Guia Acadêmico - (proc. Civil - Tgp)

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Método de Conflito 1. Conflituosidade: o conflito faz parte da própria relação entre as pessoas. O que muda, com o pas­sar do tempo, é a forma de sua resolução. E tais soluções devem ser operacionalizadas pelo Direito. O processo de criação e aperfeiçoamento de soluções deve considerar uma constante evo­lução de complexidade, impondo que as relações intersubjetivas sejam constantemente remodela­das pela descoberta de “novos direitos”. Tais di­rei­tos, antes não tutelados, agora são constitucio­nalmente exigíveis (direitos do consumidor, am­bien­tal, probidade administrativa, dentre outros). Daí a maior preocupação do direito processual para que sirva às novas necessidades. Além do mais, existem situações em que o conflito é pra­ticamente inevitável, como na relação entre direi­tos da personalidade e a liberdade de manifes­tação de pensamento, ainda mais na modalidade de liberdade de imprensa. 2. Autotutela ou autodefesa 2.1. Conceito: é o método de solução direta de conflito (pelas próprias partes), marcado pela completa ausência de terceiro (juiz ou árbitro) e pela execução privada da decisão. Pressupõe o sacrifício integral do interesse de uma das partes (da mais fraca). É a técnica mais primitiva. 2.2. Regra da vedação da autotutela: é a proi­ bição das práticas de autodefesa, ante a assun­ ção estatal do monopólio da jurisdição. Provoca, inclusive, a criminalização da autotutela fora dos casos expressamente previstos em lei. 2.3. Exemplos de autotutela ainda permitida: a) no plano internacional: as invasões, agres­ sões bélicas, ocupações, intervenções entre Es­tados (justificadas, na maioria das vezes, pelo di­reito de reação); b) no plano nacional: sem­ pre de forma excepcional, o direito de retenção, o desforço imediato, a auto-executoriedade das decisões administrativas, as prisões em flagrante e a greve. 2.4. Conseqüências diretas da regra vedató­ria da autotutela: impõe ao Estado o dever de assumir a tutela (proteção) daqueles interesses antes protegidos pelas próprias partes. Em sínte­se, vale a máxima chioveniana: “o processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisa­mente aquilo que ele tem o direito de obter”.

3. Autocomposição 3.1. Conceito: é o método de solução direta de conflito (pelas próprias partes), de comum acor­do, de forma alternativa à resolução pelo Estado, admitido nos direitos disponíveis, onde ambos os contendores, ou um deles, abrem mão dos seus interesses. 3.2. Espécies: a) renúncia: é a renúncia à pre­ten­são deduzida; b) submissão: é a renúncia à resistência oferecida à pretensão; c) transação: é a concessão recíproca das partes; d) desis­tên­cia da ação: é a decorrência da disponibi­lidade relativa ou absoluta que o autor tem sobre a existência do processo, dependendo do mo­men­to do andamento processual (em regra, pode ser exercida em dois momentos: 1º) antes da ci­ta­ção do réu, gera disponibilidade absoluta, po­dendo ser implementada sem condições; 2º) após a citação e antes de eventual despacho saneador, não havendo este, da sentença, requer a anuên­cia da parte adversa, provocando uma disponibili­dade relativa). 3.3. Autocomposição endoprocessual: é aque­la que ocorre dentro do processo judicial, fomen­tada ou não pela atividade conciliatória do juiz, que a converte na forma escrita e lhe dá a qua­lidade de título execu­ tivo judicial (sentença homo­logatória de acordo). 3.4. Autocomposição extraprocessual: é aque­la que ocorre fora do processo, podendo ser rea­lizada antes ou durante a instauração do pro­cesso judicial. Também é estimulada pela ordem jurídica. 3.5. Regra impositiva da tentativa de conci­liação: é aquele dever imposto pela ordem jurí­dica aos agentes do Estado (inclusive aos juízes) e aos que exercem serviços essenciais à Justiça (advogados). 3.6. A autocomposição no processo penal: co­mo regra, admitem-se as formas de autocom­posição para o dano, mas, quanto à pretensão penal (a autocomposição penal), somente é aceita nos juizados especiais criminais a transação. 3.7. Exemplos de autocomposição: a) no pla­no internacional: os tratados, convenções; b) no plano interno (nacional): a escritura pública ou ou­tro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defen­soria Pública ou pelos advogados dos transatores (art. 585, II, do CPC); as convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho (arts. 611 e seguin­tes da CLT); a mediação e o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-E, da CLT). 4. Heterocomposição

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4.1. Conceito: é a técnica de solução indireta de litígio cujo julgamento compete a um terceiro (juiz ou árbitro). 4.2. Noção histórica: a trajetória das formas re­solutivas de conflito pode ser sintetizada pela configuração do Direito Romano. Ele divide-se em duas fases: da Justiça Privada (dividida em dois períodos – o Arcaico e o Clássico) e da Justiça Pública. O Período Arcaico, compreendido desde os primórdios até o século II a.C., apresentava al­guns critérios de julgamento para as partes e dividia o procedimento de resolução em duas eta­pas: a) a primeira, perante a manifestação do “pretor”; e b) a outra, perante um árbitro que as partes indicavam e o “pretor” nomeava. Perdurou dentro do período seguinte e pode ser denomina­ do de arbitragem voluntária, já que as partes iam ao “pretor” voluntariamente. Em seguida, veio o Período Clássico (ou arbitragem obrigatória). Ocor­reu do século II a.C. até o século II d.C. Ca­ racte­rizou-se pela maior intervenção estatal. O Estado começou a escolher o árbitro e impô-lo às partes. Além disso, a autoridade pública passou a preestabelecer, de forma genérica e impessoal, alguns critérios de julgamento. Mais adiante, à medida que o Estado se afirmava, a intervenção estatal ia se intensificando. A autoridade pública passou, então, ela mesma, a julgar. O “pretor” não mais nomeia, mas, sim, decide diretamente a causa. Conclui-se, pois, que houve três fases distintas: a) autotutela; b) arbitragem facultativa; c) arbitragem obrigatória. Isso marcou uma ten­ dência para se chegar à jurisdição. 4.3. Espécie de heterocomposição 4.3.1. Arbitragem a) Conceito: é a forma de autocomposição em que as partes submetem-se ao julgamento de um terceiro, escolhido em mútuo acordo. b) Questões controvertidas: quanto à classifi­ cação da arbitragem como meio heterocompositivo ou autocompositivo. A alocação em heterocompo­sição é justificada pela existência de um terceiro que julga a causa, não vinculando o teor de seu jul­gamento ao comum acordo das partes. c) Juízo arbitral: é um órgão privado que exer­ ce o julgamento de causas a ele submetidas volun­tariamente pelas partes, que acordaram a submis­são de seus conflitos a este juízo. É dis­ciplinado pela Lei 9.307/96 e é composto de: con­venção arbitral – compromisso entre as partes ou cláusula compromissória inserida em

