Guia Acadêmico - (direito Penal - Parte Geral I)

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DIREITO PENAL PARTE GERAL I

Introdução 1. Noções fundamentais: o fato social é sempre o ponto de partida na formação da noção do Direito. O Direito surge das necessidades fundamentais das sociedades humanas, que são reguladas por ele como condição essencial à sua própria sobrevivência. É no Direito que encontramos a segurança das condições inerentes à vida humana, determinada pelas nor­mas que formam a ordem jurídica. O fato social que se mos­tra contrário à norma de direito forja o ilícito jurídico, cuja forma mais séria é o ilícito penal, que atenta contra os bens mais importantes da vida social. Contra a prática desses fatos o Estado estabelece sanções, procurando tornar invioláveis os bens que protege. As idéias modernas sobre a natureza do crime e as suas causas e a exigência prática de uma luta eficaz contra a criminalidade foram desenvolvendo, ao lado da velha reação punitiva, uma série de medidas que se dirigem não a punir o criminoso, mas a promover a sua recuperação social ou a segregá-lo do meio nos casos de desajustamento irredutível. São as chamadas medidas de segurança, com o objetivo de prevenir ou reprimir a ocorrência de fatos lesivos aos bens jurídicos dos cidadãos. A mais severa das sanções é a pena, estabelecida para o caso de inobservância de um imperativo. Dentre as providências de repressão ou preven­ção encontramos as medidas de segurança. 2. Função de tutela jurídica: já dizia Carrara que a função específica do Direito Penal é a tutela jurídica. Visa o Direito Penal a proteger os bens jurídicos. Bem é tudo aquilo que pode satisfazer as necessidades humanas. Todo valor re­conhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico. O Direito Pe­nal visa proteger os bens jurídicos mais importantes, intervindo somente nos casos de lesão a bens jurídicos re­putados fundamentais para a vida em sociedade, impondo sanções aos sujeitos que praticam delitos. 3. Definição: direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, ligando o delito, como pressuposto, à pena, como consequência jurí­dica. 4. Características do Direito Penal: o Direito Penal regula as relações do indivíduo com a sociedade. Por isso, não per­tence ao Direito Privado, mas, sim, ao Público. O Direito Penal regula relações jurídicas em que de um lado surge o Estado com o jus puniendi, o que lhe confere o caráter de Direito Público. Mesmo nos casos em que a ação penal se movimenta por iniciativa da parte ofendida (crimes de ação privada), não se outorga o jus puniendi ao particular. Este exerce apenas o jus persequendi in juditio, não gozando do direito de punir o sujeito ativo do crime. Segundo Magalhães Noronha, o Direito Penal é ciência cultural porque pertence à classe das ciências do “dever ser”, e não à do “ser”. É ciência normativa porque tem a finalidade de estudar a norma. O objeto da Ciência do Direito Penal é o conjunto de preceitos legais que se refere à conduta dos cidadãos, bem como às consequências jurídicas advindas do não-cumprimento de suas determinações. É também ciência valorativa. O direito não empresta às normas o mesmo valor; esse, porém, varia, de conformidade com o fato que lhe dá conteúdo. Nesse sentido, o Direito valoriza suas normas, que são dispostas em escala hierárquica. Incumbe ao Direito Penal, em regra, tutelar os valores mais elevados ou preciosos, ou, querendo, ele atua somente onde há transgressão de valores mais importantes ou fundamentais para a sociedade. E, ainda, ciência finalista, porque atua em defesa da sociedade na proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida humana, a integridade corporal dos cidadãos, a honra, o patrimônio etc. A consciência social eleva esses interesses, tendo em vista o seu valor, à categoria de bens jurídicos que necessitam de proteção do Direito Penal para a sobrevivência da ordem jurídica. O Direito Penal é, por fim, sancionador, pois, por meio da cominação da sanção, protege outra norma jurídica de natureza extrapenal. Assim, o Direito Civil regula o direito de propriedade, ao passo que o CP, nos preceitos se-

cundários das normas que definem os “Crimes contra o Patrimônio”, comina sanções àqueles que atentam contra a propriedade alheia. É, pois, o Direito Penal, um conjunto complementar e sancionador de normas jurídicas.

isto é, pela extensão da lesão produzida. A insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa in­ signi­ficância só pode ser valorada por meio da consideração glo­bal da ordem jurídica, como afirma Zaffaroni.

5. Conteúdo do Direito Penal: o conteúdo do Direito Penal abarca o estudo do crime, da pena e do delinquente, que são os seus elementos fundamentais, precedidos de uma parte introdutiva. Na parte introdutória são estudadas a propedêu­tica jurídico-penal e a norma penal. É tratada da sua aplicação no tempo e no espaço, como também da sua exegese. Acres­centam-se partes referentes à ação penal, punibilidade e medidas de segurança.

5. Fragmentariedade: significa que o Direito Penal não deve, por conta desse caráter fragmentário, sancionar todas as condutas lesivas aos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes.

Princípios do Direito Penal 1. Legalidade ou da reserva legal: constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Embora seja hoje um princípio fundamental do Direito Penal, seu reconhecimento constituiu um longo processo, com avanços e recuos, não passando, muitas vezes, de simples “fachada formal” de determinados Estados Feuerbach, no início do século XIX, consagrou o princípio da reserva legal por meio da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege. O princípio da reserva legal é um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça. Em termos bem esquemáticos, pode-se dizer que, pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado criminoso e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida. A Constituição brasileira de 1988, ao proteger os direitos e garantias fundamentais, em seu art. 5º, inc. XXXIX, determina que “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

6. Culpabilidade: não há pena sem culpabilidade, decorrendo daí três consequências materiais: não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor; a culpabilidade é a medida da pena. 7. Humanidade: o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condena­dos. 8. Irretroatividade da lei penal: durante o período compreen­ dido entre a entrada em vigor de uma lei e a cessação de sua vigência todos os atos então praticados são por ela regulados. Não serão alcançados, portanto, os fatos ocorridos antes ou depois do mencionado período: não retroage tampouco tem ultratividade. É o princípio “tempus regit actum”. Contudo, vige somente em relação à lei mais severa. Admite-se, no direito intertemporal, a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais favorável - art. 5º, inc. XL, da CF, pois, segundo esse princípio, a lei nova que for mais favorável ao réu sempre retroage. Link Acadêmico 1

Lei Penal e Fontes da Norma Penal 1. Fonte é o lugar de onde o direito provém.

2. Intervenção mínima: o princípio da intervenção mínima, também conhecido como “ultima ratio”, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as de natureza penal.

2. Classificação das Fontes 2.1. De produção, material ou substancial: refere-se ao órgão incumbido de sua elaboração. Compete à União (CF, art. 22, I).

3. Adequação social: segundo Welzel, o Direito Penal somen-te tipifica condutas que tenham uma certa relevância social; caso contrário, não poderiam ser deli­tos. Deduz-se, consequentemente, que há condutas que, por sua “adequação social”, não podem ser consideradas criminosas. Em outros termos, segundo esta teoria, as condutas “socialmente adequadas” não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem de tipicidade.

3. Classificação da lei penal a) leis incriminadoras: são as que descrevem crimes e cominam penas. b) leis não incriminadoras: não descrevem crimes, nem cominam penas. c) leis não incriminadoras permissivas: tornam lícitas determina­das condutas tipificadas em leis incriminadoras. Exemplo: legítima defesa. d) leis não incriminadoras finais, complementares ou explicativas: esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação. Exemplo: arts. 12, 22 e todos os demais da Parte Geral do CP, à exceção dos que tratam das causas de exclusão da ilicitude.

4. Insignificância: o princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema dei Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor. A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio da bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. A irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade,

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2.2. Formal, de cognição: refere-se ao modo pelo qual o Direito Penal se exterioriza. Subdivide-se em: imediata: a lei, composta de preceito primário (descrição da conduta) e secundário (sanção); mediata: costume, princípios gerais do direito, jurisprudência e doutrina, LICC, art. 4º.

4. Características das normas penais a) exclusividade: só elas definem crimes e cominam penas; b) anterioridade: as que descrevem crimes somente têm incidência se já estavam em vigor na data do seu cometimento; c) imperatividade: impõem-se coativamente a todos, sendo obrigatória sua observância; d) generalidade: têm eficácia erga omnes, dirigindo-se a todos, inclusive inimputáveis; e) impessoalidade: dirigem-se impessoal e indistintamente a todos. Não se concebe a elaboração de uma norma para punir especificamente uma pessoa.

