DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR ALEXANDRE MEDEIROS RESUMO ESQUEMÁTICO PONTOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO (ALEXANDRE) 1. Introdução ao Direito Administrativo. 1.1 Origem, natureza jurídica e objeto do Direito Administrativo. 1.2 Conceito. Os diferentes critérios adotados para a conceituação do Direito Administrativo. 1.3 Fontes do Direito Administrativo. 1.4 Sistemas administrativos: sistema inglês, sistema francês e sistema adotado no Brasil. 2 Administração Pública. 2.1 Estado, Governo e Administração Pública 2.2 Administração Pública em sentido objetivo e em sentido subjetivo. Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material. 2.3 Administração Pública em sentido amplo e em sentido estrito. 2.4 Dispositivos constitucionais pertinentes. 3 Regime jurídico-administrativo. 3.1 Conceito. 3.2 Conteúdo: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade, pela Administração, dos interesses púbicos. 3.3 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública. 4 Organização administrativa. 4.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 4.2 Administração direta. 4.2.1 Conceito. 4.3 Órgão público: conceito; teorias sobre as relações do Estado com os agentes públicos; características; e classificação. 4.4 Administração indireta. 4.4.1 Conceito. 4.4.2 Autarquias. 4.4.2.1 Agências reguladoras. 4.4.2.2 Agências executivas. 4.4.3 Fundações públicas. 4.4.4 Empresas públicas. 4.4.5 Sociedades de economia mista. 4.5 Entidades paraestatais e terceiro setor. 4.5.1 Serviços sociais autônomos. 4.5.2 Entidades de apoio. 4.5.3 Organizações sociais (Lei 9.637/98). 4.5.4 Organizações da sociedade civil de interesse público (Lei 9.790/99). 4.5.5 Marco regulatório do terceiro setor: Lei 13.019/2014. 4.6 Consórcios públicos. Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007. 5 Atos administrativos. 5.1 Conceito. 5.2 Fatos da administração: atos da administração e atos administrativos. 5.3 Requisitos ou elementos. 5.4 Teoria dos motivos determinantes. 5.5 Mérito do ato administrativo, discricionariedade. Vinculação. 5.6 Atributos. 5.7 Classificação. Atos administrativos simples, complexos e compostos. Atos administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais. Atos administrativos gerais e individuais. Atos administrativos vinculados e discricionários. Ato administrativo inexistente. 5.8 Atos administrativos em espécie. 5.9 Extinção do ato administrativo. 5.9.1 Cassação, contraposição e caducidade. 5.9.2 Revogação. 5.9.3 Anulação. 5.9.3.1 Vícios do ato administrativo. 5.9.3.2 Teoria das nulidades no Direito Administrativo. 5.9.3.3 Atos administrativos nulos e anuláveis. 5.10 Convalidação. 5.11 Prescrição e Decadência administrativa. Preclusão. 5.12 Parecer: responsabilidade do emissor do parecer. 5.13 O silêncio no direito administrativo. 6 Licitações. 6.1. Fundamentos constitucionais. 6.2 Conceito. 6.3 Objeto e finalidade. 6.4 Destinatários. 6.5 Princípios. 6.6 Obrigatoriedade. 6.7 Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. 6.8 Vedações. 6.9 Modalidades. Lei nº 8.666/1993. Lei nº 10.520/02. 6.10 Pregão presencial e
eletrônico. Decreto 5.450/05. 6.11 Tipos. 6.12 Procedimento. 6.13 Anulação, invalidação, revogação, desistência. 6.14 Sanções administrativas. 6.15 Recursos. 6.16 Sistema de Registro de Preços. Decreto nº 7.892/2013. 6.17 Regime Diferenciado de Contratações públicas: Lei nº 12.462/2011. 6.18 Aquisições públicas: ME e EPP. Lei Complementar nº 123/06. 6.19 Decreto nº 6.170/2007. Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011 e suas alterações. 7 Contratos administrativos. 7.1 Conceito. 7.2 Características. Peculiaridades. 7.3 Formalização e duração. Vigência. 7.4 Garantia contratual. 7.5 Alterações contratuais. Alteração do objeto. Prorrogação do prazo de vigência e de execução. 7.6 Execução. Fiscalização. Controle. 7.6.1 Responsabilidade 7.6.2 Aspectos orçamentários e financeiros da execução do contrato. Equilíbrio econômico-financeiro. 7.7 Inexecução. 7.8 Extinção. Rescisão. 7.9 Espécies. Contrato de gestão. 7.10 Convênios e instrumentos congêneres. 7.11 Cláusulas necessárias. 8 Responsabilidade civil do Estado. 8.1 Evolução histórica. 8.2 Teorias subjetivas e objetivas da responsabilidade patrimonial do Estado. 8.3 Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. 8.3.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 8.3.2 Responsabilidade por omissão do Estado. 8.4 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. 8.5 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. 8.6 Reparação do dano. 8.7 Direito de regresso. 8.8 Responsabilidade primária e subsidiária. 8.9 Responsabilidade do Estado por atos legislativos. 8.10 Responsabilidade do Estado por atos judiciais. 1. Introdução ao Direito Administrativo. 1.1 Origem, natureza jurídica e objeto do Direito Administrativo. 1.2 Conceito. Os diferentes critérios adotados para a conceituação do Direito Administrativo. 1.3 Fontes do Direito Administrativo. 1.4 Sistemas administrativos: sistema inglês, sistema francês e sistema adotado no Brasil. FUNÇÕES ESTATAIS FUNÇÕES ESTATAIS
TÍPICA
ATÍPICA Poder Executivo
LEGISLATIVA
Poder Legislativo
(ex.: medida provisória)
(ex. lei, emenda à CF)
Poder Judiciário (ex.: regimento interno) Poder Executivo
Poder Judiciário JURISIDICIONAL
(ex.: sentença, acórdão)
(ex.: decisões administrativas) Poder Legislativo (ex.: impeachment)
Poder Legislativo ADMINISTRATIVA
Poder Executivo
(ex.: concurso público)
(ex.: serviços públicos)
Poder Judiciário (ex.: licitação)
* Quadro extraído da obra do Prof. Leandro Bortoleto (Direito Administrativo – Para Concursos de Analista. Salvador: JusPodivm, 2012) OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo; ele se esgotaria nas 1. Escola legalista, exegética, leis e regulamentos administrativos. Não se dava empírica ou caótica ênfase ao estudo dos princípios. ampliou-se o objeto de estudo do Direito Administrativo, procurando-se fixar os princípios 2. Direito administrativo e informativos de seus institutos, mas aliando-se a ciência da administração isto o estudo da Ciência da Administração (atividade social), que envolve matéria de política administrativa e não matéria jurídica propriamente dita. o objeto do Direito Administrativo reduz-se às matérias de natureza jurídica. A sua construção 3. Critério técnico-científico doutrinária passou a ser feita de forma muito mais de estudo do direito sistemática e científica com a preocupação de administrativo definir os seus institutos específicos e princípios informativos. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Escola do serviço público
Critério do Poder Executivo
Critério das relações jurídicas
o direito público se resumiria às regras de organização e gestão do serviço público o Dir. Adm. seria o conjunto do princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo considera o Dir. Adm. como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados
Critério teleológico
o Dir. Adm. compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública
Critério negativo ou residual
o Dir. Adm. teria por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta
entende que o Dir. Adm. é o ramo do direito público interno que regula a Critério da distinção entre atividade atividade jurídica não contenciosa do jurídica e social do Estado Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral Critério da administração pública
Dir. Adm. é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO PRIMÁRIA
- Lei: a norma posta pelo Estado, por meio de um processo formal de elaboração. - Doutrina: a lição dos mestres e estudiosos do direito. É fonte não formal. - Jurisprudência: a interpretação da lei dada pelos tribunais (decisões judiciais). Não tem força vinculante, salvo a Súmula Vinculante.
SECUNDÁRIAS (derivadas)
- Costumes: comportamento reiterado com a noção de conformidade com o Direito. Não se admite no Brasil o costume contra legem. Possui dois elementos: 1. objetivo (repetição de condutas); 2. subjetivo (convicção de sua obrigatoriedade). Exemplo de direito costumeiro é a “fila”. OBS.: Alguns autores elencam os princípios gerais do direito como fontes derivadas.
2. Administração Pública. 2.1 Estado, Governo e Administração Pública 2.2 Administração Pública em sentido objetivo e em sentido subjetivo. Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material. 2.3 Administração Pública em sentido amplo e em sentido estrito. 2.4 Dispositivos constitucionais pertinentes. ESTADO Povo (elemento humano) Elementos
Território (base física) Governo soberano (elemento condutor) Executivo
Poderes
Legislativo Judiciário OBS.: O princípio da separação dos poderes não é absoluto.
GOVERNO X ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GOVERNO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Expressão política de comando, de Aparelhamento do Estado preordenado à iniciativa, de fixação de objetivos do realização de seus serviços, visando à Estado e de manutenção da ordem satisfação das necessidades coletivas. É o jurídica vigente. Responsável pela instrumental de que dispõe o Estado para condução política dos negócios pôr em prática as opções políticas do públicos. Governo. Tem poder de decisão, mas somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva. Pratica atos de governo; atos de Pratica, tão-somente, atos de execução. Soberania. São os chamados atos administrativos. Atividade política e discricionária. Atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Condutaindependente. Conduta hierarquizada. Responsabilidade constitucional e Responsabilidade técnica/profissional e política. legal pela execução.