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contrato; somente abrange direitos patrimoniais disponíveis; é restrita à eficácia da cláusula compromissória inserida nos contratos de adesão (aqueles em que uma das partes somente aceita os termos do contrato, sem ter participado de sua elaboração, comum nas relações de consumo); exige a capaci­dade das partes; veda a homologação judicial (servindo até como impedimento ao direito de ação judicial); recebe tratamento semelhante ao título executivo judicial.

Evolução do Estudo do Processo 1. Fases do estudo do direito processual: a his­tória do processo inclui três fases metodológicas fundamentais: a) sincretista: o processo era considerado um simples meio de exercício do di­reito; a ação era um direito subjetivo material; b) autonomista ou conceitual: grandes teorias pro­cessuais, especialmente sobre a natureza jurí­dica da ação e do processo, as condições da ação e os pressupostos processuais; c) instru­mental: exame dos resultados práticos do pro­cesso, abandono de uma postura interna e a ado­ção de uma postura externa. 2. O movimento de acesso à Justiça 2.1. Importância e objetivo: faz parte da fase instrumental do estudo do processo e simboliza a sua concretização no plano prático; teve o seu ponto doutrinário inicial na coleta e sistematização de dados empíricos de vários lugares do mundo, por meio de um esforço de pesquisa denominado “Projeto de Florença”. Os pesquisadores con­feccio­naram uma série de relatórios em vários países, apontando as deficiências e inovações na área de acesso à Justiça. 2.2. Obra inicial e sistematização: o trabalho mais importante nesse movimento é a obra intitu­lada de Acesso à Justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que faz uma síntese dos principais problemas e inovações, dando uma série de solu­ções para a falta de efetividade do processo. Além disso, os autores dividem a história do movimento em três ondas: a primeira, de gratuidade judiciária; a segunda, de enfrentamento do problema da re­presentação quanto aos direitos coletivos; a terceira, relacionada com a efetividade. 2.3. Acesso à Justiça em sentido integral: se­ gundo palavras de Antônio Herman Benjamin, em seu sentido integral, o “acesso à Justiça assu­me caráter mais consentâneo, não apenas com a teoria dos direitos fundamentais, mas, também, co­mo os escopos jurídicos, políticos e sociais do pro­cesso. Seria, então, o próprio ‘acesso ao Direi­to, vale dizer, a uma ordem jurídica justa (=inimiga dos desequilíbrios e destituída de presunção de igualdade), conhecida (=social e individualmente re­conhecida) e implementável (=efetiva), contem­plando e combinando, a um só tempo, um rol apro­priado de direitos, acesso aos tribunais, aces­so aos mecanismos alternativos (principalmente os preventivos), estando os sujeitos titulares ple­namente conscientes de seus

direitos e habilitados, material e psicologicamente, a exercê-los, me­diante superação das barreiras objetivas e subje­tivas (...) e, nessa última acepção dilatada, que acesso à justiça significa acesso ao poder”.

A Teoria Geral do Processo 1. Histórico: é fruto de uma visão sistematizada (ou condensada) do estudo do processo, supe­ran­do as fronteiras de suas ramificações do siste­ma processual. No Brasil, como disciplina curricular universitária, surgiu em 1974. 2. Tendência expansiva: segue uma marcha expansiva que pode ser sintetizada por seu objeto de estudo: a) processo jurisdicional: subdividido em civil lato sensu (aqui incluído o processo trabalhista) e penal; b) processo estatal, que se es­praia sobre outras formas de processo aplica­das pelo Estado – o processo administrativo em suas várias formas (tributário, investigativo, disci­plinar etc.) e, até mesmo, o processo legislativo; c) processo de aplicação de medidas de exercício do poder: tanto numa feição mais comum, rela­cionada aos entes intermediários entre o indivíduo e o Estado, como os partidos políticos, associa­ções, sociedades mercantis etc, até alcançar o âmbito de aplicação de qualquer forma de poder exercido no meio social, justapondo-se, dessa forma, ao conteúdo jurídico do princípio do devido processo legal (art. 5º, da CF). 3. Fator imperativo dessa expansividade: a) a aplicação dos direitos fundamentais a todas as relações intersubjetivas, sejam elas jurisdicionais ou não, sintetizadas pela eficácia vertical (relação Estado e indivíduos) e horizontal (relações entre os indivíduos) dos direitos fundamentais, como o devido processo legal, ampla defesa, contradi­tório, igualdade, além de outros; b) publicização da relação jurídico-processual. 4. Conceito: é uma síntese indutiva do significa­do e diretrizes do direito processual como sistema de institutos, princípios e normas estruturados para o exercício do poder, segundo determinados objetivos: passar dos campos particularizados do processo civil, trabalhista ou penal (administrativo, legislativo e mesmo não-estatal) à integração de todos eles num só quadro e mediante única inser­ção no universo do direito é lavor árduo e incipien­te que a teoria geral do processo se propõe a levar avante (Dinamarco). 5. Denominação: por influência do direito ale­mão, difundiu-se a expressão direito processual, hoje dominante. 6. Autonomia: é disciplina detentora de auto­nomia doutrinária, jurisprudencial, legislativa e acadêmica, além de conviver com a autonomia dos ramos que abrange - subsistema processual civil, processual penal e processual trabalhista. 7. Funções: a) identificar quais os traços comuns às ramificações (subsistemas) do direito proces­sual; b) indicar os princípios gerais aplicáveis a todos os