5. Normas penais em branco (cegas ou abertas): são normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata­-se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta, necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.

2. Leis temporárias: a vigência vem previamente fixada pelo legislador.

6. Fontes formais mediatas 6.1. Costume: consiste no complexo de regras não escritas, considera­das juridicamente obrigatórias e seguidas de modo reiterado e uniforme pela coletividade. Os costumes são obedecidos com tamanha frequência que acabam se tornando praticamente regras imperativas, ante a sincera convicção social da necessidade de sua observância. Diferente é o hábito, onde inexiste a convicção da obrigatoriedade jurídica do ato. Há três espécies de costume: a) “contra legem”: inaplicabilidade da norma jurídica em face do desuso, da inobservância constante e uniforme da lei. b) “secundum legem”: traça regras sobre a aplicação da lei penal. c) “praeter legem”: preenche lacunas e especifica o conteúdo da norma. O costume não cria delitos, tampouco comina penas (princípio da reserva legal). O costume contra legem não revoga a lei, em face do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec.-Lei 4.657/42), segundo o qual uma lei só pode ser revogada por outra lei. O sistema jurídico brasileiro não admite que possa uma lei perecer pelo desuso, porquanto, assentado no princípio da supremacia da lei escrita (fonte principal do direito), sua obrigatoriedade só termina com sua revogação por outra lei. Noutros termos, significa que não pode ter existência jurídica o costume contra legem. 6.2. Princípios gerais do direito: tratam-se de princípios que se fundam em premissas éticas extraídas de material legislativo. 6.3. A analogia não é fonte formal mediata do Direito Penal, mas método pelo qual se aplica a fonte formal imediata, isto é, a lei do caso semelhante. De acordo com o art. 4º da LICC, na lacuna do ordenamento jurídico, aplica-se em primeiro lugar outra lei (a do caso análogo), por meio da atividade conhecida como analogia; na sua ausência, recorrem-se então às fontes formais mediatas, que são o costume e os princípios gerais do direito.

Lei Penal no Espaço

Interpretação da Lei Penal 1. Formas de procedimento interpretativo: equidade, dou­ trina e jurisprudência. 2. Conceito: é a atividade que consiste em extrair da norma penal seu exato alcance e real significado. A interpretação deve buscar a vontade da lei, desconsiderando a de quem a fez. A lei terminada independe de seu passado, importando apenas o que está contido em seus preceitos. 3. Espécies de interpretação quanto ao resultado a) declarativa: há perfeita correspondência entre a palavra da lei e a sua vontade. b) restritiva: quando a letra escrita da lei foi além da sua vontade (a lei disse mais do que queria, e, por isso, a interpretação vai restringir o seu significado). c) extensiva: a letra escrita da lei ficou aquém da sua vontade (a lei disse menos do que queria, e, por isso, a interpretação vai ampliar o seu significado). 4. O princípio “in dubio pro reo”: para alguns, só se aplica no campo da apreciação das provas; para outros, esgotada a atividade interpretativa sem que se tenha conseguido extrair o significado da norma, esta deverá ser interpretada de modo mais favorável ao acusado.

Aplicação da Lei Penal 1. Lei penal no tempo: o CP adotou a teoria da atividade, considerando-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado (art. 4º, CP). É o princípio “tempus regit actum”. 1.1. Hipóteses de conflito de leis penais no tempo: o Código Penal procura resolver as situações de conflitos temporais que a lei penal apresenta no seu art 2º: a) “abolitio criminis”: a lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipi­ficado como ilícito penal; b) “novatio legis” incriminadora: con­sidera crime fato anteriormente não incriminado. É irretroativa, consoante rezam os arts. 5º, inc. XXXIX, da CF, e 1º, do CP; c) “novatio legis in pejus”: a lei posterior que de qualquer modo agravar a situação do sujeito não retroagirá (art. 5º, inc. XL, da CF); d) “novatio legis in mellius”: lei nova, mesmo sem descriminalizar, dá tratamento mais favorável ao sujeito (parágrafo único do art. 2º do CP).

3. Leis excepcionais: são as que vigem durante situações de emergência. Link Acadêmico 2

1. Princípios adotados pelo Código Penal: adotou-se, como re­gra, o princípio da territorialidade temperada; como exce­ção, foram adotados os seguintes princípios: real ou de pro­teção, art. 7º, I, e par. 3º do CP; universal ou cosmopolita, art. 7º, II, “a” do CP; nacionalidade ativa, art. 7º, II, “b” do CP; nacionalidade passiva, art. 7º, par. 3º do CP; e representação, art. 7º, II, “c” do CP. 2. Lugar do crime: o CP, no que concerne ao lugar do crime, adotou a teoria da ubiquidade: reputa-se lugar do crime tanto onde houve a conduta, quanto o local onde se deu o resultado (art. 6º, CP). 3. Extraterritorialidade: as situações de aplicação extraterri­torial da lei penal brasileira estão previstas no art. 7º do CP e constituem exceções ao princípio geral da territorialidade, este no art. 5º do CP. As hipóteses são as seguintes: 3.1. Extraterritorialidade incondicionada: aplica-se a lei brasileira sem qualquer condicionante (art. 7º, I, CP) na hipóteses de crimes praticados fora do território nacional, ainda que o agente tenha sido julgado no estrangeiro (art. 7º, I, CP), com fundamento nos princípios da defesa e da universalidade. Os casos de extraterritorialidade incondicional referem-se a crimes: contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, Território, Município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público; contra a administração pública, por quem está a seu serviço; de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. 3.2. Extraterritorialidade condicionada: aplica-se a lei brasileira quando satisfeitos certos requisitos, art. 7º, II e parágrafos 2º e 3º, CP, com base nos princípios da universidade, da personalidade, da bandeira e da defesa.

Lei Penal em Relação às Pessoas As imunidades diplomáticas e parlamentares não estão vinculadas à pessoa-autora de infração penal, mas às funções eventualmente por ela exercidas, não violando, assim, o preceito constitucional da igualdade de todos perante a lei. A imunidade parlamentar, por não constituir um direito do parlamentar, mas do próprio Parlamento, é irrenunciável, de cunho personalíssimo, podendo ser de duas espécies: 1. Imunidade material ou absoluta: refere-se à inviolabilidade dos parlamentares no exercício do mandato, por suas palavras e votos - arts. 53, caput; 27, par. 1º; e 29, VIII, da CF. 2. Imunidade formal, relativa ou processual: refere-se à prisão, ao processo, a prerrogativas de foro – arts. 53, par. 4º; e 102, I, b, do CF. Ao processo e julgamento – art. 53, pará­grafos 1º e 3º, do CF.

Contagem de Prazo O art. 10 do CP determina que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Qualquer que seja a fração do primeiro dia, dia do começo, é computada como um dia inteiro.

Teoria Geral do Delito 1. O conceito clássico de delito: fundamentava-se num conceito de ação eminentemente naturalístico, que vinculava a conduta ao resultado através do nexo de causalidade e man­tinha em partes absolutamente distintas o aspecto obje­tivo, representado pela tipicidade e antijuridicidade, e o aspecto subjetivo, representado pela culpabilidade. 2. O conceito neoclássico de delito: conceito de ação, com concepção puramente naturalística. O tipo, até então pura­mente descritivo de um processo exterior, passou a ser um instituto pleno de sentido, convertendo-se em tipo de injus­to, contendo, muitas vezes, elementos normativos, e, outras ve­zes, elementos subjetivos. A antijuridicidade deixou de ser concebida apenas como a simples e lógica contradição da conduta com a norma jurídica, num puro conceito formal, começando-se a trabalhar um conceito material de antijuri­dicidade, representado pela danosidade social. A culpabilidade também foi objeto de transformações nesta fase teleológica, recebendo de Frank a “repro­vabilidade”, pela formação da vontade contrária ao dever.