SENTIDOS DA EXPRESSÃO “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” - órgãos governamentais (Governo) amplo
- órgãos e entidades administrativas (Adm. Pub. em sentido estrito e próprio) SENTIDO SUBJETIVO (quem exerce a função adm.)
- pessoas jurídicas (entidades) estrito (aqueles que exercem a função adm.)
- órgãos administrativos - agentes públicos - função política
SENTIDO OBJETIVO (a própria função adm.)
amplo - função administrativa/governo . Serviço público - função/atividade . Fomento administrativa . Intervenção . Poder de polílica
estrito
3. Regime jurídico-administrativo. 3.1 Conceito. 3.2 Conteúdo: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade, pela Administração, dos interesses púbicos. 3.3 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO • PEDRAS DE TOQUE
•
Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado Princípio da indisponibilidade do interesse público
• •
Prerrogativas Sujeições (ou restrições)
OU PEDRAS ANGULARES CARACTERÍSTICA. PRESENÇA DE:
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Legalidade •Impessoalidade EXPRESSOS
•Moralidade
(CF, art. 37, caput)
•Publicidade •Eficiência •Supremacia do Interesse Público •Autotutela •Indisponibilidade
LIMPE
RECONHECIDOS
•Continuidade dos Serviços Públicos •Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) •Precaução • Razoabilidade • Proporcionalidade
4. Organização administrativa. 4.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 4.2 Administração direta. 4.2.1 Conceito. 4.3 Órgão público: conceito; teorias sobre as relações do Estado com os agentes públicos; características; e classificação. DESCENTRALIZAÇÃO
DESCONCENTRAÇÃO
Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas (entidades). A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição, sendo assim uma distribuição externa de competência, sem hierarquia entre as entidades envolvidas.
A desconcentração é simples técnica administrativa e é utilizada tanto na Administração Direta, como na Indireta.
Consiste em uma distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, por meios dos diversos órgãos que compõem a estrutura interna da entidade, preservando-se o liame unificador da hierarquia.
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
POR OUTORGA (POR SERVIÇO, FUNCIONAL OU TÉCNICA)
É a que se verifica quando o poder público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. É feita por lei (CF, art. 37, XIX) (TITULARIDADE + EXECUÇÃO)
POR DELEGAÇÃO (OU COLABORAÇÃO)
É a que se verifica quando se transfere, unicamente, a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público a titularidade do serviço. É feita por meio de contrato ou ato administrativo unilateral. (SÓ A EXECUÇÃO)
DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL (OU GEOGRÁFICA)
Ocorre com a criação de territórios federais (CF, art. 18, § 2º)
DICA DESCONCENTRAÇÃO
CO CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS
DESCENTRALIZAÇÃO
CENT CRIAÇÃO DE ENTIDADES ÓRGÃO PÚBLICO: TEORIAS
TEORIA DO MANDATO
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
TEORIA DO ÓRGÃO (ADOTADA ATUALMENTE)
QUANTO À ESFERA DE
o agente público funcionaria como o mandatário da pessoa jurídica. Crítica: quem iria outorgar o mandato se o Estado não tem vontade própria? o agente público seria o representante legal da pessoa jurídica estatal. Crítica: a pessoa jurídica estatal não pode ser equiparada a um incapaz (tutelado/curatelado), que precisa de representação legal. o órgão é parte da pessoa jurídica estatal. Em termos jurídicos, o órgão é a própria pessoa jurídica da qual ele faz parte. Esta teoria substitui a ideia de representação pela de imputação. O órgão faz o elo entre a pessoa jurídica e o agente público. O que o agente faz, é o que o Estado quer ou faz.
ÓRGÃO PÚBLICO: CLASSIFICAÇÃO a) centrais: exercem atuação em todo um território, seja nacional, estadual ou municipal (exs.: Ministérios e Secretarias estaduais e municipais)
AÇÃO
b) locais: atuam sobre uma parte do território (exs.: Delegacias Regionais da Receita Federal, Delegacias de Polícia e Postos de Saúde) a) independentes: são os derivados da Constituição (ex.: Presidência, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Ministério Público, Órgãos do Poder Judiciário, Tribunais de Contas) QUANTO À SUA b) autônomos: são órgãos com autonomia técnica e POSIÇÃO ESTATAL OU financeira (ex.: Ministérios, Secretarias de Estado, HIERARQUIA Secretarias do Município, Advocacia Geral da União-AGU) c) superiores: são os órgãos de direção, mas sem autonomia técnica (ex.: Coordenadorias, Gabinetes, Secretarias-Gerais, Departamentos) d) subalternos: são órgãos de execução, desenvolvem atividades materiais (ex.: portarias, zeladorias, seções de expediente) a) simples (unitários): são os que não tem outros órgãos agregados à sua estrutura (ex.: Delegacias e Escolas QUANTO À ESTRUTURA Públicas) b) compostos: são os que têm outros órgãos agregados à sua estrutura, para funções complementares ou especializadas (ex.: Ministérios e Secretarias) a) singulares (unipessoais): são órgãos de um só titular QUANTO À (ex.: Presidência da República, Governadorias, COMPOSIÇÃO OU Prefeituras) ATUAÇÃO FUNCIONAL b) colegiados (pluripessoais ou coletivos): são os compostos por dois ou mais titulares (ex.: Conselhos de Contribuintes e Tribunais)
4.4 Administração indireta. 4.4.1 Conceito. 4.4.2 Autarquias. 4.4.2.1 Agências reguladoras. 4.4.2.2 Agências executivas. 4.4.3 Fundações públicas. 4.4.4 Empresas públicas. 4.4.5 Sociedades de economia mista. DIRETA/ CENTRALIZADA (entidades políticas) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
INDIRETA/ DESCENTRALIZADA (entidades administrativas)
• • • •
União Estados Distrito Federal Municípios
•
Autarquias (exs.: Inss, Bacen, Ufba, CVM) Fundações Públicas (exs.: Funai, Funasa) Empresas Públicas (exs.: CEF, ECT, Casa da Moeda, Serpro)
• •
•
AUTARQUIA
Sociedades de Economia Mista (exs.: BB, Petrobras)
FUNDAÇÃO PÚBLICA São pessoas jurí- É uma pessoa jurídicas de direito dica composta público, dotadas por um patrimôde capital exclu- nio público persivamente púsonalizado, destiblico, com canado pelo seu pacidade admi- fundador para nistrativa e cria- uma finalidade das para a específica. exercerem ativi- Pode ser de dades típicas do direito público ou estado (não tem privado (ambas cap. polít./ não integram a Adpodem editar ministração Púleis) blica)
EMPRESA PÚBLICA São pessoas jurídicas de direito privado compostas por capital exclusivamente público, criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas e podem assumir a forma de qualquer modalidade empresarial
SOC. ECON. MISTA Pessoa jurídica de direito privado criada para prestação de serviço DEFINIÇÃO público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e exclusivamente na forma de S/A. - auto- auto-administra- - auto-administra- - autoadministração ção ção administra-capac. - capac. financeira -capac. financeira ção CARACTERÍSTICAS financeira - patrimônio pró- - patrimônio pró- -capac. - patrimônio prio prio financeira próprio - patrimônio próprio Não há Não há hierarquia Não há hierarquia Não há hierarquia e e subordinação, e subordinação, só hierarquia e CONTROLE subordinação, só só controle da controle da legali- subordinação, controle da legalidade dade só controle legalidade da legalidade Lei especifica Lei específica Lei específica Lei específica para criar autoriza sua cria- autoriza sua criaautoriza sua ção, que se ção que se efetiva criação que efetiva com recom registro dos se efetiva CRIAÇÃO E gistro dos atos atos constitutivos com registro EXTINÇÃO constitutivos. dos atos P/ parte da douconstitutivos trina, se for de dir. pub. a lei específica cria e,
PRIVILÉGIO
EXEMPLOS
Tem: - Art. 150, §2º, CF - art. 183, NCPC
INCRA, SUSEP, BACEN, INSS, IBAMA, DNER, CVM, EMBRATUR, INMETRO.
se privada, apenas autoriza sua criação Fund. Púb. – tem - art. 150, §2º, CF e art. 183, NCPC Fund. Priv. – não tem
FUNAI, IBGE, FIOCRUZ, CAPES, IPEA, CNPQ.
Não tem: art. 173, §2º e art. 150, §3º da CF (silêncio da CF se exerce serviço público. P/ o STF tem.)
BNDS, Radiobrás, Caixa Econômica Federal-CEF, ECT (Correios)
Não tem: art. 173, §2º e art. 150, §3º da CF (silêncio da CF se exerce serviço público. P/ o STF tem.) Banco do Brasil S/A, Petrobrás, Sabesp, Banespa, CESP (Centrais Eletr. de SP).
