Método de Conflito 1. Conflituosidade: o conflito faz parte da própria relação entre as pessoas. O que muda, com o passar do tempo, é a forma de sua resolução. E tais soluções devem ser operacionalizadas pelo Direito. O processo de criação e aperfeiçoamento de soluções deve considerar uma constante evolução de complexidade, impondo que as relações intersubjetivas sejam constantemente remodeladas pela descoberta de “novos direitos”. Tais direitos, antes não tutelados, agora são constitucionalmente exigíveis (direitos do consumidor, ambiental, probidade administrativa, dentre outros). Daí a maior preocupação do direito processual para que sirva às novas necessidades. Além do mais, existem situações em que o conflito é praticamente inevitável, como na relação entre direitos da personalidade e a liberdade de manifestação de pensamento, ainda mais na modalidade de liberdade de imprensa. 2. Autotutela ou autodefesa 2.1. Conceito: é o método de solução direta de conflito (pelas próprias partes), marcado pela completa ausência de terceiro (juiz ou árbitro) e pela execução privada da decisão. Pressupõe o sacrifício integral do interesse de uma das partes (da mais fraca). É a técnica mais primitiva. 2.2. Regra da vedação da autotutela: é a proi bição das práticas de autodefesa, ante a assun ção estatal do monopólio da jurisdição. Provoca, inclusive, a criminalização da autotutela fora dos casos expressamente previstos em lei. 2.3. Exemplos de autotutela ainda permitida: a) no plano internacional: as invasões, agres sões bélicas, ocupações, intervenções entre Estados (justificadas, na maioria das vezes, pelo direito de reação); b) no plano nacional: sem pre de forma excepcional, o direito de retenção, o desforço imediato, a auto-executoriedade das decisões administrativas, as prisões em flagrante e a greve. 2.4. Conseqüências diretas da regra vedatória da autotutela: impõe ao Estado o dever de assumir a tutela (proteção) daqueles interesses antes protegidos pelas próprias partes. Em síntese, vale a máxima chioveniana: “o processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter”.
3. Autocomposição 3.1. Conceito: é o método de solução direta de conflito (pelas próprias partes), de comum acordo, de forma alternativa à resolução pelo Estado, admitido nos direitos disponíveis, onde ambos os contendores, ou um deles, abrem mão dos seus interesses. 3.2. Espécies: a) renúncia: é a renúncia à pretensão deduzida; b) submissão: é a renúncia à resistência oferecida à pretensão; c) transação: é a concessão recíproca das partes; d) desistência da ação: é a decorrência da disponibilidade relativa ou absoluta que o autor tem sobre a existência do processo, dependendo do momento do andamento processual (em regra, pode ser exercida em dois momentos: 1º) antes da citação do réu, gera disponibilidade absoluta, podendo ser implementada sem condições; 2º) após a citação e antes de eventual despacho saneador, não havendo este, da sentença, requer a anuência da parte adversa, provocando uma disponibilidade relativa). 3.3. Autocomposição endoprocessual: é aquela que ocorre dentro do processo judicial, fomentada ou não pela atividade conciliatória do juiz, que a converte na forma escrita e lhe dá a qualidade de título execu tivo judicial (sentença homologatória de acordo). 3.4. Autocomposição extraprocessual: é aquela que ocorre fora do processo, podendo ser realizada antes ou durante a instauração do processo judicial. Também é estimulada pela ordem jurídica. 3.5. Regra impositiva da tentativa de conciliação: é aquele dever imposto pela ordem jurídica aos agentes do Estado (inclusive aos juízes) e aos que exercem serviços essenciais à Justiça (advogados). 3.6. A autocomposição no processo penal: como regra, admitem-se as formas de autocomposição para o dano, mas, quanto à pretensão penal (a autocomposição penal), somente é aceita nos juizados especiais criminais a transação. 3.7. Exemplos de autocomposição: a) no plano internacional: os tratados, convenções; b) no plano interno (nacional): a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (art. 585, II, do CPC); as convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho (arts. 611 e seguintes da CLT); a mediação e o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-E, da CLT). 4. Heterocomposição
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4.1. Conceito: é a técnica de solução indireta de litígio cujo julgamento compete a um terceiro (juiz ou árbitro). 4.2. Noção histórica: a trajetória das formas resolutivas de conflito pode ser sintetizada pela configuração do Direito Romano. Ele divide-se em duas fases: da Justiça Privada (dividida em dois períodos – o Arcaico e o Clássico) e da Justiça Pública. O Período Arcaico, compreendido desde os primórdios até o século II a.C., apresentava alguns critérios de julgamento para as partes e dividia o procedimento de resolução em duas etapas: a) a primeira, perante a manifestação do “pretor”; e b) a outra, perante um árbitro que as partes indicavam e o “pretor” nomeava. Perdurou dentro do período seguinte e pode ser denomina do de arbitragem voluntária, já que as partes iam ao “pretor” voluntariamente. Em seguida, veio o Período Clássico (ou arbitragem obrigatória). Ocorreu do século II a.C. até o século II d.C. Ca racterizou-se pela maior intervenção estatal. O Estado começou a escolher o árbitro e impô-lo às partes. Além disso, a autoridade pública passou a preestabelecer, de forma genérica e impessoal, alguns critérios de julgamento. Mais adiante, à medida que o Estado se afirmava, a intervenção estatal ia se intensificando. A autoridade pública passou, então, ela mesma, a julgar. O “pretor” não mais nomeia, mas, sim, decide diretamente a causa. Conclui-se, pois, que houve três fases distintas: a) autotutela; b) arbitragem facultativa; c) arbitragem obrigatória. Isso marcou uma ten dência para se chegar à jurisdição. 4.3. Espécie de heterocomposição 4.3.1. Arbitragem a) Conceito: é a forma de autocomposição em que as partes submetem-se ao julgamento de um terceiro, escolhido em mútuo acordo. b) Questões controvertidas: quanto à classifi cação da arbitragem como meio heterocompositivo ou autocompositivo. A alocação em heterocomposição é justificada pela existência de um terceiro que julga a causa, não vinculando o teor de seu julgamento ao comum acordo das partes. c) Juízo arbitral: é um órgão privado que exer ce o julgamento de causas a ele submetidas voluntariamente pelas partes, que acordaram a submissão de seus conflitos a este juízo. É disciplinado pela Lei 9.307/96 e é composto de: convenção arbitral – compromisso entre as partes ou cláusula compromissória inserida em
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contrato; somente abrange direitos patrimoniais disponíveis; é restrita à eficácia da cláusula compromissória inserida nos contratos de adesão (aqueles em que uma das partes somente aceita os termos do contrato, sem ter participado de sua elaboração, comum nas relações de consumo); exige a capacidade das partes; veda a homologação judicial (servindo até como impedimento ao direito de ação judicial); recebe tratamento semelhante ao título executivo judicial.