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3. O conceito no finalismo: a teoria final da ação tem o mérito de eliminar a injustificável separação dos aspectos objetivos e subjetivos da ação e do próprio injusto, transformando, assim, o injusto naturalístico em injusto pessoal. A contribuição mais marcante do finalismo foi a retirada de to­dos os elementos subjetivos que integravam a culpabili­dade, nascendo, assim, uma concepção puramente norma­tiva. O finalismo deslocou o dolo e a culpa para o injusto, retirandoos de sua tradicional localização — a culpabilidade, levando, dessa forma, a finalidade para o centro do injusto. Concentrou na culpabilidade somente aquelas circunstâncias que condicionam a reprovabilidade da conduta contrária ao Direito, e o objeto da reprovação situa-se no injusto. 4. Conceito de crime: dos quatro sistemas de conceituação do crime - formal, material, formal e material, e formal, material e sintomático, dois predominam: o formal e o material. O pri­meiro apreende o elemento dogmático da conduta qualificada como crime por uma norma penal. O segundo vai além, lançando olhar às profundezas das quais o legislador extrai os elementos que dão conteúdo e razão de ser ao esquema legal. Sob o aspecto formal, bipartido, crime é um fato típico e anti­ jurídico. A culpabilidade constitui pressuposto da pena (Capez, Damásio). Sustentam esses que a culpabilidade não pode ser um elemento externo de valoração exercido sobre o autor do crime e, ao mesmo tempo, estar dentro dele. Não existe crime culpado, mas autor de crime culpado. Nosso Código Penal diz: Quando o fato é atípico, não existe crime (art. 1º do CP). Quando a ilicitude é excluída, não existe crime (art. 23 do CP) – “não há crime”. Quando a culpabilidade é excluída, o Código diz “é isento de pena” (art. 26 do CP).

Fato Típico 1. Elementos: conduta (ação ou omissão); resultado; nexo causal (crimes materiais) e tipicidade. 2. Elementos da conduta: vontade, finalidade, exteriorização e consciência. 3. Formas de conduta 3.1. Ação: para o finalismo, é todo comportamento humano, positivo ou negativo, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade, tendo os seguintes momentos: representação mental do resultado querido; escolha dos meios para alcançar o resultado; aceitação dos resultados concomitantes, também chamados de efeitos colaterais; realização do projeto, ou seja, emprego dos meios escolhidos em busca dos resultados tidos como necessários ou prováveis. 3.2. Omissão: comportamento negativo, abstenção de movimento. 4. Relevância da omissão: os crimes podem ser: 4.1. Comissivos: quando a ação proibida é positiva, ou seja, quando a norma pretende que o sujeito se abstenha de agir de forma lesiva a bens jurídicos: “não furte” (art. 155 do CP). 4.2. Omissivos: quando a norma impõe um dever jurídico de agir, ou seja, quando a norma ordena que o sujeito impeça um determinado risco ou resultado lesivo ao bem jurídico: socorra a criança extraviada (art. 135 do CP). Quanto aos crimes omissivos, eles podem ser classificados em: 4.2.1. Omissivos próprios: crimes referidos por tipos da parte especial de forma direta (a omissão é narrada expressamente no tipo), nos quais há simplesmente o dever jurídico de agir. São crimes de mera conduta, pois não contêm previsão de resultado naturalístico a ser evitado. No instante em que o sujeito não age como o legislador espera e a norma determina, já está consumado o delito (omissão de socorro). 4.2.2. Omissivos impróprios: também chamados de omissi­ vos espúrios, impuros ou comissivos por omissão. Aqueles nos quais a omissão não é narrada de forma direta. São crimes, em princípio, comissivos. Exs.: homicídio e lesão cor­poral, nos quais há previsão da produção de resultado natu­ralístico. Percebe-se que, em tais casos, o sujeito não tem sim­plesmente o dever jurídico de agir, mas, sim, o dever jurí­dico de agir para impedir um resultado. Podemos dizer que tem o dever de agir para impedir o resultado o sujeito que assume a posição de “garante” (art. 13, § 2º, CP: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância); de outra forma, assumiu a obrigação de impedir o resultado ou, com seu comportamento anterior, criou o risco da produção do resultado. 5. Objeto jurídico do crime: é o bem jurídico protegido pela norma penal. A vida, o patrimônio, por exemplo. 6. Objeto material do crime: é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta.

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7. Corpo de delito: é o conjunto de todos os elementos sensíveis do fato criminoso, como instrumentos, objetos, a própria pessoa etc. 8. Do Resultado 8.1. Resultado jurídico: é a afronta à norma penal. 8.2. Resultado naturalístico: é a alteração do mundo físico, diversa da própria conduta, mas causada por ela. Os crimes, quanto ao resultado, podem ser classificados em: 8.2.1. Materiais: o tipo traz a descrição do resultado e o exige para a consumação; 8.2.2. Formais: o tipo traz a descrição do resultado, mas não o exige para a consumação. O resultado naturalístico, embora possível, é irrelevante para a consumação do crime. Como não há coincidência entre o que o tipo exige para a consumação (conduta) e o que o agente quer (resultado), também são chamados de tipos incongruentes; poderíamos ainda dizer que no caso dos crimes formais não há perfeita sintonia entre a tipicidade objetiva e a subjetiva; 8.2.3. Mera conduta: o tipo sequer traz descrição de resultado. Exs.: arts. 158 e 330, CP. 9. Nexo de Causalidade: é o liame entre a conduta e o resul­ tado, necessário (mas não suficiente) para que se possa atri­buir a responsabilidade pelo resultado ao agente. É adotada no Brasil a teoria da equivalência dos antecedentes, considerando causa tudo aquilo que contribui para a geração do resultado. Para descobrir se um evento é ou não causa de determinado resultado, basta excluí-lo hipoteticamente da cadeia causal e verificar se, idealmente, o resultado persistiria nas mesmas circunstâncias. Se o resultado persiste, não é causa, pois sem ele o mesmo resultado foi gerado. Se o resultado deixa de ocorrer, é causa (critério da eliminação hipotética). O Brasil não adota tal teoria de forma absoluta, havendo uma exceção: a causa superveniente relativamente independente rompe o nexo causal, ou melhor, entende-se que na superveniência de causa relativamente independente não há nexo entre a conduta e o resultado. Assim, quando incide a exceção, uma conduta que pelo critério da eliminação hipotética seria considerada causa deixa de ser assim considerada para fins penais. As causas podem ser: 9.1. Dependentes: são aquelas que se encontram na linha de desdobramento previsível e esperada da conduta. É o que costuma acontecer. 9.2. Independentes: são aquelas que não se encontram na linha de desdobramento previsível e esperada da conduta. Divididas em: 9.2.1. Relativamente independentes: quando precisam da associação da conduta para que venham a gerar o resultado. 9.2.2. Absolutamente independentes: quando não precisam da associação da conduta para que venham a gerar o resultado. Geram o resultado ainda que isoladas. Se houver causa absolutamente independente, não há nexo causal entre a conduta e o resultado, pois, ainda que a conduta venha a ser eliminada, o resultado permaneceria (aplicação do critério da eliminação hipotética). Cada uma das categorias enumeradas ainda pode ser classificada quanto ao momento em que atua, como: preexistente (quando anterior à conduta), concomitante (quando coincide no tempo com a conduta) e superveniente (quando posterior à conduta). 10. Imputação objetiva: surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non, evitando-se, com isso, o chamado regressus ad infinitus. O nexo causal não pode ser estabelecido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito. Assim, além do elo naturalístico de causa e efeito, são necessários os seguintes requisitos: 10.1. Criação de um risco proibido e relevante. Ex.: uma mulher leva o marido para passear, esperando que ele venha a sofrer um acidente e morrer, o que acaba acontecendo. Passear é um risco normal, irrelevante; 10.2. Que o resultado esteja na mesma linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, dentro do seu âmbito de risco. Ex.: um traficante vende droga para alguém, que, por imprudência, morre por overdose. A morte não pode ser, de forma causal, imputada ao vendedor, por se tratar de uma ação de risco próprio, fora do âmbito normal de perigo provocado pela ação do traficante; 10.3. Que o agente atue fora do sentido de proteção da norma. 11. Classificação dos delitos 11.1. Crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial. Exemplo: homicídio, furto etc. 11.2. Crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas, como o infanticídio, no qual só a mãe pode ser autora (art. 123, CP). 11.3. Crime de mão própria (de atuação pessoal ou de