EMPRESA PÚBLICA x SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 100 % público (oriundo de Público (majoritariamente) + entidades da Adm. Pública) privado
critério distintivo 1. FORMAÇÃO OU COMPOSIÇÃO DO CAPITAL 2. MODELO OU Qualquer forma admitida em Sempre S/A FORMA DE direito, inclusive S/A ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL 3. FORO PARA Justiça Federal Justiça Estadual* JULGAMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS * OBS.: Conforme a Súmula 517-STF, “As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente”. Por sua vez, a decisão acerca do cabimento ou não da presença da União no processo compete à Justiça Federal, conforme a Súmula 150-STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. AGÊNCIA REGULADORA X AGÊNCIA EXECUTIVA AGÊNCIA REGULADORA
AGÊNCIA EXECUTIVA
No Brasil foram todas criadas como É apenas uma qualificação que se atribui autarquias especiais (ou em regime a uma autarquia ou a uma fundação especial) pública já existentes Nasce como agência reguladora
A autarquia ou fundação deve se submeter a um Plano Estratégico de Reestruturação e Desenvolvimento Institucional (PERDI) e celebrar como o Ministério supervisor um contrato de gestão. Após, a qualificação se fará por decreto presidencial.
Exemplos: ANA, ANP, ANATEL, ANEEL, Exemplos: INMETRO, ANS ANAC, ANVISA, ANS 4.5 Entidades paraestatais e terceiro setor. 4.5.1 Serviços sociais autônomos. 4.5.2 Entidades de apoio. 4.5.3 Organizações sociais (Lei 9.637/98). 4.5.4 Organizações da sociedade civil de interesse público (Lei 9.790/99). 4.5.5 Marco regulatório do terceiro setor: Lei 13.019/2014. 4.6 Consórcios públicos. Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007. OSCIP X OS OSCIP 1. o objetivo é muito amplo, abrangendo até benemerência social; 2. não há traspasse de servidores públicos; 3. a atribuição do qualificativo de oscipé ato vinculado; 4. vínculo com o Estado por meio do TERMO DE PARCERIA; 5. atua ao lado do Estado, realmente cooperando com este; exerce atividade de natureza privada.
OS 1. o objetivo é restrito às hipóteses previstas taxativamente na lei; 2. o quadro diretivo é composto por agentes públicos; 3. a atribuição do qualificativo de os é ato discricionário; 4. vínculo com Estado por meio do CONTRATO DE GESTÃO; 5. tende a absorver a atividade pública. presta serviço público de natureza social.
5 Atos administrativos. 5.1 Conceito. 5.2 Fatos da administração: atos da administração e atos administrativos. 5.3 Requisitos ou elementos. 5.4 Teoria dos motivos determinantes. 5.5 Mérito do ato administrativo, discricionariedade. Vinculação. 5.6 Atributos. ATOS ADMINISTRATIVOS Podem ser anulados e revogados, dentro
FATOS ADMINISTRATIVOS Não podem ser anulados nem revogados.
dos limites do Direito. Gozam de presunção de legitimidade. Possuem atributos e requisitos. O tema da vontade é relevante para sua análise.
Não gozam. Não possuem. O tema da vontade é incabível em sua análise.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO X ATOS ADMINISTRATIVOS •Atos regidos pelo Direito Privado (Direito Comum). Exs.: locação, doação, cheque, compra e venda, financiamento. •Atos materiais (fatos administrativos). Exs.: demolição, ATOS DA apreensão, cirurgia feita por um médico público, aula de um ADMINISTRAÇÃO professor público. •Atos políticos ou governamentais (Dir. Constitucional). Exs.: sanção, veto, promulgação, indulto, declaração de guerra ou paz pelo Presidente, intervenção. •Atos administrativos.
CONCEITO
REQUISITO COMPETÊNCIA
FINALIDADE FORMA
MOTIVO
OBJETO
ATO ADMINISTRATIVO “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, sujeito a controle de legitimidade por órgão jurisdicional” (Celso Antônio Bandeira de Mello) REQUISITOS OU ELEMENTOS DE VALIDADE NATUREZA CARACTERÍSTICAS éo poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de Vinculado praticar o ato administrativo. Admite delegação e avocação. é o interesse público que o ato visa Vinculado atender. é a maneira regrada (escrita em lei) de Vinculado como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato. é a situação de direito ou de fato que Vinculado ou autoriza ou exige a prática do ato Discricionário administrativo; é o porquê do ato. é o conteúdo do ato; é a própria Vinculado ou alteração na ordem jurídica; é aquilo de Discricionário que o ato dispõe, trata.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Assim, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a situação fática que determinou e justificou a prática de ato administrativo passa a integrar a sua validade. Aplica-se para atos vinculados e discricionários. Exemplos:
• Caso da exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo: se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) • Caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação de que a mesma se tomou incompatível com a destinação do bem público objeto de permissão; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo.(Maria Sylvia Zanella Di Pietro) • Caso do servidor que requer suas férias para determinado mês: pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo; se, todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo determinante. (José dos Santos Carvalho Filho) DICA: MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
MÉRITO
(motivo + objeto)
DICA: ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO P
Presunção de legitimidade e veracidade
A
Autoexecutoriedade
I
Imperatividade
+
T
Tipicidade
I O
5.7 Classificação. Atos administrativos simples, complexos e compostos. Atos administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais. Atos administrativos gerais e individuais. Atos administrativos vinculados e discricionários. Ato administrativo inexistente. 5.8 Atos administrativos em espécie. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À/AO/AOS: 1. DESTINATÁRIOS 2. ALCANCE 3. OBJETO (PRERROGATIVAS) 4. REGRAMENTO 5. FORMAÇÃO DO ATO (FORMAÇÃO DA VONTADE)
6. CONTEÚDO
7. EFICÁCIA
8. EXEQUIBILIDADE
9. RETRATABILIDADE
ATO: • 1.Geral ou regulamentar • 2. Individual ou especial • 2. Interno • 3. Externo • 1. De império ou de autoridade • 2. De gestão • 3. De expediente • 1. Vinculado ou regrado • 2. Discricionário • 1. Simples • 2. Complexo • 3. Composto • 1. Constitutivo • 2. Extintivo (desconstitutivo) • 3. Declaratório • 4. Alienativo • 5. Modificativo • 6. Abdicativo • 1. Válido • 2. Nulo • 3. Inexistente • 1. Perfeito • 2. Imperfeito • 3. Pendente • 4. Consumado • 1. Irrevogável • 2. Revogável • 3. Suspensível
10. MODO DE EXECUÇÃO 11. OBJETIVO VISADO PELA ADMINISTRAÇÃO
12. EFEITOS 13. FUNÇÃO DA VONTADE
ATOS NORMATIVOS
ATOS ORDINATÓRIOS
ATOS NEGOCIAIS
ATOS ENUNCIATIVOS ATOS PUNITIVOS
QUANTO AO CONTEÚDO
• 1. Autoexecutório • 2. Não autoexecutório • 1. Principal • 2. Complementar • 3. Preparatório (intermediário) • 4. Ato-condição • 5. Ato de jurisdição • 1. Constitutivo • 2. Desconstitutivo • 3. De constatação • 1. Ato administrativo propriamente dito e puro • 2. Mero ato administrativo
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (HELY LOPES MEIRELLES) • Decretos • Instruções Normativas • Regulamentos • Regimentos • Instruções • Portarias • Circulares • Ordens de Serviço • Avisos • Provimentos • Licença • Admissão • Autorização • Visto • Permissão • Homologação • Aprovação • Dispensa • Certidões • Atestados • Multa
• Pareceres (normativos ou técnicos) • Interdição de atividade
• Resoluções • Deliberações • Ofícios • Despachos (administrativos ou normativos) • Renúncia • Protocolo Administrativo • Apostilas
• Destruição de coisas
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO) • Autorização • Licença Atos administrativos negociais • Admissão • Permissão • Aprovação • Homologação
Atos de controle
• Parecer • Visto
Atos enunciativos
• Decreto • Portaria • Resolução • Circular • Despacho • Alvará
QUANTO À FORMA
5.9 Extinção do ato administrativo. 5.9.1 Cassação, contraposição e caducidade. 5.9.2 Revogação. 5.9.3 Anulação. 5.9.3.1 Vícios do ato administrativo. 5.9.3.2 Teoria das nulidades no Direito Administrativo. 5.9.3.3 Atos administrativos nulos e anuláveis. 5.10 Convalidação. 5.11 Prescrição e Decadência administrativa. Preclusão. 5.12 Parecer: responsabilidade do emissor do parecer. 5.13 O silêncio no direito administrativo. EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO pelo esgotamento do conteúdo jurídico. Ex.: gozo de férias cumprimentode seus efeitos
pela execução material. Ex.: demolição de uma casa. pelo implemento de condição resolutiva ou termo final
desaparecimentodo sujeito ou do objeto
Ex.: a morte de um permissionário de uso de bem público revogação, em que a retirada se dá por razões de oportunidade e conveniência invalidação, por razões de ilegalidade cassação, em que a retirada se dá “porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica”
retirada
caducidade, em que a retirada se deu “porque sobreveio norma jurídica que tomou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente” contraposição, em que a retirada se dá “porque foi emitido ato com fundamento em competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos
são contrapostos aos daqueles”
renúncia
extinguem-se os efeitos do ato porque o próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem de que desfrutava
ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO X CONVALIDAÇÃO Fundamento? Quem pode? Efeitos? Anulação Ilegalidade do ato - Administração Em regra,extunc (pois o - Judiciário (5º, ato já nasceu ilegal) XXXV) Revogação Razões de conveniência e - Administração Ex nunc (os efeitos oportunidade/mérito (o gerados até o momento ato é válido, porém, não é da revogação são mais conveniente) válidos) Convalidação – transformação de ato anulável em válido. Só pode recair sobre a competência (não exclusiva) e a forma (não essencial). Assim, como a anulação, possui efeitos extunc. SILÊNCIO O silêncio só produzirá efeitos positivos se a lei assim determinar.