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subsistemas processuais. É a disciplina que permite pensar o sistema processual, dis­tribuindo os avanços obtidos por cada uma das áreas às demais e corrigindo os seus erros, sem­pre lembrando que tem uma base conceitual co­mum e objetiva a realização dos valores adotados pela ordem constitucional. 8. Escopos do sistema processual: a) social: pa­cificação dos conflitos sociais com justiça e educação (função pedagógica); b) político: par­­ ti­cipação dos cidadãos dos centros de poder; c) ju­­rídico: aplicação da vontade concreta do or­denamento jurídico. 9. Abrangência: abarca os três subsistemas já citados, mas sem lhes negar autonomia e garan­ tindo-lhes particularidades constitutivas de suas próprias teorias gerais. Cada um dos subsistemas tem uma teoria geral que detém objeto mais deli­mitado, voltado ao setor específico (processo civil, processo penal e processo do trabalho). Tem o fi­to de aplicar, em geral, os seus respectivos di­reitos materiais (civil, penal e trabalhista). 10. Direito processual e direito material: a) di­reito processual: é o complexo de normas que regem o sistema processual, voltado para disciplinar a atuação jurisdicional diante do processo que serve de meio ao direito de ação; b) direito material: é o complexo de normas que regem as relações jurídicas relativas aos bens jurídicos, disciplinando os seus critérios de julgamento (direito penal, direito administrativo, direito comercial, direito tributário, direito traba­ lhista etc.). No primeiro caso, bons exemplos são as regras que disciplinam prazos, requisitos da petição inicial, regras de citação; no outro caso, os critérios de divisão de bens em caso de suces­são, o direito de indenização por dano moral; c) ins­titutos bifrontes (direito processual ma­terial): são aqueles que somente no processo aparecem de modo explícito em casos concretos, mas são integrados por um intenso coeficiente de elementos materiais do direito material e de algum modo dizem respeito à própria vida dos sujeitos e suas relações entre si e com os bens da vida (Dinamarco). Por exemplo: as fontes de prova. 11. Espécies de normas de direito proces­sual: segundo Dinamarco, podem ser considera­das de forma ampla, englobando: a) normas pro­ cessuais em sentido amplo (ou simplesmente normas processuais): são aquelas que tratam da própria relação jurídico-processual estabe­ lecida entre os sujeitos do processo e denotam as situações que eles podem ou devem ocupar dentro dela (deveres, poderes, faculdades, ônus, sujeição e autoridade); b) normas procedimen­ tais: são aquelas que expressam uma série de atos coordenados a partir de uma iniciativa da parte e direcionados a um provimento jurisdi­ cional (há quem as conceitue como as normas que tratam do aspecto exterior do processo,

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dando-lhe concretude fática); c) normas de organiza­ção judiciária: são aquelas que tratam da orga­nização e divisão dos órgãos do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares. 12. A instrumentalidade do processo 12.1. Conceito: é a aplicação da constatação de que o processo deve servir de instrumento das partes litigantes rumo à almejada paz social. Entretanto, a redução do processo à dimensão meramente técnica serve para torná-lo inócuo. A instrumentalidade do processo pressupõe tam­bém o seu caráter axiológico. Ela contém objetivos sociais, políticos e jurídicos. 12.2. Aspecto negativo da instrumentalidade: é a tradicional postura de que o processo não é um fim em si mesmo e não deve, na prática co­tidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos (Dinamarco). É o que se ve­rifica no art. 244 do CPC: “quando a lei pres­crever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, rea­lizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. No mesmo sentido a regra que veda a decretação de nulidade do ato que não traga prejuízo à parte (art. 249, §§1º e 2º, CPC). 12.3. Aspecto positivo da instrumentalidade: é aquele que impõe uma postura positiva em bus­ca da atribuição de resultados jurídico-subs­ tanciais do processo, garantindo efetividade ao di­reito pleiteado. 12.4. Tutela dos direitos: é o próprio resultado jurídico-substancial almejado pela parte que tem o direito. Está vinculado ao conceito de instrumen­ talidade, já que é o objetivo desta.

Princípios do Direito Processual 1. Princípios informadores 1.1. Conceito: são aqueles que prescindem de demonstração, representando axiomas que infor­mam o estudo do processo. 1.2. Espécies 1.2.1. Lógico: a) enunciado: o processo deve se desenvolver com os atos e formas mais aptos a descobrir a verdade e evitar o erro; b) algumas implicações: b.1) a necessidade de reunião de autos, unidade de instrução e decisão conjunta de ações (conexão e continência); b.2) o princípio da prejudicialidade: o efeito da apreciação da preliminar (processual ou de mérito) sobre o pro­cesso. 1.2.2. Econômico (economia processual ou sim­plificação): a) enunciado: o processo procu­ ra obter o maior resultado com o mínimo de esforço; b) conteúdo: o ideal de justiça rápida, barata e justa; c) algumas implicações: economia de gastos (custas processuais e gratuidade), economia de tempo (celeridade), economia de atos (eficiência do provimento jurisdicional, sistema de nulidades e eficiência da administração judiciária). 1.2.3. Político (ou participativo): a) enunciado:

por meio do processo, o cidadão tem a seu dispor instrumento capaz de prover os seus direitos com a máxima garantia social e o mínimo de sacrifício das liberdades individuais e coletivas; b) implica­ções: a participação do cidadão (democracia), por meio do processo, para a realização de seu di­rei­to individual e social; c) exemplo: as deman­das de interesses difusos e coletivos. 1.2.4. Jurídico (igualdade, isonomia, parida­de): a) enunciado: a equiparação de todos que estejam submetidos a uma mesma ordem jurídica no que se refere ao respeito, ao gozo e à fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres; b) referências constitucionais: inciso III do art. 3º; incisos XXX e XXXI do art. 7º. Referências no CPC: art. 125, inciso I; art. 130. 2. Princípios fundamentais ou gerais 2.1. Conceito: são aqueles sobre os quais todo o sistema jurídico se apóia, partindo de uma opção político-ideológica. Ao contrário dos informativos, são escolhas políticas do legislador constituinte, dependendo do sistema jurídico-constitucional. 2.2. Espécies 2.2.1. Juiz natural: é aquele princípio que impõe a garantia de estabelecimento de um órgão jul­gador, por critérios abstratos e prévios ao conflito. Por conseqüência, são vedados os tribunais cria­dos para o julgamento específico de um caso (tri­bunais de exceção). 2.2.2. Imparcialidade do juiz: é aquele princípio que impõe ao julgador a posição de relação aos pólos do processo (autor e réu). É condição de validade do processo. Não se con­funde com neutralidade do juiz. O juiz não é neutro; pelo contrário, ele é o agente estatal in­cum­bido de velar pela realização dos valores ins­culpidos pela ordem constitucional (princípios da dignidade da pessoa humana, livre iniciativa, valorização do trabalho etc.). 2.2.3. Igualdade: consiste na vedação de distin­ções indevidas no tratamento dispensado aos participan­ tes do processo (partes, procuradores, terceiros interessados, terceiros indiferentes). O princípio está inserido no “caput” do art. 5º da CF. Contudo, faz parte do próprio conceito de igual­dade, em sua feição material, tratar de forma de­sigual os desiguais. Assim sendo, a ordem jurídica, por razões de interesse público, por óbices extraordinários à defesa em juízo, por circuns­tâncias objetivas ou subjetivas das partes ou dos interesses levados a juízo, deve conferir certas prerrogativas (diferem de privilégios por serem jus­tificáveis) processuais. É o caso do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recor­rer conferido aos entes da Fazenda Pública, aos representantes do Ministério Público e à Defen­ soria Pública. 2.2.4. Contraditório: consiste na garantia da bi­la­te­ ralidade da ação, decorrente do próprio ca­ráter dialéti­ co do processo (tese, antítese e sín­tese), ofertando ao sujeito processual atacado o direito de manifestar-se eficazmente sobre o ato que o atacou. 2.2.5. Ampla defesa: consiste na utilização pelas partes de todos os meios e recursos legais pre­vistos para a defesa de seus interesses em juízo.

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2.2.6. Demanda (do pedido, da liberdade do direito de ação ou da iniciativa da parte): é aquele princípio que designa o demandante, e não o juiz, como aquele que tem a iniciativa de propor a ação perante o Poder Judiciário. Varia de acordo com o sistema adotado – inquisitivo ou acusatório. No primeiro, as funções de acusação, defesa e julgamento são reunidas em uma única pessoa; no acusatório, tais funções são distribuídas entre sujeitos diferentes. No processo penal bra­sileiro adota-se o sistema acusatório, já que o juiz não pode dar início ao processo sem ser provo­cado. Nos processos civil e trabalhista existem exceções ao sistema acusatório, pois é permitido ao juiz dar início ao processo em vários casos. Algumas exceções: execução trabalhista (CLT, art. 878); execução de título judicial (CPC, art. 475); “habeas corpus” (CPP, art. 654, § 2º); execução penal de ofício (Lei de Execução Penal, art. 105). 2.2.7. Disponibilidade: consiste no grau de li­berdade conferido às partes em relação ao exer­cício de seus direitos. Em regra, é maior nos pro­cessos não-penais (civil e trabalhista) e quase inexistente no processo penal. 2.2.8. Dispositivo: princípio que estabelece uma relação de dependência entre o juiz e a iniciativa das partes em relação à instrução da causa. Depende do sistema de investigação das provas adotado pela ordem jurídica. Vai da total depen­dência do ato da parte até a sua completa indife­rença. 2.2.9. Impulso oficial: princípio que impõe aos órgãos estatais o dever de dar continuidade aos processos a eles submetidos. 2.2.10. Persuasão racional do juiz: princípio que impõe ao julgador a liberdade na apreciação das provas existentes nos autos, segundo o seu livre convencimento. O juiz não está preso a va­ lores preestabelecidos das provas; ao contrário, deve lhes valorar, segundo a sua consciência. Contudo, existem certos casos em que o juiz, mesmo não estando vinculado às provas, deve, por imposição legal, buscá-la. Como ocorre em certos atos jurídicos que somente se provam por determinadas formas – certidão de casamento, propriedade de imóvel etc. 2.2.11. Motivação das decisões judiciais: con­ siste no dever de construção de uma base fática e de direito para os atos jurisdicionais. Está além do dever de indicar os fundamentos do seu entendimento, compreendendo a articulação de todos os elementos fáticos e jurídicos que funda­mentaram seu julgado. O julgador deve traçar os pontos que formaram a trajetória de sua conclusão. É ligado ao princípio da persuasão racional, cons­tituindo o princípio do livre convencimento moti­vado. 2.2.12. Publicidade: impõe que todos os atos do processo sejam públicos, podendo, em casos de justificação, dentro das hipóteses constitu­cionais, ser restritos às partes e aos seus procura­dores. 2.2.13. Lealdade processual: as partes devem se portar dentro de padrões de probidade, res­