conduta infungível): só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, como o delito de falso testemunho (art. 342). 11.4. Crime de dano: exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação (art. 121, CP). 11.5. Crime de perigo: para a consumação, basta a possi­bilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano (art. 132 do CP). Subdivide-se em: 11.6. Crime material: só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte, para o homicídio; a subtração, para o furto; a destruição, no caso do dano. 11.7. Crime formal: o tipo não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência. Assim, o resultado naturalístico, embora possível, é irrelevante para que a infração penal seja consumada. 11.8. Crime de mera conduta: o resultado naturalístico não é apenas irrelevante, mas impossível. É o caso do crime de desobediência ou de violação de domicílio, em que não existe absolutamente nenhum resultado que provoque modificação no mundo concreto. 11.9. Crime comissivo: é o praticado por meio de ação. Homicídio, por exemplo. 11.10. Crime omissivo: é o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento). Exemplo: art. 135 do CP (dei-xar de prestar assistência). 11.11. Crime omissivo próprio: não existe o dever jurídico de agir; o omitente não responde pelo resultado, mas ape­nas por sua conduta omissiva (arts. 135 e 269, do CP). Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva - por exemplo, apropriação de coisa achada, art. 169, parágrafo único, II do CP. Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no mo­mento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime. 11.12. Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão: o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá, cf. art. 13, § 2º, do CP. É o caso da mãe que descumpre o dever legal de ama­mentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos res­pon­dem por homicídio culposo, e não por simples omissão de socorro. 11.13. Crime doloso: quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado (art. 18, I, CP). 11.14. Crime culposo: quando o agente dá causa ao resul­tado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, CP). 11.15. Crime instantâneo: consuma-se em um dado instante, sem continuidade no tempo, como, por exemplo, o homicídio. 11.16. Crime permanente: o momento consumativo se protrai no tempo, e o bem jurídico é continuamente agredido. A sua característica reside no fato de a cessação da situação ilícita depender apenas da vontade do agente. Exemplo: sequestro - art. 148 do CP. 11.17. Crime complexo: resulta da fusão de dois ou mais tipos penais (latrocínio = roubo + homicídio; estupro qualificado pelo resultado morte = estupro + homicídio; extorsão mediante sequestro = extorsão + sequestro etc.). Não constituem crime complexo os delitos formados por um crime acrescido de elementos que isoladamente são penalmente indiferentes, por exemplo, o delito de denunciação caluniosa, CP, art. 339, que é formado pelo crime de calúnia e por outros elementos que não constituem crimes. 11.18. Crime monoofensivo e pluriofensivo: monoofensivo é o que atinge apenas um bem jurídico. O homicídio, por exemplo, no qual se tutela tão somente a vida; pluriofensivo é o que ofende mais de um bem jurídico, como o latrocínio, que lesa a vida e o patrimônio. 11.19. Crime unissubsistente: é o que se perfaz com um úni­co ato, como a injúria verbal. Não admite a tentativa. 11.20. Crime plurissubsistente: é aquele que exige mais de um ato para sua realização, como no caso do estelionato - art. 171, CP. 11.21. Crime de ação múltipla ou conteúdo variado: é aquele em que o tipo penal descreve várias modalidades de realização do crime (tráfico de drogas, art. 33 da Lei 11.343/06; instigação, induzimento ou auxilio ao suicídio, art. 122 do CP). 11.22. Crime habitual: é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, p. ex.: rufianismo (art. 230, CP); exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282, CP). Só se consuma com a habituali­dade na conduta. Enquanto no crime habitual cada ato isolado constitui fato atípico, pois a tipicidade depende da reiteração de um número de atos, no crime continuado cada ato isolado, por si só, já constitui crime. 11.23. Crimes conexos: pode ocorrer de o agente praticar vários crimes sem que entre eles haja qualquer ligação. Ao contrário, pode haver entre eles um liame, uma ligação, um nexo entre os delitos. Nesse caso, fala-se em crimes conexos. Assim, o sujeito pode cometer uma infração para ocultar outra. Então, temos delitos independentes, pois estão ligados por um liame subjetivo. A conexão pode ser: a) teleológica: um crime é praticado para assegurar a execução de outro. Ex.: o sujeito mata o marido para estuprar a esposa. Há dois crimes: homicídio e estupro. O primeiro ­é denominado crime-meio; o segundo, crime-fim; b) consequencial: (ou causal) quando um crime é cometido para assegurar a ocultação, a impunida­de ou vantagem de outro. Ex.: o sujeito, após furtar, incendeia a casa para fazer desaparecer qualquer vestígio. O incêndio é cometido para assegurar a ocultação do furto; c) ocasional: quando um crime é cometido por

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ocasião da prática de outro. Ex.: subtração de jóias da vítima estuprada. O furto é praticado por ocasião do cometimento do estupro, não havendo entre eles relação de meio e fim. Link Acadêmico 3

Da Tipicidade Tipicidade penal é a perfeita adequação entre o fato concreto e o tipo incriminador (modelo abstrato). Adotamos atualmente a teoria de um tipo penal complexo, com parte objetiva e subjetiva. O juízo de tipicidade comporta, assim, análise objetiva e subjetiva. Subjetiva quando se refere ao aspecto interno do sujeito (previsão do resultado, consciência da conduta, vontade, objetivos etc.). Objetiva quando externo ao sujeito, perceptível diretamente pelo observador (o movimento corpóreo, o lugar da conduta, o resultado naturalístico etc.). A tipicidade penal pode ser dolosa, quando presente no tipo o elemento subjetivo do tipo dolo. Pode também ser culposa, quando necessário tão somente o elemento normativo culpa. Sem dolo ou culpa, não há crime, conforme o já estudado princípio da culpabilidade, que rege o Direito Penal brasileiro. A adequação típica pode ser: imediata, nos casos em que o fato concreto se adapta diretamente à hipótese típica, ou seja, o tipo espelha a conduta realizada no mundo exterior; e mediata ou indireta, nos casos em que o fato não encontra correspondente direto na narrativa típica. Exemplo: não há um tipo que narre “tentar matar alguém”. A adequação típica apenas ocorrerá de forma mediata, ou seja, será preciso recorrer a uma norma de ampliação da adequação típica da tentativa para que o homicídio na forma tentada seja considerado típico. O mesmo acontece com o concurso de agentes. 1. O tipo penal: o vocábulo tipo é utilizado com o sentido de modelo. O tipo penal incriminador seria o modelo de conduta proibida, em princípio. Ao invés de descrever a própria proibição da conduta (“não matar, sob pena de ...“), o sistema de modelos (tipos) traz a descrição da conduta proibida no preceito primário, e no secundário, a sanção. Nos tipos penais podem ser discriminadas: a) elementares: são os dados essenciais da figura típica, sem os quais ocorre atipicidade absoluta ou relativa. Há atipicidade absoluta quando, com a eliminação hipotética do dado, a conduta deixa de ser relevante penal (retire hipoteticamente o termo “outrem” do crime de lesão corporal e o fato deixa de ter relevância penal, pois a autolesão não é, em princípio, punível). Consideramos que houve atipicidade relativa quando a exclusão hipotética do dado resulta na alteração da classificação típica, ou seja, o fato passa a ser capitulado em outro tipo (elimine a violência ou grave ameaça do roubo e o fato passa a constituir furto); b) circunstâncias: são todos os dados acessórios da figura típica que orbitam as elementares e têm como função influir na dosagem da pena. São objetivas quando se referem a aspectos externos ao sujeito e subjetivas quando tratam do agente. 2. Tipicidade conglobante: fórmula corretiva da tipicidade formal desenvolvida por Eugenio Raúl Zaffaroni, para que se alcance a verdadeira tipicidade penal. Assim, a tipicidade penal seria a soma da tipicidade formal com a tipicidade conglobante. Se o juízo de tipicidade implica proibição a priori da conduta, não podem ser consideradas sequer proibidas aquelas condutas que não são apenas toleradas (descriminantes), mas, sim, fomentadas ou determinadas pelo ordenamento, sendo, assim, importante considerar o que a norma queria atingir, o que ela quer proibir. Por outro lado, se as excludentes de antijuridicidade permitem excepcionalmente o que é em princípio proibido, não teria sentido, excepcionalmente, permitir o que em tese não era proibido, ou seja, torna-se desnecessário apelar para as descriminantes quando a questão deve ser resolvida no âmbito da tipicidade. Assim, as práticas esportivas e as intervenções cirúrgicas não seriam sequer fatos típicos a serem desconsiderados pelas descriminantes do exercício regular de direito, tampouco a invasão sob mandado do oficial de justiça poderia ser considerada típica, mas não injusta pelo estrito cumprimento do dever legal. Tais condutas deveriam ser compreendidas como penalmente atípicas, pois o ordenamento desde logo não as proíbe. Estão fora do âmbito de alcance da tipicidade conglobante, ainda, as lesões insignificantes. Acrescentamos aqui, também, as criações de risco permitido. 3. Tipicidade dolosa: costuma-se designar dolo como intenção, vontade. Há duas importantes teorias acerca dos elementos constitutivos do dolo: a) teoria normativa do dolo: dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude; b) teoria psicológica do dolo: dolo é consciência e vontade de estar concretizando/concretizar os elementos do tipo. Aliás, a consciência é o dado essencial, mormente para que se compreenda, logo mais, o erro de tipo.