6 Licitações. 6.1. Fundamentos constitucionais. 6.2 Conceito. 6.3 Objeto e finalidade. 6.4 Destinatários. 6.5 Princípios. 6.6 Obrigatoriedade. 6.7 Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. 6.8 Vedações. 6.9 Modalidades. Lei nº 8.666/1993. Lei nº 10.520/02. 6.10 Pregão presencial e eletrônico. Decreto 5.450/05. 6.11 Tipos. 6.12 Procedimento. 6.13 Anulação, invalidação, revogação, desistência. 6.14 Sanções administrativas. 6.15 Recursos. 6.16 Sistema de Registro de Preços. Decreto nº 7.892/2013. 6.17 Regime Diferenciado de Contratações públicas: Lei nº 12.462/2011. 6.18 Aquisições públicas: ME e EPP. Lei Complementar nº 123/06. 6.19 Decreto nº 6.170/2007. Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011 e suas alterações. LICITAÇÃO CONCEITO
“o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse” (Hely Lopes Meirelles)
FINALIDADES
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, caput, da Lei 8.666/93)
PRINCÍPIOS
OBJETO
SUJEITOS OBRIGADOS A LICITAR
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos(art. 3º, caput, da Lei 8.666/93) As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações (art. 2º, caput, da Lei 8.666/93) além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93)
DISPENSA x INEXIGILIDADE DISPENSA - competição viável
a) dispensável – cabe análise discricionária do administrador (art. 24, da Lei 8.666/94)
b) dispensada – não cabe análise discricionária do - rol taxativo, enumerativo, administrador. A dispensa é vinculada (alienações de exaustivo ou bens móveis e imóveis – art. 17, incs. I e II, da Lei “numerusclausus” 8.666/93) INEXIGIBILIDADE
Art. 25
- competição inviável
Ausência de pressupostos da licitação, seja lógico, jurídico ou fático.
- rol exemplificativo ou “numerusapertus”
MODALIDES COMUNS DE LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE MODALIDADE CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS
p/ OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
p/ COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS
Acima de R$ 1.500.000,00
Acima de R$ 650.000,00
Acima de R$ 150.000,00 até 1.500.000,00
Acima de R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00
CONVITE
Até R$ 150.000,00
Até R$ 80.000,00
OBS.: Art. 23: § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
MODALIDADES ESPECIAIS: LEILÃO, CONCURSO E PREGÃO. •inservíveis Venda de bens (limitado ao valor 650.000,00) LEILÃO
móveis de R$
Venda de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de
•legalmente apreendidos “penhorados”
ou
•adquiridos por força de execução judicial (Celso Antônio B. de Mello) •procedimento judicial •dação em pagamento
(lembre que neste caso poderá ser utilizada a concorrência)
CONCURSO
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. PREGÃO (LEI 10.520/02)
CABIMENTO
Para aquisição de bens e serviços comuns É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
VEDAÇÕES
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
- o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias
úteis; - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento)superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, PROCEDIMENTO até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e (alguns tópicos) sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; VALIDADE DAS 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital PROPOSTAS
RECURSO
declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
ANULAÇÃO
por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato
REVOGAÇÃO
por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado
OBS.: No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
7 Contratos administrativos. 7.1 Conceito. 7.2 Características. Peculiaridades. 7.3 Formalização E duração. Vigência. 7.4 Garantia contratual. 7.5 Alterações contratuais. Alteração do objeto. Prorrogação do prazo de vigência e de execução. 7.6 Execução. Fiscalização. Controle. 7.6.1 Responsabilidade. 7.6.2 Aspectos orçamentários e financeiros da execução do contrato. Equilíbrio econômicofinanceiro. 7.7 Inexecução. 7.8 Extinção. Rescisão. 7.9 Espécies. Contrato de gestão. 7.10 Convênios e instrumentos congêneres. 7.11 Cláusulas necessárias. CONTRATO ADMINISTRATIVO “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada” (art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.666/93)
CONCEITO
1) presença da Administração Pública como Poder Público 2) finalidade pública 3) obediência à forma prescrita em lei 4) procedimento legal CARACTERÍSTICAS
5) natureza de contrato de adesão 6) natureza intuitu personae 7) presença de cláusulas exorbitantes (de prerrogativa ou de privilégio) 8) mutabilidade
PECULIARIDADES.CLÁUSULAS EXORBITANTES HELY LOPES MEIRELLES • • • • • •
Alteração e rescisão unilateral Equilíbrio financeiro Reajustamento de preços e tarifas Exceção de contrato não cumprido Controle do contrato Aplicação das Penalidades Contratuais
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO • Exigência de garantia • Alteração unilateral • Rescisão unilateral • Fiscalização • Aplicação de penalidades • Anulação • Retomada do objeto • Restrições ao uso da exceptio non adimpleticontractus
DURAÇÃO DOS CONTRATOS REGRA GERAL
adstrita àvigência dos respectivos créditos orçamentários - projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual - prestação de serviços a serem executados de forma contínua, limitada a sessenta meses
EXCEÇÕES
- aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato - hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 meses
ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUALITATIVA - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. UNILATERAL
QUANTITATIVA - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos em Lei (25%). a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento
POR ACORDO
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL
FATO DO
Também denominada “álea administrativa”,é a medida de ordem geral, praticada pela própria Administração Pública, não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
Caracterizado “por um ato geral do Poder Público, tal como a proibição de importar determinado produto, só reflexamente desequilibra a economia do contrato ou impede sua plena execução. Por isso não se confunde com o fato da Administração, que incide direta e especificamente sobre o contrato” (Hely Lopes Meirelles). FATO DA É toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua ADMINISTRAÇÃO execução. É falta contratual cometida pela Administração. PRÍNCIPE
EXTINÇÃO DO CONTRATO término do vínculo obrigacional existente entre a Administração e o particular contratado pela:
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
prolongamento da há somente a prorvigência do contrato além rogação dos prazos de do prazo inicial; início, de etapas de execução, de conclusão ou com o mesmo conde entrega do objeto do tratado;
conclusão do objeto do nas mesmas condições contrato; contrato; anteriores; disciplinada nos §§ 1.º e término de seu prazo feita mediante termo 2.º do art. 57. de duração; aditivo; anulação (arts. 49, §2.º independente de nova e 59); ou licitação; rescisão do contrato disciplinado no art. 57, (arts. 77 a 80) incs. I, II, IV e V.
8 Responsabilidade civil do Estado. 8.1 Evolução histórica. 8.2 Teorias subjetivas e objetivas da responsabilidade patrimonial do Estado. 8.3 Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. 8.3.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 8.3.2 Responsabilidade por omissão do Estado. 8.4 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. 8.5 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. 8.6 Reparação do dano. 8.7 Direito de regresso. 8.8 Responsabilidade primária e subsidiária. 8.9 Responsabilidade do Estado por atos legislativos. 8.10 Responsabilidade do Estado por atos judiciais.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNDAMENTO GERAL
CF, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
ELEMENTOS DA 1. Conduta; 2. Nexo de causalidade; 3. Resultado (Dano). RESPONSABILIDADE Em regra, responsabilidade objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo (admite excludentes: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima). TEORIA ADOTADA NO Para danos decorrentes de conduta omissiva, a BRASIL responsabilidade, em regra, será subjetiva, com base na teoria da culpa do serviço (anônima, especial ou administrativa) Sendo o Estado condenado, ele deve (princípio da indisponibilidade) ajuizar ação regressiva (ou de
DIREITO DE REGRESSO
regresso) contra o agente causador do dano. Este, por sua vez, só poderá ser condenado em caso de dolo ou culpa (responsabilidade sempre subjetiva do agente).
Algumas questões afirmam que o Estado não responde por atos do legislativo e do judiciário, o que é errado. O RESPONSABILIDADE Estado não responde, em regra. Excepcionalmente, pode POR ATOS LEGISLATIVOS haver esta responsabilidade (exs.: nos casos de erro E JUDICIAIS judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença – CF, art. 5º, LXXV, lei inconstitucional e lei de efeito concreto). RESPONSABILIDADE DAS é objetiva tanto em relação aos usuários do serviço, PESSOAS JURÍDICAS DE como em relação aos terceiros não-usuários. DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO (EX.: CONCESSIONÁRIAS)
ALGUNS ASPECTOS PARA A REPARAÇÃO DO DANO O STJ “possui entendimento consolidado no sentido deque, nasações indenizatórias fundadas na responsabilidade civilobjetiva DENUNCIAÇÃO doEstado, não é obrigatória a denunciação da lide aoagente DA LIDE causador do suposto dano.” (AgInt no AREsp 913.670/BA, j. 01/09/2016) - As ações indenizatórias contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 anos, conforme o Decreto 20.910/32 (STJ).
PRESCRIÇÃO
- Do mesmo modo, “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.”(STF, RE 669069, j. 03/02/2016). Este entendimento não se aplica aos danos causados ao erário decorrentes da prática de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
DIREITO ADMINISTRATIVO II PROFESSOR LEANDRO BORTOLETO
RESUMO ESQUEMÁTICO
Quadros esquemáticos elaborados pelos professores englobando os pontos das disciplinas. Esse material é especialmente destinado para memorização e revisão.
PONTOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
9 Controle da Administração Pública. 9.1 Conceito.9.2 Tipos e formas de controle. Classificação. 9.2.1 Conforme a origem. 9.2.1.1 Controle interno e externo. 9.2.2 Conforme o momento a ser exercido. 9.2.3 Conforme a amplitude. 9.3 Controle administrativo. 9.3.1 Recursos administrativos. 9.3.1.1 Representação administrativa 9.3.1.2 Reclamação administrativa. 9.3.1.3 Pedido de reconsideração. 9.3.1.4 Recurso hierárquico próprio e impróprio. 9.3.1.5 Revisão. 9.4 Controle legislativo. 9.4.1 Controle político. 9.4.1.2 Controle financeiro. Controle da atividade financeira do Estado: espécies e sistemas. 9.4.1.2.1 Controle pelos tribunais de contas. 9.4.1.2.1.1 Tribunal de Contas da União (TCU). 9.4.1.2.1.1.1 Atribuições. 9.4.1.2.1.1.2 Entendimentos com caráter normativo exarados pelo TCU. 9.5 Controle judicial. 9.5.1 Sistemas de controle jurisdicional da administração pública: contencioso administrativo e sistema da jurisdição una. 9.5.2 Controle jurisdicional da administração pública no direito brasileiro. 9.5.2.1 Mandado de segurança individual. 10 Poderes e deveres da Administração Pública: 10.1 Poderes administrativos. 10.1.1 Poder hierárquico. 10.1.2 Poder disciplinar. 10.1.3 Poder regulamentar. 10.1.4 Poder de polícia. 10.1.4.1 Polícia judiciária e polícia administrativa. 10.1.4.2 Liberdades públicas e poder de polícia. 10.1.4.3 Principais setores de atuação da polícia administrativa. 10.2 Deveres. 10.2.1 Dever de agir. 10.2.2 Dever de eficiência. 10.2.3 Dever de probidade. 10.2.4 Dever de prestação de contas. 10.3 Uso e abuso do poder. 11 Serviços públicos. 11.1 Conceito. 11.2 Caracteres jurídicos. 11.3 Classificação. Garantias. 11.4 Usuário do serviço público. 11.5 Regulamentação. Princípios. Remuneração. 11.6 Competência para prestação do serviço público. 11.7 Formas de prestação e meios de execução. 11.7.1 Serviço público centralizado e descentralizado 11.8 Delegação. 11.8.1 Concessão. Lei nº 8.987/95. 11.8.1.1 Extinção da concessão de serviço público e reversão dos bens. 11.8.1.2 Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079/2004. 11.9.2 Permissão. 11.10.3 Autorização. 12 Agentes públicos. 12.1
Conceito. 12.1.1 Agente de fato. 12.2 Classificação. 12.3 Cargo, emprego e função públicos. 12.4 Provimento. 12.5 Vacância. 12.6 Regimes funcionais. 12.6.1 Regime jurídico único. 12.7 Disposições constitucionais aplicáveis. 12.7.1 Ingresso. 12.7.2 Provimento efetivo e provimento em comissão. 12.8 Sistema remuneratório. 12.9 Acumulação. 12.10 Direitos sociais do servidor público. 12.10.1 Direito de greve. 12.11 Estabilidade. 12.11.1 Efetividade, estabilidade e vitaliciedade. 12.12 Regime próprio de previdência social. 13. Servidores públicos federais: Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 11.416/06. 13.1 Lei nº 8.112/90. 13.1.1 Das disposições preliminares. 13.1.2 Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição. 13.1.3 Dos Direitos e Vantagens: Do Vencimento e da Remuneração, Das Vantagens, Das Indenizações, Das Férias, Das Licenças, Dos Afastamentos, Das Concessões, Do tempo de Serviço e Do Direito de Petição. 13.1.4 Do Regime Disciplinar: Dos Deveres, Das Proibições, Da Acumulação, Das Responsabilidades e Das Penalidades. 13.1.5 Do Processo Administrativo Disciplinar: Disposições Gerais, Do Afastamento Preventivo e Do Processo Disciplinar. 13.1.6 Da Seguridade do Servidor: Disposições Gerais, Dos Benefícios e Da Assistência à Saúde. 13.2 Carreiras do Poder Judiciário da União. 13.2.1 Lei nº 11.416/2006. 14 Improbidade administrativa. 14.1 Conceito. 14.2 Fundamento constitucional. 14.3 Lei nº 8.429/1992. 15 Processo administrativo. 15.1 Lei nº 9.784/1999. 15.2 Disposições doutrinárias aplicáveis. 16 Bens públicos. 16.1 Conceito de bens públicos. 16.2 Classificação. 16.2.1 Domínio público. 16.3 Regime jurídico. Caracteres jurídicos. 16.3.1 Administração, aquisição, alienação, imprescritibilidade, impenhorabilidade e não oneração dos bens públicos. 16.4 Afetação e desafetação. 16.5 Uso dos bens públicos por particular. 16.5.1 Autorização de uso. 16.5.2 Permissão de uso. 16.5.3 Concessão de uso. 16.5.4 Concessão de direito real de uso. 16.5.5 Cessão de uso. 16.5.6 Ocupação. 16.5.7 Aforamento. 16.5.8 Concessão de domínio pleno. 16.6 Proteção e defesa de bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 16.7 Espécies de bens públicos. 16.7.1 Domínio público terrestre: evolução do regime jurídico das terras públicas (urbanas e rurais) no Brasil. 16.7.2 Terras devolutas. 16.7.3 Vias públicas, cemitérios públicos e portos. 17 Intervenção do Estado na propriedade. 17.1 Conceito. 17.2 Fundamento. 17.3 Modalidades. 17.3.1 Limitação administrativa. 17.3.2 Servidão administrativa. 17.3.3 Ocupação temporária. 17.3.4 Requisição administrativa. 17.3.5 Tombamento. 17.3.6 Desapropriação.
9 Controle da Administração Pública. 9.1 Conceito. 9.2 Tipos e formas de controle. Classificação. 9.2.1 Conforme a origem. 9.2.1.1 Controle interno e externo. 9.2.2 Conforme o momento a ser exercido. 9.2.3 Conforme a amplitude. 9.3 Controle administrativo. 9.3.1 Recursos administrativos. 9.3.1.1 Representação administrativa 9.3.1.2 Reclamação administrativa. 9.3.1.3 Pedido de reconsideração. 9.3.1.4 Recurso hierárquico próprio e impróprio. 9.3.1.5 Revisão. 9.4 Controle legislativo. 9.4.1 Controle político. 9.4.1.2 Controle financeiro. Controle da atividade financeira do
Estado: espécies e sistemas. 9.4.1.2.1 Controle pelos tribunais de contas. 9.4.1.2.1.1 Tribunal de Contas da União (TCU). 9.4.1.2.1.1.1 Atribuições. 9.4.1.2.1.1.2 Entendimentos com caráter normativo exarados pelo TCU. 9.5 Controle judicial. 9.5.1 Sistemas de controle jurisdicional da administração pública: contencioso administrativo e sistema da jurisdição una. 9.5.2 Controle jurisdicional da administração pública no direito brasileiro. 9.5.2.1 Mandado de segurança individual.
CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA • interno • externo
Quanto à origem
• prévio • concomitante • posterior
Quanto ao momento
Quanto ao aspecto controlado
• legalidade • mérito
Quanto à amplitude
• hierárquico • finalístico
Quanto à iniciativa
• de ofício • provocado • administrativo • legislativo • judicial
Quanto ao controlador
CONTROLE ADMINISTRATIVO - Feito pela própria Administração Pública - Decorre do poder de autotutela - Controle de legalidade e mérito
RECURSO ADMINISTRATIVO (modalidades)
• • • • •
representação administrativa reclamação administrativa pedido de reconsideração recurso hierárquico (próprio e impróprio) revisão
CONTROLE LEGISLATIVO
- Feito pelo Poder Legislativo - Controle externo CONTROLE POLÍTICO
CONTROLE FINANCEIRO
Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas Controle interno
Controle externo Cabe ao Congresso Nacional (área federal), auxiliado pelo TCU. TCU Competência: art. 71, CF
- Controle de legalidade e de mérito - Exemplos: • sustação de atos praticados pelo Poder Executivo exorbitando o poder regulamentar Cada um dos • CPI Poderes deve • convocação de autoridades manter sistema • pedido escrito de informações de controle interno
Exemplos: • “sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal” (inciso X). • § 1º No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
- § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo
SISTEMAS DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Sistema do contencioso administrativo ou sistema francês
Sistema de jurisdição única ou sistema inglês
- Dualidade de jurisdições: comum e administrativa - Controle dos atos administrativos é realizado, apenas, pelos tribunais administrativos
- Unidade de jurisdição. - Controle dos atos administrativos, de forma definitiva, é feito pelo Poder Judiciário. Adotado no Brasil
CONTROLE JUDICIAL - Feito pela Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional - Controle de legalidade e externo - Atos políticos e atos interna corporis: se causarem lesão a direitos individuais ou coletivos podem ser objeto de controle - Meios de controle: habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança, ação popular, ação civil pública...
10 Poderes e deveres da Administração Pública: 10.1 Poderes administrativos. 10.1.1 Poder hierárquico. 10.1.2 Poder disciplinar. 10.1.3 Poder regulamentar. 10.1.4 Poder de polícia. 10.1.4.1 Polícia judiciária e polícia administrativa. 10.1.4.2 Liberdades públicas e poder de polícia. 10.1.4.3 Principais setores de atuação da polícia administrativa. 10.2 Deveres. 10.2.1 Dever de agir. 10.2.2 Dever de eficiência. 10.2.3 Dever de probidade. 10.2.4 Dever de prestação de contas. 10.3 Uso e abuso do poder.
