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[email protected]> Date: 2008/12/22 Subject: Central do Cidadão To:
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Protocolo de nº 9231 Ao Senhor PLINIO MARCOS MOREIRA DA ROCHA Prezado Senhor, Sobre a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, permitimo-nos trazer a Vossa Senhoria as seguintes informações: Por nove votos a dois, o Supremo Tribunal Federal declarou improcedentes as duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no S upremo Tribunal Federal contra a Resolução n. 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. As ações foram propostas pelo Partido Social Cristão (ADI 3999) e pela Procuradoria Geral da República (ADI 4086). O Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, explicou que o Congresso tem competência constitucional e pode vir a editar uma lei disciplinando a matéria. "Mas enquanto não vier a lei, a resolução do TSE está plenamente em vigor". Sobre a competência do TSE para criar a Resolução, de caráter normativo, o Ministro lembrou que a decisão do STF, no julgamento conjunto dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, foi uma autorização para que o Tribunal Eleitoral atuasse, em caráter supletivo. Votaram com o Ministro Joaquim Barbosa (Relator), pela constitucionalidade da Resolução, os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto , Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o Presidente da Corte, Ministro Gilmar Mendes. Divergiram do entendimento da maioria e consideraram a Resolução inconstitucional os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. (FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/ verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98938&caixaBusca=N com adaptações). A Central do Cidadão agradece o seu contato, em nome de Sua Excelência o Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente, stf Supremo Tribunal Federal Central do Cidadão Edificio Sede - sala 309 - Brasilia (DF) - 70175-900
--------------------------------------------------Nome: PLINIO MARCOS MOREIRA DA ROCHA Recebido em: 2008-12-19 03:44:04.0 Solicito que esta manifestação seja encaminhada a Todos os Excelentíssimos Ministros que compõe o Plenário do Supremo Tribunal Federal. Reproduzo abaixo o comentário efetuado no notícia Câmara confirma a perda de mandato de Walter Brito Neto, constante do link http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=47611 . Prezados, A decisão do Tribunal Superior Ele itoral, referendada pelo Supremo Tribunal Federal, é NULA, uma vez que, NEGA a Personalidade Jurídica, e Política, da Coligação Partidária, que nasce com LEGENDA PRÓPRIA e OBRIGAÇÕES e PRERROGATIVAS de Partido Político, não reconheço como legítima, a citada cassação, uma vez que, em sendo a decisão nula, não cabe qualquer repercussão. Portanto, ao se reavaliar a questão, incluindo em seu contexto, o reconhecimento da personalidade jurídica da Coligação Partidária, um novo início de impedimento de transferência de Partidos SEM JUSTIFICATIVA iniciar-se-ia, logo, nenhum dos Parlamentares nesta situação deveria ter seu mandato perdido, até que tal situação seja CORRIGIDA. Apresento a Peticao ANULAR Decisao Sobre Fidelidade Partidária, http://www.pdfcoke.com/ doc/8124717/Peticao-ANULAR-Decisao-Sobre-Fidelidade-Part , na qual tenho plena convicção da razoabilidade necessária, para embasar tais CONTUNDENTES AFIRMAÇÕES, que primam por Respeitar o Direito Constituído. Abraços, Plinio Marcos