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peitando, além dos ditames da legalidade, os da mo­ralidade processual. Por conta disso, são tipifi­cados os atos de litigância de má-fé. Existe, ao lado desse princípio, mas sem se confundir com ele, o princípio da cooperação processual, que impõe a todos (não somente às partes) o dever de colaborar com o serviço de prestação jurisdi­cional. Dele decorre o instituto do ato atentatório à dignidade da jurisdição. 2.2.14. Instrumentalidade das formas: consis­ te na constatação de que, embora o processo necessite de certas formalidades para existir, estas não podem servir de óbices injustificados à persecução dos fins colimados pelo próprio pro­cesso. 2.2.15. Duplo grau de jurisdição: confere às partes o direito de reexame da decisão jurisdi­ cional por outro órgão. Não está explícito na CF, mas decorre da leitura da estrutura atribuída ao Poder Judiciário na própria CF. Link Acadêmico 1

Jurisdição 1. Conceito: é o poder estatal exercido pelo Estado com o objetivo de promover, com justiça, a pacificação social dos conflitos. 2. Natureza tríplice da jurisdição: ela é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação da potestade estatal em decidir com imperatividade; como função, expres­ sa o encargo estatal de promover a pacificação dos conflitos; como atividade, é o complexo dos atos do Estado-Juiz no processo, exercendo seu poder e cumprindo a função que lhe compete. Como fato complexo que é, não pode ser reduzida a uma só perspectiva. 3. Características da jurisdição: a) substitu­ tividade (Chiovenda): é a decorrência direta da proibição da autotutela, e repercute na assunção pelo Estado das atividades tendentes à resolução dos conflitos, forçando, assim, uma substituição das atividades inicialmente deferidas às partes; b) escopo de atuação do direito (Chiovenda): por meio da jurisdição, o Estado confere a devida concretização dos direitos subjetivos; c) compo­ sição da lide (Carnelutti): a jurisdição presta-se à resolução da lide (aquilo que a parte interessada deduz em juízo, caracterizada pela existência de pretensões resistidas); d) inércia: a jurisdição tem de ser provocada pelas partes, por agente estatal ou privado, que receba tal mister (como no caso do Ministério Público, associações, sindi­catos); e) definitividade: é a qualidade de imu­tabilidade que recebem as decisões judiciais tran­sitadas em julgado. 4. Tutela jurídica: é uma construção dogmática capaz de dar conta das diferentes necessidades de tutela dos direitos, tomando em consideração as suas características e, principalmente, o papel que pretendem cumprir na sociedade. É aquilo que a ordem jurídica põe à disposição

para que se alcancem os bens da vida conferidos por tal ordem. 5. Tutela jurisdicional: é definida como a moda­ lidade de tutela jurídica conferida pelo Estado-Juiz para assegurar a proteção a quem seja titular de um direito subjetivo ou outra posição jurídica de vantagem (Dinamarco). 6. Algumas classificações das tutelas juris­ dicionais: 6.1. pelo critério da pretensão do demandante: a) cognitiva: visa resolver uma crise de certeza quanto a uma situação jurídica; b) executiva: objetiva efetivar uma situação jurídica conferida pela ordem jurídica estatal, seja em título executivo judicial ou extrajudicial; c) cautelar: visa somente preservar a via­bilidade de um outro processo, sem satisfazer as partes; 6.2. pelo critério da intensidade: a) plena: é aquela tutela jurisdicional capaz de assegurar a mais ampla intensidade possível, alcançando-se com ela o acolhimento e a satisfação das preten­sões legítimas levadas a juízo (exemplificadas pela tutela executiva e constitutiva, positiva ou negativa); b) limitada: é aquela que não se faz suficiente para garantir a satisfação do direito material, sendo necessário que o Estado preste depois um tipo de tutela que a com­ plemente (exem­plos: tutela cognitiva e cautelar); 6.3. pelo critério do procedimento adotado: c) comum: é aquela tutela jurisdicional pres­tada por meio dos métodos tradicionais postos à disposição do jurisdicionado, como no procedi­mento comum, ordinário ou sumário, no processo de conhecimento; a) diferenciada: é uma forma de prestação jurisdicio­ nal por métodos di­versos dos tradicionais (exemplos: tutela ante­cipada; procedimento monitório; mandado de se­gurança); 6.4. pelo critério da satisfatividade: a) satis­fativa: é aquela que entrega o próprio bem da vida ao vencedor; b) não satisfativa: é aque­la que objetiva somente resguardar a viabilidade daquilo que vai ser veiculado noutro processo, já em curso ou não; 6.5. pelo critério do resultado jurídico-substancial almejado: a) tutela inibitória: é uma tutela genuina­ mente preventiva, totalmente desatrelada da idéia de dano, seja até mesmo na forma de ameaça, voltada a evitar o ilícito, inibindo-o antes de acontecer, durante sua realização (fazendo cessar seus efeitos), ou evi­ tando que se repita (quan­do passível de repetição); b) tutela res­sarcitória: é a mais singela e ultrapassada das tutelas jurisdicionais, pois ressarcir é, grosseira­ mente, restabelecer o que deveria existir caso o dano não houvesse ocorrido etc. 7. Técnicas processuais 7.1 Conceito: são os meios pelos quais é pres­tada a tutela jurisdicional. 7.2 Espécies de técnicas processuais: a) pro­ cessos; b) procedimentos; c) provimentos juris­ dicionais; d) cognição; e) formas de sumarização. 8. Princípios relativos à jurisdição: a) inves­ tidura: é o princípio que corresponde à idéia de que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade estatal; b)