DEVERES ADMINISTRATIVOS Dever de agir
Se há possibilidade de concretização do interesse público, a atuação administrativa é obrigatória
Dever de eficiência
Atuação célere, eficiente e apta para satisfazer interesse público
Dever de probidade Dever de prestar contas
Atuação conforme ética e honestidade. Transparência. Publicidade.
PODERES ADMINISTRATIVOS Poder vinculado
Agente público deve praticar os atos conforme os elementos e requisitos estabelecidos em lei
Poder discricionário
Escolha, dentre as opções legais, diante do caso concreto, conforme conveniência e oportunidade
em face do interesse público Distribuir e escalonar funções. Relação de coordenação e subordinação. Hierarquia. Avocar, delegar, ordenar, controlar, corrigir e aplicar sanções.
Poder hierárquico
Apuração de infrações e aplicação de penalidades.
Poder disciplinar
Poder regulamentar
Regulamento executivo ou de execução: explicar, detalhar a lei para sua execução Regulamento autônomo: art. 84, VI, CF. Presidente da República tem competência para dispor, mediante decreto, sobre a administração federal, desde que não implique aumento de despesa, não faça a criação ou extinção de órgão público e nem a extinção de cargo público provido (por decreto, pode extinguir cargo vago)
Poder de polícia
- Prerrogativa de impor condições, restrições ao exercício de um direito ou liberdade individual em prol do interesse público Poder de polícia originário: exercido pelas pessoas políticas (administração direta) Poder de polícia delegado: exercido pelas pessoas administrativas (administração indireta) - Atributos: discricionariedade (em regra; pode ser vinculado), autoexecutoriedade, coercibilidade. - Limite: próprio interesse público. Razoabilidade.
ABUSO DE PODER • Forma comissiva ou omissiva Excesso de poder
Desvio de poder Atua dentro dos limites da competência,
Atua fora dos limites da competência
mas com finalidade diversa daquela com que deveria atuar
11 Serviços públicos. 11.1 Conceito. 11.2 Caracteres jurídicos. 11.3 Classificação. Garantias. 11.4 Usuário do serviço público. 11.5 Regulamentação. Princípios. Remuneração. 11.6 Competência para prestação do serviço público. 11.7 Formas de prestação e meios de execução. 11.7.1 Serviço público centralizado e descentralizado
11.8 Delegação. 11.8.1 Concessão. Lei nº 8.987/95. 11.8.1.1 Extinção da concessão de serviço público e reversão dos bens. 11.8.1.2 Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079/2004. 11.9.2 Permissão. 11.10.3 Autorização.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
serviço público propriamente dito Quanto à essencialidade
serviço de utilidade pública serviço próprio Quanto à adequação
serviço impróprio serviço administrativo Quanto à finalidade
serviço industrial serviço uti universi Quanto aos destinatários
serviço uti singuli
SERVIÇOS PÚBLICOS PRINCÍPIOS Continuidade do serviço público
serviço público não pode parar tarifas módicas, razoáveis
Modicidade das tarifas
Generalidade ou igualdade dos usuários
Usuários, na mesma situação, devem receber o mesmo tratamento
Mutabilidade
Administração pode alterar, unilateralmente, regime de execução do serviço público
FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Centralização
Administração direta
Outorga (descentralização legal) Concessão
Descentralização
Delegação (descentralização negocial ou contratual) Permissão
Autorização
Concessão especial (Parceria Público-Privada - PPP)
Concessão comum
Lei nº 11.079/04
Lei nº 8.987/95 -Concessão de serviço público (art. 2º, II): delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; -Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública (art. 2º, III): a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
- Concessão patrocinada (art. 2º, §1º): concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. - Concessão administrativa (art. 2º, §2º): contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Art. 2º,§3º: Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
REVERSÃO - não é forma de extinção da concessão, mas é consequência dela, pois consiste na transferência dos bens do concessionários afetados ao serviço para o poder concedente, no final da concessão.
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO • advento do termo contratual • encampação ou resgate; • caducidade ou decadência • rescisão • anulação • falência ou extinção da concessionária de serviço público.
ENCAMPAÇÃO X CADUCIDADE ENCAMPAÇÃO OU RESGATE
CADUCIDADE OU DECADÊNCIA
- Poder público retoma o serviço, dentro do prazo da concessão, por motivo de inadimplência da - Poder público retoma o serviço, dentro do prazo concessionária da concessão, por motivo de interesse público. - Procedimento: a) Administração concede prazo - Deve haver lei autorizativa para concessionária sanar falha; b) Não sanou, - Após o pagamento de indenização instaura-se processo administrativo para a devida apuração; c) Constatada a inadimplência, caducidade será declarada por decreto
VEDADA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00; - cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos; ou - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
PERMISSÃO Art. 2º, IV (Lei nº 8.987/95): permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
12 Agentes públicos. 12.1 Conceito. 12.1.1 Agente de fato. 12.2 Classificação. 12.3 Cargo, emprego e função públicos. 12.4 Provimento. 12.5 Vacância. 12.6 Regimes funcionais. 12.6.1 Regime jurídico único. 12.7 Disposições constitucionais aplicáveis. 12.7.1 Ingresso. 12.7.2 Provimento efetivo e provimento em comissão.
AGENTES PÚBLICOS CLASSIFICAÇÃO
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Hely Lopes Meirelles Agentes políticos
Agentes políticos Servidores estatutários
Servidores públicos Agentes administrativos
Empregados públicos
Servidores Públicos
Servidores temporários
Servidores temporários Agentes honoríficos
Empregados públicos
Militares Por delegação do Poder Público
Agentes delegados
Agentes credenciados
Particulares em colaboração com o Poder Público
Por requisição, designação
nomeação
Gestores de negócios
REGIME JURÍDICO ÚNICO STF (ADI 2135): foi deferida medida liminar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição, por vício formal na aprovação da Emenda nº 19/98, com efeitos ex nunc, “subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa”, mantendo-se, “assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime
ou
jurídico único, incompatível com a figura do emprego público”.
CONCURSO PÚBLICO Regra: realização para provimento de cargo efetivo - Contratação temporária: necessidade temporária e excepcional interesse público
- Cargo em comissão: existência de lei declarando de livre nomeação e Exceção:
exoneração; atribuições de direção, de chefia e de assessoramento
não realização
Pode ser ocupado por ocupante de cargo efetivo (lei definirá casos, condições e percentuais) e por não ocupante. Função de confiança: só ocupante de cargo efetivo
- Agentes públicos de saúde e agentes de combate a endemias Prazo de validade: até 2 anos, prorrogável, uma vez, por igual período Pode ser de provas ou de provas e títulos: natureza e complexidade do cargo Reserva de vagas para deficientes: lei definirá percentual
CONCURSO PÚBLICO
(STF) Súmula 684: “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público”. Súmula Vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Súmula Vinculante 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Direito à nomeação Tese de repercussão geral (RE 837.311) “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”
CARGO EM COMISSÃO - Lei deve declarar o cargo como de livre nomeação e exoneração - Somente pode existir para atribuições de direção, chefia e assessoramento Súmula Vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. CARGO EM COMISSÃO X FUNÇÃO DE CONFIANÇA Cargo em comissão
Função de confiança
Pode ser ocupado por servidor de carreira e por quem não possui vínculo (ocupante Somente pode ser exercida por servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão).
de cargo efetivo
Lei estabelecerá condições e percentuais mínimos reservados para servidor de carreira
12.8 Sistema remuneratório. 12.9 Acumulação. 12.10 Direitos sociais do servidor público. 12.10.1 Direito de greve. 12.11 Estabilidade. 12.11.1 Efetividade, estabilidade e vitaliciedade. 12.12 Regime próprio de previdência social.
SISTEMA REMUNERATÓRIO - Art. 37, X, CF: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; - Súmula vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. - Súmula vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
- Súmula vinculante 55: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. - Súmula 679 STF: “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”. Limites remuneratórios Mínimo - Remuneração não pode ser menor do que o valor do salário mínimo. - Súmula Vinculante 16: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Máximo - Parcelas de caráter indenizatório previstas em lei não incidem no teto
Teto : subsídio de ministro do STF
Poder Executivo: subsídio do Governador
- Estados
Poder Legislativo: subsidio do Deputado Estadual
Poder Judiciário: subsídio do Desembargador do TJ Subtetos
- Municípios:
subsídio do Prefeito
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS REGRA: Vedada a acumulação remunerada
EXCEÇÕES (se houver compatibilidade de horários):
- dois cargos de professor - um cargo de professor com outro técnico ou científico - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (art. 37, XVII)
DIREITOS SOCIAIS DO SERVIDOR PÚBLICO -
salário mínimo;
-
garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
-
décimo terceiro;
-
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
-
salário-família;
-
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
-
repouso semanal remunerado;
-
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
-
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
-
licença à gestante (120 dias);
-
licença-paternidade;
-
proteção do mercado de trabalho da mulher;
-
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
-
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil. -
livre associação sindical
-
irredutibilidade da remuneração e do subsídio
- direito de greve (RE 693.456, Tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público")
ESTABILIDADE
Requisitos Art. 41 (redação EC 19/98)
Aprovação em concurso público + Cargo efetivo (cargo em comissão, não) + 3 anos de efetivo exercício + Avaliação de desempenho por comissão • Sentença judicial transitada em julgado • Processo administrativo, assegurada ampla defesa
Servidor estável – perda do cargo
• Procedimento de avaliação de desempenho, nos termos de lei complementar
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - destinado aos servidores titulares de cargo efetivo - proibida a existência de critérios diferentes para a concessão de aposentadoria, exceto, nos termos definidos em leis complementares, conforme o art. 40, § 4º, no caso de: a) servidores portadores de deficiência; b) servidores que exerçam atividades de risco; c) servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - pensão: até o valor do limite do regime geral de previdência é integral. Mais 70% do excesso. - inativo contribui sobre o que exceder o valor do limite do regime geral de previdência - valor dos proventos: media das remunerações - limite: pode ser adotado o limite do regime geral de previdência para o valor das aposentadorias e pensões do regime próprio, desde que instituam, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida (art. 40, §§ 14 e 15). Somente será obrigatório para o servidor que ingressar no serviço público após a data de publicação do ato instituidor desse regime. Para os que ingressaram antes, é opcional (art. 40, § 16).