Do Crime Doloso

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Dolo é o elemento psicológico da conduta. Conduta é um dos elementos do fato típico. Logo, o dolo é um dos elementos do fato típico. 1. Conceito de dolo: é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. 2. Elementos do dolo: consciência (conhecimento do fato que constitui a ação típica) e vontade (elemento volitivo de realizar esse fato). Aníbal Bruno inclui dentre os componentes do conceito de dolo a consciência da ilicitude do comportamento do agente. 3. Teorias adotadas pelo Código Penal: da análise do disposto no art. 18, I, do Código Penal, conclui-se que foram adotadas as teorias da vontade e do assentimento. Dolo é a vontade de realizar o resultado ou a aceitação dos riscos de produzi-lo. A teoria da representação, que confunde culpa consciente (ou com previsão) com dolo, não foi adotada. 3.1. Abrangência: a consciência do autor deve se referir a todos os componentes do tipo, prevendo ele os dados essen­ ciais dos elementos típicos futuros, em especial o resultado e o processo causal. A vontade consiste em resolver executar a ação típica, estendendo-se a todos os elementos objetivos conhecidos pelo autor que servem de base à sua decisão de praticá-la. Ressalte-se que o dolo abrange também os meios empregados e as consequências secundárias de sua atu­ação. 4. Espécies de dolo 4.1. Dolo natural: é o dolo concebido como um elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor. Trata-se de um simples querer, independentemente de o objeto da vontade ser lícito ou ilícito, certo ou errado. Compõe-se apenas de consciência e vontade, sem a necessidade de haver também a consciência de que o fato praticado é ilícito, injusto ou errado. Dessa forma, qualquer vontade é considerada dolo, tanto a de beber água, andar, estudar, quanto a de praticar um crime. 4.2. Dolo direto ou determinado: é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da vontade). Ocorre quando o agente quer diretamente o resultado. 4.3. Dolo indireto ou indeterminado: o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzilo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo). Comporta duas formas: a) alternativo: quando o agente deseja qualquer um dos eventos possíveis. Por exemplo: pessoa com raiva joga bomba caseira entre pessoas, querendo matá-las ou feri-las. Ele quer produzir um resultado e não ‘o’ resultado; b) dolo eventual: o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência (‘eu não quero, mas, se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de praticar minha conduta — não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência’). É o caso do motorista que conduz veículo em velocidade incompatível com o local e realizando manobras arriscadas. Nélson Hungria lembra a fórmula de Frank para explicar o dolo eventual: “Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”. São também casos de dolo eventual: praticar roleta-russa, acionando por vezes o revólver carregado com um só cartucho e apontando-o sucessivamente contra outras pessoas, para testar sua sorte, e participar de inaceitável disputa automobilística realizada em via pública (“racha”), ocasionando morte. 4.4. Dolo de dano: vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico (CP, arts. 121, 155 etc.). 4.5. Dolo de perigo: mera vontade de expor o bem a um perigo de lesão (CP, arts. 132, 133 etc.). 4.6. Dolo genérico: vontade de realizar a conduta sem um fim especial, ou seja, a mera vontade de praticar o núcleo da ação típica (o verbo do tipo), sem qualquer finalidade específica. 4.7. Dolo específico: vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo. Nos tipos anormais, que são aqueles que contêm elementos subjetivos (finalidade especial do agente), o dolo, ou seja, a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos, não basta, pois o tipo exige, além da vontade de praticar a conduta, uma finalidade especial do agente. Nos tipos penais vemos as frases “a fim de”, “com o fim de”, “para” etc.

Do Crime Culposo 1. Culpa: é o elemento normativo da conduta. É a quebra do dever de cuidado objetivo decorrente da imprudência, da negligência ou da imperícia. Imprudência: ação des­cuidada. Implica sempre um comportamento positivo; negli­gência: é a inação, inércia e passividade. Decorre de ina­tividade material (corpórea) ou subjetiva (psíquica). Re­duz-se a um comportamento negativo; imperícia: é a de­monstração de

inaptidão técnica em profissão ou ati­vidade. Consiste na incapacidade, na falta de conheci­mento ou habilidade para o exercício de determinado mister. Os tipos que definem os crimes culposos são, em geral, abertos; neles, portanto, não se descreve em que consiste o comportamento culposo. O tipo limita-se a dizer: “se o crime é culposo, a pena será de...”, não descrevendo como seria a conduta culposa. A culpa, portanto, não está descrita, nem especificada, mas apenas prevista genericamente no tipo. Isso acontece porque seria impossível o legislador elencar todas as maneiras de se praticar conduta culposa. 2. Elementos a) conduta (sempre voluntária); b) resultado involuntário; c) nexo causal; d) tipicidade; e) previsibilidade objetiva. É a possibilidade de qualquer pessoa dota­da de prudência mediana prever o resultado. Anota Mirabete: “a rigor, porém, quase todos os fatos naturais podem ser previstos pelo homem, inclusive de uma pessoa poder atirar-se sob as rodas do automóvel que está dirigindo. Não se pode confundir o dever de prever, fundado na diligência ordinária de um homem qualquer, com o poder de previsão”; f) ausência de previsão (cuidado: na culpa consciente inexiste esse elemento); g) quebra do dever de cuidado objetivo, manifestada por meio da imprudência, imperícia ou negligência. 3. Espécies 3.1. Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível. 3.2. Culpa consciente ou com previsão: é aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que o evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto. 3.3. Culpa imprópria, também conhecida como culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação: é aquela em que o agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico. Há uma errônea apreciação da realidade fática, fazendo o autor supor que está acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude. Entretanto, como esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo. Exemplo: “A” está em sua casa quando seu irmão entra pela porta dos fundos. Pensando tratar-se de um assalto, “A” efetua disparos de arma de fogo contra o infortunado parente, certo de que está praticando uma ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. A ação, em si, é dolosa, mas o agente incorre em erro de tipo essencial (pensa estar presentes elementares do tipo permissivo da legítima defesa), o que exclui o dolo de sua conduta, subsistindo a culpa, em face da evitabilidade do erro. 3.4. Culpa mediata ou indireta: ocorre quando o agente produz indiretamente um resultado a título de culpa. 4. Graus de culpa: grave, leve e levíssima. 5. Compensação de culpas: não existe no Direito Penal. Desse modo, a imprudência do pedestre que cruza a via pública em local inadequado não afasta a do motorista que, trafegando na contramão, vem a atropelá-lo. A culpa recíproca apenas produz efeitos quanto à fixação da pena, pois o art. 59 faz alusão ao “comportamento da vítima” como uma das circunstâncias a serem consideradas. A culpa exclusiva da vítima, contudo, exclui a do agente (ora, se ela foi exclusiva de um, é porque não houve culpa alguma do outro; logo, se não há culpa do agente, não se pode falar em compensação).

Crime Consumado Restará consumado o crime quando o tipo estiver inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se subsumir ao tipo abstrato descrito na lei penal. Preenchidos todos os elementos do tipo objetivo pelo fato natural, opera a consumação. Segundo o art. 14, inciso I do CP, diz-se o crime consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”. Consumam-se, assim, o homicídio e o infanticídio com a morte da vítima (arts. 121 e 123, respectivamente, ambos do CP); a lesão corporal, com a ofensa à integridade corporal ou à saúde (art. 129, CP).