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juiz natural (ver acima); c) indelegabilidade: determina que o juiz não pode delegar suas fun­ ções a outras pessoas; d) indeclinabilida­de: é o princípio que proíbe o julgador de pro­nunciar o “non liquet” (sem solução), mesmo que se esteja diante de intrincada questão jurídica (CPC 126); e) inevitabilidade: determina que a jurisdição se imponha a todos, por poder próprio, o qual independe da vontade das partes; f) aderência ao território: é o princípio que vincula o exercício da jurisdição aos limites de soberania do Estado que a instituiu, fazendo coincidir sua aplicação ao conceito de território nacional, e, mais especifica­ mente, aos limites de sua circunscrição territorial (tribunais nacionais, regionais e locais; comarcas, seccionais, varas). 9. Extensão da jurisdição: como regra geral, adotou-se o princípio da inafastabilidade da ju­ risdição, pelo qual todos os interesses jurídicos podem ser levados ao Judiciário. Há, contudo, limites a tal amplitude, que podem ser: a) inter­ nos: dentro do próprio espaço da soberania na­cional, como no caso de vedação da análise do mérito do ato administrativo, dos atos “interna corporis”, as questões de bagatela, juízo arbitral, atos excepcionalmente revolucionários; b) exter­ nos ou internacionais: decorrentes da própria limitação fática do poder estatal nacional, em não poder estar em todos os lugares do mundo, pela própria falta de importância dos atos realizados no estrangeiro, pela adoção do princípio do res­peito à independência das outras nações, ou pela falta de força impositiva da soberania aos demais Estados. Por exceção, existem alguns fatos que devem ser precedidos pela provocação adminis­trativa: as questões da justiça desportiva e a ma­téria de habeas data (Lei 9.507/97). 10. Espécies de jurisdição: a) pelo critério do objeto: penal ou civil (englobando aqui tudo que não for penal – aplicação do critério da exclusão); b) pelo critério dos órgãos que a exercem: espe­cial ou comum; c) pelo critério da posição hierár­quica dos órgãos: inferior ou superior; d) pelo critério da fonte jurídica em que se esteia: de direito ou de eqüidade; e) pelo critério da litigio­sidade: contencioso ou voluntário. 11. Características gerais da jurisdição vo­ luntária no CPC: a) são comuns as exceções ao princípio da demanda; b) obrigatoriedade da intervenção do MP - seja na qualidade de pro­vocador ou de fiscal da lei; c) prazo para resposta geralmente de dez dias, não cabendo recon­venção, tampouco se aplicando os prazos do art. 188 do CPC; d) admissibilidade da jurisdição de eqüidade (aplica-se o critério da eqüidade no julgamento); e) não faz coisa julgada material; f) “numerus clausus”: os procedimentos de juris­dição voluntária são previstos taxativamente em lei. 12. Natureza jurídica da jurisdição voluntá­ ria: a) teoria administrativista: trata-se de administração pública dos interesses privados;

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b) teoria jurisdicionalista: é vista como uma autêntica jurisdição (predominante); c) teoria au­t onomista: é interpretada como um tipo autônomo de jurisdição. Link Acadêmico 2

Competência 1. Conceito de competência jurisdicional: é a quantidade ou medida da jurisdição atribuída/dis­ tribuída, no caso concreto, a um órgão ou gru­po de órgãos do Judiciário, em razão de divi­são de trabalho, da importância do interesse, pelo respeito à dignidade do cargo exercido ou em atenção à comodidade das partes. 2. Princípios informadores: são sintetizados em três diretrizes básicas que norteiam todo o siste­ ma de determinação de competência, infor­mando a aplicação das regras específicas, esta­belecidas na legislação processual nacional. 2.1. Princípio do juiz natural: ver tópico acima. 2.2. Princípio da perpetuação da competên­ cia: é o que determina que a competência para exame de certa causa seja verificada no início do processo, com a propositura da ação. Estabele­ cido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente. Exceções: a) quando as mudanças suprimirem o órgão judiciário; b) ou quando alterarem a com­petência em razão da hierarquia. No primeiro caso, por inexistência do órgão jurisdicional, o processo é remetido a outro; no segundo, por interesse público (competência absoluta - material e funcional). 2.3. Princípio da competência sobre a compe­ tência: é aquele que determina que todo juiz tem competência para apreciar sua própria competência para determinada causa. Eviden­ temente, a análise do magistrado sobre sua competência não vinculará outros juízes, mesmo porque estes detêm idêntica prerrogativa. Se dois juízes de igual hierarquia se pronunciarem de modo conflituoso, caberá ao tribunal competente dirimir a dúvida. 3. Competência absoluta: é aquela composta de regras de natureza cogente, determinadas pelo interesse público, não se admitindo, por isso, que as partes possam convencionar de forma distinta da prevista na lei, gerando, ademais, sanções mais graves. São critérios de natureza absoluta o material, o funcional e o pessoal. 4. Competência relativa: é aquela que tem suas diretrizes impostas, preponderantemente, pelo interesse das partes, que podem, por essa razão, dispor desses critérios, alterando o regime legal. São critérios de natureza relativa: a) territorial, que, em regra, é relativo, admitindo-se que as partes transijam sobre sua fixação (CPC, art. 95 trata de hipótese em que a competência territorial

passa a ser absoluta, fugindo, por conseqüência, da disponibilidade das partes); b) valor da causa: também é, em regra, critério de competência rela­tiva (por exceção, pode ser absoluto, pois o juízo que tem competência para examinar a causa de maior valor será também competente para a causa de menor valor, sendo, nesse sentido, rela­tiva a competência pelo valor da causa – salvo no caso dos juizados especiais federais, por expressa disposição legal. Já no sentido inverso, a recíproca não é verdadeira, de forma que o juízo que tem competência para a causa de menor valor não pode examinar a demanda de maior valor, sendo, nesse caso, absoluto o limite de com­petência). Link Acadêmico 3

Ação 1. Conceito: é o direito público subjetivo abstra­to, exercido em face do Estado-Juiz, objetivando a prestação da tutela jurisdicional. 2. Teorias 2.1. imanentista, civilista ou clássica: pressu­põe uma vinculação absoluta entre o direito e a ação (Savigny); 2.2. teorias autonomistas: 2.2.1. teorias concretas: a) teoria concreta pro­ priamente dita (Adolf Wach): a ação como direito público autônomo, mas concedida so­mente ao titular do direito material - duplo sujeito passivo: Estado e o adversário (ação = direito a uma sentença favorá­ vel); b) teoria do direito potestativo (Chiovenda): variação da anterior, passa a tratar a ação como direito potestativo (aquele ao qual não corresponde nenhuma obri­gação); 2.2.2. teoria abstrata (Dagenkolb e Plósz): a ação como direito público à manifestação juris­dicional, absolutamente independente do direito material; 2.2.3. teoria eclética de Liebman: é uma po­sição aparentemente conciliadora entre as teorias autono­ mistas concretas e abstratas, apresen­tando a ação como autônoma, mas condicio­nando seu usufruto a quem preencher determi­nadas condições vinculadas ao direito matérial (condições indispensáveis ao exame de mérito).