APOSENTADORIA Por invalidez permanente: proventos proporcionais. Exceções: acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei
Compulsória: 70 ou 75 anos, nos termos de lei complementar. LC 152/15: 75 anos
Voluntária: Homem: 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo + 60 anos de idade + 35 anos de contribuição Mulher: 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo + 55 anos de idade + 30 anos de contribuição Professores: reduz 5 anos na idade e no tempo de contribuição; tempo exclusivo no magistério infantil, fundamental e medio
Voluntária proporcional: Homem: 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo + 65 anos de idade Mulher: 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo + 60 anos de idade
13. Servidores públicos federais: Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 11.416/06.
13.1 Lei nº 8.112/90. 13.1.1 Das disposições preliminares. 13.1.2 Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.
CARGO PÚBLICO - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (art. 3º). - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Requisitos básicos para investidura em cargo público (art. 5º): I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder (art. 6º). A investidura em cargo público ocorrerá com a posse (art. 7º).
POSSE X EXERCÍCIO POSSE
EXERCÍCIO
Investidura no cargo público. Assinatura do termo de posse, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
Efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
Prazo: 30 dias contados da publicação do ato de provimento
Prazo:
Se posse não ocorrer no prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento
a) cargo público: 15 dias contados da data da posse b) função de confiança: na data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação Se exercício não ocorrer no prazo, servidor será
exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança
FORMAS DE PROVIMENTO Nomeação
Readaptação
Aproveitamento Reversão
pode ocorrer tanto para cargo efetivo quanto para cargo em comissão
investidura em outro cargo com atribuições e responsabilidade compatíveis com as limitações do servidor volta à ativa do servidor em disponibilidade volta do aposentado
Reintegração
volta do demitido
Recondução
volta ao cargo anterior
13.1.3 Dos Direitos e Vantagens: Do Vencimento e da Remuneração, Das Vantagens, Das Indenizações, Das Férias, Das Licenças, Dos Afastamentos, Das Concessões, Do tempo de Serviço e Do Direito de Petição.
DIREITOS E VANTAGENS VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
VANTAGENS - indenizações; - gratificações; - adicionais. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Indenizações - ajuda de custo; - diárias;
- transporte. - auxílio-moradia
Gratificações e adicionais - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; - gratificação natalina; - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; - adicional pela prestação de serviço extraordinário; - adicional noturno; - adicional de férias; - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. - gratificação por encargo de curso ou concurso.
DIREITO DE PETIÇÃO Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
13.1.4 Do Regime Disciplinar: Dos Deveres, Das Proibições, Da Acumulação, Das Responsabilidades e Das Penalidades.
DEVERES DO SERVIDOR (art. 116) a)
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
b)
ser leal às instituições a que servir;
c)
observar as normas legais e regulamentares;
d)
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
e)
atender com presteza ao público em geral (prestando as informações requeridas, exceto as
protegidas por sigilo), bem como à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal e, também, às requisições para a defesa da Fazenda Pública; f)
levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade
superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; g)
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
h)
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
i)
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
j)
ser assíduo e pontual ao serviço;
k)
tratar com urbanidade as pessoas;
l)
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
PROIBIÇÕES (art. 117) a)
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
b)
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição; c)
recusar fé a documentos públicos;
d)
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de ser-viço;
e)
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
f)
cometer (atribuir) a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; g)
coagir ou aliciar subordinados para que se filiem a associação profissional ou sindical, ou a
partido político; h)
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil; i)
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública; j)
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, exceto se o servidor estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares (observada a legislação sobre conflito de interesses) ou se o servidor participar nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; k)
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; l)
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições; m) aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; n)
praticar usura (agiotagem) sob qualquer de suas formas;
o)
proceder de forma desidiosa (negligente);
p)
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particula-res;
q)
cometer (atribuir) a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias; r)
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou fun-ção e
com o horário de trabalho; s)
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
PENALIDADES Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.
ADVERTÊNCIA (art. 129 e art. 117 I a VIII e XIX) Cabimento: •
inobservar de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna e não haver
justificativa para a aplicação de pena mais grave •
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato
•
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição •
recusar fé a documentos públicos
•
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço
•
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição
•
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado •
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou
a partido político •
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil
SUSPENSÃO (art. 130 e art. 117, XVII e XVIII) Até 90 dias Cabimento: •
reincidência de falta punida com advertência
•
recusa injustificada a se submeter a inspeção médica (até 15 dias)
•
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias •
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho
DEMISSÃO (art. 132 e art. 117, IX a XVI) - crime contra a administração pública; - abandono de cargo; - inassiduidade habitual; - improbidade administrativa; - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; - insubordinação grave em serviço; - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; - aplicação irregular de dinheiros públicos; - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; - corrupção; - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; - praticar usura sob qualquer de suas formas; - proceder de forma desidiosa; - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR (art. 142) Se a infração disciplinar também for crime: prazo previsto na lei penal
Se a infração disciplinar não for crime:
- 5 anos: quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão - 2 anos: quanto à suspensão - 180 dias: quanto à advertência
13.1.5 Do Processo Administrativo Disciplinar: Disposições Gerais, Do Afastamento Preventivo e Do Processo Disciplinar. 13.1.6 Da Seguridade do Servidor: Disposições Gerais, Dos Benefícios e Da Assistência à Saúde.
APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR
Infração punida com advertência ou suspensão até 30 dias:
sindicância ou processo administrativo disciplinar
Infração punida com suspensão maior que 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão
processo administrativo disciplinar
SINDICÂNCIA Prazo para conclusão: 30 dias prorrogáveis por igual período. Total: 60 dias
arquivamento Resultado
aplicação de penalidade (só advertência ou suspensão até 30 dias) instauração de processo administrativa disciplinar
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RITO ORDINÁRIO
Prazo para conclusão: 60 dias prorrogáveis por igual período. Total: 120 dias. STF e STJ: prazo de julgamento não está incluído. Total: 140 dias. Comissão: 3 servidores estáveis FASES 1) Instauração 2) Inquérito administrativo: instrução, defesa (prazo: 10 dias, se for indiciado; se for mais de um indicado, prazo comum de 20 dias; 15 dias, se citado por edital) e relatório 3) Julgamento: prazo de 20 dias
RITO SUMÁRIO
Cabimento: abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos Prazo para conclusão: 30 dias prorrogáveis por mais 15 dias. Total: 45 dias Comissão: 2 servidores estáveis FASES Fase preliminar (só no caso de acumulação ilegal de cargos): servidor é notificado para optar no prazo de 10 dias. Se não optar, processo é iniciado. 1) Instauração 2) Instrução sumária: indiciação, defesa (prazo: 5 dias; 15 dias, se citado por edital), relatório 3) Julgamento: prazo de 5 dias
13.2 Carreiras do Poder Judiciário da União. 13.2.1 Lei nº 11.416/2006.
QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Quadro de Pessoal da Justiça Federal; Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho; Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral; Quadro de Pessoal da Justiça Militar.
Áreas de atividade dos cargos Área Judiciária
Área de Apoio Especializado
Área Administrativa
Compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos
Compreende os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração
Compreende os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo
Carreiras e atribuições Carreira de Analista Judiciário
Carreira de Técnico Judiciário
Carreira de Auxiliar Judiciário
Atribuições dos cargos: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade
Atribuições dos cargos: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo
Atribuições dos cargos: atividades básicas de apoio operacional
Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.
Desenvolvimento na carreira Classe
C
B
A
Padrão C-13
Progressão funcional
C-12
Progressão funcional
C-11
Promoção
B-10
Progressão funcional
B-9
Progressão funcional
B-8
Progressão funcional
B-7
Progressão funcional
B-6
Promoção
A-5
Progressão funcional
A-4
Progressão funcional
A-3
Progressão funcional
A-2
Progressão funcional
A-1
Ingresso
progressão funcional: “movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho”; promoção: “movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento”.