Evolução do Estudo do Processo 1. Fases do estudo do direito processual: a história do processo inclui três fases metodológicas fundamentais: a) sincretista: o processo era considerado um simples meio de exercício do direito; a ação era um direito subjetivo material; b) autonomista ou conceitual: grandes teorias processuais, especialmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, as condições da ação e os pressupostos processuais; c) instrumental: exame dos resultados práticos do processo, abandono de uma postura interna e a adoção de uma postura externa. 2. O movimento de acesso à Justiça 2.1. Importância e objetivo: faz parte da fase instrumental do estudo do processo e simboliza a sua concretização no plano prático; teve o seu ponto doutrinário inicial na coleta e sistematização de dados empíricos de vários lugares do mundo, por meio de um esforço de pesquisa denominado “Projeto de Florença”. Os pesquisadores confeccionaram uma série de relatórios em vários países, apontando as deficiências e inovações na área de acesso à Justiça. 2.2. Obra inicial e sistematização: o trabalho mais importante nesse movimento é a obra intitulada de Acesso à Justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que faz uma síntese dos principais problemas e inovações, dando uma série de soluções para a falta de efetividade do processo. Além disso, os autores dividem a história do movimento em três ondas: a primeira, de gratuidade judiciária; a segunda, de enfrentamento do problema da representação quanto aos direitos coletivos; a terceira, relacionada com a efetividade. 2.3. Acesso à Justiça em sentido integral: se gundo palavras de Antônio Herman Benjamin, em seu sentido integral, o “acesso à Justiça assume caráter mais consentâneo, não apenas com a teoria dos direitos fundamentais, mas, também, como os escopos jurídicos, políticos e sociais do processo. Seria, então, o próprio ‘acesso ao Direito, vale dizer, a uma ordem jurídica justa (=inimiga dos desequilíbrios e destituída de presunção de igualdade), conhecida (=social e individualmente reconhecida) e implementável (=efetiva), contemplando e combinando, a um só tempo, um rol apropriado de direitos, acesso aos tribunais, acesso aos mecanismos alternativos (principalmente os preventivos), estando os sujeitos titulares plenamente conscientes de seus
direitos e habilitados, material e psicologicamente, a exercê-los, mediante superação das barreiras objetivas e subjetivas (...) e, nessa última acepção dilatada, que acesso à justiça significa acesso ao poder”.
A Teoria Geral do Processo 1. Histórico: é fruto de uma visão sistematizada (ou condensada) do estudo do processo, superando as fronteiras de suas ramificações do sistema processual. No Brasil, como disciplina curricular universitária, surgiu em 1974. 2. Tendência expansiva: segue uma marcha expansiva que pode ser sintetizada por seu objeto de estudo: a) processo jurisdicional: subdividido em civil lato sensu (aqui incluído o processo trabalhista) e penal; b) processo estatal, que se espraia sobre outras formas de processo aplicadas pelo Estado – o processo administrativo em suas várias formas (tributário, investigativo, disciplinar etc.) e, até mesmo, o processo legislativo; c) processo de aplicação de medidas de exercício do poder: tanto numa feição mais comum, relacionada aos entes intermediários entre o indivíduo e o Estado, como os partidos políticos, associações, sociedades mercantis etc, até alcançar o âmbito de aplicação de qualquer forma de poder exercido no meio social, justapondo-se, dessa forma, ao conteúdo jurídico do princípio do devido processo legal (art. 5º, da CF). 3. Fator imperativo dessa expansividade: a) a aplicação dos direitos fundamentais a todas as relações intersubjetivas, sejam elas jurisdicionais ou não, sintetizadas pela eficácia vertical (relação Estado e indivíduos) e horizontal (relações entre os indivíduos) dos direitos fundamentais, como o devido processo legal, ampla defesa, contraditório, igualdade, além de outros; b) publicização da relação jurídico-processual. 4. Conceito: é uma síntese indutiva do significado e diretrizes do direito processual como sistema de institutos, princípios e normas estruturados para o exercício do poder, segundo determinados objetivos: passar dos campos particularizados do processo civil, trabalhista ou penal (administrativo, legislativo e mesmo não-estatal) à integração de todos eles num só quadro e mediante única inserção no universo do direito é lavor árduo e incipiente que a teoria geral do processo se propõe a levar avante (Dinamarco). 5. Denominação: por influência do direito alemão, difundiu-se a expressão direito processual, hoje dominante. 6. Autonomia: é disciplina detentora de autonomia doutrinária, jurisprudencial, legislativa e acadêmica, além de conviver com a autonomia dos ramos que abrange - subsistema processual civil, processual penal e processual trabalhista. 7. Funções: a) identificar quais os traços comuns às ramificações (subsistemas) do direito processual; b) indicar os princípios gerais aplicáveis a todos os