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Processo 1. Conceito: é uma técnica de resolução de con­flitos utilizada como instrumento para quem quer a tutela jurisdicional. 2. Teorias sobre a natureza jurídica do pro­ cesso: a) o processo como contrato: teoria própria da fase inicial do Direito Romano, onde as partes dispunham sobre a conveniência ou não de se submeter ao processo; b) processo como mera formalização da relação jurídica material: concepção própria da fase da falta de autonomia do processo, onde não se distinguia a relação processual da material; c) processo co­mo relação jurídica: é própria da fase da auto­nomia do estudo do processo, pressupondo uma distinção entre a relação de direito material dis­cutida pelas partes e a relação processual, outor­gando-lhe requisitos próprios de existência e de va­lidade; d) o processo como situação jurídi­ca: é a posição doutrinária que enfatiza a concei­tuação do processo como um jogo de encargos, de situações ocupadas pelos seus sujeitos, sejam elas de vantagem ou de desvantagem.

3. Admissibilidade da ação: juízo acerca da presen­ ça de suas condições e outros pressu­postos. Link Acadêmico 4

3. Pressupostos processuais 3.1. Conceito: são os requisitos que devem ser atendidos para uma eficaz formação da relação jurídica processual. 3.2. Pressupostos processuais de existên­cia: são aqueles cujo atendimento é necessário para a própria noção de relação jurídica proces­sual. Compreendem a investidura do juiz na ju­risdição, a capacidade para ser parte, a capa­cidade pos­ tulatória e a petição inicial. Diante da ausência de algum desses pressupostos, o pro­cesso é tido como inexistente. 3.3. Pressupostos processuais de validade: são aqueles requisitos que devem ser atendidos para que a relação jurídica se dê de forma válida. São eles: a imparcialidade do juiz, a capacidade absoluta do juízo, a capacidade para estar em juízo, a citação válida, a regularidade procedimen­ tal, a ausência de litispendência, coisa julgada, compromisso arbitral e perempção. Link Acadêmico 6

4. Condições da ação 4.1. Conceito: são os requisitos para que seja pos­ sível o exame do mérito (pedido). 4.2. Espécies: a) legitimidade ou legitimação das partes: é a relação de pertinência entre as partes da ação e as da relação jurídica material nela discutida; b) interesse processual ou in­teresse de agir: é a satisfação do interesse subs­tancial ou jurídico, protegido pelo direito material, que não puder ser alcançado senão por inter­médio da jurisdição; c) possibilidade jurídica do pedido: é a exigência de que a situação afirmada pelo autor seja suscetível de proteção pelo ordenamento jurídico.

4. Participação no processo 4.1. Critério para definir a qualidade em que se participa do processo: é o interesse jurídi­co, demonstrado pelo participante diante do litígio e, especialmente, em relação ao direito material a ser exercido, em caso de procedência da ação processual. Assim, o interesse jurídico apresen­ ta-se como a verdadeira medida da participação do sujeito parcial no processo. 4.2. Graus ou qualidades da participação no processo: partindo-se do critério acima, é pos­sível distinguir vários graus de interesse na causa, possibilitando-se a classificação dos

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participantes em partes, terceiros interessados e terceiros indi­ferentes. 4.3. Parte: são os sujeitos que alegam ser seus os direitos discutidos no processo. São aqueles que têm o maior grau de interesse jurídico na demanda. Por isso têm também o maior grau de direitos, deveres, ônus, faculdades e sujeições. 4.4. Terceiros interessados: são aqueles que, mesmo sem deterem interesse jurídico como as partes, têm algum interesse dessa qualidade. A depender desse grau, eles vão receber mais ou menos atribuições da relação jurídica processual, ou seja, mais ônus, sujeições, autoridades, deve­res e poderes. São os chamados terceiros inter­venientes. 4.5. Terceiros indiferentes: são aqueles partici­ pantes que, mesmo sem qualquer interesse jurídi­co na demanda, atuam no processo, seja na con­dição de agentes estatais (juízes, serventuá­ rios, Ministério Público, delegado e outros), seja na condição de particulares em colaboração com a Justiça (testemunhas, declarantes e outros). Mesmo sem ter interesse na causa, estão sujeitos a deveres (colaboração, probidade etc.). 4.6. Princípios relativos às partes: a) dualida­ de de partes: consiste na previsão de que toda relação jurídica pressupõe a existência de dois pólos (autor e réu); b) igualdade de partes: de­nota a igualdade entre as partes dentro da relação jurídica processual; c) contraditório – ver tópico acima. 5. Capacidade para ser parte: é a aptidão que tem a pessoa jurídica ou natural de ser sujeito de direitos e de obrigações. Está intimamente ligada à personalidade jurídica ou à capacidade de direito. 6. Capacidade de estar em juízo, capacidade processual ou legitimidade “ad processum”: é aquela capacidade detida por quem pode estar em juízo por si só, exercendo atos da vida. Re­laciona-se à capacidade de fato ou de exercício. Não têm capacidade de estar em juízo os abso­lutamente incapazes e os relativamente inca­pazes. Para estes é necessária a integra­ ção da capacidade. A capacidade processual é pressu­posto de validade do processo. 6.1. Legitimidade ordinária para ser parte no processo: é aquela que pressupõe coincidência potencial entre as pessoas que figuram nos pólos da relação processual e aquelas que figuram nos pólos da relação de direito material discutida no processo. É a regra. 6.2. Legitimidade extraordinária para ser parte no processo: é aquela em que as pessoas que figuram na relação processual, apesar de não serem aquelas da relação de direito material, po­ dem litigar em juízo, pleiteando o direito destas, em virtude de autorização legal. É a exceção. 7. Capacidade postulatória: é aquela con­ cernente à qualidade de postular em juízo. Geral­mente é conferida a advogado, mas, por exceção, pode ser atribuída a outros, em algumas situações, como nos juizados especiais cíveis até o valor de alçada, na impetração de habeas corpus.