Crime Tentado As fases do crime costumam ser classificadas em quatro: cogitação, atos preparatórios, execução e consumação. Dentre as várias teorias acerca do início da execução, adotamos a conexão de duas: inicia-se a execução no momento da primeira ação idônea e inequívoca a atingir o bem jurídico. A ação será idônea quando provocar risco relevante para o bem, o que normalmente ocorre com o início da realização do verbo típico (sub­trair, matar, constranger). Será inequívoca quando for possível perceber que se dirige a realizar a conduta descrita na norma. Existe o crime tentado quando, iniciada a execução, o sujeito não atinge a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, art. 14, II, do CP.

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz Se o sujeito inicia o processo executório, mas desiste de prosseguir, evitando a consumação, não há que se falar em tentativa, pois não foi preenchido o requisito circunstâncias alheias à sua vontade (o que evitou o resultado foi a própria vontade do agente). Nesse caso, também não há se falar em punição pelo crime consumado, pois este não foi alcançado, art. 15 do CP. A medida é não punir, pela ausência de previsão legal, além dos limites já alcançados. O mesmo raciocínio se aplica ao arrependimento eficaz, com a diferença de que, nesta figura, o sujeito já esgotou o processo executório, apenas não tendo ainda atingido a consumação. Toma, então, providências para evitar a referida consumação, com sucesso. A voluntariedade do sujeito é compreendida pelo fato de ele figurar como dono da situação, tendo a liberdade em optar entre continuar ou não a sua conduta. Famosa a distinção “quero, mas não posso (tentativa); posso, mas não quero (desistência voluntária)”, atribuída a Frank. Nos dois casos, apesar da desistência ou do arrependimento para evitar a consumação, se esta ocorre, o sujeito responde normalmente pelo crime consumado.

Arrependimento Posterior

7. Excepcionalidade do crime culposo: um cri­me só pode ser punido como culposo quando houver expressa previsão legal (CP, art. 18, parágrafo único). No silêncio da lei, o crime só é punido como doloso.

Art. 16, CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Não há nenhuma relação estrutural com o arrependimento eficaz. Tratamos aqui de uma causa de diminuição de pena para os crimes praticados sem violência ou grave ameaça dolosa à pessoa, nos quais o prejuízo é reparado até o momento do recebimento da denúncia ou queixa. Para ter eficácia, deve ser pessoal, voluntário e completo. É possível tanto nos crimes dolosos como nos culposos e, na sua ocorrência, é uma causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

Crime Preterdoloso

Erro Jurídico-Penal

É aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente. É um crime misto, cuja conduta é dolosa e culposa. Dolosa por dirigir-se a um fim típico; culposa, por causar outro resultado que não era objeto do crime fundamental, pela inobservância do cuidado objetivo. O agente quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ação dolosa (antecedente) e a culpa no resultado (conse­quente). Consoante reza o art. 19 do Código Penal, o agente somente responderá pelo crime qualificado pelo resultado quando atuar ao menos com culpa em sentido estrito com relação ao evento acrescido ao tipo fundamental. Link Acadêmico 4

Erro de tipo: é o que incide sobre as elementares ou circuns­ tâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal in­criminadora. 1. Erro essencial sobre elementar de tipo incriminador: é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva. Pode ser escusável (inevitável) ou inescusável (evitável). Se escusável, significa que não foi quebrado qualquer dever geral de cuidado na conduta do sujeito, ou seja, não é possível a

6. Concorrência de culpas: ocorre quando dois ou mais agen­tes, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelos eventos lesivos.

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Espécies

Essencial Erro de tipo Acidental

Erro de Proibição

Inescusável Escusável Sobre circunstâncias Sobre o objeto material do crime (error in persona e error in objeto) Sobre o modo de execução do crime (aberratio criminis e aberratio ictus) Sobre o nexo causal (aberratio causae ou dolo geral) Inevitável (ou escusável). Sobre elementares

Evitável (ou inescusável)

punição a título de culpa. Afastados o dolo e a culpa, não há tipicidade (princípio da culpabilidade). Se o erro for inescusável, significa que o agente rompeu com o cuidado devido, e a tomada das cautelas exigíveis ordinariamente teria evitado o resultado. A quebra de dever geral de cuidado é a essência do tipo culposo, o que significa que em tal hipótese será possível a incriminação do agente na forma culposa, se prevista. É o clássico exemplo do caçador que, pensando tratar-se de um urso, desfere um tiro que vem a atingir e matar seu amigo de caça, que carregava uma pele de urso. O caçador tem a equivocada percepção acerca da elementar matar alguém, pois pensa que mata algo. Se a consciência é elemento do dolo, não há, no caso, dolo, daí a conclusão: o erro sobre elementar de tipo incriminador sempre exclui o dolo. 2. Erro sobre circunstância (art. 20, CP): pode também recair sobre uma circunstância qualificadora ou agravante genérica, que é o dado acessório da figura típica que orbita o tipo penal e tem como função influir na dosagem da pena. Pode recair sobre os pressupostos de fato de uma excluden­te da ilicitude, como, por exemplo, a legítima defesa putativa, em que o sujeito, diante das circunstâncias de fato, supõe a existência de uma agressão injusta. 3. Erro sobre descriminante: também chamado de erro sobre pressuposto fático de causa excludente de antijuridi­cidade, descriminante putativa por erro de tipo ou, enfim, erro de tipo permissivo. Exemplo clássico de erro de tipo permissivo inevitável: João, exímio atirador, jura de morte José, acusando-o de traição. José compra uma arma para se defender e, tarde da noite, depara-se com João em rua isolada. João coloca a mão na cintura rapidamente, mas não antes de José, assustado, dispara com a certeza de que se defende. Errando sobre a presença dos elementos do tipo permissivo, fica excluído o dolo. Considerando que não era exigida a cautela de aguardar a provável agressão para reagir, concluindo que o erro é inevitável, resta excluída também a culpa. Conforme a teoria limitada da culpabilidade, que, para a dou­ trina brasileira, é a corrente seguida pela legislação pátria, o erro sobre tipo permissivo tem a mesma consequên­cia do erro sobre elementar de tipo incriminador, ou seja: sempre exclui o dolo. Se inevitável, exclui também a punição por crime culposo; se evitável, permite a punição por crime culposo, se houver previsão nesse sentido. Observação: quan­do o crime é punido a título de culpa em razão de erro de tipo permissivo inescusável, classifica-se tal modalidade de culpa como im­própria. 4. Erro de tipo acidental: o erro acidental pode ser dividido em: a) erro sobre o objeto; b) erro sobre a pessoa; c) erro na exe­cução (aberratio ictus); d) erro sobre o resultado (aberratio delicti); e e) erro sobre o nexo causal (aberratio causae). 4.1. Erro sobre o objeto (error in re): o agente se equivoca quanto ao objeto material do crime, que é a própria coisa. Exemplo: sujeito furta CD do Led Zepellin em vez do CD do Queen, ou vice-versa. Consequência: nenhuma. Não há qualquer repercussão típica. Assim, o sujeito responde da mesma forma pelo crime praticado. 4.2. Erro sobre a pessoa (error in persona) – art. 20, § 3º, CP: Sujeito atinge pessoa diversa da pretendida, confundindo-a com a vítima. Responderá como se tivesse acertado quem queria. 4.3. Erro na execução (aberratio ictus) – art. 73, CP: por falha na execução (falha de mira, equívoco na seleção dos meios), o sujeito vem a acertar pessoa diversa da que queria. É a aberração no ataque ou o desvio do golpe. Não exclui a tipicidade do fato. A consequência varia de acordo com o número de lesões produzidas: se há resultados múltiplos, responde pelos resultados produzidos em concurso formal. Pela regra do art. 70 do CP, remetida pelo art. 73, 2ª parte do CP, se forem desígnios autônomos, aplicar-se-á a regra do cúmulo material do art. 69 do CP. 4.4. Erro quanto ao resultado – resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – art. 74, CP: significa desvio do crime. Na aberratio ictus – erro de execução -, está presente a figura persona in personan: quer atingir uma pessoa e ofende outra, ou ambas. Na aberratio criminis, há erro na execução do tipo persona in rem ou a re in personan: quer atingir um bem jurídico

