutuário • Pela demolição, pela reunião de faculdades.



Uso No uso o usuário tem a faculdade de usar a coisa e fruir uma parcela suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.



Habitação O uso consiste em morar num determinado imóvel para fins residenciais

B)



Obs. O direito real de habitação é garantido ao cônjuge sobrevivente, independente di regime de bens. O direito existe relativamente ao imóvel destinado a residência da família.



Súmula – O direito de habitação não foi garantido expressamente ao companheiro sobrevivente, muito embora a doutrina e jurisprudência o assegurem.

Direitos reais de gozo e de fruição - SERVIDÃO - art. 1378, CC Conceito: As servidões consistem em restrições ao direito de uso e gozo de um imóvel, em benefício do imóvel vizinho. Características: I) Utilidade / ônus – Trás para determinado prédio uma utilidade e ônus para o outro. II) Decorre de acordo entre os proprietários III) Registro no Cartório de Registro de Imóveis Servidão de passagem Direito real sobre coisa alheia Acordo de vontades Os imóveis não possuem características peculiares Tem usucapião autorizado, art. 1379 • Usucapião ordinário – 10 anos • Usucapião extraordinário

Servidão forçada Direito de vizinhança Decorre de lei Um dos imóveis está encravado (Não tem acesso a vias públicas) Gera indenização

34

– 20 anos

DIREITO DE FAMÍLIA •

hot! hot! Ler código: Parte geral Direito das obrigações Família



Entidades familiares – É o que a lei entende por família, não é rol taxativo e sim explicativo, art. 226, CF/88 • Casamento • União estável • Famílias monoparentais



Entendimento Jurisprudencial - Parcerias homoafetivas – São reconhecidas através de Sentença Judicial de atureza Constitutiva, mas esta entidade não está previstas no CC. • Ler resolução do INSS

CASAMENTO – hot! hot!





É a entidade familiar mais importante, é modalidade de negócio jurídico. O casamento é um ato civil.



Planos estruturais dos NJ – Existência; validade e eficácia



O casamento religioso tem efeitos civis? SIM, mas precisa levar a ata que gerou a Certidão de Casamento Religioso para ser registrada em Cartório (Ato formal), tem como conseqüência a mudança do estado civil;

03 requisitos do casamento (NJ) I) Existência – 03 requisitos, se faltar um deles se tornará inexistente, e não surtirá efeitos: o Diversidade de sexos – casamento homoafetivo não existe o que existe são parcerias homoafetivas. o

Manifestação de vontade – é expressa e formal - “SIM”  A lei autoriza o casamento por procuração, instrumentos públicos com poderes especiais, caso não possa formalizar o SIM.

o

Autoridade competente – Juiz de Paz é a autoridade competente. 35

Competência absoluta (sobre a matéria) – Torna o casamento inexistente.  Competência relativa - Torna o casamento anulável, está relacionado a jurisdição, II) Validade / Habilitação – É a regularidade de um casamento pretendido, feito no registro cível de pessoas naturais. Sempre no domicílio de um dos nubentes. 

o Documentos necessários o Assinar um requerimento com 02 testemunhas para entrar com o pedido de habilitação. o Publicação – Publica-se em EDITAL (15 dias e 01 vez no jornal). o Se os nubentes tiverem domicílio diferente seá enviado uma cópia para o respectivo cartório e também será publicado em edital. o

Se não houver nenhum contratempo, em 90 dias será emitida a Certidão de Habilitação, assim os nubentes estarão autorizados a se casar.

o Objetivos da habilitação:  Verificar a capacidade matrimonial dos nubentes.  Idade dos nubentes  16 anos para ambos  18 anos ou mais não precisa de autorização  16 ou 17, precisa da autorização dos pais, caso de discórdia ou recusa injusta destes, o menor poderá recorrer ao judiciário.  Menor de 16, art. 1520, CC, caso de gravidez precisa da autorização do juiz. Verificar a inexistência de causas suspensivas art. 1523 o Não impedem a celebração do casamento nem geram a sua nulidade o anulabilidade. o

A expressão impedimento / impediente é tratada no Novo Código Civil como causas suspensivas que visam apenas coibir o encontro com uma sanção de NATUREZA PATRIMONIAL, impõem o regime da separação obrigatória de bens.

o Objetivo é evitar a confusão de patrimônio (incisos I,III,IV) e sangue (inciso II)

36



Att.: Em todas as hipóteses de causas suspensiva, as partes podem solicitar ao juiz que deixe de aplicar a sanção provando a inexistência ou impossibilidade de presunção.