Atos Processuais 1. Sujeitos dos atos processuais: 1.1. o juiz: a) sentença: ato que extingue o procedi­ mento com ou sem a resolução de mérito; b) decisão interlocutória: resolve uma questão incidente dos autos, sem pôr fim ao processo; c) despa­cho: ato que apenas dá andamento ao processo, sem qualquer le­ são às partes (se for demasiada­mente ordinário, pode ser delegado ao diretor da secretaria do juízo); 1.2. as partes: a) atos postulatórios: desti­nam-se a levar a demanda a juízo; b) atos ins­trutórios: destinam-se à formação do conven­c imento do julgador ou ao atendimento de alguma disposição legal expressa que exige aquela forma específica de prova para se alcançar o fim alme­jado no processo; c) atos dispositivos: aqueles que têm conteúdo de disposição de algum direito (renúncia, desistência ou transação); 1.3. os terceiros: a) atos dos serventuários; b) atos de colaboração de quaisquer outras pessoas. 2. Formas dos atos processuais: é a necessi­dade de o processo atender a determinadas for­mas para que consiga atingir os seus objetivos. Entretanto, nem todos os atos têm a forma esta­belecida estritamente em lei (tipicidade das formas). A ordem jurídica estabelece alguns atos que têm solenidades mais rígidas. Para estes, é possível até a declaração de inexistência em caso de descumprimento. 3. Tempo dos atos processuais: a) compreen­dido como prazo, diz respeito ao lapso durante o qual pode o ato ser realizado validamente; b) en­tendido como o horário no qual pode o ato ser realizado. 4. Espécies de prazos: a) dilatórios: são aque­les que facultam às partes sua modificação; b) peremp­ tórios: são aqueles que não aceitam disposição das partes quanto ao seu término, duração ou início. 5. Preclusão 5.1. Conceito: é o instituto de direito processual que acarreta às partes a perda da faculdade de realizar determinado ato. 5.2. Espécies de preclusão: a) preclusão ló­gi­ca: aquela em que a parte realiza ato incom­patível com aquele que prescreveu (o exemplo da prescrição do direito de recorrer pelo paga­mento da condenação feita em sentença, sem qual­quer ressalva); b) pre­ clusão consumati­va: aquela em que o sujeito realiza o ato e depois quer realizá-lo de novo (exemplo da pessoa que, dispondo do prazo de 15 dias, apresenta o re­curso no décimo dia e quer novamente apresentá-lo antes do vencimento do prazo); c) preclusão temporal: é aquela que ocorre pelo decurso do lapso temporal sem ação da parte. 6. Lugar dos atos processuais: eles são, em regra, realizados na sede do juízo. 7. Modo dos atos processuais: 7.1. quanto à linguagem: a) escritos: é a forma ordinária de realização de todos os atos processuais; b) orais: em sua maioria reduzidos a linguagem escrita, mas, em alguns casos, totalmente feitos na forma oral, como nos juizados especiais; 7.2. quanto à atividade: a) princípio do impulso oficial: quando realizado pelos órgãos estatais,

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independentemente do impulso das partes; b) prin­cípio da demanda: quando atribuída a sua iniciativa às partes; 7.3. quanto ao rito: a) ordinário: é o procedimen­ to mais alargado, compreendendo as maiores possibilidades de contraditório e ampla defesa, além das outras garantias relacionadas com o de­vido processo legal; b) sumário: é o procedi­ mento reduzido, seja pela supressão de fases ou atos, seja pela inversão destes, ou mesmo pela limitação da cognição de alguns pontos. Tem ta­xatividade legal, na medida em que a lei expressa­mente indica em quais casos cabe (exemplo: CPC, art. 282). 8. O procedimento pode ser sumarizado (re­ duzido) pela inserção de limitações quanto à sua cognição (no plano vertical: quanto à profundidade da discussão de um ponto específico; no plano horizontal: pela limitação dos pontos sobre os quais pode recair a cognição). 9. Teoria das nulidades processuais: não é informada pelos princípios de Direito Privado, ainda que alguns subsídios possam ser buscados nesse campo. Diferentemente do Direito Privado, não existe nulidade sem decretação, e mesmo as nulidades absolutas podem convalescer. Princí­pios próprios: 9.1. Nulidade absoluta: o vício atinge interesse público; pode ser decretada de ofício. 9.2. Nulidade relativa: o vício atinge interesse da parte; só pode ser decretada mediante alega­ção do prejudicado. 10. Convalidação do ato processual: é o fe­nô­ meno por meio do qual o ato nulo produz efei­tos, seja porque alcança sua finalidade, seja por­que a nulidade (relativa) não foi oposta pela parte a quem aproveitava sua pronúncia no prazo legal, ou porque determinado acontecimento o sanou, ou ainda por ter sido renovado, retificado ou adaptado. Link Acadêmico 7

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Teoria Geral do Processo Civil – 2ª edição - 2009 Coordenador: Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas. Wander Garcia, Professor e Palestrante, Autor de mais de 10 obras na área jurídica, Mestre e Doutorando em Direito pela PUC/SP, Procurador do Município e Advogado. Autor: Cleydson Gadelha, Mestrando em Direito pela UFRN, Professor de Direito Processual Civil e Processo Constitu-cional. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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