Conseqüências Exclui só o dolo Exclui o dolo e a culpa Exclui a circunstância Não traz qualquer conseqüência jurídica e o sujeito responde pelo fato normalmente Exclui a culpabilidade Não exclui a culpabilidade, mas reduz a pena (1/6 a 1/3)

e ofende outro, de espécie diversa. Se o sujeito quer produzir um resultado criminoso, mas vem a produzir outro, pela redação do art. 74 do CP, é possível que responda apenas pelo resultado produzido, na forma culposa, se previsível (resta excluída a punição pela tentativa do crime querido). Se os resultados forem múltiplos, o sujeito responderá por todos em concurso formal. 4.5. Erro quanto ao nexo causal (aberratio causae): quando há divergência entre os meios e modos que o sujeito queria aperfeiçoar para alcançar o resultado e aqueles que realmente provocaram a lesão. Quando a alteração do curso causal é importante, mas o re-sultado é causado pelo sujeito em um “segundo ato”, chama-mos de erro sucessivo, tratado na matéria “dolo geral”. É o caso de alguém que é alvejado por um tiro, cai na água e morre afogado, e não em decorrência dos ferimentos. Erro determinado por terceiro - art. 20, § 2º, CP: o erro po­de ser espontâneo ou provocado por terceiro. No caso de erro determinado por terceiro, aquele que determina o agente em erro responderá pelo resultado atingido. Se a provocação se deu a título de dolo, responderá na forma do­losa; se a título de culpa, na forma culposa. Se o erro é ine­vitável, o provocado por nada responderá, pois o erro ine­vitável afasta o dolo e a culpa. Se o erro for evitável, po­derá responder por crime culposo, se houver previsão. Se o provocado percebe a realidade da situação, deixa de ha­ver erro provocado. Link Acadêmico 5

Crime Impossível Apesar de buscar determinado resultado, o sujeito não é punido quando o meio escolhido ou o objeto material selecionado não permite concluir que houve lesão ou risco de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. É chamado de quase-crime ou tentativa inidônea. 1. Inidoneidade absoluta do meio: quando o meio escolhido não tiver qualquer possibilidade razoável de lesar o bem jurídico. É o caso do agente que quer matar terceiro com o poder da mente. Por mais que se concentre, faça força e acredite em seu poder, não poderá ser punido por homicídio tentado, simplesmente porque não há qualquer chance de atingir o resultado. Como a vida do terceiro não correu nenhum risco, não há relevância penal no fato. 2. Impropriedade absoluta do objeto: quando o objeto material não reveste o bem jurídico protegido pela norma penal. Ex.: sujeito quer matar o vizinho; ao entrar em sua casa, este já está morto. Sem tal consciência, desfere vários tiros no corpo. Notem: o objeto material (corpo) não reveste o bem jurídico protegido pela norma (vida). Daí a inviabilidade da punição, uma vez que o bem jurídico sequer foi colocado em risco. 3. Por obra do agente provocador, também chamado de delito de ensaio: quando o agente estatal estimula o mecanismo causal do fato, após ter tomado as providências que tornem impossível a consumação. Se forem tomadas providências para que o bem não seja sequer colocado em risco, não há como se falar em crime. É o flagrante preparado ou provocado. A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal assinala que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

Antijuridicidade 1. Conceito: é a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. O fato típico, até prova em contrário, é um fato que, ajustando-se ao tipo penal, é antijurídico. Existem, entretanto, na lei penal ou no ordenamento jurídico em geral, causas que excluem a antijuridicidade do fato típico. Por essa razão, diz-se que a tipicidade é o indício da antijuridicidade, que será excluída se houver uma causa que elimine sua ilicitude. É um juízo de desvalor que recai sobre a conduta típica. É a contradição do fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurídica, constituindo uma lesão a um interesse protegido. 2. Exclusão da antijuridicidade: o Direito prevê causas que excluem a antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da

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criminalidade, causas excludentes da antijuridicidade, causas justificativas, causas excludentes da ilicitude, eximen­tes ou descriminantes). São normas permissivas, também cha­madas tipos permissivos, que excluem a antijuridicidade por permitirem a prática de um fato típico. A lei penal brasileira dispõe que “não há crime” quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 23 do CP). Além das normas permissivas da Parte Geral, existem algumas na Parte Especial, como, por exemplo, a possibilidade de o médico praticar aborto se não hou­ver outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravi­dez resultar de estupro (art. 128, I e II, do CP); a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por seu procura­dor; a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cien­tífica e o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de de­ver de oficio (art. 142, I, II e III, do CP) etc.

Estado de Necessidade art. 24, CP 1. Conceito: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” Segundo o art. 23, I, do CP, não há, nessa hipótese, crime; há uma causa excludente da antijuridicidade. 2. Requisitos: a) ameaça a direito próprio ou alheio; b) existência de um perigo atual e inevitável; c) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo; f) conhecimento da situação de fato justificante. 3. Excesso: excedendo-se o agente na conduta de preservar o bem jurídico, responderá por ilícito penal se atuou dolosa ou culposamente. 4. Exclusão do estado de necessidade: certas pessoas, por estarem encarregadas de funções que, normalmente, as co­ locam em perigo, não podem eximir-se da responsabilidade pela conduta típica que praticarem numa dessas situações. Prevê o § 1º do art. 24 do CP: “Não pode alegar estado de ne­ces­sidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. Dever legal é aquele previsto em uma norma jurídica (lei, de­ creto, regulamento etc.), o que inclui a obrigação funcional do policial, do soldado, do bombeiro, do médico sanitarista, do capitão de navio ou aeronave etc. Responderão eles pelo cri­me praticado para salvar direito próprio, embora presentes os requisitos do estado de necessidade já assinalados, se esti­verem enfrentando o perigo em decorrência de disposição legal.

Legítima Defesa 1. Conceito: causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente os meios necessários. Não há, aqui, uma situação de perigo pondo em conflito dois ou mais bens, na qual um deles deverá ser sacrificado. Ao contrário, ocorre um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa. 2. Requisitos: a) agressão injusta; b) atual ou iminente; c) a direito próprio ou de terceiro (no caso, teremos: legítima defesa própria: defesa de direito próprio; legítima defesa de terceiro: defesa de direito alheio); d) repulsa com meios necessários; e) uso moderado de tais meios; f) conhecimento da situação justificante. 3. Legítima defesa sucessiva: é a repulsa contra o excesso. 4. Legítima defesa putativa: é a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou de proibição. Só existe na imaginação do agente, pois o fato é objetivamente ilícito. 5. Legítima defesa subjetiva: é o excesso derivado de erro de tipo escusável, que exclui o dolo e a culpa. 6. Legítima defesa e tentativa: é perfeitamente possível, pois, se é aplicável aos crimes consumados, incompatibilidade alguma haveria com os tentados. 7. Excesso: doloso ou consciente: ocorre quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio que sabe ser desnecessário ou, mesmo tendo consciência de sua desproporcionalidade, atua com imoderação. Ex.: após o primeiro tiro, que fere e imobiliza o agressor, prossegue na reação até a sua morte. Em tal hipótese, resta caracterizado o excesso

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doloso em virtude de o agente consciente e deliberadamente valer-se da situação vantajosa de defesa em que se encontra para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a exigida e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa. 7.1. Consequência: constatado o excesso doloso, o agente res­ponde pelo resultado dolosamente. 8. Hipóteses de cabimento: a) legítima defesa contra agressão injusta de inimputável; b) legítima defesa contra agressão acobertada por qualquer outra causa de exclusão da culpabilidade; c) legítima defesa real contra legítima defesa putativa; d) legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa; e) legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva; f) legítima defesa putativa contra legítima defesa real; g) legítima defesa real contra legítima defesa culposa. 9. Hipóteses de não-cabimento da legítima defesa: a) legítima defesa real contra legítima defesa real; b) legítima defesa real contra estado de necessidade real; c) legítima defesa real contra exercício regular de direito; d) legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal. É que, em nenhuma dessas hipóteses, havia agressão injusta.