REMUNERAÇÃO Vencimento Básico + Gratificação Judiciária (GAJ)
140%
+ Adicional de Qualificação (AQ)
12,5% Doutorado, 10% Mestrado 7,5% Especialização 5% Graduação (só Técnico)
* Oficial de Justiça Avaliador Federal: + Gratificação de Atividade Externa (GAE) 35% * Inspetor de Segurança Judiciária e Agente de Segurança Judiciária: + Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) 35%
14 Improbidade administrativa. 14.1 Conceito. 14.2 Fundamento constitucional. 14.3 Lei nº 8.429/1992.
IMPROBIDADE – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL Art. 37, § 4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
IMPROBIDADE – SUJEITO ATIVO a) agente público: aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, com ou sem remuneração, mesmo que transitoriamente, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em qualquer uma das entidades que podem ser sujeito passivo;
b) terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie (não pode responder isoladamente; somente junto com o agente público)
MODALIDADES DE ATOS DE IMPROBIDADE Atos que importam enriquecimento ilícito - Auferir vantagem indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei (art. 9º); - Penas (art. 12, I): perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos Atos que causam prejuízo ao erário - Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da lei (art. 10) - Penas (art. 12, II): ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública - Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11) - Penas (art. 12, III): ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos Atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário - O art. 10-A, inciso IV do art. 12, §13 do art.17: somente produzirão efeitos a partir de 31/12/2017. - Qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 10-A) - Penas (art. 12, IV): perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido
PRESCRIÇÃO a) em 5 anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou função de
confiança (inciso I); b) dentro do prazo previsto em legislação especial para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (inciso II). c) até 5 anos da data da apresentação à Administração Pública da prestação de contas final pelas organizações da sociedade civil indicadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (inciso III)
15 Processo administrativo. 15.1 Lei nº 9.784/1999. 15.2 Disposições doutrinárias aplicáveis.
PRINCÍPIOS Princípios explícitos (art. 2º, caput) - legalidade; - finalidade; - motivação; - razoabilidade; - proporcionalidade; - moralidade; - ampla defesa; - contraditório; - segurança jurídica; - interesse público; - eficiência Princípios implícitos (doutrina)
Oficialidade Informalidade Verdade material Gratuidade Pluralidade de instâncias
CRITÉRIOS (art. 2º, parágrafo único)
*O que consta na lei como “critérios”, na verdade, é o conteúdo de vários princípios explícitos e implícitos I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS DIREITOS (art. 3º) (sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados) I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. DEVERES (art. 4º) (sem prejuízo de outros previstos em ato normativo) I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
DELEGAÇÃO
Conceito
É a transferência de parte das atribuições feita por quem era originariamente competente • se houver ou não subordinação hierárquica • só parcialmente (não pode delegar integralmente a competência) • com ressalva quanto à atribuição delegada • não houver impedimento legal
A delegação pode ser feita
• social • quando
• for conveniente em razão de circunstâncias de índole
• técnica • econômica • jurídica • territorial
A delegação não pode ser feita em relação
• à edição de atos de caráter normativo • à decisão de recursos administrativos • às matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade • deve ser publicado no meio oficial • as matérias transferidas
O ato de delegação
• deve especifica r
• os poderes transferidos • os limites da atuação do delegado • a duração da delegação • os objetivos da delegação • o recurso cabível
• é revogável a qualquer tempo (ato de revogação deve ser publicado no meio oficial) As decisões adotadas por delegação
• devem mencionar explicitamente esta qualidade • consideram-se editadas pelo delegado (este responderá em caso de irregularidade)
Quadro extraído do livro: BORTOLETO, Leandro. Direito administrativo para analista. 5 ed. Salvador, 2016, p. 431
MOTIVAÇÃO Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
RECURSO - É possível a interposição de recurso administrativo em face da decisão tomada no processo administrativo, em razão de legalidade e mérito (art. 56). - O recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57). - Prazo para interposição: 10 dias.
- Interposto o recurso, será encaminhado para a autoridade que proferiu a decisão e esta pode reconsiderar ou não. Caso não reconsidere, no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior (art. 56, § 1º). - Autoridade competente para conhecer do recurso deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações (art. 62). - A autoridade competente terá o prazo de trinta dias para decidir o recurso, salvo se a lei fixar prazo diferente. O prazo pode ser prorrogado por igual período, se houver justificativa (art. 59).
16 Bens públicos. 16.1 Conceito de bens públicos. 16.2 Classificação. 16.2.1 Domínio público. 16.3 Regime jurídico. Caracteres jurídicos. 16.3.1 Administração, aquisição, alienação, imprescritibilidade, impenhorabilidade e não oneração dos bens públicos. 16.4 Afetação e desafetação. 16.5 Uso dos bens públicos por particular. 16.5.1 Autorização de uso. 16.5.2 Permissão de uso. 16.5.3 Concessão de uso. 16.5.4 Concessão de direito real de uso. 16.5.5 Cessão de uso. 16.5.6 Ocupação. 16.5.7 Aforamento. 16.5.8 Concessão de domínio pleno. 16.6 Proteção e defesa de bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 16.7 Espécies de bens públicos. 16.7.1 Domínio público terrestre: evolução do regime jurídico das terras públicas (urbanas e rurais) no Brasil. 16.7.2 Terras devolutas. 16.7.3 Vias públicas, cemitérios públicos e portos.
CONCEITO Conceito legal (art. 98, Código Civil): “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
Doutrina: divergência. Carvalho Filho adota posição igual à legal. Celso Antônio sustenta que os bens públicos são os “os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público e aqueles que, mesmo não pertencendo a essas pessoas, estejam afetados à prestação de serviço público.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS Quanto à titularidade
Quanto à destinação
Quanto à disponibilidade
• federais • estaduais • distritais • municipais
• uso comum do povo com • indisponíveis por natureza finalidade pública geral (uso de não têm natureza patrimonial todos; afetado) • patrimoniais indisponíveis • uso especial com finalidade têm natureza patrimonial e pública específica (afetado) estão afetados • dominicais sem finalidade • patrimoniais disponíveis têm pública específica (desafetado) natureza patrimonial e não estão afetados
Quadro extraído do livro: BORTOLETO, Leandro. Direito administrativo para analista. 5 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 653.
REGIME JURÍDICO Inalienabilidade: é relativa. Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa condição (art. 100, Código Civil). Os bens dominicais podem ser alienados, obedecidos os requisitos legais (art. 101, Código Civil).
Impenhorabilidade: bens públicos não podem ser penhorados. Princípio da continuidade do serviço público.
Imprescritibilidade: bens públicos são imprescritíveis. Não se sujeitam a usucapião. Inclusive os bens dominicais: Súmula 340 STF (“Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”).
Não onerabilidade: bem público não pode ser dado em garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação
USO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR USO COMUM O uso comum de um bem público ocorre quando ele é utilizado pelas pessoas em geral, sem distinção entre os usuários e sem necessidade de autorização específica para tanto
USO ESPECIAL O uso especial de bem público se verifica quando o administrado se sujeita a regras específicas, ao consentimento do Poder Público ou ao pagamento pelo uso.
USO ESPECIAL PRIVATIVO O uso especial, quando é destinado a pessoas determinadas, mediante instrumento jurídico formal, é chamado de uso privativo ou uso especial privativo. Exemplos de instrumentos: autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso.
17 Intervenção do Estado na propriedade. 17.1 Conceito. 17.2 Fundamento. 17.3 Modalidades. 17.3.1 Limitação administrativa. 17.3.2 Servidão administrativa. 17.3.3 Ocupação temporária. 17.3.4 Requisição administrativa. 17.3.5 Tombamento. 17.3.6 Desapropriação.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE Na Constituição de 1988, no art. 5º, XXII, o direito à propriedade privada está previsto como direito fundamental e, da mesma forma, assegura-se, no inciso XXIII do mesmo artigo, que a propriedade tenha uma função social, podendo, inclusive, haver a expropriação do proprietário que não cumprir tal exigência, nos termos do inciso XXIV. •
Intervenção pode ser:
a) restritiva: o Estado apenas restringe o uso da propriedade, sem retirá-la do proprietário, podendo fazêlo por meio das seguintes espécies: •
limitações administrativas;
•
servidão administrativa;
•
requisição administrativa;
•
ocupação temporária;
•
tombamento;
b) supressiva: ocorre a supressão da propriedade (o Estado retira a propriedade de seu titular): •
desapropriação.
MODALIDADES •
Limitações administrativas: determinações gerais, que condicionam o exercício do direito de
propriedade em face do bem comum, pelas quais proprietários indeterminados são constituídos em obrigações positivas, negativas ou permissivas. •
Servidão administrativa: Administração Pública impõe um ônus real de uso sobre a propriedade
particular. Não se retira a propriedade de seu titular, mas este é obrigado a consentir que seu imóvel (coisa serviente) seja usado em prol de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública (coisa
dominante). •
Requisição administrativa: é o uso coativo e imediato de bens e serviços privados pelo Estado, para
atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. •
Ocupação temporária: uso provisório de bens privados pelo Estado para a execução de obras, serviços
ou atividades públicas ou de interesse público. •
Tombamento: procedimento administrativo adotado pelo Poder Público para impor restrições parciais
sobre os bens que, por interesse público, devam ser conservados, por estarem vinculados a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico. •
Desapropriação é “o procedimento administrativo pelo qual o Estado, compulsoriamente, retira de
alguém certo bem, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e o adquire, originariamente, para si ou para outrem, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salvo os casos que a própria Constituição enumera, em que o pagamento é feito com títulos da dívida pública (art.182, § 4º, III) ou da dívida agrária (art.184)” (Diógenes Gasparini)