III) Verificar a ausência de impedimentos ou inexistência de causas impeditivas, art. 1521, CC – decorar, hot! hot! NÃO PODEM CASAR  Inciso I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil. 

Os parentes consangüíneos em linha reta (ascendente) Bisavô 3

Avós

Pais

2

1

EU

Filho s 1

Neto Bisnet s os 2 3 Ascendentes

Descendentes 

Inciso II – Os afins em linha reta - Sogra o Não gera impedimento os parentes afins da linha colateral CUNHADOS.



Inciso III – O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi do adotante.



Inciso IV – Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive. 

Os parentes por afinidade na linha colateral até TERCEIRO GRAU Ascendentes Descendentes Bisav ós

A vós

Pais

CONJUG ES

1 Irmão/Cun hado 2 Sobrinho 3

Parente s por afinida des linha colater al

Filh os

N Bisne eto tos s 1 2 3 Parentes por afinidades linha reta

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Hot! hot! O Decreto 3.200/1941 – permite o casamento entre parentes colaterais de 3 grau, mas depende de decisão judicial autorizatória, o juiz só não autoriza qundo há incompatibilidade genética.





Inciso V -Adotado com filho de adotante, não são parentes mas estão impedidos.



Inciso VI – as pessoas casadas



Inciso VII hot! hot! – Hipótese de homicídio DOLOSO – O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Observação: Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento. E será declarado por um juiz.

Dissolução do casamento Sociedade Conjugal Casamento

Dissolução se dá pela

SEPARAÇÃO

Vínculo matrimonial Dissolução se dá pelo DIVÓRCIO

Sociedade conjugal termina • • • •

Casamento válido só se dissolve Pela morte de um dos • Pela morte de um cônjuges dos cônjuges Pela nulidade ou anulação do • Pelo Divórcio casamento Pela Separação Judicial Pelo Divórcio

SEPARAÇÃO e DIVÓRCIO •

A separação põe fim a sociedade conjugal fazendo cessar o regime de bens e os deveres de co-habitação e fidelidade.

38



A separação não cessa todos os direitos, permanecem os deveres de respeito e consideração recíproca. E mútua assistência solvente e material.

TIPOS DE SEPARAÇÃO SEPARAÇÃO LITIGIOSA SEPARAÇÃO AMIGÁVEL Determina a CULPA em alguns Consensual

pontos, como quebra do dever de conjugar

Separação sanção – Só pode ser feita através de procuração judicial.

Prazo: 01 ano de casamento

Pode ser: Separação remédio – É aquela em que Judicial – Obrigatória um cônjuge acusa outro de estar quando tiver filhos menores acometido de grave doença mental de incapazes cura improvável. Separação falência – É aquela Extrajudicial – decorrente da ruptura da vida comum. facultativa) por Prazo mínimo de 01 ano, separados pública de fato.

(sempre escritura

DIVÓRCIO •

Põe fim ao vínculo matrimonial permitindo novo casamento.



Hot! hot! A Lei do Divórcio não permite o divórcio SEM a prévia partilha. Diferentemente do que ocorre no art. 1581, CC

Pode ser: DIVÓRCIO Direto: é aquele que Indireto / Conversão – parte da idéia que independe de prévia houve uma prévia separação. separação judicial. Após 01 ano após o transito em julgado da sentença de separação judicial. Requisito: 02 anos de separação de fato. Após 0 ano da escritura pública de separação. Nunca se discute culpa no divórcio. Após 01 ano da liminar de separação de corpos.