Estrito Cumprimento de Dever Legal Quem pratica uma ação em cumprimento de um dever imposto por lei não comete crime. Ocorrem situações em que a lei im­põe determinada conduta, que, embora típica, não será ilí­ cita, ainda que cause lesão a um bem juridicamente tutelado. Nessas circunstâncias, isto é, no estrito cumprimento de dever legal, não constituem crime a ação do carcereiro que encarcera o criminoso, do policial que prende o infrator em flagrante delito etc. Reforçando a licitude de comportamentos semelhantes, o Código de Processo Penal estabelece que, se houver resistência, poderão os executores usar dos meios necessários para se defenderem ou para vencerem a resistência (art. 292 do CPP). No entanto, dois requisitos devem ser estritamente observados para configurar a excludente: 1. Estrito cumprimento: somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido; 2. De dever legal: é indispensável que o dever seja legal, isto é, decorra de lei, não o caracterizando obrigações de na­tureza social, moral ou religiosa. A nor­ma da qual emana o dever tem de ser jurídica, e de caráter geral: lei, decreto, regulamento etc. Se a norma tiver caráter particular, de cunho administrativo, poderá configurar a obediência hierárquica, art. 22, 2ª parte, do CP, mas não o dever legal. Esta norma permissiva não autoriza, contudo, os agentes do Esta­do a matar ou ferir pessoas apenas porque são marginais ou estão delinquindo ou estão sendo legitimamente perseguidas. A própria resistência do eventual infrator não autoriza essa excepcional violência oficial. Se a resistência — ilegítima — constituir-se de violência ou grave ameaça ao exercício legal da atividade de autoridades públicas, configurada estará uma situação de legítima defesa, permitindo a reação dessas autoridades, desde que empreguem moderadamente os meios necessários para impedir ou repelir a agressão. Mas, repita-se, a atividade tem de ser legal e a resistência com violência tem de ser injusta, além da necessidade da presença dos demais requisitos da legítima defesa. Será uma excludente dentro de outra.

Exercício Regular de Direito O exercício de um direito, desde que regular, não pode ser, ao mesmo tempo, proibido pelo Direito. Regular será o exercício que se contiver nos limites objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos pelos próprios fins do Direito. Fora desses limites, haverá o abuso de direito e estará, portan­ to, excluída essa causa de justificação. O exercício regular de um direito jamais poderá ser antijurídico. Deve-se ter pre­sen­te, no entanto, que a ninguém é permitido fazer justiça pe­las próprias mãos, salvo quando a lei o permite, art. 345 do CP. Constituem exercício regular de direito as intervenções cirúrgicas e médicas, a violência esportiva, quando o esporte é exercido dentro dos limites da disciplina que o regulamenta, a defesa da posse pelo desforço imediato. 1. Ofendículos: são as defesas predispostas, que, em regra, constituem dispositivos ou instrumentos cujo objetivo é impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurídico protegido (patrimônio, domicílio ou qualquer outro bem jurídico). Há, no entanto, autores que distinguem os ofendículos da defesa mecânica predisposta. Os ofendículos seriam perce­bidos com facilidade pelo agressor, como fragmentos de vidro sobre o

muro, pontas de lança, grades etc., que representam uma resistência normal, natural, prevenindo uma violação ao direito protegido. As defesas mecânicas predispostas, por sua vez, encontrar-se-iam ocultas, ignoradas pelo suposto agressor, como, por exemplo, armas automáticas predispostas ou qualquer tipo de armadilha pronta para disparar no momento da agressão. As offendiculas, segundo Aníbal Bruno, incluem-se na excludente do exercício regular de direito. Para Assis Toledo, seguindo a orientação de Hungria e Magalhães Noronha, as offendiculas localizam-se melhor no instituto da legítima defesa, onde a potencialidade lesiva de certos recursos, cães ou engenhos será tolerada quando atingir o agressor e censu-rada quando o atingido for inocente. A decisão de instalar os ofendículos constitui exercício regular de direito, isto é, exercício do direito de se autoproteger. No entanto, quando reage ao ataque esperado, inegavelmente estará constituída a legítima defesa preordenada. Link Acadêmico 6

dispositivos legais distintos. Exs.: aborto (a gestante estará incursa no art. 124 do CP e o terceiro, no art. 126 do CP); corrupção (o corrupto pratica corrupção passiva e o corruptor, corrupção ativa).

Culpabilidade

5. Participação dolosamente distinta: se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á imposta essa pena, aumentada até metade, se o resultado era previsível (art. 29, § 2.°, do CP).

1. Conceito: é o juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um crime. A possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de ação infracional. 2. Elementos 2.1. Imputabilidade: capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de ter controle sobre sua vontade. Dois momentos, portanto: de intelecção e de vontade. 2.2. Potencial consciência da ilicitude: trata-se do conhecimento de que o fato é proibido. Tem consciência da ilicitude quem pratica o fato sabendo que faz coisa errada (proibida). Não se confunde com o desconhecimento da lei, que corresponde à noção do que diz o texto legal. 2.3. Exigibilidade de conduta diversa: a imposição de pena requer que o agente tenha tido condições de atuar de modo diverso. Isso não ocorre quando ele é obrigado a praticar o fato sob coação moral irresistível ou obediência hierárquica, i.e., em cumprimento de ordem de autoridade superior não manifestamente ilegal. 3. Excludentes de imputabilidade a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado: gera aplicação de medida de segurança (absol­vição imprópria). Exige-se que o sujeito, ao tempo do fato e por influência da doença mental ou do desenvolvimento men­tal incompleto/retardado, tenha suprimida a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta ou de se controlar. Se tais capacidades forem reduzidas, o agente será considerado semi-imputável; b) menoridade: aplica-se o ECA (Lei 8.069/90). A idade deve ser aferida ao tempo da conduta e não do re­sultado; c) embriaguez completa e involuntária, em caso for­tuito ou força maior: o agente será absolvido (absolvição pró­pria). Será preciso supressão das capacidades de enten­di­mento e autodeterminação. Se houver redução dessas capa­cidades, o agente será considerado semi-imputável. Quando a embriaguez for voluntária, o agente responderá pelo crime, desde que o resultado produzido seja considerado previsível (teoria da “actio libera in causae”). 4. Critérios de aferição da imputabilidade a) sistema biológico: interessa saber se o agente é portador de alguma doença mental ou se tem o desenvolvimento mental incompleto, caso em que será considerado inimputável, independentemente de qualquer verificação concreta de essa anomalia ter retirado a capacidade de entendimento ou autodeterminação; b) sistema psicológico: não se verifica com a existência de doença mental, mas apenas se, no momento da infração, ele tinha ou não condições de entender o caráter ilícito do fato e de ter controle sobre sua vontade; c) sistema biopsicológico: é uma combinação dos dois sistemas anteriores, exigindo que a causa geradora (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto) esteja prevista em lei e que atue efetivamente no momento do crime, retirando do agente a condição de entender o caráter ilícito do fato e de ter controle sobre sua vontade, tornando-o inimputável. Esse foi o sistema adotado pelo Código Penal no art. 26, “caput”. Os requisitos da inimputabilidade, segundo o sistema biopsicológico, são causal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto), cronológico (atuação ao tempo do crime) e consequencial (perda total da capacidade de entender e desejar o crime), havendo inimputabilidade se somente os três elementos estiverem presentes, com exceção do sistema biológico, quando o agente tem menos de 18 anos de idade.

3. Autor: aquele que realiza a conduta nuclear (conceito restrito de autor). Partícipe: quem concorre para a conduta do autor, auxiliando-o material ou moralmente (mediante induzimento ou instigação). Para a teoria do domínio do fato, autor é quem tem o controle final do fato (poder de decisão quanto ao cometimento do crime), ainda que não pratique a conduta nuclear. Aplica-se, sobretudo, aos casos de autoria mediata, considerando autor a pessoa que se utiliza de terceiro como mero instrumento de sua vontade. 4. Participação de menor importância: aquele que prestar colaboração de pouca relevância causal no resultado terá a pena reduzida de um sexto a um terço (art. 29, § 1º, do CP).

Comunicabilidade e Incomunicabilidade de Elementares e Circunstâncias 1. As circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam. Exemplo: reincidência. 2. As circunstâncias objetivas comunicam-se, desde que o co-autor ou partícipe delas tenha conhecimento. 3. As elementares, objetivas ou subjetivas, se comunicam, desde que o co-autor ou partícipe delas tenha conhecimento.



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A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Processo de conhecimento – 2ª edição - 2009 Coordenador: Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas. Autor: Antônio Carlos Lorenzetti, Promotor de Justiça e Professor de Direito Penal A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

Concurso de Pessoas 1. Requisitos: a) pluralidade de agentes; b) relevância causal da conduta; c) vínculo subjetivo ou concurso de propósitos; d) unidade de infração. 2. Regra: todo aquele que concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, caput, do CP) - teoria monista ou unitária. Há casos de adoção da teoria pluralista, em que cada um dos concorrentes é enquadrado em

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