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subsistemas processuais. É a disciplina que permite pensar o sistema processual, distribuindo os avanços obtidos por cada uma das áreas às demais e corrigindo os seus erros, sempre lembrando que tem uma base conceitual comum e objetiva a realização dos valores adotados pela ordem constitucional. 8. Escopos do sistema processual: a) social: pacificação dos conflitos sociais com justiça e educação (função pedagógica); b) político: par ticipação dos cidadãos dos centros de poder; c) jurídico: aplicação da vontade concreta do ordenamento jurídico. 9. Abrangência: abarca os três subsistemas já citados, mas sem lhes negar autonomia e garan tindo-lhes particularidades constitutivas de suas próprias teorias gerais. Cada um dos subsistemas tem uma teoria geral que detém objeto mais delimitado, voltado ao setor específico (processo civil, processo penal e processo do trabalho). Tem o fito de aplicar, em geral, os seus respectivos direitos materiais (civil, penal e trabalhista). 10. Direito processual e direito material: a) direito processual: é o complexo de normas que regem o sistema processual, voltado para disciplinar a atuação jurisdicional diante do processo que serve de meio ao direito de ação; b) direito material: é o complexo de normas que regem as relações jurídicas relativas aos bens jurídicos, disciplinando os seus critérios de julgamento (direito penal, direito administrativo, direito comercial, direito tributário, direito traba lhista etc.). No primeiro caso, bons exemplos são as regras que disciplinam prazos, requisitos da petição inicial, regras de citação; no outro caso, os critérios de divisão de bens em caso de sucessão, o direito de indenização por dano moral; c) institutos bifrontes (direito processual material): são aqueles que somente no processo aparecem de modo explícito em casos concretos, mas são integrados por um intenso coeficiente de elementos materiais do direito material e de algum modo dizem respeito à própria vida dos sujeitos e suas relações entre si e com os bens da vida (Dinamarco). Por exemplo: as fontes de prova. 11. Espécies de normas de direito processual: segundo Dinamarco, podem ser consideradas de forma ampla, englobando: a) normas pro cessuais em sentido amplo (ou simplesmente normas processuais): são aquelas que tratam da própria relação jurídico-processual estabe lecida entre os sujeitos do processo e denotam as situações que eles podem ou devem ocupar dentro dela (deveres, poderes, faculdades, ônus, sujeição e autoridade); b) normas procedimen tais: são aquelas que expressam uma série de atos coordenados a partir de uma iniciativa da parte e direcionados a um provimento jurisdi cional (há quem as conceitue como as normas que tratam do aspecto exterior do processo,
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dando-lhe concretude fática); c) normas de organização judiciária: são aquelas que tratam da organização e divisão dos órgãos do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares. 12. A instrumentalidade do processo 12.1. Conceito: é a aplicação da constatação de que o processo deve servir de instrumento das partes litigantes rumo à almejada paz social. Entretanto, a redução do processo à dimensão meramente técnica serve para torná-lo inócuo. A instrumentalidade do processo pressupõe também o seu caráter axiológico. Ela contém objetivos sociais, políticos e jurídicos. 12.2. Aspecto negativo da instrumentalidade: é a tradicional postura de que o processo não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos (Dinamarco). É o que se verifica no art. 244 do CPC: “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. No mesmo sentido a regra que veda a decretação de nulidade do ato que não traga prejuízo à parte (art. 249, §§1º e 2º, CPC). 12.3. Aspecto positivo da instrumentalidade: é aquele que impõe uma postura positiva em busca da atribuição de resultados jurídico-subs tanciais do processo, garantindo efetividade ao direito pleiteado. 12.4. Tutela dos direitos: é o próprio resultado jurídico-substancial almejado pela parte que tem o direito. Está vinculado ao conceito de instrumen talidade, já que é o objetivo desta.