39

SEPARAÇÃO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAIS

e

DIVÓRCIO CONSENSUAL ambos



DA INVALIDADE DO CASAMENTO Casamento é NULO Infringência de impedimentos

É ANULÁVEL o casamento

De quem não completou a idade mínima para casar Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal. Por vício da vontade – hot! hot! - Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge - Coação Por enfermo Do incapaz de consentir ou manifestar, mental de modo inequívoco, o consentimento. sem o Realizado pelo mandatário, sem que ele necessário ou o outro contraente soubesse da discerniment revogação do mandato, e não sobrevindo o para os coabitação entre os cônjuges. atos da vida Por incompetência da autoridade social. celebrante. EFEITOS DO CASAMENTO São deveres de ambos os cônjuges • Fidelidade recíproca • Vida em comum, no domicílio conjugal • Mútua assistência • Sustento guarda e educação dos filhos • Respeito e consideração mútuos

UNIÃO ESTÁVEL •

Deveres dos companheiros o Lealdade o Respeito e assistência o Guarda sustento e educação dos filhos

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Regime de bens: Comunhão Parcial de Bens, salvo contrato escrito entre os companheiros.

REGIME DE BENS •

Casamento pode ser feito pacto anti-nupcial, opcional e solene, através de escritura pública.



UNIÃO ESTÁVEL o Contrato de convivência é opcional, e não solene. o Na omissão dos nubentes será Comunhão parcial de bens. o Para alterar o regime de bens na EU, basta um novo contrato de convivência. o Exceção – Separação obrigatória – art. 1641, CC



Pode ser alterado o regime de bens, se dentro do casamento, precisa de procedimento judicial. o Absoluto consenso entre os cônjuges o Inexistência de prejuízo para terceiro.

ALIMENTOS •



Os alimentos são irrenunciáveis na UE Parentesco



Direito a alimentos é imprescritível, pode pedir a qualquer momento.



A ação de execução alimentícia (art. 206, parágrafo II, CC), prescreve em 02 anos.



Execução de alimentos – sob pena de prisão o A prisão só poderá ser requerida devido a falta de pagamento das 03 últimas prestações anteriores a propositura da ação. Art. 732, CPC o O restante pode ser pedido sob pena de penhora, art. 733, CPC



Para quem pode pedir alimentos: o 1 os ascendentes – pais, avós e bisavós o 2 os descendentes – Filhos, netos e bisnetos o 3 os colaterais de 2 grau – irmão.

DIREITO DAS SUCESSÕES ÚLTIMA AULA DO CURSO REGULAR

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1) SUCESSÃO – É a transferência da herança ou do legado ao herdeiro ou

legatário em razão da morte de uma pessoa. 2) TIPOS DE SUCESSÃO a. A título universal – Nesta temos a transferência de herança •

Herança – É o conjunto de relações patrimoniais deixado pelo “de cujus”. Compreende bens, direitos, ações, créditos, débitos, deveres, etc...

A HERANÇA NÃO compreende direitos da personalidade (que começa da concepção e vai até a morte). Só compreende os direitos patrimoniais. Dano moral reflexo ou dano moral em ricochete • Aquele que se revoltou contra o morto, e se refletiu nos filhos – art. 12, parágrafo único, CC Ex. Garrincha •



Hot! hot! A herança é considerada um bem imóvel e indivisível (não importa do que é composta a herança) até o momento da partilha. • É a universalidade de direito. A herança pode ser de fato (são os coletivos / uma coletividade) e de direito, é regida sobre regras de um condomínio forçado, os herdeiros são condôminos entre si. 

Se um herdeiro desejar alienar a sua parte, deverá respeitar o direito de preferência dos demais. • Só existe este direito na alienação onerosa



Se o direito não for respeitado o herdeiro preterido pode reivindicar a fração alienada para si, depositando o preço no prazo de 180 dias (entra com Ação Judicial)

HERDEIRO, quem recebe a herança e pode ser o Único herdeiro – recebe a TOTALIDADE o

MAIS DE UM herdeiro – Pode receber FRAÇÃO / PARTE IDEAL.

o

Se o de cujus deixou determinada a fração faz-se desta forma, ou

o O juiz determina a partilha, divide entre os herdeiros a fração correspondente de bens.

42

o

Pode haver partilha amigável – acordo com absoluto consenso dos herdeiros.

FORMAL DE PARTILHA o Mais de um herdeiro, porque se for somente um herdeiro será expedido uma CARTA DE ADJUDICAÇÃO, sobre a totalidade da herança, reconhecida pelo Juiz. o Único herdeiro – é o herdeiro universal, é quem recebe a título universal uma herança na sua totalidade sozinho. b. Sucessão a título singular – legado



É aquela que temos a transferência de legado.



