Tgp --- Maluquete

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  • Words: 1,429
  • Pages: 6
Faculdade Católica do Salvador Evelyn Reis da Silva

Turma: 24

Antonio Francisco Costa 25 de agosto de 2009

1) Qual a diferença entre: a) Instância e Entrância? Os termos instância e entrância não devem ser confundidos. Instância é o grau de julgamento ao qual o processo está submetido. Quando uma pessoa propõe uma ação na Justiça, ela estará sempre submetendo a questão, inicialmente, à primeira instância. A decisão de primeira instância é monocrática e cabe apenas a um juiz de direito, que avalia todos os aspectos do caso e, de acordo com a lei, julga-o e emite uma sentença. Se uma das partes não concorda com a sentença e crê que essa lhe foi desfavorável, pode recorrer a outro grau de julgamento, denominado segunda instância. Nesse caso, os recursos são julgados e decididos na segunda instância por desembargadores do Tribunal de Justiça. Ao contrário da primeira instância, onde um só juiz decide, na segunda instância as decisões são colegiadas. Passam ainda por acompanhamento psicológico e exames médicos, e são observados quanto aos aspectos moral e social. A Escola Judicial - criada em 1977 - também avalia regularmente as sentenças dadas por juízes que ainda cumprem o estágio probatório de dois anos a partir da posse. Resultam dos votos de, no mínimo, três desembargadores. A decisão do colegiado de magistrados é denominada acórdão, que tem o sentido de acordo ou decisão nascida de um consenso dos julgadores. No Tribunal do Júri, que é órgão de primeira instância, a decisão também é colegiada, pois os jurados decidem e o juiz lavra a sentença.

Entrância diz respeito à classificação das comarcas de acordo com seu movimento forense e seu desenvolvimento e representa, ainda, os degraus sucessivos na carreira de um juiz. Nem sempre os limites territoriais de um município são os mesmos de uma comarca. Uma comarca pode englobar, às vezes, mais de um município. A comarca de Barbacena, por exemplo, envolve doze municípios sob sua jurisdição. Em cada comarca atuam, pelo menos, um juiz de direito e um promotor de justiça. O juiz dirige o processo com ampla liberdade para determinar as provas que devem ser produzidas e apreciadas, dando valor especial às regras da experiência comum e técnica e sempre adotando a decisão que julgar mais justa e imparcial, tendo em vista os fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Ao juiz cabe: •

Julgar o processo;



Proferir a sentença. O promotor de justiça, que é o representante do Ministério Público e está

vinculado ao Poder Executivo, é o responsável pela defesa da ordem jurídica e possui a titularidade da ação penal pública, ou seja, é o fiscal da lei. b) Competência e Jurisdição?

Em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica etc. Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. Na vida em sociedade, diante das múltiplas relações do homem, surgem conflitos de interesses que, na maioria das vezes, são resolvidos pelas próprias partes. Havendo, porém, uma resistência de uma das partes à pretensão da outra, vedada que está a autotutela, surge a necessidade de que o Estado, através do processo, resolva este conflito de interesses opostos trazido à sua apreciação,

dando a cada um o que é seu e reintegrando a ordem e a paz no grupo. De tal importante tarefa se desincumbe o Estado através da jurisdição, poder-dever, reflexo da sua soberania, através do qual, substituindo-se à atividade das partes, coativamente age em prol da ordem ou segurança jurídica. Jurisdição é, pois, a faculdade que tem o poder judiciário de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo, ou, "a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão". Os juízes, pelo simples fato de serem juízes, têm jurisdição, o poder de julgar, o poder de dizer o direito. Etimologicamente, a palavra jurisdição vem de jurisdictio, formada de jus, juris (direito), e de dictio, dictionis (ação de dizer, pronúncia, expressão), traduzindo, assim, a idéia de ação de dizer o direito. Ontologicamente, a jurisdição é una, uma só, pois tem a finalidade de aplicação do direito objetivo público ou privado. Entretanto, está sempre conexa a uma pretensão. A competência é, a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional. A Constituição Federal e as leis, inclusive as de organização judiciária, fixam a competência dos Juízes e dos Tribunais da nação, que se distribuem por seu território, para os casos concretos, permitindo-lhes exercer suas atribuições jurisdicionais. Assinalou Calamandrei que a fixação da competência se dá por meio da paulatina concretização do poder jurisdicional. Essa concretização realiza-se em razão de dois elementos. O primeiro deles é a causa criminal, em que a competência é delimitada tendo em vista a natureza do litígio, é determinada conforme a causa a ser julgada (competência material). O segundo é o referente aos atos processuais, em que o poder de julgar é distribuído de acordo com as fases do processo, ou o objeto do juízo, ou o grau de jurisdição (competência funcional).