Princípios do Direito Processual 1. Princípios informadores 1.1. Conceito: são aqueles que prescindem de demonstração, representando axiomas que informam o estudo do processo. 1.2. Espécies 1.2.1. Lógico: a) enunciado: o processo deve se desenvolver com os atos e formas mais aptos a descobrir a verdade e evitar o erro; b) algumas implicações: b.1) a necessidade de reunião de autos, unidade de instrução e decisão conjunta de ações (conexão e continência); b.2) o princípio da prejudicialidade: o efeito da apreciação da preliminar (processual ou de mérito) sobre o processo. 1.2.2. Econômico (economia processual ou simplificação): a) enunciado: o processo procu ra obter o maior resultado com o mínimo de esforço; b) conteúdo: o ideal de justiça rápida, barata e justa; c) algumas implicações: economia de gastos (custas processuais e gratuidade), economia de tempo (celeridade), economia de atos (eficiência do provimento jurisdicional, sistema de nulidades e eficiência da administração judiciária). 1.2.3. Político (ou participativo): a) enunciado:
por meio do processo, o cidadão tem a seu dispor instrumento capaz de prover os seus direitos com a máxima garantia social e o mínimo de sacrifício das liberdades individuais e coletivas; b) implicações: a participação do cidadão (democracia), por meio do processo, para a realização de seu direito individual e social; c) exemplo: as demandas de interesses difusos e coletivos. 1.2.4. Jurídico (igualdade, isonomia, paridade): a) enunciado: a equiparação de todos que estejam submetidos a uma mesma ordem jurídica no que se refere ao respeito, ao gozo e à fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres; b) referências constitucionais: inciso III do art. 3º; incisos XXX e XXXI do art. 7º. Referências no CPC: art. 125, inciso I; art. 130. 2. Princípios fundamentais ou gerais 2.1. Conceito: são aqueles sobre os quais todo o sistema jurídico se apóia, partindo de uma opção político-ideológica. Ao contrário dos informativos, são escolhas políticas do legislador constituinte, dependendo do sistema jurídico-constitucional. 2.2. Espécies 2.2.1. Juiz natural: é aquele princípio que impõe a garantia de estabelecimento de um órgão julgador, por critérios abstratos e prévios ao conflito. Por conseqüência, são vedados os tribunais criados para o julgamento específico de um caso (tribunais de exceção). 2.2.2. Imparcialidade do juiz: é aquele princípio que impõe ao julgador a posição de relação aos pólos do processo (autor e réu). É condição de validade do processo. Não se confunde com neutralidade do juiz. O juiz não é neutro; pelo contrário, ele é o agente estatal incumbido de velar pela realização dos valores insculpidos pela ordem constitucional (princípios da dignidade da pessoa humana, livre iniciativa, valorização do trabalho etc.). 2.2.3. Igualdade: consiste na vedação de distinções indevidas no tratamento dispensado aos participan tes do processo (partes, procuradores, terceiros interessados, terceiros indiferentes). O princípio está inserido no “caput” do art. 5º da CF. Contudo, faz parte do próprio conceito de igualdade, em sua feição material, tratar de forma desigual os desiguais. Assim sendo, a ordem jurídica, por razões de interesse público, por óbices extraordinários à defesa em juízo, por circunstâncias objetivas ou subjetivas das partes ou dos interesses levados a juízo, deve conferir certas prerrogativas (diferem de privilégios por serem justificáveis) processuais. É o caso do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer conferido aos entes da Fazenda Pública, aos representantes do Ministério Público e à Defen soria Pública. 2.2.4. Contraditório: consiste na garantia da bilate ralidade da ação, decorrente do próprio caráter dialéti co do processo (tese, antítese e síntese), ofertando ao sujeito processual atacado o direito de manifestar-se eficazmente sobre o ato que o atacou. 2.2.5. Ampla defesa: consiste na utilização pelas partes de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses em juízo.
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2.2.6. Demanda (do pedido, da liberdade do direito de ação ou da iniciativa da parte): é aquele princípio que designa o demandante, e não o juiz, como aquele que tem a iniciativa de propor a ação perante o Poder Judiciário. Varia de acordo com o sistema adotado – inquisitivo ou acusatório. No primeiro, as funções de acusação, defesa e julgamento são reunidas em uma única pessoa; no acusatório, tais funções são distribuídas entre sujeitos diferentes. No processo penal brasileiro adota-se o sistema acusatório, já que o juiz não pode dar início ao processo sem ser provocado. Nos processos civil e trabalhista existem exceções ao sistema acusatório, pois é permitido ao juiz dar início ao processo em vários casos. Algumas exceções: execução trabalhista (CLT, art. 878); execução de título judicial (CPC, art. 475); “habeas corpus” (CPP, art. 654, § 2º); execução penal de ofício (Lei de Execução Penal, art. 105). 2.2.7. Disponibilidade: consiste no grau de liberdade conferido às partes em relação ao exercício de seus direitos. Em regra, é maior nos processos não-penais (civil e trabalhista) e quase inexistente no processo penal. 2.2.8. Dispositivo: princípio que estabelece uma relação de dependência entre o juiz e a iniciativa das partes em relação à instrução da causa. Depende do sistema de investigação das provas adotado pela ordem jurídica. Vai da total dependência do ato da parte até a sua completa indiferença. 2.2.9. Impulso oficial: princípio que impõe aos órgãos estatais o dever de dar continuidade aos processos a eles submetidos. 2.2.10. Persuasão racional do juiz: princípio que impõe ao julgador a liberdade na apreciação das provas existentes nos autos, segundo o seu livre convencimento. O juiz não está preso a va lores preestabelecidos das provas; ao contrário, deve lhes valorar, segundo a sua consciência. Contudo, existem certos casos em que o juiz, mesmo não estando vinculado às provas, deve, por imposição legal, buscá-la. Como ocorre em certos atos jurídicos que somente se provam por determinadas formas – certidão de casamento, propriedade de imóvel etc. 2.2.11. Motivação das decisões judiciais: con siste no dever de construção de uma base fática e de direito para os atos jurisdicionais. Está além do dever de indicar os fundamentos do seu entendimento, compreendendo a articulação de todos os elementos fáticos e jurídicos que fundamentaram seu julgado. O julgador deve traçar os pontos que formaram a trajetória de sua conclusão. É ligado ao princípio da persuasão racional, constituindo o princípio do livre convencimento motivado. 2.2.12. Publicidade: impõe que todos os atos do processo sejam públicos, podendo, em casos de justificação, dentro das hipóteses constitucionais, ser restritos às partes e aos seus procuradores. 2.2.13. Lealdade processual: as partes devem se portar dentro de padrões de probidade, res