LEGADO – é um bem específico e determinado que foi individualizado do restante da herança pelo seu autor.



LEGATÁRIO – Especifica a pessoa.



TESTAMENTO – Para que tenha sucessão a título singular é preciso que o “de cujus” tenha deixado um testamento. o Testamento é o instrumento, e especificado alguns bens, não todos.

nele

pode

estar

o Alguém pode receber como legatário o bem especificado e o resto como herdeiro. o Assim pode um só indivíduo receber a herança a título universal e a título singular. 3) SUCESSÃO – ABERTURA – MORTE – “PRINCÍPIO DA SAISINA” •

É uma ficção jurídica – é a transmissão automática



Lei aplicável – CIVIL e TRIBUTÁRIA – DO MOMENTO DA MORTE. CIVIL

Faleceu Abriu o inventário Em 01.01.99 em 01.01.04 CC CC 2002 / Lei 11.441/02

CC 2002

1916

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Direito Material – vigora a lei da data da morte, CC 1916

TRIBUTÁRIA ITCM - Imposto de transmissão “causa mortis”- Fato gerador Faleceu Abriu o inventário Em 01.01.84 01.01.94

LEI 01.01.90

No instante da morte Não paga imposto de 4% alíq. Paga 2% alíq. – FG

Transmissão

patrimonial

Paga o ITCM de 2% inst morte

4) INVENTÁRIO • É o procedimento judicial ou extrajudicial que tem por objetivo verificar a regularidade de uma transmissão e oficializá-la. •

Pode ser JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL

Inventário Judicial - IJ Inventário Extrajudicial - IEx Competência no último domicílio É feito no Tabelionato / Cartório de do “de cujus”em vida. Notas, por escritura pública. Se tiver mais de um domicílio – Não existe regra de competência abrir o inventário no local dos bens para fazer a escritura pública, depois da escritura tem que fazer o Bem espalhado deve abrir no local registro no Cartório de Imóveis do óbito Se for menor ou incapaz tem que Menor ou incapaz NÃO pode ser ser IJ IEx Testamento – Obrigatório IJ .x.

5) ACEITAÇÃO DA HERANÇA •

Ato irrevogável arrependimento).



Posso anular o ato por vício de vontade (erro, dolo, coação...)



Aceitação pode ser: EXPRESSA, TÁCITA ou PRESUMIDA

e

irretratável

(não

existe

direito

ao

44

o

Expressa é aquela manifestada por escrito, “eu aceito...”

o

Tácita é aquela que decorre da prática de ato de herdeiros. Ex. Propositura do Inventário o Exceções da aceitação tácita – não caracterizam:  Atos oficiosos – São todos aqueles relativos ao funeral, quem paga as despesas...

o



Administração e guarda provisória da herança



Renúncia pura ou abdicativa – É a verdadeira renúncia, não importa a aceitação, abre mão...

Presumida – É aquela que decorre do silêncio do herdeiro citado para dizer se aceita ou não a herança.

6) RENÚNCIA •

RENÚNCIA – é um ato abdicativo de direito, por ser assim, deve ser sempre EXPRESSA E SOLENE (por escritura pública ou termo judicial), nunca será presumida. i. Renúncia Impura ou translativa – É a falsa renúncia, abro mão

de minha parte, quero que esta vá para meu irmão (ainda não recebi a herança). 

Aceitação + cessão de direito – paga duas vezes o ITCM, porque são dois fatos geradores.

ii. Renúncia pura ou abdicativa – É a verdadeira renúncia, o

herdeiro diz “não quero...” • A parte do herdeiro renunciante volta AP monte mor, monte partilha, para todos os outros herdeiros. •

Não existe direito de Representação por parte dos descendentes do herdeiro renunciante.



Qdo temos direito de representação a sucessão ocorre por estirpe



Agora se todos os descendentes renunciantes, 1 grau, os filhos destes recebem por direito próprio não de representação – ocorre por cabeça.

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Herdeiro deserdado ou excluído por indignidade é considerado PRÉ-MORTO, portanto há direito de representação por parte dos descendentes.



Hot! hot! - Artigos 1790 e 1829 – LER, DECORAR

.x.x

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