c) Hermenêutica e Exegese? Hermenêutica é a ciência da interpretação. A percepção que a interpretação poderia se tornar objeto de uma ciência é moderno. A interpretação é o objeto da Hermenêutica. A interpretação visa dar o alcance e sentido a uma expressão, com aplicação de regras e sistemas interpretativos do Direito; Essa é uma palavra de origem grega. Vem de Hermes, um deus grego. Interpretação é uma palavra de origem latina, vem de “interprés”, que significa extração. Interpretar é extrair o sentido, definir sua verdade. Daí vem que Hermenêutica Jurídica é a ciência de interpretação jurídica. A palavra exegese deriva do grego ‘exegesis’ ex tem o sentido de extrair, externar, exteriorizar, expor; quer dizer, no caso, conduzir, guiar. Marchar na frente, conduzir, guiar. Significa a interpretação de uma obra jurídica.

Resumo:

Noções fundamentais: teoria geral do direito processual civil. O Estado não cuida apenas de elaboras as leis, mas também cuida de elaborar formas para que as mesmas sejam cumpridas. Com o intuito de manter a ordem jurídica e a paz social, não é tolerada a realização de justiça com as próprias mãos. Para isso o poder foi dividido em três grupos, as atividades administrativas, no que diz respeito aos serviços públicos são comandadas pelo poder Executivo; as legislativas, no que diz respeito ao traçar genericamente as normas de conduta são realizadas pelo poder Legislativo; e as jurisdicionais, missões pacificadoras do Estado pelo poder Judiciário. Com o objetivo de “restabelecer a paz entre os particulares, e com isso, manter a da sociedade” o Estado utiliza o processo, que pode ser civil, administrativo, penal, trabalhista, etc. Para regular as ações litigiosas, o Estado cria normas jurídicas, e estas formam o Direito Processual. Apesar de dividir-se em civil, penal, trabalhista, etc., o direito processual é um só. Essa divisão é feita apenas, por caráter de ordem prática. O direito processual civil pertence ao grupo das disciplinas que formam o direito público, pois regula o exercício de parte de uma das funções soberanas do Estado, que é a jurisdição, ou seja, não se pode negar, que mesmo naqueles processos onde prevalecem interesses privados, não exista um interesse do Estado ali presente, que é o de pacificar. O direito processual civil mantém relações: •

Com o direito constitucional, pois na Constituição que serão limitadas as ações de direito processual civil.



Com o direito administrativo, pois ambos estão ligados ao direito público,



Com os demais ramos de direitos processuais, pois são ramificações do próprio direito processual.



Com o direito penal, pois são várias as ilicitudes que podem ser praticadas durante um processo.



Com o direito privado, pois o direito civil e o comercial são os que munem o direito processual civil, com as regras materiais que o juiz deve aplicar. O objetivo do processo é tutelar os direitos individuais ou subjetivos, que tenham sido violados ou ameaçados. O texto do Código do Processo Civil passou por uma enorme reforma nos últimos anos, e isso não ocorreu somente no Brasil, países como Alemanha, Itália, França, também passaram por grandes reformas. Na frança, há mais de meio século se visa modos de acelerar a justiça, com a reforma, instituiu-se um auxiliar para cada juiz, uma nova missão do juiz: “ conciliar as partes, entre outras. Na Alemanha também no intuito de descongestionar os tribunais, tornou-se obrigatória a tentativa de soluções conciliatórias.

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