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peitando, além dos ditames da legalidade, os da moralidade processual. Por conta disso, são tipificados os atos de litigância de má-fé. Existe, ao lado desse princípio, mas sem se confundir com ele, o princípio da cooperação processual, que impõe a todos (não somente às partes) o dever de colaborar com o serviço de prestação jurisdicional. Dele decorre o instituto do ato atentatório à dignidade da jurisdição. 2.2.14. Instrumentalidade das formas: consis te na constatação de que, embora o processo necessite de certas formalidades para existir, estas não podem servir de óbices injustificados à persecução dos fins colimados pelo próprio processo. 2.2.15. Duplo grau de jurisdição: confere às partes o direito de reexame da decisão jurisdi cional por outro órgão. Não está explícito na CF, mas decorre da leitura da estrutura atribuída ao Poder Judiciário na própria CF. Link Acadêmico 1
Jurisdição 1. Conceito: é o poder estatal exercido pelo Estado com o objetivo de promover, com justiça, a pacificação social dos conflitos. 2. Natureza tríplice da jurisdição: ela é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação da potestade estatal em decidir com imperatividade; como função, expres sa o encargo estatal de promover a pacificação dos conflitos; como atividade, é o complexo dos atos do Estado-Juiz no processo, exercendo seu poder e cumprindo a função que lhe compete. Como fato complexo que é, não pode ser reduzida a uma só perspectiva. 3. Características da jurisdição: a) substitu tividade (Chiovenda): é a decorrência direta da proibição da autotutela, e repercute na assunção pelo Estado das atividades tendentes à resolução dos conflitos, forçando, assim, uma substituição das atividades inicialmente deferidas às partes; b) escopo de atuação do direito (Chiovenda): por meio da jurisdição, o Estado confere a devida concretização dos direitos subjetivos; c) compo sição da lide (Carnelutti): a jurisdição presta-se à resolução da lide (aquilo que a parte interessada deduz em juízo, caracterizada pela existência de pretensões resistidas); d) inércia: a jurisdição tem de ser provocada pelas partes, por agente estatal ou privado, que receba tal mister (como no caso do Ministério Público, associações, sindicatos); e) definitividade: é a qualidade de imutabilidade que recebem as decisões judiciais transitadas em julgado. 4. Tutela jurídica: é uma construção dogmática capaz de dar conta das diferentes necessidades de tutela dos direitos, tomando em consideração as suas características e, principalmente, o papel que pretendem cumprir na sociedade. É aquilo que a ordem jurídica põe à disposição
para que se alcancem os bens da vida conferidos por tal ordem. 5. Tutela jurisdicional: é definida como a moda lidade de tutela jurídica conferida pelo Estado-Juiz para assegurar a proteção a quem seja titular de um direito subjetivo ou outra posição jurídica de vantagem (Dinamarco). 6. Algumas classificações das tutelas juris dicionais: 6.1. pelo critério da pretensão do demandante: a) cognitiva: visa resolver uma crise de certeza quanto a uma situação jurídica; b) executiva: objetiva efetivar uma situação jurídica conferida pela ordem jurídica estatal, seja em título executivo judicial ou extrajudicial; c) cautelar: visa somente preservar a viabilidade de um outro processo, sem satisfazer as partes; 6.2. pelo critério da intensidade: a) plena: é aquela tutela jurisdicional capaz de assegurar a mais ampla intensidade possível, alcançando-se com ela o acolhimento e a satisfação das pretensões legítimas levadas a juízo (exemplificadas pela tutela executiva e constitutiva, positiva ou negativa); b) limitada: é aquela que não se faz suficiente para garantir a satisfação do direito material, sendo necessário que o Estado preste depois um tipo de tutela que a com plemente (exemplos: tutela cognitiva e cautelar); 6.3. pelo critério do procedimento adotado: c) comum: é aquela tutela jurisdicional prestada por meio dos métodos tradicionais postos à disposição do jurisdicionado, como no procedimento comum, ordinário ou sumário, no processo de conhecimento; a) diferenciada: é uma forma de prestação jurisdicio nal por métodos diversos dos tradicionais (exemplos: tutela antecipada; procedimento monitório; mandado de segurança); 6.4. pelo critério da satisfatividade: a) satisfativa: é aquela que entrega o próprio bem da vida ao vencedor; b) não satisfativa: é aquela que objetiva somente resguardar a viabilidade daquilo que vai ser veiculado noutro processo, já em curso ou não; 6.5. pelo critério do resultado jurídico-substancial almejado: a) tutela inibitória: é uma tutela genuina mente preventiva, totalmente desatrelada da idéia de dano, seja até mesmo na forma de ameaça, voltada a evitar o ilícito, inibindo-o antes de acontecer, durante sua realização (fazendo cessar seus efeitos), ou evi tando que se repita (quando passível de repetição); b) tutela ressarcitória: é a mais singela e ultrapassada das tutelas jurisdicionais, pois ressarcir é, grosseira mente, restabelecer o que deveria existir caso o dano não houvesse ocorrido etc. 7. Técnicas processuais 7.1 Conceito: são os meios pelos quais é prestada a tutela jurisdicional. 7.2 Espécies de técnicas processuais: a) pro cessos; b) procedimentos; c) provimentos juris dicionais; d) cognição; e) formas de sumarização. 8. Princípios relativos à jurisdição: a) inves tidura: é o princípio que corresponde à idéia de que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade estatal; b)
