Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.043.995 - SP (2008/0091025-7) AGRAVANTE
: BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL BANCÁRIOS ADVOGADOS : DANIEL DE LIMA CABRERA E OUTRO(S) NAIRA REGINA RODRIGUES AGRAVADO : MARIA DO CARMO DA SILVEIRA E OUTRO ADVOGADO : MARLUCE MARQUES REIS AGRAVADO : CASSIO TADEU DA SILVEIRA ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
DOS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento que interpusera, conforme a seguinte ementa: "Processual civil. Agravo de instrumento. Inépcia. Impugnação da decisão agravada. - É inepta a petição de agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento não conhecido."
Às fls. 252, certidão de lavra da Coordenadoria da Terceira Turma desta Corte, dando conta da inexistência de procuração, nos autos, outorgando poderes às advogadas subscritoras do presente recurso. É o relato do necessário.
Documento: 4292457 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.043.995 - SP (2008/0091025-7) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI : BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL BANCÁRIOS : DANIEL DE LIMA CABRERA E OUTRO(S) NAIRA REGINA RODRIGUES : MARIA DO CARMO DA SILVEIRA E OUTRO : MARLUCE MARQUES REIS : CASSIO TADEU DA SILVEIRA : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DOS
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI VOTO
Verifica-se que as advogadas subscritoras da petição de interposição do presente recurso não possui procuração nos autos, conforme certidão de fls. 252. Com efeito, é pacífico o entendimento no STJ no sentido de que, evidenciada a irregularidade da representação processual, inviável se afigura o conhecimento do recurso, face ao óbice do enunciado da Súmula 115 do STJ. Cumpre asseverar, ademais, que a juntada posterior da procuração não supre a sua exigência, visto que o instrumento de mandato outorgado ao advogado ubscritor de recurso, na via especial, deve ser apresentado no momento da interposição deste. Nesse sentido, cabe destacar os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO QUANDO DA SUA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a outro regimental. 2. Tem-se por inexistente o recurso quando o advogado subscritor não tem procuração ou substabelecimento nos autos. Entendimento pacificado por este Colendo Tribunal Superior no sentido de que é incabível, em grau de recurso especial, a providência de que trata o art. Documento: 4292457 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça 13, do CPC. Aplicação da Súmula nº 115/STJ. 3. Não se presta para análise de agravo de instrumento a juntada posterior de peça que deveria ser acostada aos autos na época própria. (...)" (AgRg no AgRg no AG 498634/RJ; Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.03.2004). "Agravo Regimental. Advogado sem procuração. Inexistência do recurso. Súmula 115 do STJ. Juntada posterior de peça obrigatória. Impossibilidade." (AGA nº 186.636/MG, Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 22/3/1999).
Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Documento: 4292457 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
Página 3 de 3