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juiz natural (ver acima); c) indelegabilidade: determina que o juiz não pode delegar suas fun ções a outras pessoas; d) indeclinabilidade: é o princípio que proíbe o julgador de pronunciar o “non liquet” (sem solução), mesmo que se esteja diante de intrincada questão jurídica (CPC 126); e) inevitabilidade: determina que a jurisdição se imponha a todos, por poder próprio, o qual independe da vontade das partes; f) aderência ao território: é o princípio que vincula o exercício da jurisdição aos limites de soberania do Estado que a instituiu, fazendo coincidir sua aplicação ao conceito de território nacional, e, mais especifica mente, aos limites de sua circunscrição territorial (tribunais nacionais, regionais e locais; comarcas, seccionais, varas). 9. Extensão da jurisdição: como regra geral, adotou-se o princípio da inafastabilidade da ju risdição, pelo qual todos os interesses jurídicos podem ser levados ao Judiciário. Há, contudo, limites a tal amplitude, que podem ser: a) inter nos: dentro do próprio espaço da soberania nacional, como no caso de vedação da análise do mérito do ato administrativo, dos atos “interna corporis”, as questões de bagatela, juízo arbitral, atos excepcionalmente revolucionários; b) exter nos ou internacionais: decorrentes da própria limitação fática do poder estatal nacional, em não poder estar em todos os lugares do mundo, pela própria falta de importância dos atos realizados no estrangeiro, pela adoção do princípio do respeito à independência das outras nações, ou pela falta de força impositiva da soberania aos demais Estados. Por exceção, existem alguns fatos que devem ser precedidos pela provocação administrativa: as questões da justiça desportiva e a matéria de habeas data (Lei 9.507/97). 10. Espécies de jurisdição: a) pelo critério do objeto: penal ou civil (englobando aqui tudo que não for penal – aplicação do critério da exclusão); b) pelo critério dos órgãos que a exercem: especial ou comum; c) pelo critério da posição hierárquica dos órgãos: inferior ou superior; d) pelo critério da fonte jurídica em que se esteia: de direito ou de eqüidade; e) pelo critério da litigiosidade: contencioso ou voluntário. 11. Características gerais da jurisdição vo luntária no CPC: a) são comuns as exceções ao princípio da demanda; b) obrigatoriedade da intervenção do MP - seja na qualidade de provocador ou de fiscal da lei; c) prazo para resposta geralmente de dez dias, não cabendo reconvenção, tampouco se aplicando os prazos do art. 188 do CPC; d) admissibilidade da jurisdição de eqüidade (aplica-se o critério da eqüidade no julgamento); e) não faz coisa julgada material; f) “numerus clausus”: os procedimentos de jurisdição voluntária são previstos taxativamente em lei. 12. Natureza jurídica da jurisdição voluntá ria: a) teoria administrativista: trata-se de administração pública dos interesses privados;
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b) teoria jurisdicionalista: é vista como uma autêntica jurisdição (predominante); c) teoria aut onomista: é interpretada como um tipo autônomo de jurisdição. Link Acadêmico 2
Competência 1. Conceito de competência jurisdicional: é a quantidade ou medida da jurisdição atribuída/dis tribuída, no caso concreto, a um órgão ou grupo de órgãos do Judiciário, em razão de divisão de trabalho, da importância do interesse, pelo respeito à dignidade do cargo exercido ou em atenção à comodidade das partes. 2. Princípios informadores: são sintetizados em três diretrizes básicas que norteiam todo o siste ma de determinação de competência, informando a aplicação das regras específicas, estabelecidas na legislação processual nacional. 2.1. Princípio do juiz natural: ver tópico acima. 2.2. Princípio da perpetuação da competên cia: é o que determina que a competência para exame de certa causa seja verificada no início do processo, com a propositura da ação. Estabele cido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente. Exceções: a) quando as mudanças suprimirem o órgão judiciário; b) ou quando alterarem a competência em razão da hierarquia. No primeiro caso, por inexistência do órgão jurisdicional, o processo é remetido a outro; no segundo, por interesse público (competência absoluta - material e funcional). 2.3. Princípio da competência sobre a compe tência: é aquele que determina que todo juiz tem competência para apreciar sua própria competência para determinada causa. Eviden temente, a análise do magistrado sobre sua competência não vinculará outros juízes, mesmo porque estes detêm idêntica prerrogativa. Se dois juízes de igual hierarquia se pronunciarem de modo conflituoso, caberá ao tribunal competente dirimir a dúvida. 3. Competência absoluta: é aquela composta de regras de natureza cogente, determinadas pelo interesse público, não se admitindo, por isso, que as partes possam convencionar de forma distinta da prevista na lei, gerando, ademais, sanções mais graves. São critérios de natureza absoluta o material, o funcional e o pessoal. 4. Competência relativa: é aquela que tem suas diretrizes impostas, preponderantemente, pelo interesse das partes, que podem, por essa razão, dispor desses critérios, alterando o regime legal. São critérios de natureza relativa: a) territorial, que, em regra, é relativo, admitindo-se que as partes transijam sobre sua fixação (CPC, art. 95 trata de hipótese em que a competência territorial
passa a ser absoluta, fugindo, por conseqüência, da disponibilidade das partes); b) valor da causa: também é, em regra, critério de competência relativa (por exceção, pode ser absoluto, pois o juízo que tem competência para examinar a causa de maior valor será também competente para a causa de menor valor, sendo, nesse sentido, relativa a competência pelo valor da causa – salvo no caso dos juizados especiais federais, por expressa disposição legal. Já no sentido inverso, a recíproca não é verdadeira, de forma que o juízo que tem competência para a causa de menor valor não pode examinar a demanda de maior valor, sendo, nesse caso, absoluto o limite de competência). Link Acadêmico 3
Ação 1. Conceito: é o direito público subjetivo abstrato, exercido em face do Estado-Juiz, objetivando a prestação da tutela jurisdicional. 2. Teorias 2.1. imanentista, civilista ou clássica: pressupõe uma vinculação absoluta entre o direito e a ação (Savigny); 2.2. teorias autonomistas: 2.2.1. teorias concretas: a) teoria concreta pro priamente dita (Adolf Wach): a ação como direito público autônomo, mas concedida somente ao titular do direito material - duplo sujeito passivo: Estado e o adversário (ação = direito a uma sentença favorá vel); b) teoria do direito potestativo (Chiovenda): variação da anterior, passa a tratar a ação como direito potestativo (aquele ao qual não corresponde nenhuma obrigação); 2.2.2. teoria abstrata (Dagenkolb e Plósz): a ação como direito público à manifestação jurisdicional, absolutamente independente do direito material; 2.2.3. teoria eclética de Liebman: é uma posição aparentemente conciliadora entre as teorias autono mistas concretas e abstratas, apresentando a ação como autônoma, mas condicionando seu usufruto a quem preencher determinadas condições vinculadas ao direito matérial (condições indispensáveis ao exame de mérito).
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Processo 1. Conceito: é uma técnica de resolução de conflitos utilizada como instrumento para quem quer a tutela jurisdicional. 2. Teorias sobre a natureza jurídica do pro cesso: a) o processo como contrato: teoria própria da fase inicial do Direito Romano, onde as partes dispunham sobre a conveniência ou não de se submeter ao processo; b) processo como mera formalização da relação jurídica material: concepção própria da fase da falta de autonomia do processo, onde não se distinguia a relação processual da material; c) processo como relação jurídica: é própria da fase da autonomia do estudo do processo, pressupondo uma distinção entre a relação de direito material discutida pelas partes e a relação processual, outorgando-lhe requisitos próprios de existência e de validade; d) o processo como situação jurídica: é a posição doutrinária que enfatiza a conceituação do processo como um jogo de encargos, de situações ocupadas pelos seus sujeitos, sejam elas de vantagem ou de desvantagem.
3. Admissibilidade da ação: juízo acerca da presen ça de suas condições e outros pressupostos. Link Acadêmico 4
3. Pressupostos processuais 3.1. Conceito: são os requisitos que devem ser atendidos para uma eficaz formação da relação jurídica processual. 3.2. Pressupostos processuais de existência: são aqueles cujo atendimento é necessário para a própria noção de relação jurídica processual. Compreendem a investidura do juiz na jurisdição, a capacidade para ser parte, a capacidade pos tulatória e a petição inicial. Diante da ausência de algum desses pressupostos, o processo é tido como inexistente. 3.3. Pressupostos processuais de validade: são aqueles requisitos que devem ser atendidos para que a relação jurídica se dê de forma válida. São eles: a imparcialidade do juiz, a capacidade absoluta do juízo, a capacidade para estar em juízo, a citação válida, a regularidade procedimen tal, a ausência de litispendência, coisa julgada, compromisso arbitral e perempção. Link Acadêmico 6
4. Condições da ação 4.1. Conceito: são os requisitos para que seja pos sível o exame do mérito (pedido). 4.2. Espécies: a) legitimidade ou legitimação das partes: é a relação de pertinência entre as partes da ação e as da relação jurídica material nela discutida; b) interesse processual ou interesse de agir: é a satisfação do interesse substancial ou jurídico, protegido pelo direito material, que não puder ser alcançado senão por intermédio da jurisdição; c) possibilidade jurídica do pedido: é a exigência de que a situação afirmada pelo autor seja suscetível de proteção pelo ordenamento jurídico.
4. Participação no processo 4.1. Critério para definir a qualidade em que se participa do processo: é o interesse jurídico, demonstrado pelo participante diante do litígio e, especialmente, em relação ao direito material a ser exercido, em caso de procedência da ação processual. Assim, o interesse jurídico apresen ta-se como a verdadeira medida da participação do sujeito parcial no processo. 4.2. Graus ou qualidades da participação no processo: partindo-se do critério acima, é possível distinguir vários graus de interesse na causa, possibilitando-se a classificação dos
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participantes em partes, terceiros interessados e terceiros indiferentes. 4.3. Parte: são os sujeitos que alegam ser seus os direitos discutidos no processo. São aqueles que têm o maior grau de interesse jurídico na demanda. Por isso têm também o maior grau de direitos, deveres, ônus, faculdades e sujeições. 4.4. Terceiros interessados: são aqueles que, mesmo sem deterem interesse jurídico como as partes, têm algum interesse dessa qualidade. A depender desse grau, eles vão receber mais ou menos atribuições da relação jurídica processual, ou seja, mais ônus, sujeições, autoridades, deveres e poderes. São os chamados terceiros intervenientes. 4.5. Terceiros indiferentes: são aqueles partici pantes que, mesmo sem qualquer interesse jurídico na demanda, atuam no processo, seja na condição de agentes estatais (juízes, serventuá rios, Ministério Público, delegado e outros), seja na condição de particulares em colaboração com a Justiça (testemunhas, declarantes e outros). Mesmo sem ter interesse na causa, estão sujeitos a deveres (colaboração, probidade etc.). 4.6. Princípios relativos às partes: a) dualida de de partes: consiste na previsão de que toda relação jurídica pressupõe a existência de dois pólos (autor e réu); b) igualdade de partes: denota a igualdade entre as partes dentro da relação jurídica processual; c) contraditório – ver tópico acima. 5. Capacidade para ser parte: é a aptidão que tem a pessoa jurídica ou natural de ser sujeito de direitos e de obrigações. Está intimamente ligada à personalidade jurídica ou à capacidade de direito. 6. Capacidade de estar em juízo, capacidade processual ou legitimidade “ad processum”: é aquela capacidade detida por quem pode estar em juízo por si só, exercendo atos da vida. Relaciona-se à capacidade de fato ou de exercício. Não têm capacidade de estar em juízo os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. Para estes é necessária a integra ção da capacidade. A capacidade processual é pressuposto de validade do processo. 6.1. Legitimidade ordinária para ser parte no processo: é aquela que pressupõe coincidência potencial entre as pessoas que figuram nos pólos da relação processual e aquelas que figuram nos pólos da relação de direito material discutida no processo. É a regra. 6.2. Legitimidade extraordinária para ser parte no processo: é aquela em que as pessoas que figuram na relação processual, apesar de não serem aquelas da relação de direito material, po dem litigar em juízo, pleiteando o direito destas, em virtude de autorização legal. É a exceção. 7. Capacidade postulatória: é aquela con cernente à qualidade de postular em juízo. Geralmente é conferida a advogado, mas, por exceção, pode ser atribuída a outros, em algumas situações, como nos juizados especiais cíveis até o valor de alçada, na impetração de habeas corpus.
Atos Processuais 1. Sujeitos dos atos processuais: 1.1. o juiz: a) sentença: ato que extingue o procedi mento com ou sem a resolução de mérito; b) decisão interlocutória: resolve uma questão incidente dos autos, sem pôr fim ao processo; c) despacho: ato que apenas dá andamento ao processo, sem qualquer le são às partes (se for demasiadamente ordinário, pode ser delegado ao diretor da secretaria do juízo); 1.2. as partes: a) atos postulatórios: destinam-se a levar a demanda a juízo; b) atos instrutórios: destinam-se à formação do convenc imento do julgador ou ao atendimento de alguma disposição legal expressa que exige aquela forma específica de prova para se alcançar o fim almejado no processo; c) atos dispositivos: aqueles que têm conteúdo de disposição de algum direito (renúncia, desistência ou transação); 1.3. os terceiros: a) atos dos serventuários; b) atos de colaboração de quaisquer outras pessoas. 2. Formas dos atos processuais: é a necessidade de o processo atender a determinadas formas para que consiga atingir os seus objetivos. Entretanto, nem todos os atos têm a forma estabelecida estritamente em lei (tipicidade das formas). A ordem jurídica estabelece alguns atos que têm solenidades mais rígidas. Para estes, é possível até a declaração de inexistência em caso de descumprimento. 3. Tempo dos atos processuais: a) compreendido como prazo, diz respeito ao lapso durante o qual pode o ato ser realizado validamente; b) entendido como o horário no qual pode o ato ser realizado. 4. Espécies de prazos: a) dilatórios: são aqueles que facultam às partes sua modificação; b) peremp tórios: são aqueles que não aceitam disposição das partes quanto ao seu término, duração ou início. 5. Preclusão 5.1. Conceito: é o instituto de direito processual que acarreta às partes a perda da faculdade de realizar determinado ato. 5.2. Espécies de preclusão: a) preclusão lógica: aquela em que a parte realiza ato incompatível com aquele que prescreveu (o exemplo da prescrição do direito de recorrer pelo pagamento da condenação feita em sentença, sem qualquer ressalva); b) pre clusão consumativa: aquela em que o sujeito realiza o ato e depois quer realizá-lo de novo (exemplo da pessoa que, dispondo do prazo de 15 dias, apresenta o recurso no décimo dia e quer novamente apresentá-lo antes do vencimento do prazo); c) preclusão temporal: é aquela que ocorre pelo decurso do lapso temporal sem ação da parte. 6. Lugar dos atos processuais: eles são, em regra, realizados na sede do juízo. 7. Modo dos atos processuais: 7.1. quanto à linguagem: a) escritos: é a forma ordinária de realização de todos os atos processuais; b) orais: em sua maioria reduzidos a linguagem escrita, mas, em alguns casos, totalmente feitos na forma oral, como nos juizados especiais; 7.2. quanto à atividade: a) princípio do impulso oficial: quando realizado pelos órgãos estatais,
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independentemente do impulso das partes; b) princípio da demanda: quando atribuída a sua iniciativa às partes; 7.3. quanto ao rito: a) ordinário: é o procedimen to mais alargado, compreendendo as maiores possibilidades de contraditório e ampla defesa, além das outras garantias relacionadas com o devido processo legal; b) sumário: é o procedi mento reduzido, seja pela supressão de fases ou atos, seja pela inversão destes, ou mesmo pela limitação da cognição de alguns pontos. Tem taxatividade legal, na medida em que a lei expressamente indica em quais casos cabe (exemplo: CPC, art. 282). 8. O procedimento pode ser sumarizado (re duzido) pela inserção de limitações quanto à sua cognição (no plano vertical: quanto à profundidade da discussão de um ponto específico; no plano horizontal: pela limitação dos pontos sobre os quais pode recair a cognição). 9. Teoria das nulidades processuais: não é informada pelos princípios de Direito Privado, ainda que alguns subsídios possam ser buscados nesse campo. Diferentemente do Direito Privado, não existe nulidade sem decretação, e mesmo as nulidades absolutas podem convalescer. Princípios próprios: 9.1. Nulidade absoluta: o vício atinge interesse público; pode ser decretada de ofício. 9.2. Nulidade relativa: o vício atinge interesse da parte; só pode ser decretada mediante alegação do prejudicado. 10. Convalidação do ato processual: é o fenô meno por meio do qual o ato nulo produz efeitos, seja porque alcança sua finalidade, seja porque a nulidade (relativa) não foi oposta pela parte a quem aproveitava sua pronúncia no prazo legal, ou porque determinado acontecimento o sanou, ou ainda por ter sido renovado, retificado ou adaptado. Link Acadêmico 7
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Teoria Geral do Processo Civil – 2ª edição - 2009 Coordenador: Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas. Wander Garcia, Professor e Palestrante, Autor de mais de 10 obras na área jurídica, Mestre e Doutorando em Direito pela PUC/SP, Procurador do Município e Advogado. Autor: Cleydson Gadelha, Mestrando em Direito pela UFRN, Professor de Direito Processual Civil e Processo Constitu-cional. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
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